Há posicionamento na Doutrina e Jurisprudência que admite a proporcionalidade pelo número de dias do mês no cálculo de férias e saldo de salário do funcionário que percebe salário por "mês", ou seja, se há fração de salários e férias nos mês 28, 29 e 31 dias, divide-se o salário pelo número de dias do mês, cito alguns exemplos práticos:

Funcionário demitido em 30/07/2.002 (mês 31 dias) Salário R$ 700,00 por mês R$ 700,00 : 31 = R$ 22,58 R$ 22,58 x 30 dias = R$ 677,40 total de saldo de salário a receber. (obs.: não trabalhou o mês integral)

Férias gozo de 01/02/2.002 (mês 28 dias) a 02/03/2.002(mês 31 dias) Salário R$ 500,00 por mês R$ 500,00 : 28 = R$ 17,857 R$ 500,00 : 31 = R$ 16,129 R$ 17,857 x 28 dias = R$ 500,00 + 1/3 constitucional R$ 16,129 x 2 dias = R$ 32,26 + 1/3 constitucional Total = R$ 532,26 + 1/3 constitucional

Embora há outros que entendam que quando há fração de cálculo de salário e férias sempre deverá ser dividido por 30 (trinta), independente o número de dias do mês, prática bastante utilizada por Contadores, Advogados e Fiscais do Ministério do Trabalho, inclusive há casos em que estes rejeitam homolagação de rescisão com cálculo de saldo de salário divido pelo número de dias do mês. Concluo que nos exemplos demonstrados o empregado dentro do mês sempre receberá o valor do seu salário mensal integral, se utilizarmos o parâmetro de sempre dividir por 30 ficará errôneo o cálculo, exemplo, se o funcionário goza férias de 01/02/2.002 a 02/03/2.002, percebendo salário mensal de R$ 300,00, senão vejamos:

R$ 300,00 : 30 = R$ 10,00 R$ 10,00 x 28 dias = R$ 280,00 + 1/3 constitucional R$ 10,00 x 02 dias = R$ 20,00 + 1/3 constitucional Total = R$ 300,00 + 1/3 constitucional

Observe que nas férias gozadas em fevereiro, sem contar 1/3, o funcionário recebeu R$ 280,00, se estivesse trabalhando normalmente receberia R$ 300,00 no mês. Dessa forma, "não compensa o funcionário sair de férias em fevereiro". E outra, no mês de março observe que o funcionário recebeu R$ 20,00 a título de férias e receberá também R$ 290,00 (R$ 300,00 : 30 x 29) de saldo de salário, somando uma receita de R$ 310,00 no mês excluindo o 1/3 de férias, R$ 10,00 a mais do que seu salário mensal. O que deve ser entendido é que as férias correspondem a 30 dias e não a um mês, em conseqüência reflete-se na sua remuneração também.

Caros colegas, em face do exposto, gostaria de seu posicionamento sobre o assunto!!!

Respostas

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    F

    Fábio Marques Quarta, 24 de julho de 2002, 13h18min

    Caro colega

    Cristiano

    Quanto a sua colocação sobre cálculo de férias divindindo o salário do mês pelo número de dias do mês, ao meu ver, tem procedência somente no cálculo do mês 28 e 29 dias, pois o Parágrafo Único do art. 64 estabece que:

    "Art. 64 .......

    Parágrafo Único. Sendo o número de dias inferior a 30 (trinta), adotar-se-á para o cálculo, em lugar desse número, o de dias de trabalho por mês.

    Portanto, entendo que no mês 31 dias, para cálculo de férias deve ser divido o salário por 30 respeitando o disposto do parágrafo único do art. 64 CLT e ainda não transgredir o enunciado do art. 142 que determina que "o empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão". Pois dividindo o salário por 31, o valor base das férias ficará menor que o salário, e ainda, mesmo pagando as férias no valor integral do salário no mês 31 dias, paga-se 1 (um) dia de salário ao funcionário.

    Fábio Marques
    Contador/Advogado

  • 0
    J

    Júlio Cesar Rodrigues Quinta, 25 de julho de 2002, 9h47min

    É extremamente considerável a colocação dos colegas acerca do cálculo de "férias e saldo de salário" onde detém um sentido lógico, sistemático e condizentes com os dispostos da CLT mencionados, a qual, a aplicação delas se limitam aos entendimentos "jurássicos" dos sindicatos e fiscais no Ministério do Trabalho aplicando a divisão dos salários sempre por 30 quando a fração de dias.

  • 0
    M

    Marcos Kruse Segunda, 30 de setembro de 2002, 12h29min

    Cristiano,

    A indagação que você faz é pertinente. Mesmo sabendo que há prejuízos para o mensalista quando há labor de 31 dias, nunca tinha analisado o problema do ponto de vista dos reflexos.
    Certamente que você tem razão. Contudo, acho que o problema maior está na consideração do mês comercial em 30 dias. É o mesmo caso quando se pensa na incorporação dos DSRs quando ocorre um feriado durante a semana. Como é que fica a proporção 1/6?

    A partir das ponderações que você faz, penso que é preciso abrir duas frentes de consideração.

    1 - A questão do mês comercial.
    Talvez fosse prudente admitir um multiplicador 30,44 (para não sermos mais exatos com o ano bissexto - 365,25 / 12 = 30,44).
    Assim, se o salário combinado fosse de R$ 500,00, em cada mês haveria paga de R$ 507,33 (mesmo no mês de fevereiro).

    2 - Para as verbas reflexas, o mesmo procedimento adotado para o principal, considerando-se a base de R$ 507,33.

    Mas, observe que estes R$ 7,33, mesmo que representem algo mais justo do que os R$ 500,00 tabula rasa, não atendem os interesses do pessoal encarregado da legislação.
    Outras medidas simples, de garantia da sobrevivência do pessoal trabalhador foram suprimidas pela legislação, a exemplo dos minutos de tolerância que retiram a miséria de quem já ganha pouco. Então, o que estamos dizendo depende de boa vontade política em refazer as fórmulas de cálculo dos salários.
    Isso tudo vem em direção contrária à tendência de flexibilização, deixar as coisas mais light entre capital e trabalho. Os eventuais ganhos da lógica matemática sucumbirão aos mesmos interesses de sempre.
    Mas, isso não significa que devamos assumir qualquer posição fatalista. Como diz o velha e bem conhecida música dos pampas.
    "Não podemos nos entregar para os hóme de jeito nenhum, amigo e companheiro..." Só quem lute e peleia tem a chance de comemorar a vitória.

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    M

    Marcos Kruse Segunda, 30 de setembro de 2002, 12h35min

    PS - Já tinha esquecido de indicar um artigo excelente sobre este assunto.

    FERIADOS DURANTE AS FÉRIAS DEVEM SER EXCLUÍDOS DA SUA CONTAGEM - ART. 132 DA OIT
    http://www.trt22.gov.br/frameset_Espaco_do_Advogado.htm

    Interessante e provocativo o artigo de Luiz Eduardo Gunther
    Juiz do TRT da 9ª Região e Cristina Maria Navarro Zornig
    Assessora de Juiz do TRT da 9ª Região.

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    S

    Soraia Maria Pereira Quarta, 16 de fevereiro de 2011, 19h43min

    O mês comercial no regime jurídico único, recebe o mesmo tratamento que na clt, ou seja 30 dias, independente do mês?

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    R

    Ribeiroeduardo Quinta, 21 de abril de 2011, 12h31min

    Gostaria de saber como se faz calculo sobre salario , preciso saber judicialmente o valor de 30% do meu salario , estou nunha situação na qual os emprestimos bancarios retiram muito dos meus vencimentos . Como devo calcular 30% sobre o meu holerith ?.......

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