Renúncia à Estabilidade - Doença por Acidente do Trabalho
Caros Colegas,
É possível um trabalhador que tenha se ausentado do trabalho por pelo menos 30 (trinta) dias, por motivo de doença (caracterizada como acidente de trabalho), renunciar expressamente, por livre e espontânea vontade, à estabilidade de um ano conferida pela Lei 8.213/91, art. 118, abrindo caminho para que o empregador possa demití-lo sem justa causa?
Para ilustrar a situação, estou com um caso interessante. A trabalhadore estava em seu terceiro dia de Aviso-Prévio, quando submeteu-se à cirurgia de emergência. Foi concedida licença por 30 (trinta) dias, e o caso caracterizado como doença decorrente de acidente de trabalho. Após aquele período de trinta dias, a trabalhadora não tem mais interesse em continuar na empresa que, contudo, não pode demití-la por força da estabilidade. A hipótese que levantei é que a trabalhadora poderá renunciar expressamente àquele direito, podendo até haver homologação pelo seu sindicato/DRT, se for o caso, e o empregador dar continuidade ao aviso-prévio, interrompido em face da cirurgia/doença. O que os colegas pensam? Conhecem algum julgado sobre o assunto ?