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    Darzone Jr. Terça, 17 de outubro de 2000, 21h51min

    Colega estou lhe remetendo um modelo de ação do fgts.
    Faça bom uso e altere o que achar necessário

    EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA _ VARA CÍVEL DE CANOAS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

    COM PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

    xxxxxxxxxxxxxxxxxxx, vêm por seus procuradores firmatários, com escritório à Rua Independência, n° 181, sala 1502, Centro, em São Leopoldo, RS, CEP 93010-001, onde recebe intimações, perante V. Excelência, com fulcro no art. 3° da Lei 5.107, de 13 de setembro de 1966, com redação dada pela Lei 8.036, de 11 de março de 1990, no seu art. 2° e parágrafos, propor a presente

    Ação Pelo Rito Ordinário,
    nos termos estabelecidos pelo CPC em seus artigos 282 e seguintes, devendo ser citada para responder:

    CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, filial do Rio Grande do Sul, através da gerência geral, com endereço à Rua Marcílio Dias, n° 877, na cidade de Porto Alegre, RS, pelos fatos e fundamentos que passam a expor:

    I - DO OBJETO

    1. A presente ação visa restaurar o direito do requerente em relação à sua respectiva conta vinculada do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço - FGTS, no que concerne aos índices de atualização monetária utilizados nos meses de fevereiro de 1989 – 16,65% - (Plano Verão), nos meses de abril, maio e junho de 1990 – 44,8% - (Plano Collor I), de acordo com a decisão do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL de 31 de agosto de 2000, com o objetivo de aplicar o índice do IPC - ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE como a seguir expõe:

    II - DO FGTS

    2. Criado em 1966 pela Lei n° 5.107, de 13 de setembro, o FGTS veio a substituir, de forma opcional, o instituto da estabilidade no emprego para os empregados celetistas, agora indenizados com base em contribuições mensais, mais juros e correção monetária.

    3. Diga-se a bem da verdade que a opção foi ato de ficção jurídica, ocorrendo na prática contrato de adesão do empregado. Não importa aqui discutir a validade do instituto, mas ressaltar que paralelo a insegurança profissional oriunda do regime do FGTS, não se pode consagrar os prejuízos causados pelas autoridades aos trabalhadores.

    III – DAS PERDAS INFLACIONÁRIAS - CONSIDERAÇÕES

    4. Relativamente às atualizações monetárias feitas nas contas vinculadas ao FGTS, a CEF teria aplicado de forma incorreta a legislação pátria, determinando "expurgos" quando da edição de cada um daqueles planos econômicos baixados pelo Poder Executivo. Em todas aquelas oportunidades, o Governo Federal teria orientado a CEF (Agente Operadora e Gestora do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) a atualizar os saldos, nas datas em que deveriam ser efetuados os créditos dos chamados JAM (juros e atualização monetária), manipulando os índices a serem adotados de sorte a, sempre, resultar em reajustes menores do que os que seriam devidos, contrariando frontalmente o espírito daquele Fundo de Garantia.

    5. De fato, por ser o Agente Operador, gerindo a aplicação do FGTS, na forma do art. 4º. da Lei nº. 8.036/90 e suas posteriores alterações, a Caixa Econômica Federal tem que remunerar o capital de cada trabalhador, representado por seu saldo na conta vinculada ao FGTS, depositando a atualização monetária e os juros legais de forma correta. A correção monetária foi o instrumento criado pelo Poder Executivo para acompanhar os índices da inflação real verificada em nosso país. A partir da edição do Decreto-lei nº. 2.284/86 (Plano Cruzado) os saldos das contas vinculadas ao FGTS passaram a ser reajustados pelo IPC, instituído pelo próprio DL 2.284/86, art. 5º., verbis:

    "Artigo 5º. – Serão aferidas pelo Índice de Preços ao Consumidor – IPC, as oscilações do nível geral de preços (.....) incumbida dos cálculos a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, e observada a mesma metodologia do Índice Nacional de Preços ao Consumidor."
    6. Verifica-se, assim, que os rendimentos das contas vinculadas ao FGTS deviam acompanhar o custo de vida (inflação) no Brasil. Tanto era esta a intenção da medida legal que uma de suas posteriores alterações estabeleceu que o índice seria "o do IPC ou o das LBC, o que fosse maior" – grifo acrescido – como dispôs o Decreto-lei nº. 2.331, de 25/12/1986, art. 12, § 2º.

    7. Observa-se que os critérios adotados para a fixação dos rendimentos das citadas contas vinculadas, mediante a publicação de fatores de atualização pela CEF, foram sempre no sentido de garantir a reposição do índice de inflação, do que se conclui, logicamente, que a atualização monetária a ser aplicada sobre os saldos existentes nas contas vinculadas ao FGTS de cada trabalhador optante não poderia ser inferior à inflação real apurada mensalmente pelo IBGE.

    8. Entretanto, como conseqüência daqueles planos econômicos editados pelo Poder Executivo, os saldos das contas vinculadas ao FGTS deixaram de ser devidamente corrigidos, em notório prejuízo de seus titulares, em vista dos expurgos contidos nos fatores de atualização que a CEF mandou aplicar, reduzindo, em muito, os índices de correção, de modo a não acompanhar a inflação real apurada em cada período, manipulando-os em total prejuízo dos que deveriam ser beneficiados ou ter seus patrimônios preservados.

    9. Jurisprudência copiosa, acorde, reiterada e uníssona de nossos cinco Tribunais Regionais Federais e do Superior Tribunal de Justiça, quanto ao direito material, afirma que:

    a. os expurgos inflacionários aplicados no reajuste das contas vinculadas ao FGTS constituem direito adquirido do trabalhador titular daquelas contas;

    b. a correção monetária não se constitui em um plus, nada mais representando que a reposição do valor real da moeda;

    c. o IPC - "Índice de Preços ao Consumidor", apurado e divulgado pelo IBGE anteriormente à criação da TR, era o índice que melhor refletia a realidade inflacionária do período em que os expurgos foram perpetrados;

    d. os juros moratórios são meros consectários da condenação, e sua não-incidência importaria evidente enriquecimento ilícito da parte sucumbente; e

    e. os saldos das contas vinculadas ao FGTS devem ser corrigidos pelos percentuais dos expurgos inflacionários verificados na implantação, pelo Poder Executivo, dos Planos Econômicos conhecidos como "Plano Bresser" (junho de 1987), "Plano Verão" (janeiro de 1989), "Plano Collor I" (abril e maio de 1990) e "Plano Collor II" (fevereiro de 1991).

    10. Em julho de 1987, em decorrência do chamado Plano Bresser, deixou de ser considerado, no estabelecimento do fator mandado empregar no cálculo dos juros e atualização monetária (JAM) do trimestre, o IPC de 26,06% (vinte e seis vírgula seis por cento), sendo aplicados apenas 18,02% (dezoito vírgula dois porcento), originando um primeiro expurgo de 8,04% (oito vírgula quatro porcento). A partir de então, todos os créditos de JAM e depósitos foram reajustado a menor, no valor desse percentual, até que nova manipulação de índices de reajuste viesse a ser perpetrada, como adiante se verá.

    11. Quando da edição do chamado Plano Verão, em janeiro de 1989, o crédito de juros e atualização monetária referente ao trimestre dezembro de 1988 / janeiro e fevereiro de 1989, efetuado em março de 1989, não considerou o IPC relativo ao mês 01/89 no cômputo do índice de atualização mandado aplicar pela CEF, como ex abundantia já reconhecido pela melhor jurisprudência brasileira, igual a 42,72% (quarenta e dois vírgula setenta e dois porcento), resultando em um crédito a menor, em 01/03/89, e com evidentes reflexos na base de cálculo dos JAM que lhe foram sendo creditados nas datas próprias subseqüentes (01/06/89, 01/09/89, 01/11/89 e, a partir de então, no início de cada mês).

    12. Quando da implementação das medidas econômicas iniciais do Governo Collor, outra vez, foi expurgado todo o IPC, agora relativo ao mês 04/90, cujo índice, apurado e divulgado pelo IBGE, foi 44,80% (quarenta e quatro vírgula oitenta por cento), no cálculo dos JAM a serem creditados em 1º. de maio de 1990, que foram, portanto, creditados a menor, ou seja, foram creditados apenas os juros legais. Novamente, no mês seguinte, os JAM creditados em junho/90 (relativos ao saldo existente em 02/05/90 após creditados os JAM, como dito antes, expurgado em 44,80%), deixaram de considerar o IPC / IBGE de 7,87% (sete vírgula oitenta e sete por cento), para considerar apenas 5,38% (cinco vírgula trinta e oito por cento). Tal fato se estendeu, mais uma vez, inexoravelmente em cascata, refletindo-se nas atualizações monetárias das contas vinculadas ao FGTS dos meses que se seguiram, de vez que aquele valor creditado a menor em 01/05/90, como já visto, serviu como base de cálculo para o crédito de junho de 1990; o crédito de julho de 1990 foi calculado sobre o saldo existente em 01/06/90 que estava diminuído; o mesmo quanto ao crédito feito em agosto de 1990, em setembro de 1990 e nas demais datas de crédito de JAM nos meses seguintes.

    13. Por fim, conforme vêm reconhecendo nossas Cortes Federais e o Egrëgio STJ, verificou-se um outro expurgo, ao deixar a CEF de considerar o IPC de fevereiro de 1991 (Plano Collor II), cujo índice foi 21,87% (vinte e um vírgula oitenta e sete por cento), na atualização monetária (JAM) creditada em 1º. de março daquele ano, tendo sido computados, a título de atualização monetária, apenas, 7,0% (sete por cento) + juros aplicáveis a cada conta ao ser reajustada sua conta vinculada ao FGTS naquele mês, e, uma vez mais e da mesma forma, esse crédito a menor produzindo efeitos em prejuízo dos titulares, também, nos créditos de JAM a partir daí, mensalmente, por basear seu cálculo em valores inferiores ao devido desde março de 1991, quando foi cometido o expurgo apontado.

    14. A natureza da contribuição para o FGTS não é tributária, mas sim social, assim entendeu a justiça brasileira, em diversos Acórdãos. Por esta bastante razão, a prescrição é trintenária (Súmula nº. 210/STJ e Enunciado nº. 95/TST). .

    15. Debalde vem a CEF, em toda as ações em que os trabalhadores prejudicados ou, em seus nomes, seus Sindicatos vêm postular o direito quanto à correta atualização monetária de suas contas vinculadas ao FGTS, livre de expurgos descabidos, insistindo em considerar litisconsortes necessários a União, o Banco Central do Brasil, os bancos depositários ou quem quer que seja. Inania verba. Visivelmente, trata--se de condenável medida procrastinatória, que, se argüída, não merece ser admitida em juízo nem prosperar. Nossa Justiça já decidiu à exaustão que, nas causas em que se discute correção monetária dos depósitos relativos a contas vinculadas ao FGTS, a legitimidade passiva ad causam é apenas e exclusivamente da Caixa Econômica Federal.

    16. Essa decisão lapidar fundamenta-se em que sendo "ela que mantém e controla as contas vinculadas, aplicando os recursos, auferindo os lucros e gerenciando as vantagens (....) é ela quem deve pagar a correção monetária desses depósitos." (REsp nº. 166281/MG, Relator: Ministro Adhemar Maciel, DJ de 03/08/1998, p. 209).

    17. A apresentação de extratos da conta vinculada ao FGTS, quando estes não puderem ser apresentados (seja porque não estão mais disponíveis, não foram encontrados ou não foram fornecidos a seus titulares, à época, pelos bancos depositários ou pelos gestores do Fundo), "não é indispensável à propositura da ação, podendo sua ausência ser suprida por outras provas." – grifo acrescido – (REsp nº. 176008/RS, Relator: Ministro Garcia Vieira, DJ de 26/10/1998, p. 54).

    18. Por outro lado, não deve constituir fato impeditivo de postular esse direito a circunstância de, atualmente, encontrarem-se as contas vinculadas ao FGTS encerradas, desde que os saques hajam sido efetuados em datas posteriores aos reajustes vindicados, época em que aquelas contas se encontravam em pleno período de captação de depósitos e / ou de crédito das respectivas e devidas atualizações monetárias, acrescidas dos juros aplicáveis a cada caso.

    IV - PLANO VERÃO

    19. Com o advento de novo Plano Econômico, o chamado Plano Verão, que ocorreu com a Lei n° 7.730/89, os saldos do FGTS passaram a ser corrigidos com base no rendimento da LFT (Letra Financeira do Tesouro), em substituição ao IPC até então adotado. Tal alteração ocorreu pelo período de 4 (quatro) meses, de fevereiro a maio de 1989.

    20. Em face desta mudança, o saldo do FGTS foi corrigido novamente a menor em fevereiro de 1989, pois o IPC de janeiro de 1989, que deveria reajustar os saldos do FGTS de fevereiro de 1989, totalizou 70,28% (setenta vírgula vinte e oito por cento), sendo que a LFT, que foi utilizada para o reajustamento no referido mês, foi de 22,35% (vinte e dois vírgula trinta e cinco por cento), a adoção de tal índice, obedeceu o art. 17 da lei 7.730/89.

    21. No entanto em decisão inédita o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em julgamento pelo pleno no dia 31.08.2000, reconheceu a existência de uma perda equivalente à 16,65% referente a janeiro de 1989.

    V - PLANO COLLOR I

    22. Novamente os assalariados foram prejudicados, tendo pela terceira vez corrigidos a menor os saldos do FGTS. A correção do índice de atualização monetária das contas vinculadas do FGTS foram manipulados por uma taxa de inflação fixada pela Portaria n° 191-A, de 16.04.90.

    23. Trata-se no caso, não de salário mas de um fundo economizado por toda uma vida de trabalho.

    24. Em 16.04.90, o Ministério da Economia a despeito dos indicadores econômicos consolidados, fixou através da Portaria supra citada uma taxa de inflação de 0% (zero por cento) para o mês de abril de 1990.

    25. Não sendo crível a taxa fixada por dita Portaria, o Ministério da Economia encomendou ao IBGE uma mudança na metodologia, alterando ponderações de produtos, peso e período analisado, tudo com o propósito de expurgar a inflação real.

    26. Veja V. Exa. que mesmo com a alteração metodológica, a FIPE - Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas, encontrou no mês de abril de 1990 a taxa de 3,29%. A inflação real foi superior a este número, mas já ilustra que mesmo com a metodologia encomendada a inflação medida não foi de 0%.

    27. Posteriormente, o Governo reconheceu a inflação do período anterior sem expurgá-la. De toda forma, restou prejuízo ao sonegar-se a inflação dos meses de abril de 1990 - 44,80% (quarenta e quatro vírgula oitenta por cento), maio de 1990 - 7,87% (sete vírgula oitenta e sete por cento), em junho de 1990 - 9,55% (nove vírgula cinqüenta e cinco por cento), e em fevereiro de 1991 - 21,87% (vinte e um vírgula oitenta e sete por cento), que deveriam reajustar respectivamente os meses de maio, junho e julho de 1990, e em março de 1991, o que se requer.

    28. Antes do Plano Collor, a atualização monetária do referido fundo era feita com base no IPC do IBGE de acordo com o Decreto-Lei n° 2284, de 10 de março de 1986, a partir de 1990, o Governo Federal determinou que a atualização monetária fosse feita com base na variação do antigo BTN - Bônus do Tesouro Nacional, o qual foi desindexado do IPC do IBGE e passou a variar de acordo com uma expectativa de inflação. Após a revogação da Medida Provisória que determinou esta alteração, em maio o Ministério da Economia chegou a divulgar que a atualização voltaria a ser realizada pelo IPC, o que não ocorreu em 30.05.90, com a edição da Medida Provisória n° 189, foi criado o IRVF - Índice de Reajuste de Valores Fiscais apurado pelo IBGE para calcular o valor da BTN, os saldos de depósito da poupança e os saldos do FGTS.

    29. Percebe-se então que houve um vácuo deixado pelo Governo Federal em abril e maio de 1990, pois só foi criado um índice oficial para substituir o IPC em junho do mesmo ano, deixando os dois meses anteriores a cargo de uma fixação meramente política, sem levarem consideração qualquer cálculo econômico.

    30. Assim sendo, não há como afastar a incidência do IPC nos meses de março, abril, maio de 1990 e ainda em fevereiro de 1991, sobre as valores existentes no FGTS no dia 01.04.90, 01.05.90, 01.06.90, conforme calculado pelo IBGE.

    VI - DA RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÕMICA FEDERAL

    31. Não há dúvida quanto à responsabilidade da ré, eis que de acordo com a Lei n° 7.839 de 12.10.89 era gestora do FGTS e atualmente, como disciplina a Lei n° 8.036 de 11.05.90 é o agente operador, mantendo ainda suas responsabilidades.

    32. A responsabilidade da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL decorre da obrigação da correta correção monetária dos depósitos do FGTS, obrigação esta não cumprida pela CEF apesar de tal obrigação decorrer de imposição legal e assim não procedendo como deveria lesou o direito de milhões de trabalhadores, o que torna inafastável apreciação pelo Poder Judiciário, bem como declarada sua responsabilidade no fato ora exposto.

    33. Ademais há muito tempo os Tribunais Superiores da Federação têm cristalizado em seus pareceres que A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL É O AGENTE OPERADOR DO FGTS, DEVENDO CENTRALIZAR, MANTER E CONTROLAR AS CONTAS VINCULADAS, conforme restou ementado no julgado in verbis:

    “PROCESSUAL CIVIL - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL - LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - LEI 8.036/90 - CPC, ART. 267, VI - SÚMULA 282 E 356/STF.

    1. Como agente operador do FGTS, incumbe à CEF centralizar, manter e controlar as contas vinculadas, procedendo à correção monetária e a capitalização dos juros. A União Federal não tem legitimidade passiva para integrar a relação processual nas ações versando a correção monetária sobre os saldos das contas vinculadas ao FGTS. 2. No caso, a ação proposta somente contra a União, a final, excluída da relação processual por ilegitimidade passiva. Impossível a modificação da causa de pedir e pedido na via recursal, só resta à parte interessada mover nova ação qualificando no polo passivo a Caixa Econômica Federal. 3. Precedentes jurisprudências. 4. Recurso improvido. (Recurso Especial n° 960046644-0-SC, Rel. Milton Luiz Pereira, STJ, j. 24.10.96, un., DJU 02.12.96, p. 47.647.” (grifo nosso)

    34. Acertadamente, a eminente corte do TRF acolheu a tese da autora com relação a legitimidade passiva da CEF por ser gestora do FGTS. A jurisprudência desta Colenda Corte já afirmou posicionamento sobre a matéria, conforme os julgados que a seguir transcreve “in verbis”:

    “FGTS - SALDO DAS CONTAS VINCULADAS - CORREÇÃO MONETÁRIA - JANEIRO DE 1989 - PERCENTUAL - ILEGITIMIDADE DA UNIÃO E DOS BANCOS DEPOSITÁRIOS - LEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DA CEF.
    1. A correção monetária não se constitui em um “plus”, sendo tão somente a reposição do valor real da moeda. 2. O IPC é um índice que melhor reflete a realidade inflacionária. 3. Os saldos das contas vinculadas do FGTS, “in casu”, devem ser corrigidos pelos percentuais de 42,72%, 84,32%, 44,80% e 21,87%, correspondentes aos IPCs dos meses de janeiro de 1989, março e abril de 1990 e fevereiro de 1991, respectivamente, ressalvando-se, ser imperioso descontar os percentuais já aplicados a título de correção monetária incidentes sobre as contas vinculadas, objeto do presente litígio. 4. A União e os bancos depositários são partes ilegítimas para figurar no pólo passivo das ações que integrem o reajuste do saldo das contas vinculadas do FGTS. 5. A Caixa Econômica Federal, por ser gestora do fundo, é parte legítima para figurar no pólo passivo. 6. Recurso dos particulares provido e apelo da CEF improvido.”STJ - Resp. 109139-SC-(96.0060890-3) - 1ª T.- Rel. Min. José Delgado - DJU 10.03.97.

    35. Ainda sobre a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, assim decidiu a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça:

    “FGTS. SALDO DE CONTAS VINCULADAS. CORREÇÃO PELO IPC. LEGITIMIDADE PASSIVA.
    Já é tranqüilo nesta E. Corte o entendimento de que a Caixa Econômica Federal é parte legítima em ações onde se pleiteia a aplicação do IPC nos saldos das contas do FGTS e que estas devem ser corrigidas com o índice de 42,72%.
    Também no mês de julho de 1987, deve ser aplicado o índice de 26,06%, referente ao IPC, descontados os 18,72% já utilizados. Recurso improvido”. (Resp n° 66-174-9-DF, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 7.8.95, publicado no DJU de 04.09.95).
    36. Destaca-se também a seguinte passagem que restou consolidada a posição do Tribunal Regional da 4ª Região:

    “Já é tranqüilo nesta E. Corte o entendimento de que a Caixa Econômica Federal é parte legítima em ações com as que estamos examinando, onde se pleiteia a aplicação do IPC nos saldos das contas do FGTS, e que estas devem ser corrigidas, com índice de janeiro de 1989, de 42,72%. Neste sentido os Recursos Especiais 46.128-RS, DJU de 29.05.95; 50-140-RJ, DJU 20.03.95; 63.253-RS, DJU de 5.6.95 e 46.128-RS, DJU de 29.5.95
    Também no mês de julho de 1987, deve ser aplicado o índice de 26,06% referente ao IPC, descontados os 18,02% já utilizados”.

    VII - DO PEDIDO

    ANTE O EXPOSTO, REQUER, se digne Vossa Excelência determinar a citação da Caixa Econômica Federal, para, no prazo legal, contestar, querendo, sob pena de revelia e confissão, julgando a mesma ao final procedente, condenando a ré a atualizar monetariamente as contas vinculadas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço do requerente, aplicando os seguintes reajustes:

    A - Deverá reajustar o saldo da conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço do autor, com o índice de 16,65% (dezesseis vírgula sessenta e cinco por cento), a incidir sobre todos os depósitos existentes no mês de fevereiro de 1989(PLANO VERÃO), diferença esta que decorre do valor efetivamente concedido, e o valor devido, que era de 70,28% (setenta vírgula vinte e oito por cento) IPC do IBGE para o mês de 1989 e que corresponde a inflação ocorrida no mês;

    B - Deverá reajustar o saldo do FGTS do autor, no mês de maio de 1990, com índice de 44,80% (quarenta e quatro vírgula oitenta por cento), inflação relativa ao mês de abril de 1990, 7,87% (sete vírgula oitenta e sete por cento) a incidir sobre os saldos existentes no mês de junho de 1990, inflação relativa ao mês de maio de 1990, e 9,55% (nove vírgula cinqüenta e cinco por cento) a incidir sobre o saldo existente em julho de 1990, inflação relativa ao mês de junho de 1990;

    C - Seja julgada totalmente procedente a presente ação com a condenação nos pedidos supra, devidamente atualizados na data do efetivo pagamento.

    D - REQUER, sejam os valores apurados em liquidação através de cálculo da Contadoria da Justiça Federal;

    E - REQUER, caso Vossa Excelência, entenda necessário, seja oficiado ao IBGE- Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, para que apresente os índices oficiais do período;
    F - REQUER, ainda, no caso de aposentadoria ou de trabalhador que já teve seu contrato de trabalho rescindido, a expedição de alvará para levantamento das quantias devidas;

    G - No caso de trabalhador que mantém o vínculo de emprego, sejam os valores creditados na atual conta vinculada do FGTS;

    H - REQUER, o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 330, do CPC por tratar-se de matéria unicamente de direito;

    I - Deverá a Caixa Econômica Federal ser condenada ao pagamento da conseqüente diferença dos meses vencidos e nos vincendos, bem como sobre eventuais saques que ocorreram posteriormente às datas supra elencadas;

    J - Condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios à procuradora dos autores na base de 20% sobre o valor final definitivo da condenação, custas e demais cominações;

    L - REQUER, OUTROSSIM, seja concedido ao autor o benefício da assistência judiciária gratuita, eis que não possui recursos suficientes para arcar com custas processuais, sem prejuízo ao seu sustento.

    Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos.

    Dá a causa para os efeitos fiscais o valor provisório de
    R$ 1.000,00 (um mil reais).

    Nestes Termos,

    Pede Deferimento.

    Novo Hamburgo (RS), 22 de setembro de 2000.

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    J

    Joião Celso Neto Quarta, 18 de outubro de 2000, 4h18min

    Vivian:

    Ëu ia sugerir que você lesse meus dois artigos no Jus Navigandi de julho (Doutrina/Direito do Trabalho). Aparentemente, um gaúcho de N. Hamburgo, para minha satisfação, os leu antes e utilizou parte considerável deles na petição inicial que lhe sugere (achei os termos "muito familiares").

    Em resumo, cabe peticionar perante uma Vara Federal, em desfavor da CEF. O acórdão publicado no DJ de 13/10/2000 (RE-226855/RS), a meu ver, data venia, diz pouco. Vale apenas para os 33 gaúchos da ação, até prova em contrário (não há súmula vinculante em nosso ordenamento jurídico, AINDA). O STJ DEVE se pronunciar (o STF diz claramente, mais uma vez, que a matéria é "infraconstitucional", base de um de meus artigos), o que pode gerar (posto que eu não acredite na hipótese) conflito jurisprudencial entre aquelas duas cortes superiores (o STJ vinha reconhecendo mais expurgos do que o STF reconheceu). O provável é que o STJ acompanhe a decisão do STF e mude seu entendimento anterior, sem prejuízo de algum Juiz Federal discordar e algum TRF igualmente divergir. Contudo, quando o caso chegar ao STJ, se este mudar de entendimento, volta aos dois expurgos apenas; e se for ao STF (espero que este pare de julgar, para não incorrer no risco de julgamento divergente do encerrado em 31/8/2000), este provavelmente vai ser coerente com a decisão anterior.

    Quanto à sugestão do colega que opinou antes de mim, pareceu-me que ele foi, com a devida vênia, um tanto incoerente, ao reclamar reajustes dos P. Bresser, Verão, Collor I e II (cinco reajustes), com base na decisão recente do STF, que somente reconheceu dois deles.

    De fato, eu, nas minhas iniciais, peço os cinco, mas não me baseio na decisão do STF. Aliás, a partir de 13/10, cito-a "a despeito de" (nega a existência de direito adquirido).

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    J

    João Celso Neto Quarta, 25 de outubro de 2000, 18h49min

    Hoje à tarde, a Primeira Seção do STJ decidiu, por maioria de votos, "em nome da estabilidade do Judiciário" e "para não suscitar conflito com a mais alta corte", não divergir do Ac. do Min. Moreira Alves no RE 226.855/RS, publicado no DJ de 13/10/00, p. 20, que virou "lei" no STF desde então e, suponho, vai virar "lei" agora no STJ (até o Min. Peçanha Martins, voto divergente na Sessão de hoje, acho, vai mudar de atitude, em respeito à decisão expressivamente majoritária de seus pares em contrário, 6 votos a 1; o Presidente não votou). Assim, a partir de agora, para o STJ também, só são devidos dois reajustes expurgados, Verão e abril/Collor I, que somam 68,9% e mais uns centésimos por cento.

    O previsível, aconteceu.

    Mas algum juiz de primeira instância pode divergir, e os juízes dos TRF também podem divergir.

    Portanto, a decisão quanto a pedir os cinco reajustes expurgados ou apenas os dois admitidos pelas Cortes Superiores (STJ e STF) é decisão de cada qual. O que não se pode mais é esconder ou desconsiderar a existência dessas duas importantes decisões, influenciadoras, sem dúvida.

    Registre-se que existem, na verdade, TRÊS decisões, ainda que a no RE 248.188/SC (Rel. Min. Ilmar Galvão) - DJ de 12/09/00, p.2, não haja logrado obter a fama e a notoriedade daquela outra, a ponto de só se falar e imaginar que somente existe a do Min. Moreira Alves.

    Esta outra, relatada pelo Min. Ilmar Galvão, foi decidida na mesma Sessão, pela mesma maioria e com os mesmos votos.

    O Min. Peçanha Martins, do STJ, entendeu no julgamento de hoje (entendia e vai continuar entendendo?) que cabiam os CINCO reajustes pelo IPC / IBGE (até mesmo o relativo a junho/87, que quase ninguém concede).

    Aguardemos para ver como agem ou reagem os cinco TRF e os juízes das centenas de Varas Federais, estes os primeiros a sentenciar, e aqueles os primeiros a firmar Acórdãos nos julgados de cada caso levado à consideração do Judiciário.

    Ressalte-se ainda que não há Súmulas a respeito, se é que STF e STJ vão se dignar fazê-lo, e a existência delas, no nosso ordenamento jurídico não vincula o primeiro e o segundo graus.

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    G

    Gicelio Diniz de Oliveira Sábado, 10 de abril de 2010, 12h04min

    bom dia esta resposta sobre o FGTS foi muito boa, muita paz e felicidade na sua profissao , esta pagina e uma maravilha na nossa vida um forte abraço deste amigo.

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    J

    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Sábado, 10 de abril de 2010, 12h17min

    Ela está posta aqui desde outubro de DOIS MIL.....

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