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    Cristiano Gonçalves Segunda, 29 de julho de 2002, 13h47min

    O salário hora do funcionário sempre é definido na Convenção Coletiva do Trabalho, com base em 220 horas sobre o salário mensal da categoria do funcionário.

    Nossa legislação trabalhista é carecida de normas que disciplinam o cálculo de funcionário horista. Entende-se que há 2 (duas) espécie de funcionário horista:

    a) Horista com jornada variáveis: mencionado no disposto do artigo 142 da CLT, no tópico "jornada variáveis", diz respeito àqueles empregados que não possuem um número homogêneo de horas de trabalho, as quais oscilam no decorrer da prestação do serviço, ou seja, sua jornada de horas na semana varia em face da necessidade de suas atribuições sem estrapolar o limite de 44 horas. Exemplo, é aquele funcionário que trabalha 5 horas na segunda-feira, 2 horas na terça-feira e assim sucessivamente;

    b) Horista com jornada homogênea: é aquele funcionário, cuja jornada horária semanal é fixa e sem oscilações. São exemplos, os funcionários com jornada parcial mencionado no art. 130-A da CLT, os funcionários regidos por escala/revezamento com jornada diária de 6 horas respectivamente 36 horas semanais e os funcionários com jornada semanal integral de 44 horas. Cabe ressaltar que a quantidade de horas homogêneas só irá oscilar devido ao número de dias do mês.

    Além do salário hora que o funcionário horista percebe no decorrer do mês, há obrigatoriedade do pagamento do Repouso Semanal Remunerado, conforme disposto da letra "b" do art. 7º da Lei 605/49.

    Coloco 1 exemplo de cada do cálculo de horista jornada variável e homogêneo respecitivamente, simulada do mês de julho/2002:

    a) Horista jornada variável:

    Quantidade de Horas trabalhadas no mês: 145:00 horas
    Valor do salário hora: R$ 1,59
    Julho: 26 dias úteis e 5 domingos/feriados (SP)

    145 horas x R$ 1,59 = 230,55 (salário horas variáveis a receber)
    R$ 230,55 : 26 dias úteis = R$ 8,87
    R$ 8,87 x 5 domingos/feriados = R$ 44,35 (Repouso Semanal Remunerado)
    Total a receber: R$ 230,55 + R$ 44,35 = R$ 274,90 (Salário horas + RSR)

    b) Horista jornada homogênio:

    Jornada de Horas semanais: 44:00 horas
    Jornada de Horas mensais: 220:00 horas (horas semanais x 5 semanas)
    Jornada de horas diárias: 7:33 (220 horas : 30 dias do mês em decimais)
    Valor do salário hora: R$ 1,62
    Julho: 26 dias úteis e 5 domingos/feriados (SP)

    7:33 horas x 26 dias úteis = 190:58 horas trabalhadas no mês
    190:58 x R$ 1,62 = R$ 308,74 salário horas a receber
    R$ 308,74 : 26 dias úteis = R$ 11,87 (valor unitário do RSR)
    R$ 11,87 x 5 domingos/feriados = R$ 59,35 Repouso Semanal Remunerado à receber
    Total a receber: R$ 308,74 salário horas + R$ 59,35 RSR = R$ 368,09

    Observação: independente o número de dias do mês, para achar a quantidade de horas diárias, divide-se a quantidade de horas mensais por 30 (trinta).

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    WALTER GONÇALVES DA SILVA Terça, 30 de julho de 2002, 17h41min


    SIM, É VERDADE, SE UM TRABALHADOR GANHA POR HORA, BASTA VOCE DIVIDIR O SALÁRIO MENSAL POR 220 SE ELE LABORAR 8 HORAS DIÁRIAS 0U POR 180, NO CASO DE TRABALHAR 6 HORAS POR DIA.

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    Maurício Leite de Araújo Quarta, 31 de julho de 2002, 9h15min

    Eis aqui uma resposta de baixo nível transparecida por um funcionário público federal, mostrando a imoralidade e a decadência do funcionalismo público.

    Parabéns Cristiano, sua resposta sobre "funcionário horista" foi excelente mericida de respaldo. Nossa classe de estudante está em alta quanto a participação aqui no fórum de debates do Jusnavegand, onde provocou ïnveja" em um funcionário "público" carente de argumento e respeito.

    Maurício

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    Herculano da Silva Braga Quarta, 31 de julho de 2002, 9h42min

    DISPENSO COMENTÁRIOS DE QUALQUER FUNCIONÁRIO PÚBLICO DE 5ª CATEGORIA SOBRE A MINHA QUESTÃO... ESTOU SATISFEITO COM A 1ª RESPOSTA OBTIDA.

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    Mauricio Petraglia Sábado, 10 de agosto de 2002, 10h15min

    Senhores, como estudantes de direito que são, devem, acima de tudo agir com a razão, ética e JUSTIÇA. Pensando nisso, sejamos justos: o nosso colega Funcionário Público Federal, formulou resposta breve porém EFICAZ E CORRETA !
    Sinceramente, não vejo motivo para tanta revolta pelo fato da resposta ter sido formulada por um funcionário público federal. Será que vocês nunca desejaram ser um funcionário público federal ??? Será que vocês nunca vão prestar concurso para ocupar um cargo público federal ???
    Reflitam sobre isso, e, talvez sejam mais felizes nas próximas respostas.
    Espero que não fiquem ofendidos com estes breves comentários, porém, acredito ser meu dever alertar os futuros profissionais de que a cordialidade vale muito.

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    Maurício Segunda, 12 de agosto de 2002, 9h15min

    Vejo que você gosta de ser chamado de "Minha Querida".... QUANTA CORDIALIDADE!!!

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    Cristiano Terça, 13 de agosto de 2002, 8h31min

    SIM, MINHA QUERIDA É VERDADE, TEMOS QUE SER CORDIAIS!!!!

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    Flávio Augusto Quarta, 14 de agosto de 2002, 15h58min

    CRISTIANO

    QUANTA A SUA COLOCAÇÃO BEM SUCEDIDA NO CÁLCULO DE HORISTA, DIANTE DAS 2 FORMAS DE CÁLCULOS QUE VOCÊ APRESENTOU, COMO PROCEDO O CÁLCULO DE FÉRIAS DESTES FUNCIONÁRIOS QUANDO GOZO DE FÉRIAS RECAIR NOS MESES DE 28 OU 31 DIAS?

    ATENCIOSAMENTE

    FLÁVIO

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    Cristiano Gonçalves Quinta, 15 de agosto de 2002, 13h50min

    Em resposta à sua questão, o cálculo de férias do horista deve ser feita de 2 formas, se horista com jornada de horas variáveis e outra com jornada de horas homogêneas.

    Para iniciarmos o cálculo de férias, independente o número de dias do mês, temos que apurar a média de quantidade de horas (horista variável) e carga horária diária (horista homgêneo), sempre aplicando o valor do salário hora vigente à concessão das férias e a média deve ser do período aquisitivo (art. 142 parág. 1º)ou de outra forma (últimos 12 meses, 6 meses, etc.) mais benéfica prevista em convenção coletiva.

    Vejamos os 2 exemplos:

    1) Horista com jornada de trabalho variável.

    Apurar-se a média de horas do período aquisitivo ou cláusula mais benéfica em convenção coletiva, aplicando-se ao resultado final o valor da hora vigente por ocasião da concessão das férias.

    Exemplo:

    Período aquisitivo: Jan a Dez/2001
    Gozo de Férias: 16/06/2.002 15/07/2.002

    Total de horas do período: 2.196
    Média aritmética = 2.196 ÷ 12 = 183 h
    Salário hora= R$ 3,00

    Férias gozadas em junho/2002
    183 h : 30 = 6,1 h
    6,1 h x 15 (dias) = 91,5 h
    91,5 h x R$ 3,00 = R$ 274,50
    Férias Gozadas em Junho = R$ 274,50
    1/3 Férias em Junho = R$ 91,50

    Férias gozadas em julho/2002
    183 h : 30 = 6,1 h
    6,1 h x 15 (dias) = 91,5 h
    91,5 h x R$ 3,00 = R$ 274,50
    Férias Gozadas em Julho = R$ 274,50
    1/3 Férias em Julho = R$ 91,50

    TOTAL

    Férias = R$ 549,00
    1/3 Férias = R$ 183,00
    TOTAL = R$ 732,00

    Obs.: Dentro do cálculo de médias para a base de cálculo de férias do horista variável, deve ser integrado também a média do repouso semanal remunerado da mesma forma que é feito a média da quantidade de horas, mas em R$.

    2) Horista com remuneração homogênea

    Para se apurar o cálculo de férias do horista homogêneo, aplica-se como base o salário hora vigente a época da concessão de férias multiplicado pela carga horária mensal, acrescida de 1/3.

    Supondo um horista (base de 220h/mês, 44:00h/semana), com jornada diária de 7 horas e 20 minutos, e salário/hora de R$ 1,80, cujo período de gozo é de 01/08/2.002 a 30/08/2.002:

    salário/hora: R$ 1,80
    salário/dia: R$ 1,80 x 7,333333 (horas decimais) = R$ 13,20
    remuneração: R$ 13,20 X 30 = R$ 396,00
    acréscimo de 1/3 CF (R$ 396,00 : 3)= R$ 132,00

    TOTAL

    Férias = R$ 396,00
    1/3 Férias = R$ 132,00
    TOTAL = R$ 528,00

    Obs.: Nesta forma de cálculo, já está inserido o Repouso Semanal Remunerado. Sempre será aplicado a quantidade de horas diárias multiplicado pelo valor do salário hora para o cálculo de férias, independente se o gazo recair no mês 28, 29 e 31.

    Ateciosamente

    Cristiano

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    Luiza Fernandes Terça, 20 de agosto de 2002, 15h59min

    Denotei uma resposta infeliz e repleta de ironia do Sr. Walter sobre a questão do Sr. Herculano e a resposta do colega Cristiano sobre o assunto "Funcionário Horista".

    Este fórum serve para sanar dúvidas e conceder opiniões acerca das questões e respostas ensejadas, de forma amigável, cordial e acima de tudo com respeito, seja qual for a profissão e colocação social de quem formula a questão ou a quem irá responder.

    Onde uma resposta infeliz como essa, gera repugnância e até mesmo apoio por alguns, onde a tendência é gerar outras discussões que fogem do tema principal.

    Neste debate aludido, vejo uma reação normal dos estudantes perante a resposta do funcionário público, a qual deste, deveria nascer o exemplo de cordialidade e respeito.

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    Marivaldo Souza Terça, 18 de janeiro de 2005, 22h33min


    Quanto ao tema em questão, 220 horas é a duração do funcionário mensalista, que pode ser também de 180 horas.



    Sendo assim o funcionário horista está sujeito a perceber pelas horas laboradas, acréscidas do repouso semanal.



    O divisor do valor recebido é pela carga de horas labor.



    Encontrando-se assim o valor salário hora normal.

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    Heloise de Souza Segunda, 02 de junho de 2008, 17h07min

    Eu tenho uma dúvida sobre o caso, o empregador é obrigado a dar férias à horistas? Onde eu encontro essa afirmação na CLT?

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    nucia rabello Segunda, 29 de dezembro de 2008, 11h10min

    tenho uma dúvida : se o funcionário contratado, trabalha por hora (hora variável) e trabalha dias de semana (dia e noite ) e alguns finais de semana ( dia e noite ) como é calculado o repouso semanal ? e as férias correspondentes?

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    Pollyana Figueiredo Quinta, 05 de março de 2009, 12h11min

    Cristiano, boa tarde.
    Gostaria de uma ajuda sua
    Tenho uma funcionaria que desde a admissao ate set. 2008 trabalhava 2 horas por dia de segunda a sexta-feira, apartir de outubro ela passou a trabalhar 5 horas por dia ainda de segunda a sexta-feira desde que dia util pois a mesma nao trabalha sabado, domingo e feriado.
    Como devo considera-la na hora de fazer a rescisao de contrato, como jornada variavel ou homogenia?
    Aguardo sua resposta.
    Obrigado

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    Laila_1 Terça, 31 de março de 2009, 12h34min

    Ola! Boa Tarde! Tenho uma dúvida, trabalho como funcionária horista, com registro na carteira de trabalho e em outro emprego sem este registro. No emprego com registro, tenho que fazer banco de horas para o período de férias e afins. Gostaria de saber como funciona quando aos feriados, tenho direito de receber normalmente tanto do emprego com registro quanto ao do emprego sem registro? E se receber, este valor que irei receber irá para meu banco de horas?
    Obrigada,
    Laila

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    debora paiva Quarta, 08 de abril de 2009, 12h43min

    Bom Dia
    Quando se assina uma carteira como horista e a pessoa só trabalha 6hrs por dia durante 3 dias por semana, sendo que o salário bruto de quem trabalha jornada normal é o salário minino, como fica a folha de pagamento do horista se ela recebe menos que o salário mínino, e quanto aos direitos como férias e 13 terceiro. Como são feitos os cálculos.
    Obrigada

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    NAZARÉ INACIO ARESENIO Quinta, 30 de abril de 2009, 8h49min

    Eu trablho de balconista das 01:00 as 7:00 da manha tenho que trabalhar quantas horas mensais? E gostaria de saber quantas folgas eu tenho direito

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    ADRIANA Quinta, 09 de julho de 2009, 15h37min

    Olá, gostaria de um esclarecimento: um funcionário horista, que trabalha tres vezes por semana num total de 24 horas semanais, como será as ferias dele? será de acordo com o art 130-A, I da CLT? pode me orientar com o calculo?

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    ADRIANA Quinta, 09 de julho de 2009, 15h41min

    Gostaria de tirar uma dúvida, qdo um funcionario é horista e trabalha tres vezes por semana e em um de seus dias é feriado, preciso pagar este dia?

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    Cristiano Gonçalves 263837/SP Quarta, 29 de julho de 2009, 11h55min

    Heloise de Souza

    O direito as férias conferido aos empregados, conforme previsão constitucional no art. 7º, XVII, não difere pela modalidade de salário que é pago. Assim, os horistas, mensalistas, tarefeiros, comissionistas, etc., terão direito as férias.

    Sds

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