Gostaria de solicitar aos colegas uma ajuda: o que diz a CLT e quais são os encargos para a empresa para manter um plantonista com celular ou um bip, em caso de necessidade de atendimento à chamadas de clientes, por exemplo: este funcionário estará à disposição da empresa em sua residência nos finais de semana e feriados (possiveis datas para plantão), porém é claro de prontidão. PERGUNTO:

(1) Como deve ser consignado no contrato de trabalho esta condição? (2) A jornada dele será impoderável nos plantões.Como fica a questão do pagamento do labor extraordinário? Deve ser pago tudo integral, com adicional, mesmo que, no plantão, ele não trabalhe EFETIVAMENTE? Seria recomendável que ele fosse registrado com um salário mínimo e que fosse pago 48 horas+adicional pelos finais de semana (a meu ver não seria justo, nem lógico)? (3) Seria recomendável que fosse criado algum tipo de controle de jornada e só pagar pelos períodos em que ele for efetivamente chamado? (4) Existe algum dispositivo especial? (Não há nada na CCT da categoria). Por gentileza, se alguém tem alguma idéia, agradeço. Abraços. Cláudia.

Respostas

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    D

    Daniel Segunda, 29 de setembro de 2003, 18h25min

    Cláudia,

    Um funcionário portando Bip ou Celular, para o TST, nao é considerado de sobreaviso, porque sua liberdade de locomoçao nao foi tolhida. Consta da OJ 49, da SDI I, do TST: "Horas extras. Uso do bip. Nao caracterizado o "sobreaviso."

    Contudo, nesta situaçao especifica, é melhor firmar contrato de trabalho, consignando o periodo de sobreaviso, que deve ser no máximo de 24 horas.

    O sobreaviso é remunerado à razão de 1/3 do salário normal.
    Quando chamado, o empregado faz jus à remuneraçao total. Assim, é viavel sistema de controle de presença e horário, para discriminar corretamente o valor que faz jus quando de sobreaviso e quando efetivamente trabalhado.

    O sobreaviso está inserido no parag. 2, do artigo 244, da CLT, que trata do serviço ferroviário e poderá ser aplicado analogicamente.

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    M

    Marcelo Sexta, 03 de outubro de 2003, 0h01min

    O dispositivo da CLT com aplicação mais adequada é o art. 62, I, porém alguns Tribunais regionais entendem que seria tolido do empregado seu período destinado ao lazer, uma vez que a qualquer momento poderá ser acionado para cumprir atividade laboral.
    O art. 74 da CLT apresenta uma forma de controle de jornada para os empregados que cumprem sua jornada de labor fora do estabelecimento.
    Sou advogado de uma empresa de guincho. A jornada dos motoristas é flexível e impossível de controlar uma vez que os a realização de sua atividade está atrelada a um evento futuro fortuito, gerando um número elevado de horas extraordinárias.
    Estou procurando uma solução nova e definitiva para o caso.

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    G

    Guilherme Alves de Mello Franco Sexta, 03 de outubro de 2003, 23h47min

    Cláudia: a utilização de "bip" não pode ser considerada como horário à dsposição da empresa, uma vez que o empregado não está impedido de divertir-se, sair de sua residência, visitar amigos, dormir, descansar. O caso fortuito de sua utilização não tem o condão de caracterizar, analogicamente aos ferroviários, a jornadfa extraordinária. Este posicionamento já é manso e pacífico no Tribunal Superior do Trabalho. Assim, sou da opinião que não é necessária nenhuma medida neste sentido, já que inexiste o denominado sobreaviso.

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