A impugnação ao pedido de justiça gratuita deve ser feita perante a 1ª ou 2ª Instancia? E´que num agravo de instrumento interposto na 2ª junto com a minuta impugnei o pedido. O tribunal declarou que este incidente deve ser oferecido em 1º grau.e se concedido o agravante deverá recolher as custas porem concedeu o beneficio de assistencia judiciária no agravo. Pergunto devo apresentar a impugnação na 1ª instancia. Corre prazo?

Respostas

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    A

    anonimo_239657 Sexta, 23 de março de 2007, 10h13min

    Prezada Cleusa
    Artigo 261 do CPC, a Impugnação deve ser apresentada ao mesmo tempo da Contestação, sendo um procedimento em apenso aos autos principais, devendo ser recolhida as custas, em conformidade ao valor atribuído a causa. uma vez que naõ havendo impugnação tempestivamente, presume-se aceito o valor atribuído

    Abraço Liliane

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    L

    Luciano Terça, 27 de março de 2007, 13h08min

    Na 1ª instancia e no prazo para contestação. Não se esquecendo de comprovar claramente que o beneficiario da gratuidade possui claras condições de arcar com as custas e despesa processuais, sem o prejuizo ao sustento de sua familia ou dele mesmo, não bastando apenas informar a renda elevada ou que o mesmo possui inumeros bens imoveis, já que tais critérios não demonstram a possibilidade de custear as despesas, pois a pessoa pode ter elevada renda, mas em contra-partida, elevados gastos mensais, o que a tornam 'juridicamente pobre', na concepção da palavra.

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    C

    claudia_1 Quarta, 28 de março de 2007, 10h30min

    Deve ser feito juntamente com a contestação, ou seja, no mesmo prazo.
    No seu caso, entendo ter havido a preclusão temporal.

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    A

    anonimo_239657 Quarta, 28 de março de 2007, 17h19min

    Prezada Cleusa, em retificação a minha opinião sobre a Justiça Gratuita, me equivoquei na menção ao artigo supra citado, pois houvera entendido que seria IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA e não a Impugnação a Justiça Gratuita, sendo que esta na verdade, como os outros colegas mencionaram, é feita dentro do mesmo prazo da Contestação, em autos apartados apenso aos autos principais, devendo ficar efetivamente demonstrado que a parte realmente tem condições de arcar com as custas. veja a decisão em agravo:

    "Agravo. Justiça gratuita. Impugnação na contestação. Via inadequada.
    É inadequada e merece ser rejeitada a impugnação ao pedido de justiça gratuita da parte contrária, se feita na contestação, porque o § 2º do art. 4º da Lei n. 1.060/50 impõe seja em incidente apartado."

    Desculpe o meu equívoco, na primeira interpretação.

    Forte Abraço a todos.

    Liliane

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    L

    Luciana Sábado, 06 de junho de 2009, 16h15min

    A impugnação ao valor da causa deve ser apresentada, de forma incidental, no prazo da contestação, caso contrário, ocorre a preclusão.
    Já a impugnação a justiça gratuita pode ocorrer a qualquer momento.
    O beneficiário da gratuidade não consiste na isenção absoluta de custas e honorários, mas na desobrigação de pagá-los enquanto persistir o estado de carência, durante o qual ficará suspensa a exigibilidade do crédito até a fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença final
    A Lei de Assistência Judiciária a prevê a revogação do benefício da assistência judiciária ou da justiça gratuita, por provocação da parte ou ex officio (arts. 7º e 8º), nos casos em que não mais residam os requisitos legais que permitiram a sua concessão.
    Art. 7º - A parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão.
    Parágrafo único. Tal requerimento não suspenderá o curso da ação e se processará pela forma estabelecida no final do artigo 6º desta lei.
    Art. 8º - Ocorrendo as circunstâncias mencionadas no artigo anterior, poderá o juiz ex officio, decretar a revogação dos benefícios, ouvida a parte interessada dentro de 48 (quarenta e oito) horas improrrogáveis.
    A parte contrária, pretendente à revogação, deverá ilustrar o pedido, a qualquer tempo, formando-se uma espécie de incidente, processado na forma do art. 6º, segunda parte, da LAJ, ou seja, em apartado.
    A expressão "parte contrária" deve ser interpretada de forma ampla, compreendendo qualquer interessado que integre a lide, inclusive o Ministério Público, na qualidade de fiscal da lei.
    Neste diapasão, os Tribunais já decidiram:
    ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – REVOGAÇÃO – PROVA – ARTIGOS 4º E 7º, DA LEI Nº 1.060/50 – A Assistência Judiciária Gratuita será deferida mediante simples declaração da parte de que não está em condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, gozando referida afirmação de presunção juris tantum de veracidade. Incumbe à parte adversa demonstrar, através de prova concreta e robusta, que o beneficiário da gratuidade judiciária tem perfeitas condições de suportar os gastos do processo, sem comprometimento de seus compromissos habituais. (TJMG – APCV 000.307.102-4/00 – 8ª C.Cív. – Rel. Des. Silas Vieira – J. 18.11.2002) (grifos nossos)
    APELAÇÃO CIVIL – IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – TEMPESTIVIDADE – APLICAÇÃO DO ART. 7º DA LEI Nº 1.060/50 – De acordo com o art. 7º da Lei nº 1.060/50, a parte pode requer a revogação da Assistência Judiciária Gratuita em qualquer fase da lide, não sendo necessário que a impugnação seja ajuizada concomitantemente com a resposta. Recurso provido. (TJRS – APC 70006415699 – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Claudir Fidelis Faccenda – J. 18.06.2003) (grifos nossos)

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