Olá boa tarde. Primeiramente parabéns pelo forum, possui material de excelência elucidativa. Gostaria de saber: no caso de aposentadoria por invalidez definitiva (apos 5 anos de benefício)O empregador é obrigado a demitir o empregado, se afirmativo quais as verbas rescisórias?

Respostas

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    Luciana Pignatari Nardy Quinta, 15 de dezembro de 2005, 17h39min

    Prezado Julazerte,

    As Leis Trabalhista e Previdenciária fazem remissões recíprocas, sem que qualquer delas indique quando a aposentadoria por invalidez haverá que ser entendida como definitiva e, portanto, por quanto tempo haverá que se entender que o contrato permanecerá suspenso.

    No atual direito positivo, inexiste a aposentadoria por invalidez definitiva somente com base no prazo de 5 anos, na medida em que, por força do disposto no artigo 47, da Lei 8.213/91, pode ser cancelada, a qualquer tempo, mesmo após cinco anos, em caso de recuperação total ou parcial pelo segurado. Logo, o fator determinante da concessão da aposentadoria por invalidez pertine ao parecer médico pelo INSS. Vale dizer, se constatada incapacidade total e insusceptível de reabilitação, por médico, a aposentadoria revela-se definitiva e rescinde, sim, o contrato de trabalho.

    Atenciosamente.

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    Luciana Pignatari Nardy Quinta, 15 de dezembro de 2005, 17h50min

    Julizarte Karlos,

    Desculpe pela confusão com seu nome, mas espero ter ajudado.

    Cordialmente.

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    Guilherme Alves de Mello Franco Domingo, 18 de dezembro de 2005, 10h40min

    Dra. Luciana: Ouso discordar de sua última fala, de sorte que, o entendimento mais pacífico em vigor no universo jurídico nacional é o de que inexiste prazo para a concretização da aposentadoria por invalidez, estando, portanto, até o evento morte do segurado, suspenso o contrato individual do trabalho e, se assim se encontra, não pode ser resilido a nenhum tempo. Qualquer outra dúvida, estou às ordens.

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    Rubens Domingo, 18 de dezembro de 2005, 17h03min

    Caro Julizarte.

    Tomo a iniciativa de tentar, singelamente, colocar uma pá de cal no debate a respeito da aposentadoria por invalidez, pois, temos dois posicionamentos dos doutos colegas: o primeiro afirmando que há rescisão contratual após 5 anos e o segundo, que o término contratual poderá nunca ocorrer.

    Sabemos que o benefício da Aposentadoria por Invalidez será concedido ao segurado que, recebendo ou não o auxílio-doença, for considerado incapaz para qualquer trabalho e insuscetível de reabilitação, sendo-lhe pago enquanto permanecer nessa condição. Isso significa que o segurado poderá receber essa aposentadoria por anos seguidos.

    Assim, não é licita a rescisão contratual, bem como o pagamento das verbas rescisórias, uma vez que o contrato encontra-se suspenso e tendo em vista a possibilidade de reabilitação do trabalhador.

    A ligação que se faz do lapso temporal de 5 anos com essa aposentadoria, não é a provisoriedade ou definitividade da mesma. Não é isso. Em palavras menos jurídicas significa que:

    a.) se a recuperação for total e dentro desses 5 anos, a cessação do benefício será de uma forma;
    b.) quando a recuperação for parcial ou acima dos 5 anos, ou ainda quando o segurado for considerado apto para outra atividade, a interrupção do benefício será de outra forma. (Deixo de comentar a forma de cessação do benefício).

    Sendo assim, concordo com colega e colaborador Guilherme quando afirma que a aposentadoria em comento será mantida enquanto o segurado for considerado incapaz para qualquer trabalho e insusceptível de reabilitação.

    Notemos que a aposentadoria por invalidez poderá ser cancelada:
    1.) a pedido do aposentado;
    2.) quando o segurado voltar a trabalhar por iniciativa própria e
    3.) quando o segurado for declarado capacitado para o trabalho, em decorrência de cura espontânea da doença, ou provocada por avanço da medicina.

    Nestes casos citados, poderá haver rescisão contratual quando do retorno do empregado. Esse é o entendimento da nossa mais alta Corte, por meio da Súmula n. 162, in verbis:

    Nº 160 APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
    CANCELADA a aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei. Ex-prejulgado nº 37.
    (RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982) (g.n.)

    Isso ocorre, caro Julizarte, para que as situações fáticas ocorridas em uma relação empregatícia não se prolonguem no tempo indefinidamente, trazendo insegurança para as partes. A finalidade precípua do judiciário, por meio da aplicação do direito, é apaziguar as lides.

    Existe mais uma hipótese de cancelamento da aposentadoria comentada, embora de difícil ocorrência (quase impossível). Seria o caso do segurado que, ao completar 65 anos (homem) ou 60 anos (mulher), observada a carência devida, requeresse a transformação em aposentadoria por idade. Neste caso, diante da definitividade da mesma, o contrato de trabalho poderia ser rescindido.

    Aqui estão alguns julgados, que confirmam a suspensão do contrato enquanto perdurar o benefício.

    “Nos termos do art. 475 da CLT, o empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de Previdência Social para a efetivação do benefício. Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-la por rescisão do contrato de trabalho nos termos dos arts. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade quando a indenização deverá ser paga na forma do art. 497 da CLT. Mostram-se indevidas, em face da suspensão contratual, verbas rescisórias fincadas na dispensa imotivada que sem mostram devidas se o pacto laborativo for resilido pelo empregador, ao retorno, de qualquer sorte, suspenso o contrato de trabalho por doença, após os primeiros 15 (quinze) dias de interrupção, o tempo considerado de licença (CLPS, art. 28), e se o afastamento for superior a 6 (seis) meses não é devido o salário trezeno proporcional do período correspondente pela empresa, mas abono anual proporcional pago pela Previdência Social (CLPS, art. 54 e Lei n° 8.213/91, art. 40), e nem as férias proporcionais com 1/3, na hipótese do art. 133, item IV, da CLT. Todavia, conquanto provisória a aposentadoria por invalidez, é assegurado ao trabalhador efetuar o saque dos depósitos do FGTS existentes em sua conta-vinculada, conforme permissivo do art. 20, item III, da Lei n° 8.036/90. (RO 7233/97, Ac. 1ª T) Júlio Bernardo do Carmo - TRT – MG.”

    “Verbas rescisórias. Cabimento. Improcede a pretensão inicial voltada ao pagamento de verbas rescisórias, quando o afastamento da empregada decorreu de sua aposentadoria por invalidez. Inocorre, na espécie, rescisão contratual a gerar o direito perseguido, "ex vi" do disposto no art. 475 da CLT. (TRT - 9a. Reg. - RXOF-00186/95 - JCJ de Paranavaí - Ac. 3a. T. -26749/95 - maioria - Rel: Juíza Fátima Teresinha Loro Ledra Machado - Reclte: Aparecida Balbo Sartori - Recldo: Município de São Carlos do Ivaí - Advs: Jose Antonio Dumas e Antonio Claudimar Lugli - Fonte: DJPR-Suplemento, 27.10.95, pág. 35).”

    “Ineficaz a rescisão levada a efeito quando o contrato de trabalho se encontra suspenso em razão de aposentadoria por invalidez. Só cessada essa, será possível ao empregador o rompimento imotivado do vínculo, arcando com a indenização - (inteligência do artigo nº 475 e seu parágrafo 1º, da CLT). (TRT - 15ª Reg. - RO 018/90 - 1ª JCJ de Campinas - Ac. 2ª T. - 8777/90 - unân. - Rel: Juiz Antonio Bosco da Fonseca - Recte: Wayne Freitas - Recdo: Sociedade Campineira de Educação e Instrução - Advs: Paulo César da Silva Claro e Giorgio Piero Ligabó - Fonte: DOESP, 15.10.90, pág. 307).”

    “PRESCRIÇÃO – Aposentadoria por invalidez. Suspensão contratual. A teor do art. 457 da CLT, a aposentadoria por invalidez não extingue o contrato de trabalho, apenas o suspende, o que afasta a prescrição extintiva do direito de ação. Contudo, tal suspensão não impede o exercício do direito de ingressar em Juízo, e nem paralisa a contagem da prescrição de parcelas vencíveis mês a mês e que vão sendo alcançadas pelo qüinqüênio legal. (TRT 3ª R. – RO 12905/01 – 5ª T. – Relª Juíza Maria José C. B. de Oliveira – DJMG 01.12.200112.01.2001)”

    Para finalizar, o entendimento de Alice Monteiro de Barros:

    “....................
    k) Afastamento em virtude de aposentadoria provisória (invalidez). Entendia-se que a aposentadoria por invalidez concedida há mais de cinco anos, computado o período de auxílio-doença, tornava-se definitiva.

    Com o Enunciado da Súmula n. 160 do TST, a jurisprudência passou a entender que, ‘cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após 5 anos, o trabalhador terá o direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei’.

    Por essa razão, o período de afastamento é tido como de suspensão contratual” (Curso de Direito de Trabalho, LTR, pg. 830, 2005).

    Espero, assim, ter colaborado com o debate deste fórum.

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    Luciana Nardy Domingo, 18 de dezembro de 2005, 20h57min

    Prezados Colegas Rubens e Guilherme e Caro Consulente Julizarte,

    Respeito o entendimento dos colegas, no entanto, mantenho e sustento minha posição, no sentido de que o contrato de trabalho poderá ser rescindido, nas condições aqui colocadas.

    Faço minhas as palavras da Ilusttre Magistrada Maria Inês M. S. A. Cunha, Relatora nos autos do Processo TRT/SP n.0115620040710200-6, ora transcrito:

    "PROCESSO TRT/SP nº 01156.2004.071.02.00-6

    RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO DA 71ª VARA DO TRABALHO/SP

    RECORRENTE: VALDETE DOS SANTOS BISPO SANTOS

    RECORRIDO: SONAE DISTRIBUIÇÃO BRASIL S/A

    EMENTA: "Aposentadoria por invalidez – extinção do contrato de trabalho – As Leis Trabalhista e Previdenciária fazem remissões recíprocas, sem que qualquer delas indique quando a aposentadoria por invalidez haverá que ser entendida como definitiva e, portanto, por quanto tempo haverá que se entender que o contrato permanecerá suspenso. (...) A interpretação do artigo 475 da CLT haverá de ser sistemática, tendo em vista que a Previdência Social libera as guias para levantamento do FGTS, bem como valores pertinentes às cotas do PIS, dando o passaporte para concluir pela extinção do contrato. (...) Pretendeu o legislador trabalhista, com o § 1º do art. 475 da CLT, assegurar ao trabalhador aposentado por invalidez, que viesse a recuperar sua higidez, o direito de retornar ao emprego. (...) A manutenção do vínculo a ninguém aproveita, gerando insegurança jurídica para as partes e para a sociedade."

    V O T O:

    Conheço do recurso, eis que atendidos os pressupostos de admissibilidade.

    Trata-se de recurso ordinário (fls.126/132) em ação de procedimento sumaríssimo, interposto pela reclamante, em face da r. sentença de Origem (fls.121/122) que indeferiu o pedido de férias do ano 97/98 e décimo terceiro salário proporcional do ano de 1998 (10/12)

    Alega a reclamante que admitida na reclamada em 02.12.1991, trabalhou até 08.11.1998, quando foi afastada por incapacidade laboral, recebendo benefício do INSS até 30.07.2003, ocasião em que foi aposentada por invalidez. Sustenta que tem direito às férias proporcionais com um terço do período de 02.12.1997 a 08.11.1998 e décimo-terceiro salário proporcional correspondente ao ano de 1998, na razão de 10/12, em razão da extinção do contrato..

    Razão assiste à reclamante.

    O Juízo de origem indeferiu o pleito, sob o fundamento de que nos termos do art. 475 da CLT, o contrato estaria suspenso, donde não lhe serem devidas as verbas decorrentes de extinção de contrato.

    Entendo equivocado o Juízo.

    A uma, que o art. 475 da CLT faz expressa referência às leis previdenciárias, posto que à Previdência Social incumbiria dizer se a aposentadoria é definitiva ou não. E isto porque a evidência em muitas ocasiões, mercê do avanço tecnológico na área médica, o trabalhador aposentado por invalidez pode recuperar sua higidez e, assim, ter o benefício cancelado, retornando ao mercado de trabalho.

    A duas, que na realidade a lei previdenciária em vigor não estabelece prazo para que a aposentadoria por invalidez seja considerada definitiva. Ao revés, regula a possibilidade de retorno do trabalhador, à medida em que se recupera de eventual seqüela incapacitante, estabelecendo critérios para retorno, cessação ou redução do valor do benefício etc., o que pode ocorrer num prazo de cinco anos ou mais, conforme artigo 49 do Decreto 3.048/99.

    A três, que o sistema foi de fato totalmente alterado.

    Note-se que consoante legislação anterior (Dec.83.080/79) o aposentado por invalidez a partir dos 55 anos ficava dispensado dos exames médico-periciais e de tratamentos e processo de reabilitação proporcionados pela Previdência Social. ( art. 118).

    No atual sistema ( art. 46 § único do Dec.3.048/99) o segurado está obrigado a submeter-se a exames médicos bienalmente, sob pena de sustação do pagamento do benefício.

    Ainda hoje boa parte da doutrina entende que a aposentadoria por invalidez se torna definitiva após o decurso de cinco anos, por incorreta interpretação do artigo 47 da Lei 8.213/91 c/c En. 160 do C. TST e Súmula 217 do E. STF, que foram editados à luz da legislação anterior.

    Também é certo que o art. 475 da CLT faz expressa referência à Lei previdenciária, enquanto que o art. 49, I, alínea "a" do Dec. 3.048/99 refere que o benefício cessará de imediato, para o segurado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa ao se aposentar, na forma da legislação trabalhista.

    Assim, na realidade ambos os diplomas fazem remissões recíprocas, sem que qualquer deles indique quando a aposentadoria por invalidez haverá que ser entendida como definitiva e portanto, por quanto tempo haverá que se entender que o contrato permanecerá suspenso.

    Considerando tal panorama, a interpretação não pode ser calcada unicamente na frase contida no art. 475 da CLT e que reza estar o contrato suspenso.

    Tendo em vista que o trabalhador estará sempre sujeito aos exames periódicos, o que se tem, dada a interpretação literal, é que o contrato permanecerá indefinidamente suspenso.

    Contudo, interpretação sistemática, nos leva à conclusão diversa. Note-se que a Previdência Social libera as guias para que o trabalhador aposentado por invalidez não apenas movimente sua conta vinculada do FGTS, mas também levante os valores pertinentes às cotas do PIS, o que nos leva a conclusão de que tais providências são tomadas no pressuposto de que o contrato não mais se acha em vigor.

    E isto por uma razão de ordem lógica. A movimentação do FGTS em tal circunstância leva à extinção do tempo de serviço do trabalhador, o que autoriza igualmente a liberação do PIS, vez que a condição de acesso a tais valores no caso, é a certeza da impossibilidade de retorno ao mercado de trabalho. Bem por isso mostrar-se justo que o trabalhador em tal circunstância se valha do pecúlio existente em tais fundos, para prover suas necessidades.

    De outra parte, não logrará o trabalhador qualquer declaração, ainda que decorridos dez, ou quinze anos, no sentido de que sua aposentadoria é definitiva, tal decorrendo unicamente da interpretação sistemática da lei previdenciária. O que se tem é a possibilidade de certificação de capacidade, na eventualidade de recuperação por parte do trabalhador.

    Consigne-se, que o que pretendeu o legislador trabalhista foi assegurar ao trabalhador aposentado por invalidez e que, posteriormente, viesse a recuperar sua higidez, o direito de retornar ao emprego, ainda que no mesmo ato o empregador, exercendo seu direito potestativo de despedir, viesse a promover seu desligamento mediante pagamento da indenização legal.

    A regra igualmente se justificava em razão do sistema de tempo de serviço, e de sua consideração, inclusive para efeito de aquisição de estabilidade.

    Não é demais referir que a indenização mencionada no art. 475 §1º da CLT é a por tempo de serviço e que foi eliminada do sistema, quando da Constituição Federal de 1988. Vale dizer, que considerando que todos os trabalhadores são regidos pelo FGTS, a manter-se a mesma interpretação, os valores não poderiam ser liberados ao trabalhador, na medida em que seu contrato estaria suspenso e que na eventualidade de vir a recuperar sua higidez física e voltar ao trabalho, aos valores só teria acesso se o empregador optasse por sua dispensa.

    Não bastassem tantos argumentos a nos levar à conclusão de que o contrato está extinto, posto que nem sempre poderemos nos ater à fria dicção da lei, mormente quando ela se mostra defasada pelo dinamismo das relações trabalhistas e pela construção e introdução de novos institutos, há ainda que se considerar o argumento social e a natural segurança jurídica que exige todo e qualquer cidadão.

    Não interessa a qualquer dos interlocutores, empregado e empregador, a manutenção de uma situação em aberto, quando se sabe que ordinariamente o trabalhador aposentado por invalidez raramente vem a se recuperar para retornar ao trabalho. Sabido que os critérios previdenciários que conduzem ao deferimento do benefício são rígidos e no atual sistema há a constante monitoração do segurado, com exames periódicos dos quais não está dispensado, tudo com o fito de evitar manutenção de benefícios desnecessários e eventual fraude ao sistema.

    De outra banda, a manutenção do vínculo em tais moldes a ninguém aproveita, posto que o que se tem é relação jurídica em aberto, o que gera insegurança jurídica para as partes e para a sociedade, impedindo que o trabalhador receba valores decorrentes de direitos que remanesceram pendentes e que assim podem permanecer por muito tempo e quiçá, até a morte do trabalhador ou desaparecimento da empresa.

    Acresce que, como dito, a própria lei já assegura a possibilidade de retorno do trabalhador, donde perder os parâmetros da realidade para considerar suspenso o contrato, quando se alterou o contexto social e legal, apenas traz prejuízos.

    Acolho assim as razões do reclamante, para entender que a aposentadoria por invalidez conduziu à extinção do contrato, sendo devidas as férias proporcionais mais 1/3 (11/12) e o 13º salário proporcional 10/12.

    Note-se que não consta no rol de pedidos o pleito de baixa na CTPS da demandante. Todavia, considerando que as parcelas deferidas implicam necessariamente o reconhecimento da extinção do contrato de trabalho, condena-se a reclamada, ante o princípio da ultrapetição, a efetuar anotação de baixa na CTPS da demandante com data de 30.07.2003, no prazo de cinco dias do trânsito em julgado, sob pena de fazê-lo a Secretaria do Juízo.

    Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso para condenar a reclamada a efetuar anotação de baixa na CTPS da demandante, com data de 30.07.2003, no prazo de cinco dias do trânsito em julgado, sob pena de fazê-lo a Secretaria do Juízo bem como ao pagamento de férias proporcionais acrescidas de 1/3 (11/12) e 13º salário proporcional (10/12).

    Descontos previdenciários e fiscais nos termos do Provimento nº 01/96 da Corregedoria do C. TST.

    Mantenho, no mais, a R. sentença de origem por seus próprios e jurídicos fundamentos, inclusive quanto ao valor da condenação

    Maria Inês M. S. A. Cunha

    Juíza Relatora"

    De qualquer forma, como se vê, o assunto gera controvérsia. Portanto, se a opção for pela manutenção do contrato, no caso do empregador entender que o mesmo permanece supenso, surge o risco de uma Reclamação Trabalhista com pleito de verbas rescisórias, a exemplo do caso acima transcrito. De outro lado, se rescindido o contrato, existe o risco de nulidade da rescisão, fulcrada no entendimento dos respeitáveis colegas que também responderam sua questão.

    Cordialmente,

    Luciana.

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    jose carlos de freitas Segunda, 19 de dezembro de 2005, 15h29min

    se ja foi concedida a aposentadoria por ivalidez

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    Guilherme Alves de Mello Franco Quarta, 21 de dezembro de 2005, 12h07min

    Luciana: Ouso discordar da ínsigne Julgadora, neste aresto ora colacionado por você, porque as parcelas depositadas na conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço podem ser liberadas, mesmo com a mantença do contrato individual do trabalho, como é o caso de financiamento para aquisição de casa própria e era, no caso de casamento do obreiro, anteriormente (hoje já não mais possível). Portanto, não é fator preponderante de resilição contratual a mera liberação das quotas fundiárias. Divirjo, portanto, neste pormenor, do entendimento da douta Magistrada. Quanto ao interesse na mantença contratual, meu pensamento, também, é diverso ao da decisora. Interessa, sim, ao obreiro, a manutenção de seu contrato, já que, com o passar dos anos (algumas aposentadorias por invalidez são decenais), ficará acentuadamente mais difícil seu reingresso no mercado de trabalho e, seu retorno, ainda que a contratação possa ser rescindidida de imediato, pode significar continuar a ser empregado. Para a empresa, o valor econômico dispensado pela rescisão contratual, pode ser postergado, angariando, com isso, condições para quitar as verbas, em caso de rescisão, ou seja, ganho de tempo. Qualquer outra dúvida, estou às ordens.

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    Luciana Pignatari Nardy Quarta, 21 de dezembro de 2005, 15h25min

    Guilherme,

    Respeito seu posicionamento, mas não pretendo estender esta discussão. Realmente não temos a mesma opinião a respeito desta e de outras questões postas em debate, mas tenho certeza de que concordamos em relação a diversos temas e teremos oportunidade, num futuro próximo, de trocar informações e compartilhar conhecimento.

    Debater, aliás, é o intuito; porém, não tenho muito tempo disponível para maiores delongas, o que é uma pena.

    Cordiais Saudações.

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    Guilherme Alves de Mello Franco Quinta, 22 de dezembro de 2005, 10h49min

    Luciana: É o debate que norteia este fórum, escudado sob o princípio de que, todos nós, estamos aqui para aprender uns com os outros. Se não houvessem divergências, não haveria razão deste site e, nem mesmo, do Direito. Tenho certeza que muito aprenderei com você, mais do que já tenho aprendido. Qualquer dúvida, estou às ordens.

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    Andrelu Silva Segunda, 19 de maio de 2014, 22h07min

    Meu marido esta afastado há 12 anos, ele é motorista de ônibus e ja tem 36 anos de contribuição, contando com o tempo que esta afastado,diante disso podemos pedir a aposentadoria por tempo de contribuição ou não??? ele tem 60 anos

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    SkyEverest. Suspenso Segunda, 19 de maio de 2014, 22h54min

    Ele vai pagar pedágio, vc sabe, e isso vai reduzir o valor da aposentadoria.

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