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    Walter AP. Bernegozzi Jr Terça, 04 de julho de 2000, 21h40min

    Segue abaixo peça contestatória de ação de cobrança movida pela CNA, onde se discute justamente a constitucionalide ou não da cobrança de CONTRIBUIÇÃO SINDICAL de pessoas não filiadas a sindicato.

    Até..

    EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DESTA COMARCA DE BATAIPORÃ - ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

    Feito n. 26/00

    XXXXXXXXXXXXXXXXXX, qualificado nos autos da ação de cobrança que lhe move a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA, no feito em epígrafe, por intermédio de seu advogado, que esta subscreve, com escritório profissional em endereço declinado em rodapé, para fins do artigo 39, I, do Digesto Processual Civil, vem, com a devida vênia perante V. Exa., apresentar a presente CONTESTAÇÃO, pelos motivos fáticos e jurídicos adiante articulados:

    1. A PEÇA PREAMBULAR

    Afirma a ré na exordial:

    a) que o requerido é proprietário de 01 imóvel rural;

    b) em razão disso, o mesmo deve pagar anualmente a contribuição sindical, não obstante não seja sindicalizado.

    Ao final, pediu pela condenação do requerido ao pagamento de R$ 182.47 relativo à contribuição sindical e contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural do ano de 1997.

    2. A CONTESTAÇÃO

    2.1. PRELIMINARMENTE

    2.1.1. Ilegitimidade ativa

    "Sendo a contribuição sindical um tributo, consoante o art. 8o., IV, in fine, da Constituição Federal, sua arrecadação dos tributos só é permitida àquela pessoa jurídica legalmente investida com a capacidade tributária ativa e, desta forma, na ausência de norma delegadora desta atribuição à Confederação Nacional da Agricultura,, a arrecadação, bem como a cobrança judicial da referida contribuição somente pode ser implementada pela União" (APELAÇÃO CÍVEL - CLASSE B - XXI - N. 68.884-6 - AQUIDAUANA. - DJ N. 5160 de 14/12/99 - REL. NELSON MENDES FONTOURA).

    Como a própria decisão reconhece, não existe tal norma delegadora.

    Por outro lado, o requerido não é filiado à autora.

    Logo, a autora é parte ilegítima na ação, devendo o processo ser extinto via sentença terminativa.

    2.2. MÉRITO

    2.1. Não recepção

    A CARTA DA REPÚBLICA permite que sejam cobradas contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse de determinadas categorias econômicas. Todavia, a contribuição somente pode ser criada por Lei Complementar, a qual, é cediço, deve passar pelo Congresso Nacional e ser aprovada por maioria absoluta. Enfim, não pode ser olvidado o estabelecido no art. 146, III, da CF.

    A contribuição à CNA - fórmula de sustentação financeira com origem fascista -, todavia, foi criada pelo Decreto-Lei 1.166 em 1971, editado pelo Governo Militar, época em que o Congresso Nacional, à obviedade, sequer atuava.

    Segundo RENATO KLIEMANN PAESE (“A SUSTENTAÇÃO FINANCEIRA DOS SINDICATOS OBREIROS - SITUAÇÃO ATUAL E PERSPECTIVAS”, Publicada na ST nº 98 - AGO/97, pág. 22:

    “Parcela significativa da doutrina defende a inconstitucionalidade da contribuição sindical - na verdade, seria o caso de não-recepção, ou derrogação tácita, pela nova Constituição -, por atentar aos princípios de liberdade e autonomia sindicais, insculpidos no art. 8º da Carta Magna. OCTÁVIO BUENO MAGANO é um dos ilustres defensores desta tese.”

    Vê-se, portanto, que além do decreto-lei ter se originado em uma ditadura, não obedeceu às formalidades legais previstas na Constituição Federal.

    Há de se reconhecer, assim, que dito decreto-lei não corresponde, nem de perto, a uma lei complementar.

    Nesse diapasão, tem-se a Carta Constitucional de 1988 derrogou as imposições estatais relativas à gestão financeira dos sindicatos, não recepcionando o decreto-lei em que se arrima a autora.

    2.2. Princípio da Liberdade sindical

    O requerido jamais foi filiado à ré !!

    Por que motivo, então, deve pagar a dita contribuição ?!

    É sabido que no ordenamento jurídico pátrio vige o princípio da liberdade sindical. Ninguém, pois, é obrigado a filiar-se a sindicatos ou nele manter-se. Veja-se a CF/88:

    Art. 8º. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
    V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

    A clareza meridiana do diploma legal citado não dá ensanchas à entendimentos outros, senão o de que ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicado. Não há como se olvidar o princípio que norteia o intérprete do direito, desde os romanos, qual seja: "in claris non fit interpretatio"

    Hodiernamente, portanto, ninguém pode ser obrigado a sindicalizar-se. Isto é fato. Nega-o apenas a autora, pois não quer perder a “mina de ouro” que constitui a contribuição social, que, segundo JOSÉ M. CATARINO (Tratado Elementar de Direito Sindical. São Paulo. Editora LTr. 1977) é “fórmula de sustentação financeira de origem fascista”.

    Questiona-se, portanto: que validade teria tal dispositivo se se admitir que, mesmo não sendo filiada, deve a pessoa pagar a contribuição sindical ?

    É de se ressaltar, por relevante, que a Convenção n. 87 da OIT, a qual o Brasil é subscritor, estabelece tal princípio.

    Confira-se, à respeito, o magistério de AUGUSTO GERMANI, professor de Direito Agrário na Fundação Getúlio Vargas (FGV):

    “A Comissão de Peritos da Organização Internacional do Trabalho (OIT) entende que, havendo imposição de contribuição sindical obrigatória, ocorrerá violação da Convenção n. 87 da OIT, pelo fato de a pessoa contribuinte ficar obrigada, de maneira indireta, a pagar compulsoriamene valores ao sindicado, sem ser a este filiada, pelo princípio da liberdade sindical, que, aliás, tem previsão, também, em nossa Constituição.”

    O magistério de RENATO KLIEMANN PAESE (“A SUSTENTAÇÃO FINANCEIRA DOS SINDICATOS OBREIROS - SITUAÇÃO ATUAL E PERSPECTIVAS”, Publicada na ST nº 98 - AGO/97, pág. 22, é no sentido de que:

    “a contribuição imposta por lei é atentatória à liberdade sindical disciplinada na Convenção nº 87.”

    O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL tem consolidado o entendimento de que ofende ao princípio da liberdade sindical (art. 8º, V, da CF) a cobrança de contribuições sindicais de quem são seja sindicalizado. Veja-se o voto do ministro MAURÍCIO CORRÊA (STF RE 184.266-1 (SP) – Ac. 2º T., 27/08/96 in Revista LTr – 6-09/1191-Vol. 61, n. 09, setembro de 1997):

    “Voto: O Sr. Ministro Maurício Corrêa: - a teor do que reza expressamente o inciso V do Art. 8º, da Constituição Federal, torna-se inconstitucional a cobrança de contribuição sindical de quem não se acha filiado ao sindicato de sua categoria.”

    A jurisprudência do TJMS também é nesse sentido:

    APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DO DEVEDOR – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – EXIGÊNCIA SOBRE QUEM NÃO É FILIADO A NENHUM DOS SINDICATOS QUE INTEGRAM A CONFEDERAÇÃO – PROVIMENTO NEGADO – As confederações, por sua vez, são reuniões de sindicatos, para a defesa, em âmbito nacional, dos interesses da categoria que representam, mantida a mesma natureza civil de sua personalidade jurídica. Não tendo natureza pública, como entidade estatal, paraestatal ou autárquica, não podem instituir contribuições de natureza compulsória, mediante a definição de um fato imponível, como coloca a embargada em sua impugnação, pelo simples fato de ser proprietário rural. A propriedade rural é fato gerador do Imposto Territorial Rural e não pode servir para a cobrança de outro tributo. (TJMS – AC – Classe B – XVII – N. 65.244-0 – São Gabriel do Oeste – 2ª T.Cív. – Rel. Des. José Augusto de Souza – J. 18.05.1999)

    E mais:

    “Não havendo prova de que todos os servidores são filiados ao Sindicato, injurídico obrigar a filiação e sujeitar a contribuição sindical. Mesmo aos filiados não se obriga a permanência e a continuar contribuindo” (MS n. 3930, TJDF, 07/03/99)

    Ainda que a norma constitucional assegure a liberdade de associação, profissional ou sindical, ressalva, porém, que "ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado ao sindicato" (CF, art. 8º, V), não lhe sendo lícito exigir contribuição de quem não seja filiado ou associado. (TJSC – AC 51.601 – Ponte Serrada – Rel. Des. Francisco Borges – 4ª C.C. – J. 29.08.1996)

    Imposta a contribuição a todos os empregados, filiados ou não aos sindicatos da categoria, tem-se clara infringência ao princípio constitucional da liberdade de filiação a sindicato (art. 8º, item V), princípio que constitui cânone do Direito Internacional do Trabalho (Convenção nº 87 da OIT, art. 2º). Recurso provido para anular a cláusula. (TST – RO-AA 189.021/95-2 – Ac. SDC 376/96 – Rel. Min. Ursulino Santos – DJU 17.05.1996)

    SINDICATO – Contribuição Sindical. Desobrigatoriedade do recolhimento por quem não é sindicalizado. Inteligência do art. 8º, V, da CF, que consagrou a liberdade de filiação. (TJSP – Ap. 265.571-2/6 – 9ª C. – Rel. Des. Debatin Cardoso – J. 09.11.1995) (RT 726/253)

    CONDOMÍNIO NÃO SINDICALIZADO – EXIGÊNCIA INDEVIDA – DESACOLHIMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA ELE DIRIGIDA – INCONFORMISMO DO SINDICATO RESPECTIVO – DESPROVIMENTO – Especial relevo há que ser emprestado ao permissivo legal constante do art. 8º, caput, do Estatuto Fundamental, que assegura a total liberdade da associação profissional e sindical. Assegurada essa plena liberdade, implicaria na sua ostensiva negação, ou na sua redução a uma questão apenas de retórica, compelir-se judicialmente, numa atitude flagrantemente antidemocrática, os não-filiados a determinada entidade sindical a, em total submissão ao exclusivo arbítrio desta, satisfazerem contribuições sindicais ou assistenciais patronais com as quais não anuíram e das quais discordam. (TJSC – AC 47.800 – Capital – Rel. Des. Trindade dos Santos – 1ª C.C. – J. 23.04.1996)

    CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SINDICATO. LIBERDADE DE FILIAÇÃO. CF ART. 8 INC-V DE 1988. 2. CAMBIAL. PROTESTO. REQUISITO LEGAL. FALTA. NULIDADE. – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. LIBERDADE DE FILIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO OBRIGATÓRIA. Quem não estiver filiado a sindicato não esta obrigado a fazer contribuições a seu favor ou de entidades as quais o ultimo esteja jungido, 'ex vi' do 'caput' e do inciso V do art. 8 da Constituição Federal. E insuscetivel de protesto o documento que não esteja baseado em lei especial, por força do art. 882 do CPC. Recurso provido. (TARS – AC 196.000.673 – 9ª CCiv. – Rel. Juiz João Adalberto Medeiros Fernandes – J. 05.03.1996)

    CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS – INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados. – Jurisprudência Normativa desta Corte. (TST – RO-AA 460.041/1998-0 – SDC – Rel. Min. Antônio Fábio Ribeiro – DJU 18.12.1998 – p. 32)

    CONTRIBUIÇÃO EM FAVOR DO SINDICATO PROFISSIONAL – O entendimento que prevalece no âmbito da egrégia SDC do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que, em razão dos princípios da liberdade de filiação sindical e da intangibilidade salarial, não pode prever contribuição a ser descontada dos empregados não associados ao sindicato. (TST – RO-DC 421.342/98.7 – SDC – Rel. Min. Moacyr Roberto T. Auersvald – DJU 05.06.1998)

    Nesse diapasão, considerando que o requerido nunca se filiou à requerente, e considerando, ainda, o princípio da liberdade sindical, acolhido pela Carta Maior, não pode ele, então, ser compelido a pagar tais contribuições.

    De rigor, portanto, a improcedência da ação.

    2.3. Bitributação

    Mesmo que a dita contribuição trespasse incólume os argumentos anteriores, o que não se acredita, o seguinte a fará sucumbir.

    Se o Poder Judicante, apesar de todos os argumentos, considerar obrigatório o pagamento da Contribuição sindical, o estará inevitavelmente considerando como sendo um tributo, pois que “tributo é toda prestação pecuniária, compulsória, em moeda ou em cujo valor nela se possa exprimir”.

    Confira-se, à respeito, o magistério de MARCELO GOULART – Procurador do Trabalho da 12a. Região - SC, no parecer “A CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA E O SERVIDOR PÚBLICO” (Publicado na ST nº 101 - NOV/97, pág. 35):

    “a contribuição sindical compulsória, apesar de prevista na CLT, configura-se em espécie de contribuição social, de natureza tributária, se aplicando a esta os princípios constitucionais tributários e as normas gerais de Direito Tributário;”

    Confira-se o entendimento do TJMS:

    APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DO DEVEDOR – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – EXIGÊNCIA SOBRE QUEM NÃO É FILIADO A NENHUM DOS SINDICATOS QUE INTEGRAM A CONFEDERAÇÃO – PROVIMENTO NEGADO – As confederações, por sua vez, são reuniões de sindicatos, para a defesa, em âmbito nacional, dos interesses da categoria que representam, mantida a mesma natureza civil de sua personalidade jurídica. Não tendo natureza pública, como entidade estatal, paraestatal ou autárquica, não podem instituir contribuições de natureza compulsória, mediante a definição de um fato imponível, como coloca a embargada em sua impugnação, pelo simples fato de ser proprietário rural. A propriedade rural é fato gerador do Imposto Territorial Rural e não pode servir para a cobrança de outro tributo. (TJMS – AC – Classe B – XVII – N. 65.244-0 – São Gabriel do Oeste – 2ª T.Cív. – Rel. Des. José Augusto de Souza – J. 18.05.1999)

    Sendo, pois, um tributo, e tendo o mesmo fato gerador do ITR (a propriedade imóvel rural) e a mesma base de cálculo, o valor da terra nua, acabou por ocorrer uma bitributação, o que é defesa sob o ponto de vista tributário.

    2.4 TUTELA ANTECIPADA

    Injurídico o pedido de tutela antecipada formulado pela autora, já, à obviedade, não estão presentes os requisitos desse instituto.

    2.5. Considerações Derradeiras

    Entende-se, é claro, que o imposto sindical teve papel importante na criação e formação do movimento sindical pátrio, mas hoje não mais se justifica, sob pena de prestigiar-se a existência de "assembléias vazias e cofres cheios", nos dizeres de ANTONIO ÁLVARES DA SILVA (Pluralismo Sindical na Nova Constituição. Perspectivas Atuais do Sindicalismo Brasileiro. Belo Horizonte. Livraria Del'Rey. 1990.).

    Poder-se-ia pensar, por outro lado, que os sindicatos não sobreviveriam ante a ausência da contribuição sindical dos não sindicalizados. Tal ilação não corresponde à verdade, pois, segundo o autor acima citado:

    "O temor proveniente dos próprios sindicatos, de que não teriam chances de sobrevivência sem a contribuição sindical, não passa de uma mera suposição calcada no comodismo em que se assenta a maioria delas, na pessoa de líderes frágeis que mais se prestam a oferecer serviços médicos e dentários, em vez de programas de conquistas e melhorias da classe trabalhadora".
    "O argumento de que os sindicatos pequenos não terão condições de sobrevivência não procede. Morrerão aqueles que nunca deveriam ter nascido. Não farão falta a seus representados.”

    Considerando todo o exposto, isto é, que a contribuição social atacada não foi recepcionada pela CF; que afronta a Carta Magna e à Convenção n. 87 da OIT, no que concerne ao princípio da liberdade sindical; que se admitindo como válida, ad argumentandum tantum, tratando-se, pois, de um tributo, incorre em bitributação; impõe-se seja a ação julgada improcedente.

    3. Pedido e Requerimentos

    Isto posto, requer:

    1) a extinção do processo sem julgamento do mérito, ante a carência de ação por ilegitimidade ativa;

    2) no mérito, a improcedência total da ação, com as condenações de estilo;

    3) o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria tratada é unicamente de direito; ou, acaso V. Exa. assim não entenda, a produção de todas as provas em direito permitidas, tais como: testemunhais, periciais, juntada de novos documentos, depoimento pessoal do autor, pena de confesso, enfim, todas as provas em direito permitidas.

    4) Prazo para juntada de instrumento procuratório.

    Termos em que,
    Pede e espera deferimento.

    Nova Andradina – MS, 04/07/00.

    WALTER AP. BERNEGOZZI JUNIOR

    OAB/MS n. 7.140

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