Caros Colegas,

É possível um trabalhador que tenha se ausentado do trabalho por pelo menos 30 (trinta) dias, por motivo de doença (caracterizada como acidente de trabalho), renunciar expressamente, por livre e espontânea vontade, à estabilidade de um ano conferida pela Lei 8.213/91, art. 118, abrindo caminho para que o empregador possa demití-lo sem justa causa?

Para ilustrar a situação, estou com um caso interessante. A trabalhadore estava em seu terceiro dia de Aviso-Prévio, quando submeteu-se à cirurgia de emergência. Foi concedida licença por 30 (trinta) dias, e o caso caracterizado como doença decorrente de acidente de trabalho. Após aquele período de trinta dias, a trabalhadora não tem mais interesse em continuar na empresa que, contudo, não pode demití-la por força da estabilidade. A hipótese que levantei é que a trabalhadora poderá renunciar expressamente àquele direito, podendo até haver homologação pelo seu sindicato/DRT, se for o caso, e o empregador dar continuidade ao aviso-prévio, interrompido em face da cirurgia/doença. O que os colegas pensam? Conhecem algum julgado sobre o assunto ?

Respostas

4

  • 0
    W

    Wagner Santos de Araujo Segunda, 18 de julho de 2005, 9h10min

    Para caracterizar a estabilidade deve o afastamento ser superior a 30 dias, ser emitida a CAT e o INSS conceder o benefício de auxilio doença acidentário. Sem esses 3 requisitos, não há estabilidade.

    Em segundo lugar, a demissão não pode ser realizada, e sim somente o empregado pedir a demissão com o aval do Sindicato dos empregados expressamente no aviso e na rescisão.

  • 0
    M

    Milton Córdova Segunda, 18 de julho de 2005, 11h33min

    Caro Dr. Wagner,

    O Sr. tocou num ponto interessante. Que o período de afastamento deve ser SUPERIOR a trinta dias. Ou seja, se for de até 30 dias, incluindo o trigésimo dia, não haverá a estabilidade.

    O art. 118 (L.8213) não prevê essa condição. Ela é doutrinária, jurisprudencial ou há outra previsão legal nesse sentido?

  • 0
    M

    Milton Córdova Junior Sábado, 23 de julho de 2005, 13h46min


    Caro Dr. Wagner Santos

    Recebi estes precedentes (do TST) com relação ao assunto, encaminhados pelo Dr. Élio Haas, os quais tenho o prazer de compartilhar com os demais colegas e estudantes.

    Saudações,

    Milton Córdova Jr
    __________________________________________________

    AUTOR: Élio Haas - Advogado em Lajeado/RS

    DATA: sábado, 23 de julho de 2005, às 11 h 32 min

    Prezado colega,

    O entendimento dos tribunais nesses casos é o de que prevalece a disposição de vontade do empregado, que sabedor da sua condição estabilitária abre mão desse direito, e assim renuncia expressamente à estabilidade.

    Nesse sentido, as seguintes decisões do 18º Regional, amparado em precedente do TST:

    ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA - RENÚNCIA - PEDIDO DE DEMISSÃO FORMULADO PELO RECLAMANTE DEVIDAMENTE ASSISTIDO PELO SINDICATO - NÃO DEMONSTRADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO - O empregado que, ciente da sua condição de estável,
    em virtude de acidente de trabalho, comparece ao seu sindicato profissional, que lhe presta assistência na rescisão contratual e no recebimento das verbas que a empresa lhe paga, outorga a devida quitação sem ressalva,
    pratica ato incompatível com sua vontade de permanecer no emprego, em típica e inconfundível renúncia à estabilidade. Não demonstrado, pois, nenhum vício de consentimento, já que houve participação do sindicato no ato da rescisão contratual, e nenhuma ressalva foi feita, conforme retrata o regional, a renúncia à estabilidade ficou caracterizada, quando da percepção das verbas rescisórias. Recurso de revista conhecido e não provido." (tst-rr-647917, 2000, 4ª turma, 4ª região, Rel. Min. Mílton de moura frança) in DJ 03/10/2003.
    (TRT 18ª R. - RO 01825-2002-003-18-00-2 - Relª Juíza Ialba-Luza Guimarães de Mello - DJGO 22.06.2004)

    ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA - RENÚNCIA - PEDIDO DE DEMISSÃO FORMULADO PELO RECLAMANTE DEVIDAMENTE ASSISTIDO PELO SINDICATO - NÃO DEMONSTRADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO - O empregado que, ciente da sua condição de estável,
    em virtude de acidente do trabalho, comparece ao seu sindicato profissional, que lhe presta assistência na rescisão contratual e no recebimento das verbas que a empresa lhe paga, outorga a devida quitação sem ressalva,
    pratica ato incompatível com sua vontade de permanecer no emprego, em típica e inconfundível renúncia à estabilidade. Não demonstrado, pois, nenhum
    vício de consentimento, já que houve participação do sindicato no ato da rescisão contratual, e nenhuma ressalva foi feita, conforme retrata o Regional,
    a renúncia à estabilidade ficou caracterizada, quando da percepção das verbas rescisórias. Recurso de revista conhecido e não provido. (TST - RR 647917 - 4ª T. - Rel. Min. Milton de Moura França - DJU 03.10.2003)

    ========================================

  • 0
    S

    Silvia Tareiro Quarta, 30 de março de 2011, 17h22min

    Gostaria de esclarecer que a estabilidade decorrente de acidente do trabalho ou da constatação da doença profissional, se inicia no 16º (decimo sexto) dia de afastamento, e não de 30 dias. Veja o disposto no artigo 118 da Lei 8213:
    Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
    Texto deixa claro que a estabilidade começa após terminado o auxilio-doença, e esse se inicia no 16º dia do afastamento, artigo 60 da mencionada lei:
    Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

    § 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.

    § 2º O disposto no § 1º não se aplica quando o auxílio-doença for decorrida de acidente do trabalho. (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)

    § 3º Durante os primeiros 15 (quinze) dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral ou, ao segurado empresário, a sua remuneração.

    § 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

    § 4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correpondentes ao período referido no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.

    Da combinação desses dois artigos tem-se por certo que a estabilidade é adquirida a partir do momento em que o empregado passa a perceber o beneficio pela previdencia social, ou a ter direito a esse beneficio.
    Quanto a renuncia ao direito de estabilidade, como ja foi discutido não se admite, visto se tratar de Direito Indisponível do trabalhador. Entendo que mesmo no pedido de demissão, a homologação possa ser negada. A Instrução Normativa SRT 15/10. estabelece como causa impeditiva da homologação a existencia de qualquer tipo de estabilidade legal.
    O pedido de demissão nesse caso, antes deverá ser assistido pelo sindicato da categoria, onde o trabalhador será orientado da renuncia que esta fazendo. A empresa não poderia em hipotese nenhuma, pelo menos dentro das normas legais, fazer a rescisão do contrato de trabalho de empregado no gozo de estabilidade.
    Silvia

Essa dúvida já foi fechada, você pode criar uma pergunta semelhante.