Meu cliente contratou uma empregada domestica para trabalhar em sua casa onde mora com seus pais e um irmão. sua mãe é doente e tendo em vista todos trabalharem fora é sempre necessario uma pessoa para ajudar sua mãe em casa. Acontece que esta "moça" saiu de sua casa e ingressou na Justiça contra a familia pedindo uma série de direitos. A minha dúvida é: o nome que aparece como Reclamado na sua Petição é do pai do meu cliente. O pai do meu cliente vive viajando, pois é esse seu trabalho. Ele nem sabe ainda dessa situação. É possível seu filho representá-lo em nome da familia? Precisa de uma procuração para tal? A audiencia já é Sexta feira próxima - dia 28, o que faço? Me ajudem.

Respostas

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    João Celso Neto Segunda, 24 de maio de 2004, 19h44min

    Veja na CTPS quem consta como o contratante/empregador. Aqui, é mimha esposa.

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    Wagner Santos de Araujo Terça, 25 de maio de 2004, 9h12min

    Por ser relação familiar, é possível a substituição do empregador acionado por outro residente da casa. Por exemplo: ajuizaram contra a mulher que era a empregadora e quem compareceu foi o marido. Alega esse fato em juízo que não vejo problemas.

    Veja os julgados abaixo para subsídio e a OJ 99 sdi-1.

    PREPOSTO – EMPREGADOR PESSOA FÍSICA – O art. 843 da CLT não faz distinção entre pessoa física e jurídica ao exigir a presença do demandado, pessoalmente ou substituído por preposto, na audiência. De outro lado, a exegese jurisprudencial do disposto no § 1º do referido texto, conforme cristalizado no Precedente nº 99 da SDI-1/TST, é no sentido de que, exceto quanto ao empregador doméstico, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Se verdadeiro que o reclamado não tinha empregado para substituí-lo, tal fato não elide a obrigação prevista na lei, pelo que deveria ter comparecido pessoalmente ao ato judicial. Não o fazendo, correta a decisão pela revelia e confissão. (TRT 10ª R. – RO 0193/2001 – 2ª T. – Relª Juíza Flávia Simões Falcão – DJU 13.04.2002 – p. 96)

    PREPOSTO NÃO EMPREGADO – REVELIA E CONFISSÃO, SEGUNDO O PRECEDENTE 99, SDI/TST – O § 1º do art. 843 da CLT prevê que o empregador pode-se fazer substituir pelo gerente ou qualquer outro preposto. Prevalece, hoje, na jurisprudência dominante, o entendimento de que só pode ser preposto na Justiça do Trabalho quem na empresa for empregado, ressalvadas as hipóteses de empregador doméstico, que poderá ter como preposto qualquer pessoa da família (Precedente nº 99, SDI/TST). (TRT 3ª R. – RO 15.426/99 – 4ª T. – Rel. Juiz Maurício J – Godinho Delgado – DJMG 01.04.2000 – p. 12)

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    Sandra Zeituni Sexta, 04 de junho de 2004, 14h46min

    Concordo com o Dr. Wagner, mas para evitar surpresas na audiência, costumo fazer uma carta de preposto ou uma procuração do Reclamado para a pessoa que comparecer na audiência.
    Abraços.

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