Demiti uma funcionária da minha loja que estva cumprindo contrato de experiencia d3e 90 dias. Demiti no 35º dia.Ela alega estar grávida. Quais os direitos que ela tem(ela estva em contrato de experiencia)? E se ela estva grávida antes de ser admitida? Ela tem algum direito? Obrigada Mirella

Respostas

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    Wagner Santos de Araujo Quarta, 26 de maio de 2004, 9h11min

    Se a empregada foi admitida grávida, azar do empregador. É proibido exame de gravidez na admissão. Até porque pode haver excelente empregada grávida e péssima não-grávida. Gravidez não é doença.

    Quando as partes, ao celebrarem contrato com prazo determinado, fixam a data inicial e a final para a rescisão, não sendo aplicáveis garantias de emprego ou qualquer modelo de estabilidade para o funcionário.

    O TST considera que a essência do contrato com prazo determinado não pressupõe estabilidade e que, caso decidisse pelo contrário, estaria desnaturando a essência do contrato de experiência.

    Por outro lado, se o contrato de experiência foi realizado pelo período de 90 dias, se o empregador demite antes, deve indenizar a metade dos dias que faltam para encerrar o contrato. Deveria ter feito um contrato de 30 e outro de 60 ou período menor; o máximo é 90.

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    Cristiano Gonçalves Quinta, 27 de maio de 2004, 8h42min

    Cara Colega
    Mirella

    A jurisprudência trabalhista firmou o entendimento no sentido de que o contrato de experiência é incompatível com qualquer forma de estabilidade, inclusive a estabilidade da gestante, visto que o seu termo final está predeterminado desde a sua celebração. Assim, encerrado o prazo estabelecido e não estando a empregada afastada por 120 dias de licença gestante mediante atestado médico legalmente emitido, a rescisão contratual poderá ser efetuada normalmente em decorrência da extinção normal do contrato.

    Sendo assim, houve ruptura do contrato de experiência ante o seu termo final. Pode haver aí um interpretação extensiva se caso houver cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado (fim do contrato de experiência), por que daí, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado nos termos do art. 481.

    Caso negativo, o empregado fará direito ao saldo de salário; 13º proporcional; férias proporcionais acrescida de 1/3; , indenização por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato (art. 479 da CLT); multa 40% (ou 50% c/ Cont. Social) do saldo do FGTS e o saque do FGTS;

    E por último, analise se realmente a condição de gestante é motivo de dispensa, pois quem custeia o salário maternidade é a Previdência.

    Saudações

    Cristiano

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    Fabiana Sales Quinta, 22 de janeiro de 2009, 18h30min

    Fui admitida no dia 10 de outubro de 2008 com carga horária semanal de 44 horas só que na realidade passa de 15 horas diárias. No dia 11 de janeiro de 2009 foram demitidas mais de 60 funcionários, eu, no entanto comuniquei estou GRÁVIDA e não irei assinar nada por outro lado fui ¨aconselhada¨ a assinar e depois que eu fizer o exame de gravidez e realmente for verdade eu volto pra o meu emprego. Foi o que aconteceu, fiz o teste e levei no dia seguinte já estava de volta ao trabalho. Depois de trabalhar por quase 4 horas fui chamada no RH que me comunicou que era pra eu desconsiderar a volta ao trabalho, pois, eles haviam pesquisado e disseram que pode demitir grávida no período de experiência que faltava 1 dia para acabar , e tudo por culpa de um papel que me fizeram assinar, pois minha carteira não esta dada baixa até hoje.
    Gostaria de saber se eu tenho algum direito
    Muito obrigada.
    Boa tarde!

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    luiza_1 Segunda, 09 de março de 2009, 12h23min

    Trabalhei durante o ano de 2008 contratada pela prefeitura de uma cidade próxima à minha... Em dezembro, findou o contrato e assinei a rescisão. O problema é que estava grávida e não sabia. Tenho algum direito a pleitear? Que direitos são esses?
    Desde já agradeço.

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    JOSE BATISTA BARBOSA Segunda, 09 de março de 2009, 20h44min

    Estou fazendo um curso de especialização no Direito do Trabalho, foi me apresentado a seguintes questão: Quais os direitos de empregada gestante demitida antes do término do contrato de experiência, sabendo-se que existe cláusula assecuratória do direito de rescisão antecipada (art.481 da CLT)?
    Não entendi a questão, esta mesma funcinária poderia ser admitida através do contrato de experiência ( art. 443 § 2º letra ¨c¨).
    Por favor me ajudem: O que é esta clausula assecuratória estabelecida no art. 481 da CLT? Como ela funciona? Existe alguma vantagem para o empregador?
    Desde já agradeço a todos que possam me ajudar.

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    Juliene Rodrigues Sexta, 25 de junho de 2010, 11h02min

    Começei a trabalhar agora e descobri que ja entrei no serviço gravida, minha chefe ainda nao sabe, o que eu devo fazer? E quais são os meus direitos?
    Obrigada!

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