Boa tarde!!!!

Gostaria que me informasse sobre o adiantamento salarial: Existe um percentual minimo ou máximo, que o funcionário possa receber a titulo de adiantamento salarial?

O funcionário pode optar por não receber o adiantamento salarial? Se a resposta for positiva, a empresa deveria, ter uma declaração da opção do funcionário?

Eu, sei que no hollerith do funcionário não pode constar valor negativo, mas, pergunto, poderia o funcionário receber no quinto dia util de cada mês, valor, como por exemplo R$ 5,00 ( em virtude de ter recebido o seu salario do mês, em adiantamentos). Se isso acontece, há alguma punição para a empresa?

Existe alguma legislação sobre o assunto?

Aguardo resposta, e agradeço a atenção

Marina

Respostas

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    W

    Wagner Santos de Araujo Quarta, 09 de junho de 2004, 15h27min

    Adiantamento é necessidade do empregado. Se ele não precisa não há porque fazê-lo aceitar.

    O mesmo se diz à parte inversa. A empresa não é obrigada a adiantar salário, antes de prestado o trabalho, salvo se faz isso para outros empregados indistintamente.

    Tudo o que a Clt diz é:

    Art. 462. Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou convenção coletiva.

    Não havendo limitação de valores, incumbe aos acordos ou convenções coletivas tal regramento. Ou ainda, os costumes da empresa.

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    S

    Sandra Zeituni Segunda, 14 de junho de 2004, 16h33min

    Prezada Marina, em complemento ao dito pelo nobre Dr. Wagner, ressalto que geralmente as convenções coletivas de trabalho das categorias estabelecem percentuais, que, geralmente, giram em torno de 40% do salário total como "vale" e o restante no quinto dia útil do mês subsequente. Oriento ver a convenção coletiva da categoria da empresa. À disposição. Abraços, Sandra.

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    A

    Ana Cristina Guerrero Guerrero Quinta, 10 de janeiro de 2013, 13h39min

    Prezados, na empresa em que presto serviços o vale é de 50%. Será que pode existir algum problema, em razão da CCT prever 40%? Ninguém está sendo prejudicado. Poderiam opinar?

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    I

    Insula fênix Suspenso Sexta, 11 de janeiro de 2013, 2h43min

    Sim,está prejudicando o empregado que ao fim do mês terá menos que 50% para fazer frente às suas obrigações.

    Se o SIndicato limita a 40% tem de ser 40%.


    Vc sabe por que existe o FGTS???

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    R

    Rafael Rovy Quarta, 06 de março de 2013, 21h14min

    Olá Boa noite,

    O sobre o tal adiantamento na empresa onde trabalho praticamente foi obrigada contra a minha vontade a fica recebendo esse adiantamento.

    Gostaria de saber se sou obrigada a receber quando a empresa se impõem dessa forma e se no caso de poder recusar se tenho alguma forma de ajuda na lei para fazer essa recusa com segurança?

    Obrigado!

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    R

    Renata Maria Sexta, 07 de novembro de 2014, 14h01min

    Boa tarde !

    Gostaria de saber de quantos funcionários precisa um a empresa para dar adiantamento obrigatório?

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    Fernanda Leonello

    Fernanda Leonello Quinta, 13 de novembro de 2014, 16h29min

    Olá boa tarde,estou treinando em uma rede de fast food desde o dia 5 passado,e nos disseram que teríamos direito ao adiantamento salarial,só que fiquei sabendo q esse adiantamento é de só 10%.Então gostaria de saber se eles podem pagar só isso mesmo,ou eles são obrigados a pagar o mínimo de 40%?Detalhe ainda não fui registrada,o registro foi marcado para amanhã as 17 hrs.Desde já grata pela atenção.

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    Adriana Araujo

    Adriana Araujo Sexta, 14 de novembro de 2014, 7h18min

    Bom, se reclamar ja sabe infelizmente eles a demitem, faça uma denuncia anonima ao mt...

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    L

    Lidia Sexta, 14 de novembro de 2014, 7h59min

    Bom dia, sai de ferias no dia 05/10 e retornei no dia 05/11, a empresa que trabalho faz o pagamento de adiantamento salarial todo dia 14, porém ao pegar meu holerite vi que foi feito um desconto percentual no valor do adiantamento referente aos dias do mes que ainda estava de ferias, isso pode?

    Pois até onde entendo adiantamento é um valor fixo referente a porcentagem do pagamento salarial feito todo dia 30 e os descontos a serem feitos teriam de ser no pagamento.

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    Adriana Araujo

    Adriana Araujo Quarta, 19 de novembro de 2014, 18h53min

    Em inicio de outubro vc recebeu as ferias e a segunda parte do salario de setembro correto?

    Qd retornour em novembro vc recebeu os 4 dias trabalhados de outubro. Nao ha o que descontar.

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    Débora Rocha

    Débora Rocha Quinta, 22 de janeiro de 2015, 9h04min

    Olá por gentileza gostaria de saber se no adiantamento pode haver descontos de IR?

    Obrigada,

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    Isaias Pinheiro

    Isaias Pinheiro Sábado, 28 de março de 2015, 19h25min

    qual o dia do més certo que a empresa que não da adiantamento mensal para a mesma efetuar o pagamento do més

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    R

    Rafael F Solano Sábado, 28 de março de 2015, 22h51min

    O salário mensal do trabalhador deve ser pago ATÉ o 5º dia útil do mês subsequente, tendo ou não a prática da concessão de adiantamento salarial.

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    Wesley Gomes

    Wesley Gomes Quinta, 21 de maio de 2015, 20h55min

    Ten um dia fixado em lei Para ser pago o adiantamento salarial .

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    R

    Rafael F Solano Sexta, 22 de maio de 2015, 0h52min

    Não existe obrigação em pagar adiantamento, se não for o Sindicato impondo por meio da COnvenção Coletiva, ou o empregador dá o adiantamento se ele quiser.

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    F

    Fabiana Cristina Leite Sexta, 22 de maio de 2015, 9h12min

    Bom dia, tenho um funcionario que nesse mes de maio ja faltou 4 dias em 4 semanas diferentes, e corre o risco de nao trabalhar na semana seguinte, posso dar o vale dele proporcional aos dias trabalhados, para nao correr o risco dele ficar devendo para a empresa?

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    R

    Rafael F Solano Sexta, 22 de maio de 2015, 11h29min

    O empregado não pode mesmo ficar devendo para a empresa, o empregador é o responsável por fazer as contas devidas de salário ao empregado e JAMAIS pode colocá-lo em situação de devedor ao empregador.

    Adiantamento não é obrigatório por lei, como já foi exaustivamente esclarecido acima. Dá quem quer, se não tem nada na CCT do sindicato impondo tal concessão. E sem dúvida que qualquer adiantamento salarial só pode ser com base na proporcionalidade dos dias trabalhados ou o empregado ao receber seu salário corre o risco de quase nada receber no inicio do mês seguinte, época em que ocorrem as maioria dos pagamentos que ele deve efetuar.

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    Moyses Coelho

    Moyses Coelho Domingo, 19 de julho de 2015, 9h05min

    Ola,bom dia a todos,pesso desculpas adiantado porque minha pergunta não e sobre o adiantamento salárial,pois ela ja foi respondida com muita clareza. A minha pergunta é sobre os descontos em folha,gostaria de saber o que uma empresa pode ou nao descontar de um colaborador seu,exemplos,os ditos benefícios,eles podem descontar esses valores em folha. Fico grato pela atenção,tenham todos um ótimo dia.

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    P

    paula Segunda, 21 de setembro de 2015, 17h40min

    boa tarde! gostaria de saber se o adiantamento passa a ser uma obrigação uma vez que é feito a mais de 3 anos e se o empregador pode decidir de uma hora para outra que não fará mais o mesmo.

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