Respostas

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    W

    Wagner Santos de Araujo Sexta, 18 de junho de 2004, 9h19min

    Mariana, procure o quanto quiser na Legislação, pois para um empregado regido pelo regime da CLT não há adicionais de tempo de serviço. Anuênios, triênios, qüinqüênios são criações originais do serviço público.

    Para os Celetistas essa matéria foi deixada para negociação coletiva. Logo, as fonte formal desse instituto são acordos ou convenções coletivas, ou até mesmo regulamento de empresa poderia normatizá-lo.

    Os adicionais, como o nome diz, são adicionados ao salário-base, servindo de base de cálculo para as demais verbas para todos os efeitos legais.

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    J

    Jefferson Renosto Lopes Sexta, 18 de junho de 2004, 9h20min

    Mariana, desde que os valores que integram a remuneração (salário, horas extas, adicionais) sejam habituais, ou seja, todos os meses constam tal rendimento, deverá então o quinquênio ser calculado com base em toda a remuneração do empregado.

    Quando à fundamentação legal sobre o assunto, não me recordo no momento para lhe ajudar, mas em suma, a questão é resolvida como lhe escrevi acima.

    Até mais

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    C

    Carlos Augusto Abrão de Queiroz Domingo, 20 de junho de 2004, 19h20min

    Mariana,

    Quando o assunto versar sobre direitos e deveres do servidor público, deve-se consultar o estatuto ao qual este servidor está vinculado.

    Para o Município de São Paulo, o estatuto de seus servidores determina:

    fonte: http://www.aprofem.com.br/not_frm.asp?not_id=59&tip=legislacao

    "ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS
    DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

    LEI Nº 8.989, DE 29 DE OUTUBRO DE 1979

    Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo e dá providências correlatas

    CAPÍTULO IV
    DOS QUINQÜÊNIOS

    Art. 112 - A partir de 1º de janeiro de 1980, o funcionário terá direito, após cada período de cinco anos, contínuos ou não, à percepção de adicional por tempo de serviço público municipal, calculado sobre o padrão de vencimento, da seguinte forma:
    I - de 5 a 10 anos 5%;
    II - de 10 a 15 anos 10,25%;
    III - de 15 a 20 anos 15,76%;
    IV - de 20 a 25 anos 21,55%;
    V - de 25 a 30 anos 27,63%;
    VI - de 30 a 35 anos 34,01%;
    VII - mais de 35 anos 40,71%.
    § 1º - O adicional será calculado sobre o padrão de vencimento do cargo que o funcionário estiver exercendo.
    § 2º - Os percentuais fixados neste artigo são mutuamente exclusivos, não podendo ser percebidos cumulativamente".

    Acredito que nos demais órgãos públicos não seja diferente.

    Carlos Augusto.

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    B

    beto Sexta, 09 de julho de 2004, 17h02min

    Olá Wagner.

    Entendo que pessoas jurídicas de direito público não podem firmar acordo ou convenção coletiva.

    Veja Jurisprudência abaixo.

    Abraço.

    Beto.

    RECURSO DE REVISTA – ENTIDADES DE DIREITO PÚBLICO – INAPLICABILIDADE DE NORMAS CONVENCIONAIS – AUMENTO DE DESPESAS COM PESSOAL – Emerge do disposto no § 3º do art. 39, c/c com o art. 7º, XXVI, da CF, que não se reconhece à Administração Pública a possibilidade de firmar convenção ou acordo coletivo de trabalho. Ainda por imposição da Constituição Federal, compete à Lei, em sentido estrito, a fixação de limites do gasto com pessoal, sendo imprescindível a sua previsão em Lei orçamentária (artigo 169). Desse modo, o ente público encontra-se proibido de firmar convenção coletiva, já que não possui autonomia para dispor sobre despesas, salvo se expressamente autorizado por Lei e respeitados os limites nela previstos. Dessa forma, resta patente a violação dos art. 39, § 2º, e 169, caput, da CF; art. 1º, caput e inciso II, da LC nº 82/95 e art. 623 da CLT, merecendo reforma o V. acórdão regional para excluir da condenação as diferenças salariais e diferenças de vale-refeição e auxílio-creche, deferidas com base na Convenção Coletiva de Trabalho vigente no período de 1996/1997. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR 36047 – 3ª T. – Relª Min. Conv. Dora Maria da Costa – DJU 14.11.2003) JCF.39 JCF.39.3 JCF.7 JCF.7.XXVI JCF.39.2 JCF.169 JCLT.623 JCLT.896 JCLT.896.A JCLT.896.C

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    Lícia Ramalho

    Lícia Ramalho Terça, 16 de dezembro de 2014, 16h06min

    Caso o funcionário trabalhe apenas 20 dias no mês, o quinquenio é pago proporcional aos dias trabalhados? Ou integral, independente desse fato?! Grata,

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    Emerson Leme da Costa

    Emerson Leme da Costa Quinta, 28 de abril de 2016, 1h40min

    Somente para ratificar o que foi dito acima, com relação à CLT. De fato, não sei informar o que reza a lei trabalhista. No entanto, trabalho como Porteiro num edifício de minha cidade e recebo 5% referente ao primeiro biênio que trabalhei. Daqui a pouco mais de um ano passarei a receber o segundo. O limite são três biênios.

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    R

    Rafael F Solano Quinta, 28 de abril de 2016, 2h11min

    Emerson, sua descrição diz respeito ao seu sindicato, não afeta as demais categorias.

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