Os senhores podem me ajudar?

Caso: Soldado do exército, há quase dez anos, ao sair do quartel, sofre acidente de trânsito, que esfacela a perna, mais precisamente o fêmur e joelho, permaneceu hospitalizado por seis meses, após a saida com inúmeros aparelhos na perna, na tentativa de pretensa recuperação, foi surpreendido com parecer do médico do exército, dizendo que estava definitivamente inválido para as atividades do exército, consequentemente, sendo determinado o seu desligamento, exoneração e outros argumentos, que em síntese, entendo que foi "despedido do exército", sem qualquer remuneração, pensão etc.. ressalte-se que deverá permanecer com os ferros na perna por um período mínimo de dois anos.

A minha pergunta: O soldado pelo tempo de exército 9 anos, oito meses e dez dias, não integra a corporação? Tem algum vínculo empregativo? Tem direitos a algum tipo de indenização ou mesmo aposentadoria ou deveria ser colocado na reserva? qual é o tipo de ação a ser proposta? Competência de qual Justiça para julgar o caso?(justiça federal/ Trabalho/Comum)? Quem figura no polo passivo?(União/Exército)?

Para mim esta sendo uma causa desafiadora, pois não encontro legislação sobre o assunto, quando se fala em militar somente encontro pilicia militar, polícia civil, mas nada sobre exército.

Espero receber ajuda de todos.

Obrigada Liliane

Respostas

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    Luciano Terça, 27 de março de 2007, 13h32min

    Liliane, caberia até mesmo uma ação objetivando anular o ato que decretou o licenciamento do militar, buscando a sua reintegração, e consequentemente, se for o caso, a reforma do militar com proventos integrais, tudo vez que o acidente foi em decorrencia do serviço, já que os Tribunais Trabalhistas entendem que o trajeto de casa ao trabalho e vice-versa é considerado ato de serviço, sendo de competencia da Justiça Federal e tendo com Réu a União Federal.

    Contudo, o problema maior é o prazo, já que decorre mais de 10 anos acidente, devendo-se analisar quantos anos já se deram desde o desligamento do militar. Caso superado 5 anos, é totalmente inviavel qualquer pleito, já que está prescrito o direito de buscar a anulação do ato.

    Os militares obtem direito à estabilidade com 10 anos de serviço, conforme Regulamento, sem qualquer vinculo empregatício, ou seja, celetista, tendo regulamento proprio.

    Qualquer dúvida é só postar, tenho inumeros processos desse tipo. Espero ter lhe ajudado. Atenciosamente,

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    PAULO RICARDO PINHEIRO Quarta, 28 de março de 2007, 5h57min

    Olá!
    Se o ex militar tinha quase 10 anos de serviço e ficara hospitalizado por cerca de 6 meses, certamente ele deve ter ultrapassado os 10 anos de serviço que geraria o direito a sua estabilidade.
    Qto ao tipo de Ação, deve ser uma Ação de Anulação de Ato Administração c/c com Indenização por Ato Ilícito.
    Deve ser em face da União Federal, devendo ser impetrada a Ação na Justiça Federal.
    Qto ao lapso temporal, existe entendimentos jurisprudencias no sentido deque nesses casos de invalidez que possam ser caso de reforma, a prescrição não se opera nos cinco anos.
    É interessante você analisar a Lei 6.880/80, no que tange os direitos do militar em pauta, bem como a Lei do Serviço Militar, para que voce possa fundamentar a sua petição inicial.

    Trabalho com processos nessa área, qualquer esclarecimento mais específico, estou a disposição.

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    Luciano Quarta, 28 de março de 2007, 6h55min

    Paulo, não tinha me atentado para essa questão de que já que o militar ficou internado por 6 meses, ele já teria adquirido o direito à estabilidade. Contudo, tem que ser analisada a questão a luz do instituto da prescrição, analisando qnt tempo decorre do ato do desligamento.

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    Vanderley Muniz - [email protected] Quarta, 28 de março de 2007, 7h15min

    A bem da verdade o militar, seja ele recruta, soldado, sargento, etc...não é despedido ele é REFORMADO.

    Sendo reformado em virtude de acidente que o impossibilite para o ofício ele é promovido.

    No caso de soldado para sargento, recebendo, em conseqüência, os soldos equivalentes ao novo posto, integralmente.

    Aos que se acidentam em ato de serviço (nesse caso há que se comprovar que o soldado se acidentou em face de ato do serviço, lembrando-se que acidentes no trajeto se incorporam), embora com todo o amparo do Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80), são ainda assim na maioria das vezes desincorporados depois de serem julgados incapazes para o serviço militar, quando a lei prevê nestes casos a reforma militar com proventos integrais, e, caso seja inválido também para as atividades no meio civil, são reformados com os proventos da graduação imediata, ressaltando que graduação imediata para soldados e cabos é Terceiro-Sargento.

    Nos casos de militares que venham a desenvolver doenças que não estejam previstas em lei, ou que se acidentam fora do serviço, um futuro incerto estará desde já garantido. Ou seja: não há qualquer garantia.

    ESTATUTO DOS MILITARES (LEI Nº 6.880/80)

    (...)

    Art. Art. 106. A reforma, ex-ofício, será aplicada ao militar que:

    .........................................................................................................

    II – for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas;



    A incapacidade para o serviço militar pode ter várias causas, vejamos, então, os fatos geradores da reforma militar, previstas no Estatuto dos Militares:


    “Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:

    .........................................................................................................

    I – ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública;

    II – enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;

    III – Acidente em ato de serviço;

    IV – doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;

    V – tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e

    VI – acidente ou doença, moléstia ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço.

    .........................................................................................................

    Art. 109. O militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior, será reformado com qualquer tempo de serviço.

    .........................................................................................................

    (...)

    Art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do art. 108 será reformado.

    I – com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e”

    Restringindo-se ao que nos interessa, passamos à análise do inciso VI, do art. 108 da Lei nº 6.880/80, onde os militares julgados incapazes para a atividade militar, somente são reformados nas seguintes condições: se oficial ou praça com estabilidade, portanto, veja a flagrante discriminação do Estatuto dos Militares com relação aos praças, vejamos o exemplo a seguir:



    - Se um oficial do quadro de militares temporários, no seu horário de folga vier a se acidentar numa partida de futebol, sofrendo lesões no joelho incapacitantes para o serviço militar, este oficial será reformado (aposentado) com os proventos proporcionais ao tempo de serviço prestado;



    - No caso dos praças, o militar nas mesmas condições do exemplo anterior só fará jus à reforma se estiver estabilizado no serviço público militar, condição a qual se adquire após 010 (dez) anos de efetivo serviço militar.

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    Vanderley Muniz - [email protected] Quarta, 28 de março de 2007, 7h20min

    Continuando....

    A título de exemplo cito o abaixo acontecido, cujo texto não é de minha autoria e vai devidamente identificada:

    1. No dia 23 de junho de 1998, os militares do 11º BEC foram liberados mais cedo das atividades por motivo do jogo Brasil X Noruega, o ex-Sd Muniz como era chamado o cidadão da foto, deslocou-se para sua residência onde assistiu o primeiro tempo do jogo;



    2. Terminado o primeiro tempo, o ex-Sd Muniz se deslocou para a casa de um amigo a fim de assistir o segundo tempo, mas infelizmente não chegou ao seu destino, pois, chocou-se com um Caminhão vindo a sofrer grave acidente;



    3. Após o acidente, o ex-Sd Muniz teve um 1/3 de sua perna amputada, e, foi julgado inválido por junta médica. Posteriormente sofreu outra amputação em virtude de infecção crônica na perna, e, estranhamente não foi julgado inválido, mas somente incapaz para o serviço militar, com a condição de que poderia prover os meios de subsistência, registrando ainda os membros da Junta Médica na ata, que “o membro inferior amputado era imprescindível ao desenvolvimento das atividades civis para os quais estava habilitado”.



    4. Depois de longo tempo em tratamento,foi o ex-Sd Muniz desincorporado das fileiras do Exército sem qualquer amparo financeiro e assistência médica, ou seja, o Exército Brasileiro convocou um cidadão para o Serviço Militar Obrigatório, o afastou da iniciativa privada onde trabalhava e tinha toda a proteção pelo INSS, e, devolveu a sociedade um cidadão incapacitado para o trabalho sem qualquer amparo. O que se observa, assim, é que o Senhor Lídio Cardoso Muniz só teve importância enquanto era útil, e, mais, foi tratado como ser irracional.



    Posta assim a questão, não pode o serviço militar obrigatório, que afasta o cidadão da proteção previdenciária (INSS), deixar ao desamparo o praça das Forças Armadas sem estabilidade, que é julgado incapaz somente para as atividades militares, como ocorreu com o referido cidadão, que caso fosse oficial estaria reformado administrativamente.



    Enfim, que fique o alerta aos que pretendem servir à Pátria, e aos que já estão servindo. E, aos nossos legisladores, que façam a devida alteração no Estatuto dos Militares para que os praças do Exército sem estabilidade tenham os mesmos direitos dos oficiais quanto ao direito a reforma, e, por último, aos nossos Juízes Federais, que acima de tudo façam J U S T I Ç A!



    O Ex-Sd Lídio Cardoso Muniz, obteve no mês de março/2002, sentença favorável em processo cautelar tramitando na 16ª Vara Federal / DF, para retornar ao Exército na condição de agregado, enquanto tramita o processo de reforma.

    Endereço do ex-Sd Lídio: Rua da Prata, 310. Bairro Miranda – Araguari - MG

    Telefone: 0xx34-3242-3481



    Wolmer de Almeida Januário: Bacharel em Direito pela Universidade de Brasília, e 2º Sargento de Infantaria Reformado do Exército (EsSA/1990) [email protected]

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    anonimo_239657 Quarta, 28 de março de 2007, 17h11min

    Prezados Doutores Luciano, Paulo e Vanderley Muniz, muito obrigada pela ajuda, principalmente ao Dr. Vanderley, que pela sua esplanação deu uma verdadeira aula de sabedoria, fazendo-nos, refletir sobre a situação do exército Brasileiro, ou melhor, sobre nossos soldados, que recebem míseros salários, estando dispostos a morrer pela Pátria em qualquer circunstância, principalmente aqueles que querem seguir carreira. E somente farão jus a algum benefício depois de dez anos de prestação de serviço, isto é se ele sobreviver nestes dez anos.

    No caso de meu pretenso cliente, este ingressou no exército no ano de 1997, acidentou-se em maio de 2006, e, em novembro de 2006, recebeu a fatídica condenação..."invalido para as atividades do exército", "Desincorporação de Praça", exclusão e desligamento do Estado do Efetivo daquela CIA, a contar do dia 29/11/2006, contou com o tempo de serviço militar, o total de 09 anos 08 meses e 22 dias.
    Não sei ainda, se teremos sucesso na causa, mas não gostaria de desanimar o ex-soldado, em virtude de não estar amparado pela Lei 6.880 Estatuto dos Militares.

    Agradeço aos Nobres Doutores pela grande ajuda.

    Liliane

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    Vanderley Muniz - [email protected] Quinta, 29 de março de 2007, 7h20min

    ... retirei isso do próprio Estatuto dos Militares...OK!!!
    de Soldado para Sargento. Aliás já fui militar.
    Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente.
    .....
    c) o de Terceiro-Sargento, para Cabo e demais praças constantes do Quadro a que se refere o artigo 16.


    Liliane vou dar mais um contribuição para você com muito gosto:
    Art. 82. O militar será agregado quando for afastado temporariamente do serviço ativo por motivo de:
    .......
    ......
    ......
    V - ter sido julgado incapaz definitivamente, enquanto tramita o processo de reforma;

    Art . 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que:
    .....
    II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas;

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    Vanderley Muniz - [email protected] Quinta, 29 de março de 2007, 11h00min

    Meu irmão....

    Ad cautelam...leia o que diz a lei.

    E aprenda a interpretar o que ela diz.

    Alí fala.....será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente.

    daí diz....o de terceiro sargento....O SOLDO DE TERCEIRO SARGENTO.....para cabos e demais praças.

    Entendeu ...!!!!

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    Luciano Quinta, 29 de março de 2007, 13h49min

    Liliane, entendo que restando comprovado o acidente em ato de serviço, é possivel judicialmente buscar anular o ato do desligamento do seu cliente, garantindo ao mesmo a reincorporação à Força, com todo o acompanhamento médico necessário, e no futuro, não havendo solução, a reforma do mesmo com proventos integrais. Espero ter ajudado.

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    anonimo_239657 Quinta, 29 de março de 2007, 14h18min

    Obrigada mais uma vez, pela atenção ao tema e pelas informações prestadas.

    ... devemos nos ater ao que preceitua a lei e esta é bem clara, em seu artigo abaixo epigrafado:
    Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente.
    .....
    c) o de Terceiro-Sargento, para Cabo e demais praças constantes do Quadro a que se refere o artigo 16

    ... razão assiste ao Dr. Vanderley.

    Forte abraço.

    Liliane

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    ISS Quinta, 29 de março de 2007, 19h07min

    Liliane por favor meu email é [email protected] entre em contato por favor

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    anonimo_239657 Terça, 17 de abril de 2007, 6h37min

    Prezado Dr. Luciano,

    Agradeço imensamente, a sua ajuda e não querendo abusar, solicito encarecidamente, a Vossa Excelência, que se for possível me encaminhar algumas ou ao menos um modelo de Petição, para dar embasamento a Ação de meu Cliente.
    Ressalto, que estou fazendo este trabalho para ele, a título humanitário, (sem remuneração), uma vez que direito militar não é minha área, mas fiquei muito interessa em me aperfeiçoar.
    Antecipadamente agradeço sua ajuda e outras que serão bem vindas, colocando-me desde já à disposição, para as áreas de Direito previdênciário, Cível, Processo Cível, especialmente em Direito Empresarial e processos de execução.

    Meus e-mails são: [email protected] e [email protected]

    Sem mais, e, na expectativa da remessa Agradeço.

    Liliane

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    rocio macedo pinto

    rocio macedo pinto Terça, 25 de setembro de 2007, 13h36min

    Saudações.
    Se possivel entre em contato pelo meu: [email protected]
    Será necessário requerimento administrativo, antes de enfrentar a via cruxis judicial que poderá levar no minimo 4 anos.
    Abraços.
    Rocio Macedo Pinto
    2S Reserva

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    vanicelio xavier de oliveira Sábado, 06 de outubro de 2007, 6h04min

    ola bom dia a todos gostaria de saber como fasso para fala com o luciano de brasilia eu sou militar e estou reformado mais como soldado e sofri um acidente de serviço tenho todos os documento na mao ja fiz 1 revizao de reforma mais nao deu em nada agora to indo para outra para ver se consigo pelo menos o soldo de sargento ja que os problemas meu so almentarao antes era so o joelho agora sao os dois que estao ruim e mais a coluna esta pior fora o salario que ele foram so baixando ele hoje como fasso nao consigo outro emprego pq nao tenho condiçoes de trabalha em qualque emprego espero resposta sua o senho disse ai no inicio do forum que tem mtos processos espero que tenha mais um o meu meu telefone 06181585818 meu e-mail [email protected] espero resposta

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    GUILHERME Sábado, 06 de outubro de 2007, 6h29min

    Olá!!! Tenho um caso desses com um amigo meu já tem decisão....
    Olha no site www.Trf4.Gov.Br
    dados do processo c/acórdão
    consulta processual unificada - resultado da pesquisa

    ação ordinária (procedimento comum ordinário) nº 98.14.02569-0 (rs)
    data de autuação: 14/08/1998
    observação: reforma militar e indenizacao por danos morais justica gratuita
    juiz: adriano copetti
    órgão julgador: juízo subs. Da 01a vf de santo ângelo
    órgão atual: tribunal regional federal da 4a região
    localizador: gr
    situação: movimento
    valor da causa: r$325.000,00
    assuntos:
    1. Servidor público militar
    2. Reforma
    3. Acidente em serviço

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    Paulo Pedro Loschi Silva Sexta, 30 de novembro de 2007, 5h31min

    Srs Bom dia! Gostaria de fazer algumas considerações a respeito do assunto em tela:
    1) O militar quando é considerado incapaz definitivamente para o Sv do Exército é considerado agregado, pela Lei 6.880/80, portanto NÃO CONTA TEMPO DE SERVIÇO!
    2) Se a incapacidade for resultante de ato de serviço o militar será reformado, se não for decorrente de ato de serviço não! Na maioria dos casos o ex-militar pode exercer atividades civis, mas o pessoal tem dificuldades em arrumar emprego (independente da patologia) e aí quer "arrumar uma reforma". Há, inclusive, advogados especializados em aliciar militares com problemas de saúde nas seções de fisioterapia dos hospitais!!!! Incrível!!! Muitos deles já foram militares e tentam aliciar alguns incautos para ajuizar ações de má fé!
    3) A Administração Militar tem obrigação de fazer a coisa certa (princípio da legalidade), podendo o militar, se quiser, tentar obter sua reforma via Poder Judiciário, como qualquer cidadão.
    4) Muitos magistrados concedem liminares de reintegração para finalizar o tratamento, coisa que já está prevista na própria Lei do Serviço Militar, quando o militar é licenciado (desincorporado é o termo correto) e continua o seu tratamento.

    Qualquer debate é saudável, desde que haja dois lados! (senão não é debate!)

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    jmauro s alves Quinta, 24 de abril de 2008, 13h10min

    MAURO RJ gostaria de contar meu caso a quem possa me ajudar.sofri um acidente ainda na ativa entrei para junta médica e tive 3 cirurgias canselada estando incapaz temporariamente fui dispensado junto com a minha turma a lesão no pé foi agravando tentei atravez de oficio enviado para unidade de alguma forma resolver meu problema, nada foi feito antes de completar 5 anos do meu 1° oficio enviei outro e nada foi feito. tenho todos os documentos da não cirurgia , atestado de origem . gostaria de ulgumas opiniões. obrigado desde já.

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    marcia principe Terça, 20 de maio de 2008, 14h10min

    Dr. Luciano,

    Também me encontro numa situação semelhante a da Dra. Liliane e por coincidencia o caso tem as mesmas características ... visto que o Direito militar é um pouco complicado e tb. não é a minha área, mas temos que ir adiante ... estou com certas dificuldadese e não querendo me tornar abusada, solicito ao Dr. que se for possível me encaminhe um modelo de Petição inicial, para dar um apoio na minha inicial, a Ação de meu Cliente.

    meu e-mial:[email protected]

    Atenciosamente e na expectativa do envio da remessa,

    Marcia Principe

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