Olá, amigos!

Estou para entrar com Arrolamento, mas é pela assistência judiciária e há algumas coisas que eu ainda não sei, como por exemplo, a questão do imposto causa mortis. Ouvi dizer que dependendo do valor do imóvel não é preciso pagar imposto.Mas qual é esse valor? No meu caso é o seguinte: um terreno de aproximadamente 10 mil reais e um automóvel de 4 mil reais. Os filhos querem deixar tudo com a mãe mesmo, não querem nada para eles, então acho que farei através de usufruto. A propósito, é possível usufruto de automóvel? Automóvel também sofre incidência de imposto causa mortis?

Se eu fizer tudo em usufruto e por causa disso ficar livre do imposto, como fica o caso da multa por atraso ( pois já se passaram mais de 30 dias do óbito), não será cobrada também?

Obrigada!

Respostas

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    G

    Gentil Terça, 26 de abril de 2005, 21h55min


    Prezada Cátia,

    O Imposto "Causa Mortis" será sempre devido quando há transmissão de propriedade de bens. A gratuidade de Justiça previsto na Lei 1.060/50 não cobre esse tipo de imposto. No Rio de Janeiro, excepcionalmente, o Estado baixou uma Portaria isentando esse imposto sobre duas condições; 1- Que haja somente um herdeiro. 2- Que tenha havido o pedido e deferimento da Gratuidade.
    Mas essa exceção é apenas para o Rio. No seu caso você teria que ver se existe no seu Estado se há alguma coisa nesse sentido. Vá à Secretaria de Fazendo Pública, onde calculam o Imposto Causa Mortis que eles costumam ter afixado em local público esse tipo de Lei.
    Por outro lado, não confunda Inventário com Usufruto que nada tem a ver uma coisa com a outra. O Usufruto pode ser feito a qualquer momento por escritura Pública em Cartório e, sinseramente, não aconselho ninguém a fazer esse tipo de escritura pelos mais variados motivos, principalmente porque se houver a necessidade de se vender o imovel ninguém o compra. Se os herdeiros desejam renunciar aos seus quinhões, pois, que o façam no Inventário, comunicando ao Juiz e requerendo que seja lavrado por Termo em Cartório consoante prevê o Código Civil.
    E por último vou lhe dar um conselho... Se realmente nào souber fazer um Inventário, ainda que por arrolamento, não se meta a fazer sozinho ou poderá engasgar e levar anos a concluí-lo. Procure um amigo que tenha mais experiência nessa área. E digo-lhe isso porque já aconteceu comigo no início e quase me dei mal.

    Boa sorte.

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    M

    mauricio Terça, 26 de abril de 2005, 22h09min

    Doutora, no estado de sp, o imposto causa mortis (ITCMD), atualmente é disciplinado pela LEI ESTADUAL Nº 10.705, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2000.Em seu capítulo II, art. 6º, trata das isenções, pelo que expôs é só aplicá-lo, veja:

    Artigo 6º - Fica isenta do imposto:
    I - a transmissão "causa mortis":
    b) de imóvel cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs, desde que seja o único transmitido;

    Como base de cálculo, usa-se o valor venal.

    Para maiores informações, entre no site da fazenda estadual:

    https://cert01.fazenda.sp.gov.br/itcmd/index.jsp
    Eu preencho o documento de ITCMD exibido no site, mesmo sendo isento.

    Se o falecimento for anterior a janeiro de 2001 é melhor verificar com atenção, pois terá de aplicar a lei vigente da época.
    antes veja se já preenche os requisitos:

    Aconselha-se ao usuário do sistema, quando for entrar no site do Posto Fiscal, que já esteja munido dos seguintes dados:
    1. Número dos autos do Arrolamento ou Inventário;
    2. Foro;
    3. Vara da Família e Sucessões ou Vara Cível, quando for o caso;
    4. Data do óbito;
    5. Data da protocolização da petição inicial;
    6. Primeiras declarações;
    7. Data da intimação do despacho Judicial que determinou o recolhimento do ITCMD;
    8. Dados do "de cujus" : nome, estado civil e regime de casamento;
    9. Dados do Inventariante: nome, RG, CPF, telefone, endereço, CEP, Cidade e Estado;
    10. Dados dos herdeiros/legatários: nome, RG, CPF/CNPJ, telefone, endereço, CEP, cidade e estado;
    11. Relação de bens e direitos declarados em juízo, com as respectivas descrições e valores, observando que os valores a serem informados deverão ser aqueles vigentes na data do óbito.
    12. Balanços patrimoniais, no caso de títulos não negociados em Bolsas de Valores.
    Lembramos finalmente que as instruções acima não eximem o usuário do sistema de consultar e observar as regras contidas na Legislação que institui e regulamenta a cobrança do ITCMD no Estado de São Paulo, Lei 10.705/00, consolidada com a Lei 10.992/01, Decreto 46655/01 e Portaria CAT 15/03.

    “a multa corresponde a 20% caso o atraso ultrapasse 60 dias(como é o caso), podendo ser parcelada em 12 vezes. De qualquer modo, a Fazenda será intimada para manifestação, com isso, não se preocupe”.(Zenaide)

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    P

    Patricia Borges da Silva Domingo, 01 de março de 2009, 20h40min

    Olá!!

    Estou precisando de ajuda. Meu pai faleceu em 99 e ainda não fizemos o inventário.
    Quais são os procedimentos para dar entrada no inventário? Irei pagar alguma multa? Acho que não é justo vc ter que pagar imposto depois de morto. Já pagamos tanto. Foi dificil conseguir a pensão do inss para minha mãe, pois eles não tinham nenhum registro., no inss. Tive que reunir todos os documentos que possuia para dar entrada e ainda esperar anos, até conseguir.

    Estou preocupada com esse bendito inventário. O que preciso fazer?


    Obrigada

    Patrícia

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    T

    Tito Goulart Domingo, 01 de março de 2009, 22h43min

    Cara Patricia, o inventário deve ser aberto no máximo até trinta dias do falecimento. isso é uma obrigação legal dos herdeiros. Voce pode fazer o inventário por via judicial ou por via administrativo (cartorio). Dependendo da legislação do Estado voce pagará 10% de multa pelo fato de não ter feito o inventário na epoca oportuna. Justo ou não é legal. Alias morto não paga imposto ok? Paga aqueles que receberem em transmissão os bens deixados pelo falecido, é uma hipotese prevista em lei que ninguem pode fugir dela. Talvez voce tenha pago outra especie de tributo que não o causa mortis, pois como vc disse o inventário não foi aberto. Caso não tenha recursos procure a Defensoria Publica e alegue as condições de forma que o inventário seja processado pela justiça gratuita ok?

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    Emerson Velasquez Segunda, 02 de março de 2009, 23h54min

    Prezada Patricia, somente para efeito de conhecimento, caso o valor do imóvel esteja dentro do limite de valor de isenção que a lei estadual de seu Estado, você ficará isenta de recolher o referido imposto.
    Por outro lado, caso o valor do imóvel seja superior ao valor de que a lei isenta do pagamento do referido imposto, requeira um parcelamento junto à Fazenda Estadual de São Paulo.

    Emerson Velasquez
    [email protected]

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