Estou para firmar um contrato de locação de imóvel comercial. Gostaria de saber se o pagamento do IPTU é obrigação minha(locatária) ou do proprietário do imóvel? Caso eu tenha direito a isenção deste tributo, peço também a previsão legal, para que eu possa expor corretamente ao dono do imóvel. Aguardo resposta o mais breve possível. Obrigada. Claudinára.

Respostas

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    Paulo Roberto Ribeiro Lombardi Sexta, 20 de maio de 2005, 17h28min

    Claudinara, o IPTU conforme o próprio Código Tributário do Município da locação do imovel, determina que o imposto é pago pelo proprietário. Diante do exposto, não há uma outra lei que diz ao contrário e muito menos que o locatário tenha que pagar - isto na verdade é uma artimanha em contrato de locação - não aceite !

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    Marcondes Sábado, 21 de maio de 2005, 0h01min

    Claudinara, perante a municipalidade, a obrigação é sempre do proprietário; não há nenhuma relação entre o locatário e a Fazenda Municipal.
    Também pela lei do inquilinato (Lei nº 8.245/1991, artigo 22, inciso VIII, a obrigação de pagar o IPTU é do locador, "salvo disposição expressa em contrário".
    O que quer dizer isto? Se o contrato de locação for omisso, quem sempre assume seu ônus é o locador (e se disser que a obrigação é do locador, estará 'chovendo no molhado').
    Entretanto, aquela expressão quer dizer que, se as partes assim se acertarem (por escrito), o ônus pode ser repassado ao locatário.
    De certa forma, faz parte do preço da locação. Claro que se o locatário não pagar, a Fazenda Municipal vai sempre cobrar do proprietário. Cabe a este executar o locatário judicialmente.
    Considerando tais disposições, supondo que por uma característica própria do locatário, este não seja obrigado a pagar o IPTU sobre um imóvel que seria de sua propriedade, isto não quer dizer que esta característica pessoal do locatário seja repassadao ao locador, dispensando aquele imóvel do imposto. Assim, neste caso, ou o locatário paga o imposto em razão do contrato, ou o locador o assume diretamente, mas acaba o incluindo no preço da locação.
    Vamos exemplificar: pelo artigo 150, VI, "a", temos o que se chama de imunidade recíproca. Traduzo, a União ou Estado, se forem proprietários de um imóvel urbano, estão imunes do pagamento do IPTU. Entretanto, se estes alugarem um imóvel urbano, poderá constar, se assim for convencionado, que o imposto será ônus do locatário, no caso União ou Estados.

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    Marcelo Segunda, 23 de maio de 2005, 10h52min

    Claudinara:

    A isenção é concedida pela lei municipal, já que a lei complementar federal não versa sobre o assunto, e a Constituição Federal concede bem poucas imunidades.
    Assim, recomendo a você que verifique a lei municipal, para que saiba se há alguma isenção.

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    Rodrigo Sade Quinta, 26 de maio de 2005, 16h25min

    Perfeitas as colocações do Marcondes.... é exatamente isso mesmo.....

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    Deusimar Olinda Alves Quarta, 13 de julho de 2005, 10h31min

    Claudinara, O´Código Tributário Nacional determina em seu artigo 34 que o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.Portanto, não consta como contribuinte do imposto (obrigado a pagar o referido tributo) o locatário do imóvel. Quando o Código se refere ao titular do domínio útil ou o possuidor a qualqur título, ele está se referindo a pessoas que têm o imóvel com características de propriedade (posse com conteúdo econômico). O inquilino não apresenta tais características, portanto, pelo que determina o código tributário nacional, o inquilino ou locatário não tem nenhuma obrigação perante à Fazenda Pública Municipal. Assim sendo, se o IPTU não for adimplido, a fazenda vai inscrever o seu crédito em divida ativa tributária e vai o reerido crédito ser levado à execução ondo o executado será o proprietário ou o titular o seu domínio útil ou ainda o seu possuidor a qualquer título. Isso significa que o locatário não terá qualquer problema se não pagar o IPTU? perante à fazenda pública não terá nenhum problema. Entretanto, se o locatário celebrar um contrato de locação com o locador do imóvel onde em tal contrato este locatário se responsabiliza pelo pagamento do IPTU do imóvel que está locando, este contrato é válido e poderá ser, em caso de não cumprimento de suas cláusulas, inclusive a de pagar o IPTU, ser demandado judicialmente e com todos os seus consectários. Porém esta relação é uma relação de Direito Privado e não de Direito Público. Não tem nada a ver com a relação tributária que se estabelece originariamente entre o proprietário do imóvel e a Fazenda Pública Municipal (esta é uma relação de Dirito Público).
    Um Abraço.

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    Ismael de vasconcelos veras Domingo, 17 de julho de 2005, 0h21min

    Mardondes foi muito feliz nesta explição! é exatamente isso que tenho visto, perfeito.
    um abraço
    ismael vera, São Luis -Ma

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    Carlos Alberto de Oliveira Sábado, 30 de julho de 2005, 15h23min

    Nos termos do art. 34 do CTN, o locatario nao e sujeito passivo da obrigacao tributaria do IPTU. E preciso entender que a condicao de inquilinon nao se enquadra como posse, haja vista que essa so ocorre quando o possuidor tem vonatde de ter a res como se sua fosse. In caso, o locatario nao dispoe desse elemento subjetivo referente ao imovel locado. Uma vez nao demonstrada a posse, inviavel ser o locatario sujeito passivo.
    E bem verdade que o contrato de locacao pode prever a obrigacao do locatario em pagar o IPTU, no entanto, o contrato faz lei apenas entre as partes, pacta sunt servanda. Nao gera efeitos contra a Fazenda Publica. Indisponibilidade da previsao legal. Pricipio constitucional da legalidade e seu colorario, reserva legal.
    Assim, na hermeneutica tributaria, a analogia nao pode ser usada para se cobrar tributos, nem a equidade para nao se cobra-los.
    No entendimento, a isencao so pode ser dada ao proprietario do imovel, inviabilizando a sua solicitacao por parte do locatario. Porem, e preciso conhecer os termos da lei de isencao para uma melhor analise.

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