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    Roberto Louzada Melo Segunda, 20 de janeiro de 2003, 20h11min

    Como é sabido, o instituto da lesão nos contratos não integrava os vícios dos negócios (atos) jurídicos.
    Todavia, em nossa legislação pátria já vigoravam institutos jurídicos que se aproximavam da lesão.
    Caio Mário da Silva Pereira, em sua obra Lesão nos Contratos, Editora Forense, 5a. edição, faz um apanhado desses institutos.
    Primeiramente discorre que a lesão deriva da força "socializadora" do direito moderno, em contradição ao liberalismo, ao "pacto sunt servanda", refletindo-no no "intervencionismo" do Estado nos contratos, a "realização da equidade", o "sentido de proteção", salienta o estupendo doutrinador.
    Na verdade o instituto da lesão visa reavaliar o princípio COMUTATIVO dos contratos: "comutativo é o contrato em que a extensão das prestação é certa e avaliável, desde o momento de sua formação, ou seja, as partes podem apreciar imediatmente o benefício ou perda que o contrato lhe reserva. Aquela relação entre vantagem e benefício, que dá a tônica dos contratos onerosos, é subjetivamente equivalente, havendo certeza quanto as prestações" (Viana, Marco Aurélio, in Curso de Direito Civil, BH, Del Rey, 1996,pág. 88).
    Enfim, o instituto da lesão busca a "equivalência das prestações, ao restabelecimento de uma equiparação de proveitos de uma e outra parte nos ajustes bilaterais", assegura Caio Mário.
    Cita como exemplo a lei das locações no que pertine ao arbitramento do valor do aluguel pelo Estado-Juiz (ação revisional de aluguel), colocando o arbítrio sob o pálio da equidade. Nem o proprietário tem a faculdade de impor um aluguel exorbitante, nem o locatário tem o direito de conservar um preço irrisório e fora da atualidade econômica.
    Cita ainda o doutrinar a Lei da Usura, que configura verdadeiro princípio da lesão, pois estabelece verdadeiros limites a exploração, "tarifando interesses", no dizer de Caio Mário.
    Há também a redução da PENALIDADE CONTRATUAL (cláusula penal) pelo Juiz, aproximando-se da equidade, visando evitar enriquecimento sem justa causa de um pólo do contrato, em detrimendo do outro.
    Conclui Cáio Mário: "Temos, assim, que o instituto lesionário se acha fragmentado, num ou noutro caso especial, em que a lei procura estabelecer a equivalência das prestações, embora não tenha em vista a igualdade absoluta".
    Portanto, o instituto da lesão, não obstante voltou a viger com o "novo" Código Civil, como se percebe não foi totalmente abolido do nosso sistema legal.
    A lesão no "novo", na sua gênese, traz embutido dois elementos indivorciáveis: ganho desproporcional - dolo de aproveitamento. Devem ser analisados em conjunto. Jamais separadamente.
    Neste sentido é o conceito de Caio Mário: "Ocorre a lesão quando o agente, agudando da premente necessidade ou da inexperiência da outra parte, aufere do negócio jurídico um proveito patrimonial desarrazoado ou exageradamente exorbitante da normalidade".
    Invoco os conceitos de inexperiência e necessidade traçados também por Caio Mário:
    a) "Inexperiência residiria no fato de o declarante, pelo seu estado de espírito, ou por não ser afeito aos negócios, ou pela ausência de conheciento sobre a natureza do que realiza, não dispor de meios adequados de informação sobre o contrato que celebra, ou sobre o preço da coisa ou ainda sobre as condições de mercado. Desafeito ao negócio, ajusta um avença em tais termos que proporciona ao co-contratante um "lucro maior da marca" ao mesmo tempo que sofre um grande prejuízo."
    b) "A necessidade, como requisito dalesão subjetiva não se confunde com a pobreza. É de se cogitar da necessidade contratual, ou seja, a circunstância de ter o declarante de realizar aquele negócio, naquele momento, independentemente de seu estado de fortuna. O que conta (esclarece Massimo Bianca) é que o contrato seja o instrumento" para a satisfação da necessidade e que em razão de tal necessidade o contraente seja compelido a estipular em condições iníquas".
    Há necessidade também que haja o induzimento, segundo alguns autores, ou seja, que o contraente necessitado fora induzido, pelas forças das circunstâncias, a celebrar o negócio jurídico.OU seja, contratou por necessidade, não havia outra alternativa! corolariamente, o outro contratante beneficiou-se do estado de necessidade para extrair vantagem.
    Há que se considerar que o instituto da lesão, conquando dissimulado, também veio embutido no Código de Proteção e Defesa ao Consumidor, precismante no artigo 6a, alínea V, que autoriza a "modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em reazão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas".
    Neste caso, a lesão não ocasinará, necessariamente, a INVALIDADE DO CONTRATO, mas a REDUÇÃO do proveito do fornecedor sobre o hipossuficiente - consumidor.
    O legislador colocou-se a lado do mais frato, inclusive invertando o ônus da prova, aduzindo que a EQUIVALÊNCIA CONTRATUAL (COMUTATIVIDADE) deve ser provada pelo fornecedor (inciso VIII, ARTIGO 6o. do CDPC.
    Por fim, vinda Cáio Mário
    APÓS QUASE DOIS MIL ANOS DE EXISTÊNCIA, O INSTITUTO DA LESÃO CONTINUA PRESENTE, NA PROTEÇÃO AO CONTRATUALMENTE MAIS FRACO, E TUDO INDICA QUE VEIO PARA FICAR".
    Não obstante não tenha citado partes do novo texto do código civil, espero que tais explanações ajudem-na nos seus estudos.
    Grato!
    Roberto Louzada (61) 321.8014.

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    Juliana Terça, 21 de janeiro de 2003, 19h40min

    Obrigada pela resposta e pela atenção.

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