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    Marcelo Andrade Campos Silva Sexta, 28 de agosto de 1998, 15h14min

    Foi lançado, há alguns meses, um livro que trata justamente de tal assunto, com diversos exemplos e jurisprudência. É o seguinte:
    "Avaliação do Dano Moral", do autor Clayton Reis, pela Editora Forense.

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    Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Quinta, 17 de setembro de 1998, 6h14min


    Marcelo, segue modelo de um trabalho meu fixando danos morais, conforme você pediu:

    VARA ESPECIALIZADA DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA - BA.

    Proc. n.º. 57/98.
    Ação: REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
    Autora: SANDRA SAMARA FONTANA.
    Ré: CDL - CÂMARA DE DIRIGENTES LOGISTAS DE VITÓRIA DA CONQUISTA - BAHIA.

    SENTENÇA
    SANDRA SAMARA FONTANA, qualificada à fl.02 destes autos, através de advogado legalmente habilitado, promove a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS contra a CDL - CÂMARA DE DIRIGENTES LOGISTAS DA VITÓRIA DA CONQUISTA - BAHIA, também qualificada na inicial, sob o argumento de que, na qualidade de consumidora, participou da promoção "Natal Milionário" patrocinada pela ré, depositando cupons referentes às compras por ela e seus familiares efetivadas no comércio local, a fim de concorrer aos sorteios; Que após constatar que um dos seus cupons era o premiado, compareceu à sede da CDL, isso em 11 de dezembro do ano que passou, oportunidade na qual as recepcionistas e um dos diretores da ré, após atestarem a validade do cupom, retiveram o mesmo sob a alegação de que a premiação só poderia ser feita pela "comissão de eventos, no período da tarde" , sendo que nesse momento ainda questionou ao referido diretor se não lhe seria devolvido o cupom ou fornecido algum comprovante de entrega, obtendo como resposta que era desnecessário, "porque tudo estava ok"; Que naquele mesmo dia, às 17 horas, esteve em sua residência o presidente do Clube de Diretores Lojistas, comunicando que o bilhete por ela apresentado era falso e que o verdadeiro ganhador era "um fazendeiro de muita credibilidade na cidade"; Que inconformada, acionou o Ministério Público para ver protegido o seu direito de consumidora e, inclusive, denunciar as irregularidades havidas na aludida promoção, sendo que foram constatadas várias, conforme relata nos itens "a)", "b)" "c)" e "d)", página 03, da petição inicial.
    Por fim, disse, ainda, que em razão de todos esses fatos descritos no parágrafo anterior, o caso ganhou repercussão pública, "com grande cobertura por todos os órgãos da imprensa local" e que os representantes da ré "ao invés de esclarecerem à população o problema ocorrido", até mesmo assumindo "as falhas técnico-operacionais existentes na promoção Natal Milionário, compareceram às emissoras jornalísticas para ofender a honra da autora, ou insinuando a participação dela numa quadrilha de falsários, ou difamando-a diretamente com adjetivos do tipo vigarista, conforme publicação do Jornal A Tarde do dia 18/12/97 ".
    Irresignada, pois, com as ofensas à sua honra, a autora propôs a presente ação para receber uma indenização por danos morais, a ser arbitrada em 100 (cem) salários mínimos, pedindo, ainda, que a ré seja também condenada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
    Com a petição inicial, vieram os documentos de fls.07/17.
    Citada, contestou a ré às fls. 37/38, sustentando, em síntese, que foram os familiares da autora os adquirentes das mercadorias no comércio local, sendo que foram entregues à própria autora os cupons recebidos. Disse, também, que quem reteve o cupom apresentado pela a autora foi um senhor de nome Vilmar, "pessoa ligada à diretoria da CDL" e que as insinuações quanto as "manobras, má fé e imoralidade contra o público" não são verdadeiras, eis que sempre se preocupou com a lisura da programação natalina no que tange aos sorteios dos carros, tanto que para verificar o engano ocorrido em um dos cupons, exigiu do Ministério Público a instauração de inquérito, onde restou apurado, conforme laudo pericial, que o cupom da autora era falso.
    Concluindo, encerrou a peça contestatória afirmando que diante dessas evidências não haveria mais o que contestar, aguardando em conseqüência que esta ação fosse julgada improcedente.
    Acompanhando a peça defensiva, a ré juntou os documentos de fls. 23/55.
    Réplica da autora à contestação apresentada, às fls.58/60.
    É o relatório.
    DECIDO.
    Examinando a contestação apresentada, percebo que a ré não cumpriu sua missão de impugnar todos fatos articulados na inicial, infringindo, portanto, a regra do art. 302 do C.P.C., que determina: "Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presume-se verdadeiros os fatos não impugnados...".
    Tal constatação, ao meu ver, impõe o julgamento antecipado desta lide, tendo-se em vista que "Não há falar em cerceamento de defesa quando o réu, na contestação, deixa de impugnar o fato principal alegado pelo autor" (RSTJ 60/392).
    Adequada me parece, neste momento, a seguinte lição do professor Jucid Peixoto do Amaral:
    "Assim cumpre ao promovido dizer não somente que os fatos não são verdadeiros, mas também por igual dizer como ocorreram ou que outros fatos são verdadeiros. A pura e simples negação não impede se estabeleça a presunção de verdade, pois, presume-se verdadeiros os fatos não impugnados especificamente. Essa é a conseqüência retirada do silêncio do promovido, contestação em branco.
    Se o fato narrado não é impugnado especificamente pelo promovido e de modo preciso, este fato, presumido verdadeiro, deixa de ser controvertido. Consequentemente, deixa de ser objeto de prova, vistos como só os fatos controvertidos reclamam prova.
    Incorrendo qualquer das exceções mencionadas nos incisos do art.302 do CPC, o fato não impugnado é fato provado, fato que não reclama produção de provas em audiência".(Manual do Magistrado, Ed. Forense, 3ª edição, págs.199/200), (sem grifos no original).
    Com efeito, restringi-se a acionada em sua defesa, basicamente, a argumentar que agiu com extrema lisura no que tange aos sorteios dos carros durante a programação natalina e que, portanto, não houve "manobras, má fé e imoralidade contra o público", acrescentando, ainda, que, por exigência sua, o Ministério Público determinou a instauração de inquérito, onde restou apurado, após realização da perícia, cuja cópia encontra-se nos autos, que o cupom entregue pela autora era falso.
    Entretanto, em momento algum de sua contestação, ela sequer faz qualquer referência, nem mesmo considerando toda a defesa em seu conjunto, ao principal fato alegado pela a autora, o qual deu origem ao pedido de indenização por danos morais, que diz respeito ao comparecimento da ré "às emissoras jornalísticas para ofender a honra da autora, ou insinuando a participação dela numa quadrilha de falsários, ou difamando-a diretamente com adjetivos do tipo vigarista, conforme publicação do Jornal A Tarde do dia 18/12/97 ".
    Logo, no meu sentir, o resultado da perícia não autoriza a ré utilizar-se dos meios de comunicação para ofender a honra da autora, insinuando que ela participa de uma quadrilha de falsários e que trata-se de uma vigarista.
    Sendo assim, com suporte nestes fundamentos, estou absolutamente convicto de que os fatos constitutivos do direito da autora são incontroversos e, em conseqüência, verdadeiros, ante a inércia da ré que não os impugnou em momento oportuno, como era de sua obrigação.
    Resta-me, agora, decidir a respeito da fixação do dano moral.
    Sobre este tema, tenho por diretriz a opinião autorizada do professor Miguel Reale, que leciona:
    "É o que ocorre precisamente quanto ao ressarcimento dos danos morais, domínio em que não se pode deixar de conferir ampla discricionariedade ao magistrado que examina os fatos em sua concretitude.
    Nesse ponto, é inegável a existência de lacuna em nosso sistema legal, não se podendo invocar senão o disposto no art.1.553 que prevê a fixação da indenização por arbitramento.
    Eis uma norma transitória do problema de conteúdo, pertinente aos critérios de arbitramento, que não podem ser os usuais aplicáveis em assuntos de ordem econômica e patrimonial, exatamente em razão da natureza "não patrimonial", do dano moral" ( Temas de Direito Positivo, Editora Revista dos Tribunais, 1ª edição, pág. 25).
    Complementando seus ensinamentos, o festejado autor, na mesma obra supra transcrita, citando Wilson Melo e Silva, pág.27, afirma que:
    "O Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei n.º 4.117, de 27 de agosto de 1962) em seu art.84, é expresso ao determinar que na estimação do dano moral, o Juiz terá em conta, notadamente, a posição social ou política do ofendido, a situação econômica do ofensor, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade e a repercussão da ofensa.
    Eis aí uma diretriz acertada, em consonância com os ditames da prevalecente teoria segundo a qual as hipóteses jurídicas devem ser julgadas in concreto, atendendo ao complexo das circunstâncias sociais, econômicas e psicológicas em que o evento se situa".
    Considerando, pois, todas as circunstâncias mencionadas na técnica utilizada pelo ilustre mestre, concluo que é inegável o poder econômico de uma entidade que representa todo o comércio varejista de uma das principais Cidades do interior deste Estado; que a posição social da ofendida é de mulher comum e honesta; que houve ânimo deliberado de ofender por parte dos representantes da ré; que a gravidade e a repercussão da ofensa foram graves, causando sérios traumas que ficaram cravados para sempre no psiquismo da vítima. Por estes motivos e levando-se em conta, por analogia, que o Código Brasileiro de Telecomunicações, em seu art.84, §1º, prevê limites de 5 a 100 salários mínimos para as hipóteses de calúnia, difamação ou injúria e atento ainda a lição do professor Carlos Bitar, para quem a indenização deve ser fixada em valores consideráveis, "como inibidoras de atentados ou de investidas contra a personalidade alheia"(Tribuna da Magistratura, caderno de doutrina de julho de 1996), arbitro a verba indenizatória, a título de dano moral, em R$ 13.000,00 (treze mil reais), valor que corresponde, atualmente, a 100 pisos nacional de salário.
    Face ao exposto, por tudo que dos autos consta e com fundamento nos dispositivos retro citados, julgo procedente esta ação, para condenar a CÂMARA DE DIRIGENTES LOGISTAS DE VITÓRIA DA CONQUISTA - BAHIA a pagar à autora a quantia de R$13.000,00 (treze mil reais), a título de indenização por danos morais.
    Condeno ainda a ré no pagamento das custas processuais e honorários do advogado da parte contrária, que ora arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação.
    P. I. e arquive-se cópia em pasta própria.
    Vitória da Conquista, BAHIA, 10 de junho de 1998.

    Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo

    JUIZ DE DIREITO

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    Eduardo Soares de Araujo Domingo, 20 de setembro de 1998, 4h57min


    Caro Marcelo:

    Em se tratando da fixação do " quantum" indenizatório por danos morais, apenas uma afirmação é verdadeira: a indenização é arbitrável caso a caso.

    Não podemos utilizar qualquer "tabela" prevista em Lei, eis que a mesma inexiste (o Código Brasileiro de Telecomunicações não se presta ao presente fim).

    Ao que venhor percebendo, a jurisprudência começa a traçar alguns nortes para os demais operadores do direito.

    Cito dois exemplos de ações que ajuizamos (ambas ainda em andamento) e que são os casos mais comus de ocorrência de danos morais.

    O primeiro se refere a erro bancário. Neste processo, nosso cliente teve enormes consequências em sua vida particular e comercial devido a "estornos" indevidos em sua conta corrente. O valor que deu origem a tudo é de R$ 6.190,00. Encontramos julgados que arbitravam o valor indenizatório em 20 vezes o valor que deu origem aos fatos, assim como também encontramos outros onde a indenização foi calculada em 100 vezes o referido valor. Entendemos por bem, para evitar eventual sucumbência parcial, não pedirmos um valor fixo na inicial. Apenas traçamos os limites para o que o juiz o arbitre. Se tivéssemos fixado, além do perigo de sucumbência parcial na hipótese do juiz arbitrar valor inferior ao pedido, de nada adiantaria, eis que, em qualquer caso, é o juiz que o arbitrará.

    O segundo é o da perda de membro da família, notadamente do pai que trabalhava para o sustento de seus dependentes. Nestes casos o que comumente ocorria era a fixação em salários mínimos (em média, de 50 a 100 S.M. por cada membro da família sobrevivente).

    Indico-lhe os livros:
    - DANO MORA, de Yussef Said Cahali, editora RT; e
    - RESPONSABILIDADE CIVIL E SUA INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIA, de Ruy Stocco, edita RT (salvo engano).

    A disposição para análise de casos concretos, esta é minha contribuição para a resposta da questão.

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    Fabián Orlando Heredia Gómez Segunda, 12 de outubro de 1998, 5h09min

    En mi país el daño moral de acuerdo a nuestra legislación y jurisprudencia, es reconocido por el Juez, con base en el principio de equidad. Por lo tanto cuando el que lo reclama tiene una relación directa con la víctima, como padre e hijo o entre hermanos, este daño moral se presume y el Juez lo tasa de acuerdo a su criterio. En los demás casos ese daño moral no se presume, sino que hay que demostrarlo, por cualquiera de los medios legales establecidos en la ley.

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    Antonio Carlos Bellini Jr. Terça, 18 de maio de 1999, 0h59min

    O critério de fixação dos danos morais deve ser feito utilizando dos critérios do art. 53 da Lei de Imprensa, principalmente considerando a condição socio-econômica-política do ofensor e do ofendido.
    Entretanto, o "quantum" efetivo não deve estar vinculado aos liames estabelecidos pelo mencionado códex, vez que em casos mais aviltantes de ofensa moral, a quantia de 200 (duzentos) salários (teto da lei) torna-se ridícula, convertendo-se em nova ofensa ao ofendido!

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