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    GASPAR RAMIS Domingo, 28 de maio de 2000, 18h07min

    Caro Daniel.

    O cálculo das horas é simples, como do repouso remunerado.

    Primeiro, para o cálculo das horas extras inclui-se as demais vantagens que o empregado perceba, como insalubridade, periculosidade, ajuda de custo, etc., tudo que é de forma habitual.

    Segundo, tem que saber-se qual a jornada contratada, se é a normal de 220 horas, ou 8 horas p/dia, ou se é de 180 horas mensais, com 6 horas diárias, pois, 220 ou 180 (ou outra jornada contratada) que vai ser o divisor para o cálculo das horas extras.

    Terceiro, tem que saber-se o adicional das horas extras, se é previsto na CLT ou pode a Categoria profissional do empregado possuir Dissídio com percentuais maiores ou escalonados (para as duas primeiras hs.extras do dia 50% de percentual, e para as demais 70, 80%), então para ter o cálculo preciso ter que saber-se qual o percentual a ser aplicado, inclusive também para os domingos e feriados, que em algumas categorias é de 150% de adicional, enquanto a CLT a dobra para 100%.

    Portanto, partimos como exemplo de um empregado contratado para o regime normal de 220 horas mensais, com salário de R$ 440,00, com 16 horas extras no mes das 20:00 à 22:00 horas.

    R$ 440,00 . 220 = 2,00 x 50% = 1,00 = R$ 3,00

    O valor da hora extra é de R$ 3,00 x 16 horas = 48,00

    Dessa forma, o valor a perceber de hora extras é de R$48,00.

    Repuso remunerado:

    O cálculo é o seguinte, partindo que no mes tenha 4 domingos e um feriado, portanto o repouso naquele mes foi de 5 dias.

    Pega-se os R$ 48,00 das horas extras e divide-se por 30 dias(que o número dias do mes ano comercial).

    Com isso, tem-se : 48,00 . 30 = 1,60 x 5 dias (4 domingos e um feriado) = R$ 8,00.

    Portanto, o repouso devido é de R$ 8,00

    Então, oriundo da jornada extradiordinária prestada pelo empregado, a empresa deve :

    Horas extras : R$ 48,00
    Repouso : R$ 8,00

    ---------
    Total devido : R$ 56,00

    GASPAR

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    MARCOS BRAGANÇA Segunda, 29 de maio de 2000, 22h10min

    PREZADOS COLEGAS,

    De início, gostaria de parabenizar o dr. Gaspar pelos esclarecimentos prestados sobre o cálculo das horas extras e RSR.

    Apenas uma colocação, será que poderíamos utilizar a seguinte forma para encontrarmos o relfexo das H.E.'s sobre o RSR - VALOR DAS HORAS EXTRAS : 6 = REFLEXO DAS EXTRAS SOBRE O RSR / NO CASO TRAZIDO COMO EXEMPLO, TERÍAMOS - R$ 48,00 : 6 = R$ 8,00.

    FICA AQUI A SUGESTÃO AOS MEUS COLEGAS

    FORTE ABRAÇO

    MARCOS BRAGANÇA advogado

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    Luis Carlos Gomes Quinta, 26 de outubro de 2000, 9h57min

    PRORROGAÇÃO DE HORAS DE TRABALHO

    A duração normal de trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares (Horas Extras), em número não excedente de duas. Mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante convenção coletiva de trabalho. Artigos 69 da CLT.

    Do acordo ou convenção coletiva de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, o valor da hora extraordinária, que será no mínimo 50% superior à da hora normal Parágrafo 1º artigos 69 da CLT.

    COMO CÁLCULAR HORAS EXTRAS

    Salário Hora R$ x Percentual da Hora Extras % = R$ + Salário Hora R$ = Valor da Hora Extra R$

    Ou

    Salário Hora R$
    x 1,
    Percentual Extra = Valor da Hora Extra R$


    Quantidade de Horas Extras x Valor Hora Extra R$ = Valor Total Horas Extras R$

    DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - DSR

    Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de vinte e quatro horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte. art.67 da CLT

    O trabalho em domingo, seja total ou parcial, será sempre subordinado à autorização da autoridade competente em maneira de trabalho. Essa autorização será concedida em caráter permanente para atividades cuja natureza ou pela conveniência publica devem ser exercidas aos domingos.

    COMO CÁLCULAR DSR SOBRE HORAS EXTRAS

    Total Horas Extras
    / 6 Dias =
    DSR sobre Horas Extras x Valor da Horas Extras R$ = Valor DSR sobre Horas Extras R$

    Ou

    Valor Total Horas Extras R$
    / 6 Dias = Valor DSR sobre Horas Extras R$

    Ou

    Total Horas Extras
    x 16,67% = DSR sobre Horas Extras x Valor da Horas Extras R$ = Valor DSR sobre Horas Extras R$__

    Desconto do RSR

    Não será devida a remuneração do descanso semanal, quando sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalho toda a semana anterior, ou seja não tenha cumprido integralmente às 44 horas semanais.

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    Cristiano Gonçalves Segunda, 26 de agosto de 2002, 15h53min

    O calculo de horas extras e é feito da seguinte forma:

    * salário do mês : carga horária mensal

    Exemplificamos um trabalhador salário mensal de R$ 330,00 e carga horária mensal de 220 horas (44 horas semanais), cuja horas extras foi em um mês com 25 dias úteis e 5 domingos:

    HORAS EXTRAS

    R$ 330,00 : 220,00 = R$ 1,50
    R$ 1,50 + 50% (adic. horas extras normais) = R$ 2,25 (valor unitário da hora extra)
    R$ 2,25 x 10 (horas extras do mês) = R$ 22,50

    REPOUSO SEMANAL REMUNERADO

    A integração das horas extras no descanso semanal remunerado, calcula-se da seguinte forma:

    - somam-se as horas extras do mês;
    - divide-se o resultado pelo número de dias úteis do mês;
    - multiplica-se pelo número de domingos e feriados do mês;

    R$ 22,50 (horas extras do mês) : 25 (dias úteis do mês) = R$ 0,90 (unidade de RSR)
    R$ 0,90 x 5 (domingos/feriados do mês) = R$ 4,50 (total a receber RSR)

    Obs.: Para achar o valor total do RSR, divide-se o valor total das horas extras pelos dias úteis do mês e não por trinta com haviam colocado e multiplicando esse resultado pelos domingos e feriados do mês se o descanso semanal do funcionário for domingo, se for o descanso for por escala, divide-se o valor total das horas extras pelos dias trabalhados multiplicando pelos dias descansados no mês.

    Cristiano

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    Vanessa Quarta, 13 de abril de 2005, 14h39min

    Caro Cristiano,

    Analizando o resultado das outras pessoas que informaram sobre o assunto o seu foi o de resultado questionável, pois para alguns o valor da hora extra deve ser divida por 30 dias e vc colocou a divisão pelos dias úteis o que claro dá divergência no resultado. Vc pode me esclarecer esta dúvida?

    Grata

    Vanessa

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    James Stringari Quinta, 05 de março de 2009, 9h49min

    Olá, gostaria de saber como faço o cálculo de horas mensais trabalhadas, pois trabalho numa empresa e os horários são um pouco diferentes aqui.

    Funciona assim: durante a semana (seg. à sex., trabalho 7hs diárias) e, nos finais de semana (sáb. e dom.), trabalho 12hs + intervalo no sábado e 14hs + intervalo no domingo, sendo este horário de final de semana realizado intercalado, ou seja, um final de semana trabalho, no outro final de semana folgo total.

    A minha dúvida é: até alguns dias atrás, fazia este horário e recebia mais um dia de folga no meio da semana, após cada final de semana trabalhado, agora não recebo mais este dia a mais de folga. Está correta a conta do meu empregador em retirar este dia de folga semanal ou permanece sendo um direito meu requisitar que eu tenha este dia de folga?

    E no final de tudo isto? quantas horas realmente terei trabalhado mensalmente, nos dois casos? (com a folga no meio da semana - como era antes / e sem a folga no meio da semana - como está sendo agora).
    Obrigado!

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    R.L.S. Terça, 28 de julho de 2009, 22h40min

    Olá, gostaria de esclarecer duvidas no calculo de D.S.R. na seguinte situação, quando o funcionário é admitido no decorrer do mês ex. 15/07/2009, teve R$ 54,00 de h.e. como devo efetuar o calculo ?, pois a dúvida gerada é a seguinte quando funcionario é admitido no deccorer do mes devo pegar o valor das h.e, dividido pelos dias uteis do mes e vezes o domingo e feriado ou pegar o valor das h.e. e dividir pelos dias uteis trabalhado, vezes o domingo e feriado trabalhado ?

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    leonardo pqd Domingo, 02 de agosto de 2009, 2h05min

    olá,boa noite para todos !
    minha duvida é o seguinte :
    trabalho em uma empresa como vigilante desde 2001,escala 12/36 noturno,$773,00 mais 20%adicional noturno e desde janeiro repouso remunerado $30,60 .pergunta ?

    faço horas extras mas nao sao batidas no cartao de ponto ,como eles calculam o repouso ?mes passado trabalhei cobrindo as ferias de outro vigilante(15 plantao)recebi $773,00 mas os vales refeicao,no horario de 08:00 as 20:00 saindo do meu plantao que é no dia anterior de 20:00 as 08:00 . e quando nos recebemos nao ganhamos recibos de nada so uma folha para assinar sem direito a uma via ,mais eu pego essas folhas e estou tirando xerox e alem dela so tenho o livro(ata) de registro que consta o meu nome nas escalas de serviço do dia .

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    suzanny Quinta, 27 de agosto de 2009, 15h55min

    boa tarde gente:) eu sei que a explicaçao ta toda ai, mas eu nao sou muito boa com numeros.se alguem pudesse me ajudar desde ja eu agradeçeria.
    eu trabalho como atendente no hotel, e ganho em torno de 576,00 + 46,00 de cesta basica.
    e trabalho so 6 horas por dia, 6 dias na semana( de segunda a sabado com folga no domingo) ou de segunda a sexta e co folga no sabado e trabalhando no domingo).
    E a empresa estar com problemas financeiros, nossos salarios estao atrasados. o que era pra ser recebido dia 06 estamos recebendo dia 20 a 25 do final do mes.) e com a crise ela precisou demitir uns funcionarios que trabalhava como porteiro e pra economizar colocou nos no lugar ou seja quando acaba meu expediente das 13 as 19:00 eu entro como porteira e fico das 19 ate as 22:00. gostaria de saber se eu tenho o direito de cobrar essas extras?? e quanto eu ganharia por mes ficando tres noites por semana nesse horario.
    E um dia desses eu trabalhei das 19:00 ate as 7:00 do outro dia quanto ficaria essa extra??
    se alguem puder me ajudar eu agradeceria.

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    Fátima Ap. Erroi Mafra Sexta, 03 de setembro de 2010, 21h38min

    Olá, tenho muitas dúvidas sobre meu holerity que não consigo esclarecer com o escritório, gostaria que pudessem me ajudar.
    Trabalho por hora R$ 610,00 : 220h = 2,77 a hora, mas não entendo a matemática do escritório no final do mês. Trabalho dia de semana Seg a Sex das 13:30hs às 18:00hs e aos sábados das 9:00hs às 12:00hs e retorno das 13:30hs às 18:00hs e às vezes faço hora extra.
    No mês de julho no holerity ficou assim- salário hs. trabalhadas (133hs = R$368,41 + Descanso semanal rem. 4 média diária periodo = R$54,56 - 8 Base inss R$ 33,83 = Final R$389,14 . Por Favor gostaria de entender.
    Ah Também gostaria de saber onde posso constatar que a base salarial de auxiliar de comércio é realmente R$ 610,00.
    Desde já muito obrigada

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    Cristiano Rola-Campinas/SP Sexta, 13 de maio de 2011, 9h39min

    Amigos,
    Gostariam que se possível sanasse uma dúvida.
    Tenho o salário do funcionário (R$ 622,02) e o valor do DSR (R$ 73,27) como foi feito o cálculo para se chegar nesse valor de DSR, é possível? Obrigado.

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    Romuel Castelani

    Romuel Castelani Quinta, 23 de outubro de 2014, 11h02min

    eu trabalho com perícia contábil e faço da seguinte maneira: confiro o número de dias trabalhados no mês; pego a jornada e calculo o valor de horas extras no mês (o cálculo é feito através da jornada do trabalhador com a diferença do intervalo em decimal e a diferença da 8ª ou 6ª diária). aí multiplico esses dois valores e eles me dão somente a hora extra.

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    Esio Rocha

    Esio Rocha Segunda, 18 de abril de 2016, 22h26min

    Boa noite
    Sou professor horista. E este mês o contador da instituição diminuiu o valor do descanso semanal. Eu mostrei o cálculo e meu patrão alegou que há uma nova convenção e por isso o descanso semanal teve alterações. Há alguma nova lei que alterou o cálculo do DSR? Meu salário seria 1.407.00 e caiu para 1.271,00 ou seja caiu muito. Existe essa tal conversão? Fiz o cálculo 86.5 hora / 7 feriados e domingos / 24 dias úteis / valor hora 12,63 e bateu. Não entendi o valor de 1271,00 está errado essa nova conta. Não fiz horas extras e eu sou horista.

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    Rafael F Solano Terça, 19 de abril de 2016, 5h56min

    A "convenção" menciona é de seu Sindicato. A CLT não sofreu qualquer mudança.

    Horista não recebe salário fixo, sua remuneração sempre vai variar assim como variam os totais de horas prestadas em cada mês do calendário civil, como varia a quantidade de dias de descanso e de feriados no calendário de cada municipio.

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