O direito à cobrança do IPTU prescreve em cinco anos. Quero saber quando começa a contagem da prescrição: a partir do último vencimento de parcela, ou da data da expedição da certidão de dívida ativa, ou apenas 180 dias após a expedição da certidão de dívida ativa. Ex.: Com relação ao IPTU relativo ao exercício fiscal de 2.001, cuja certidão de dívida ativa foi emitida em 02/01/2002, com processo de execução fiscal protocolado em 10/01/2007 e mandado de citação expedido em 31/01/2007, já está prescrito? ou não?

Respostas

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    ORLANDO OLIVEIRA DE SOUZA Quinta, 29 de março de 2007, 16h42min

    Emílio,

    O " TI " DA PRESCRIÇÃO É O LANÇAMENTO/CONSTITUIÇÃO DO CT; SE FOI QUESTIONADO, COMEÇA NO 31 DIAS DA DECISÃO DO RECURSO; APARTIR DAÍ ADQUIRE-SE O DIREITO DE AÇÃO PARA COBRANÇA JUDICIAL, SE FOR ULTRAPASSADO O PERÍODO DE CINCO ANOS ANTES DA INSCRIÇÃO, OCORRE A PRESCRIÇÃO....INSCRITO ANTES DOS CINCO ANOS, RECOMEÇA TUDO DE NOVO.
    ABRAÇOS.

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    RODRIGO SCHMIDT Quinta, 19 de abril de 2007, 12h53min

    Com o devido respeito, a resposta do Sr. Orlando Oliveira de Souza foi confusa, portanto darei a minha resposta:

    O prazo prescricional de todo tributo é contado a partir da data do lançamento. Uma vez que o tributo IPTU é lançado normalmente no início do ano (por volta de março) é a partir daquela data que deve ser contado o prazo prescricional.

    Nada importa a data da última parcela, pois o parcelamento do imposto é uma mera faculdade que a fazenda oferece ao contribuinte.

    Atento, ainda, que a Lei das Execuções Fiscais não foi totalmente recepcionada pela Constituição Federal, portanto tudo que nela se refere aos prazos prescricionais não vigem (esqueça, destarte, o prazo de suspensão de 120 da inscrição em dívida ativa).

    Por derradeiro, informo ainda que o que interrompe a prescrição é a citação pessoal válida, não o ajuizamento da Execução Fiscal ou a data de expedição do Mandado de Citação.

    Assim, parece-me que o tributo que o Sr. mencionou está prescrito.

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    eldo luis andrade Quinta, 19 de abril de 2007, 15h39min

    Com o devido respeito, discordo não de toda a resposta em si. Mas de partes da resposta.
    No meu entender a lei de execução fiscal contraria de fato a Constituição de 1988 que exige lei complementar para normas sobre prescrição. E a lei 6830, de 1980 se não me engano é lei formalmente ordinária sendo o CTN, a lei 6172, de 1966 formalmente lei ordinária mas recepcionado pela CF 88 como complementar. Note-se que logo após a vigencia do CTN em 1966 passou-se a exigir lei complementar para diversas matérias relacionadas a tributos por emenda constitucional. De forma que o CTN desde a década de 1960 é lei com status de complementar. Já a lei de execuções fiscais não foi recepcionada nem pela Constituição anterior a de 1988 com status de lei complementar visto ter início da vigencia quando já era exigida lei complementar. E igualmente a Constituição de 1988 não poderia tê-lo recepcionado como lei complementar a não ser que isto fosse dito expressamente nas disposições constitucionais transitórias o que não ocorreu.
    Mas daí a dizer que não há vigencia da norma sobre suspensão de prescrição vai uma grande diferença. Tanto há vigencia que o Município a usa. E a União ao que eu saiba a usa. E quem sabe todos os Estados e Municípios. Só uma ação direta de inconstitucionalidade faria com que não houvesse vigencia. Ou resolução do Senado Federal que acolhesse o entendimento do STF em inúmeros recursos extraordinários e decretasse a suspensão da eficácia da norma sobre suspensão da prescrição. Fora isto entendimento da Procuradoria do Município acatado pela admnistração ou ato do Prefeito mandando não aplicar o dispositivo implicariam em não haver vigencia do dispositivo nos limites do Município. Então não esqueça o prazo de suspensão. Alegue em excessão de pré-executividade ou embargos de devedor na execução a não suspensão do prazo prescricional.
    Quanto á interrupção o afirmado era fato até um tempo atrás.
    No entretanto em 2005 houve mudança no CTN por lei complementar que transcrevo abaixo:
    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

    I - pela citação pessoal feita ao devedor;

    I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

    II - pelo protesto judicial;

    III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

    Houve modificação do insciso I pela lei complementar 118 e agora a interrupção não se dá a partir da citação válida do devedor (algo absurdo visto aí o devedor fazer diversos artifícios para evitar a citação válida) mas sim a partir da citação do juiz que ordenar a citação em execução fiscal.
    Se contestada judicialmente a suspensão da prescrição por 180 dias o juiz deverá declarar a suspensão. E fatalmente tanto no STJ em recurso especial como em recurso extraordinário no STF ela será confirmada.
    Quanto ao protocolo da execução fiscal após a lei complementar 118 será outro motivo de disputas judiciais. Será aplicada a regra da citação válida para lançamentos fiscais feitos antes da mudança? Ou a regra se aplicará só a partir de lançamentos fiscais após a mudança? É assunto para outros debates.

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    ORLANDO OLIVEIRA DE SOUZA Quinta, 19 de abril de 2007, 16h23min

    Emílio,

    Em que pese o parecer do colega Rodrigo, perguntaria: houve Notificação de Lançamento ao caso proposto? Não acreditaria que a FP DEIXARIA transcorrer o prazo de prescrição sem nenhuma intimação ao contribuinte do imposto; nessa situação é que eu diria que o prazo de prescrição começaria a fluir a partir da decisão do recurso administrativo, após os 30 dias de cobrança. Na hipótese de não não ter havido nenhuma intimação para pagar o tributo, aí concordaria com o colega Rodrigo. Diria também que a prescrição, smj, no caso de tributo parcelado, corre da data do vencimento de cada cota. A primeira cota do meu IPTU, por exemplo, venceu em 09.02.2007 e a última cota vai vencer em 09.11.2007, pois foi o mesmo parcelado em 10 cotas - a prescrição é baseada no vencimento de cada cota; claro se deixei de pagar cinco cotas o Fisco vai me executar/cobrar baseado nos vencimentos das cinco faltantes,smj.

    Abraços

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    Claudete Ferreira da Silva Quinta, 20 de setembro de 2007, 17h11min

    Caro Emílio Carlos,

    Com relação a sua dúvida sobre prescrição do IPTU, temos:
    Fato gerador: 2001
    Prazo de início da prescrição 02.01.02, quando houve inscrição da dívida,
    Inicio do prazo de 05 anos para a Fazenda Pública cobrar o crédito judicialmente: 02.01.02, portanto se a ação foi proposta em 10.01.07, a dívida já está prescrita, mesmo com a alteração do art. 174 já mancionado.
    Sem mais. aguardo contato. Dra. ClaudeteSilva.

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    Francine da Silva Coelho de Miranda Segunda, 01 de outubro de 2007, 15h09min

    Boa tarde!
    Tenho uma dívida de IPTU no valor de aproximadamente em R$50.000,00 e não tenho condições alguma de pagar essa dívida, já fui várias vezes na Prefeitura para saber se há alguma forma de parcelamento, porém a Prefeitura só poderá parcelar no máximo em 15 parcelas, mesmo assim não haveria condições de quitar essa dívida, levando-se em conta que faz mais ou menos 11 anos que não pagamos IPTU.
    Caros amigos, gostaria muito da ajuda de vocês porquanto já recebemos 3 notificações que se não quitarmos a dívida perderemos o imóvel.
    Não temos outro bem, minha mãe é viúva e não há qualquer possibilidade de pagarmos a dívido pois o valor é muito alto.
    Gostaria de saber se essa dívida já não prescreveu????
    Se puderem me ajudar agradeço.
    Obrigada e Boa tarde!

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    celio mendes batista Sexta, 05 de outubro de 2007, 9h34min

    francine da silva coelho de miranda;

    para tentar responder é preciso mais informações:

    a) quais exercícios estão sendo cobrados?
    b) o ano de lançamento de cada um deles?
    c) a data de ajuizamento da cobrança judicial, se houve?
    d) se houve pedido de parcelamento?

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    Paulino Sábado, 06 de outubro de 2007, 7h03min

    Em breve observação, afirmou sobre o cuidado quando for realizar um parcelamento de tributos, pois pode haver a interrupção da prescrição, como bem determina o art.174 , inc. IV do CTN: "- por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor."

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    viviane_1 Quarta, 10 de outubro de 2007, 17h04min

    Doutora Claudete Ferreira da Silva,
    Se foi feito um parcelamento,mas quem assinou nao foi o proprietario do imovel,mesmo assim a divida esta prescrita?
    quanto tempo demora uma açao destas??É possivel pedir uma liminar??

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    ORLANDO OLIVEIRA DE SOUZA Sábado, 27 de outubro de 2007, 12h04min

    Francine,

    Penso que o devedor não pode se desacobertar de seu único bem imóvel para pagar dívida; tem que haver respeito aos princípios que regem a execução; a dívida não coloca ninguém na cadeia se não se agiu de má-fe; só a dívida de alimentação ou do depositário infiel colocam o devedor na prisão..tá na Carta.
    Na execução fiscal procuram-se o devedor e os bens; se não houver bens e o devedor não for encontrado o juiz manda arquivar o processo.E faz essa tentativa novamente e persistindo a mesma situação o processo não pode fluir sem bens à penhora e pode ser arquivado novamente...se no desarquivamento já houver transcorrido os 5 anos o juiz pode declarar a prescrição intercorrente; isso se ainda não localizar o devedor ou os bens...o que estou explanando não é um incentivo ao calote...mas tudo tem que ter fim, compreende?SMJ.

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    André Quinta, 28 de agosto de 2008, 0h02min

    “Para o CTN, no entanto, a prescrição é causa de extinção do crédito tributário (art. 156, V). Dessa forma, a prescrição extingue a pretensão e, de forma indireta, o próprio direito (Código Tributário Nacional Comentado, coordenação de VLADIMIR PASSOS DE FREITAS, editora RT, 3ª. Edição, 2005, pg. 722)”.

    A prescrição ocorre em cinco anos. O seu marco inicial é a data de constituição definitiva do crédito tributário, com a notificação regular do lançamento. É certo que, se houver recurso administrativo por parte do devedor, o prazo não começa a correr até a notificação da decisão definitiva.

    Iniciada a contagem do prazo prescricional, ele pode ser interrompido ou suspenso. Existem as seguintes formas de interrupção da prescrição:

    a) despacho do juiz que ordenou a citação (para as execuções iniciadas depois da entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005; para as anteriores, somente a citação do devedor);

    b) protesto judicial;

    c) ato que constitua em mora o devedor;

    d) o reconhecimento inequívoco por parte do devedor.

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    ORLANDO OLIVEIRA DE SOUZA Segunda, 15 de setembro de 2008, 11h41min

    André,

    Corretíssima a sua exposição, mas entendo que depois de lançado e constituído definitivamente o crédito tributário, começa o prazo da prescrição que é de 5 anos até " termo final " - que para mim é o protocolo da ação executiva no Proger de jurisdição.Se não houver nenhuma reclamação/impugnação ao lançamento, o prazo começa daí, "termo inicial ", mas se ocorrer inconformismo por parte do sujeito passivo, o crédito não vai estar definitivamente constituído enquanto não houver o trânsito em julgado da decisão administrativa - que no caso vai ser desfavorável ao contribuinte - daqui é que se fala "definitivamente" lançado e constituído - que é também o " termo inicial " da contagem prescricional do tributo em causa. A partir desse momento a Fazenda adquire o direito de cobrar a dívida tributária nas vias judicias, através da "ação executiva fiscal ", que segundo ao que lá consta(LEF), a Fazenda ainda tem mais 180 dias para distribuir a ação, que chamam tal prazo de suspensão(questionado) porque a lei ordinária não pode legislar sobre tal.Dizem, também, que a demora para citar não conta prazo para prescrição, de acordo com Súmulas,(duvidoso), pois nem todo tribunal assim anui.Também a situação que citado o devedor a lide retroage à data de seu protocolo(não pacífico) porque ditado pelo CPC, lei processual, e a LEF é especial, portanto, autônoma nesse assunto, apesar de se entenderem também que a lei processual lá se aplica no que couber, para suprir a fluição do processo executivo. A lei executiva(LEF) também suspende(o processo), o fazendo, assim, suspende também a prescrição(fato da competência da LC) e por final, aparece a figura do "parcelamento" ainda no âmbito ou fluição da ação executiva, situação que é da competência administrativo-fiscal, regida pelo CTN, NA SEÇÃO DE SUSPENSÃO DO CRÉDITO, artigo 151,VI. Não que seja injusta a suspensão do crédito tributário na fase judicial, mas não é legal - é legislada pelo judiciário, ou pela PGFN - que funciona assim dentro do princípio da celeridade ou economia processual - que acho válido, não legal....aguardo as opiniões corretivas e smj.

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    fernanda reis Sexta, 23 de janeiro de 2009, 21h11min

    olá, tenho uma dúvida em relação a prescrição do meu IPTU.

    Recebi uma notificação da prefeitura em 10 de janeiro de 2009, informando que consta em seu cadastro um débito em meu nome, referente a cota 01 de 2001 e que está em dívida ativa na situação de "cobrança amigável" desde 2003. Eu pergunto, não estaria prescrito tal valor?

    Att.

    Fernanda

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    Emerson Velasquez Sábado, 24 de janeiro de 2009, 14h46min

    Prezada Fernanda, se até a presente data não houve ajuizamento da ação de execução fiscal, entendo que o débito está prescrito.

    Emerson Velasquez
    [email protected]

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    fernanda reis Segunda, 26 de janeiro de 2009, 15h28min

    Prezado Emerson,
    Mesmo a cobrança constando em dívida ativa desde 2003? Se não houve ajuizamento de ação judicial está prescrito então? É isso?

    Obrigada

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    Emerson Velasquez Segunda, 26 de janeiro de 2009, 23h02min

    Prezada Fernanda, se a inscrição em dívida ativa foi em 2003 e não houve ajuizamento da ação de execução fiscal até a presente data, entendo que está prescrito o débito.

    Emerson Velasquez
    [email protected]

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    celio mendes batista Terça, 17 de fevereiro de 2009, 8h25min

    Prezada Fernanda Reis.
    Para tirar algumas dúvidas quanto ao exposto por você, pergunto:

    Você já verificou no carne se a cota 01/2001 do IPTU foi quitada à época? E as demais cotas!
    Esta notificação que você recebeu, refere-se somente a cota do IPTU 01/2001, ou diferença apurada por motivo de pagamento a menor, ratificação ou retificaçõa e informação cadastral do imóvel (área construída)?

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    Robert_1 Quinta, 19 de março de 2009, 10h56min

    Ola, estou com um problema similar gostaria de uma ajuda, o cliente foi locatario de um imovel durante o periodo de 08/99 a 09/04, e somente agora o proprietario esta ingressando com uma acao de cobranca contra o ex locatario, sendo que a divida ainda esta pendente junto a prefeitura, qual o procedimento ???? Por favor obrigado

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    Emerson Velasquez Quinta, 19 de março de 2009, 20h33min

    Prezado Robert, ele já foi citado a ação de cobrança?

    Emerson Velasquez
    [email protected]

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    Robert_1 Segunda, 23 de março de 2009, 10h44min

    SIm Dr. ja foi citado.

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