Preciso de todo tipo de informações sobre a responsabilidade das instituições de ensino superior onde, um aluno seu, do curso de educação fisica, sente-se mal durante a aula, não recebe nenhum tipo de atendimento, é levado por um colega de curso ao hospital mais proximo onde vem a falecer. O aluno ao ingressar no curso não foi submetido a nenhum exame adminssional para avaliação de suas condições físicas, se quer o próprio aluno sabia ter algum problema de saúde. Por favor preciso de informações como por exemplo jurisprudência, decisões, etc..

Respostas

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    J

    Jaime Sábado, 21 de maio de 2005, 9h59min

    Ricardo,
    Sem sobra de dúvida que a instiuição pode e deve ser responsabilizada pelo óbito do aluno, pois não poderia a instituição de ensino submeter o aluno a esforço físico sem submetê-lo a um rigoroso exame de sua condições físicas e de saúde.Temos o caso do jogador Serginho do São Caetano, de enorme repercussão, como exemplo. A seguir alguns julgados que te darão o norte a seguir.

    Boa sorte

    Jaime

    APELAÇÃO CÍVEL - DANO MORAL - MORTE DE CRIANÇA NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA: 1. POR JULGAMENTO EXTRA PETITA; 2. POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - AMBAS REJEITADAS - ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO OU IMPREVISIBILIDADE - INSUBSISTÊNCIA - VALOR MANTIDO - POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EM SALÁRIO MÍNIMO, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - RECURSO IMPROVIDO.
    1. Somente se fala em julgamento extra petita quando a sentença decide sobre matéria estranha à lide, isto é, questões não suscitadas pelas partes. Não caracteriza julgamento fora do pedido a utilização do salário mínimo como fator referencial para a valoração do dano moral. Preliminar rejeitada.
    2. Igualmente, inexiste nulidade no fato de o Juiz singular, inobstante o julgamento antecipado da lide, ter feito menção às declarações colhidas durante o inquérito policial, trazidas pelos autores com a inicial, visto não ter se apoiado exclusivamente em tais provas. A prova emprestada requer o contraditório, quando constituir o único meio pelo qual o autor pode provar o direito alegado, o que não ocorre na situação dos autos.
    3. Configura-se objetiva a responsabilidade civil do estabelecimento de ensino, em relação aos seus alunos, enquanto estes permanecerem em suas dependências ou, ainda, durante eventual transporte em veículo fornecido pela escola. A educação é reputado serviço público social. E, independentemente de ser desempenhada por particulares - visto que é serviço público não privativo do Estado, sujeita-se às regras do Direito Público. Portanto, independente de prova da culpa, afigura-se patente o dever de o estabelecimento de ensino indenizar, em virtude de morte de aluno, dentro do recinto, durante a recreação. Resta, neste caso, afastada a alegação de caso fortuito ou força maior, eis que o óbito foi causado pelo brinquedo trepa-trepa, que, em razão de a escola se encontrar em reforma, não estava em mínimas condições de uso, tampouco segurança.
    4. Caracteriza-se a responsabilidade objetiva, sem prejuízo da subjetiva.
    5. Consoante tem entendido esta e. Corte, não há óbice em utilizar o salário mínimo como fator referencial para a valoração do dano moral, cabendo a incidência de correção monetária, por não constituir o salário mínimo indexador monetário. Tratando-se de condenação advinda de ato ilícito, a correção incidirá desde a data do evento danoso e os juros legais, desde a citação, em caso de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 219 do CPC e 1.536, § 2º, do CCB. Recurso improvido.
    RECURSO ADESIVO - DANO MORAL - MORTE DE CRIANÇA NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO - VALOR ARBITRADO EM 200 SALÁRIOS MÍNIMOS PARA CADA UM DOS AUTORES - VALOR AQUÉM DO JUSTO, CONSIDERANDO A EXTENSÃO E A GRAVIDADE DO DANO - MAJORAÇÃO DEVIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na valoração do dano moral o órgão judicante deverá estabelecer uma equiparação eqüitativa, baseada em certos fatores, tais como a condição social e econômica do responsável, gravidade e extensão do dano e grau de culpa do agente. 2. Reputa-se injusta a valoração em 200 salários mínimos para cada um dos autores, pais da vítima, em razão de tratar-se de evento morte. In casu, considerando a gravidade e a extensão do dano, a elevação para 300 salários mínimos, individualmente, para cada um dos autores, atende apropriadamente a critério razoável de valoração do dano moral.
    Recurso parcialmente provido.
    (Apelação Cível nº 2001.004608-6, 2ª Turma Cível do TJMS, Campo Grande, Rel. Des. Tânia Garcia de Freitas Borges. j. 04.05.2004, unânime).

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ESTADO DO PARANÁ. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (ART. 37, § 6º, CF). ACIDENTE EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO PÚBLICO ESTADUAL. DANO ESTÉTICO. DEFORMIDADE PERMANENTE. PERDA TOTAL DA VISÃO DO OLHO DIREITO. AFASTAMENTO DA PENSÃO MENSAL VITALÍCIA, DIANTE DA CONCLUSÃO DE QUE A ESTUDANTE LESADA NÃO SE ACHA INCAPAZ PARA O TRABALHO. REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA A R$ 50.000,00 (CINQÜENTA MIL REAIS). MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DESPESAS FUTURAS DE RECUPERAÇÃO ESTÉTICA E COLOCAÇÃO DE PRÓTESE OCULAR A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. ADEQUAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA PELA FAZENDA PÚBLICA AOS TERMOS DO ART. 20, § 4º, DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS EM PARTE.
    (Apelação Cível e Reexame Necessário nº 131940-4, 2ª Câmara Cível do TJPR, Curitiba, Rel. Des. Hirosê Zeni. j. 30.04.2003, unânime).

    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MORTE DE ESTUDANTE MENOR. GOLPES DE FACA DEFLAGRADOS POR OUTRO ESTUDANTE, NAS DEPENDÊNCIAS DE ESCOLA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PODER PÚBLICO DE INDENIZAR.
    O Poder Público, ao receber o estudante em qualquer dos estabelecimentos da rede oficial de ensino, assume o grave compromisso de velar pela preservação de sua integridade física, devendo empregar todos os meios necessários ao integral desempenho desse encargo jurídico, sob pena de incidir em responsabilidade civil pelos eventos lesivos ocasionados ao aluno. A obrigação governamental de preservar a intangibilidade física dos alunos, enquanto estes se encontrarem no recinto do estabelecimento escolar, constitui encargo indissociável do dever que incumbe ao Estado de dispensar proteção efetiva a todos os estudantes que se acharem sob a guarda imediata do Poder Público nos estabelecimentos oficiais de ensino. Descumprida essa obrigação e vulnerada a integridade corporal do aluno, emerge a responsabilidade civil do Poder Público pelos danos causados a quem, no momento do fato lesivo, se achava sob a guarda, vigilância e proteção das autoridades e dos funcionários escolares, ressalvadas as situações que descaracterizam o nexo de causalidade material entre o evento danoso e a atividade estatal imputável aos agentes públicos (RE nº 109.615-2/RJ, 1ª Turma, DJU de 02/08/96 - Rel. Min. C. de Mello).
    Referência Legislativa: Constituição Federal, artigos 5º, inciso X, 7º, inciso IV e 37, § 6º.
    (Apelação Cível e Reexame Necessário nº 143817-1, 1ª Câmara Cível do TJPR, Colombo, Rel. Des. Ulysses Lopes. j. 04.11.2003, unânime).

    INDENIZAÇÃO - ACIDENTE ENVOLVENDO MENOR - PERDA DO RIM DIREITO - OMISSÃO NO DEVER DE CUIDAR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
    O Poder Público, ao receber alunos em qualquer estabelecimento da rede oficial de ensino, assume o compromisso de estar alerta à preservação de sua integridade física, devendo empregar todos os meios necessários ao desempenho deste encargo, sob pena de incidir em responsabilidade civil pelos eventos lesivos ocasionados ao estudante.
    (Apelação Cível nº 2004.001694-8, 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, Caçador, Rel. Des. Volnei Carlin. unânime, DJ 17.08.2004).

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