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    Marcelo Maciel Sábado, 31 de março de 2007, 9h35min

    Os absolutamente incapazes, nos quais se incluem os menores de dezesseis anos, praticam os atos via representante. Já os relativamente incapazes, categoria na qual estão os menores entre dezesseis e dezoito anos, mediante assistentes.

    Representante e assistente geralmente são os pais.

    Marcelo Maciel

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    jptn Sábado, 07 de abril de 2007, 15h33min

    Menor impúbere-representado. Menor púbere-assistido.

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    Aline Segunda, 09 de abril de 2007, 16h07min

    Oi Marcelo,

    Os menores de 16 anos, impúberes, praticarão os atos da vida civil representados e os maiores de 16 e menores de 18, púberes, serão assistidos.

    Quanto aos Índios - Preferiu o legislador transferir a regulamentação da capacidade dos índios para a legislação especial, atualmente são considerados relativamente incapazes e são representados pela FUNAI.

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    Mike Segunda, 16 de abril de 2007, 19h31min

    Como foi bem respondido por todos, os menores púberes manifestam a sua vontade, devendo fazê-lo, porém, com a assistência do responsável legal.

    O que quero dizer se refere à forma de exteriorização. O menor púbere externa a sua vontade e pratica o ato, "assinando-o", "assinando embaixo", juntamente com ele, o assistente.

    Assim praticam os atos da vida civil aqueles entre 16 e 18 anos de idade, salvo, claro, se forem emancipados; e também os outrora emancipados, mas interditados, na forma do artigo 9º, inciso III, 1ª figura, do Código Civil.

    Smj.

    Mike.

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    Rafaela Batista de Farias Quinta, 19 de abril de 2007, 9h13min

    Os menores de dezesseis anos
    Abaixo desse limite etário, o legislador considera que a pessoa é inteiramente imatura para atuar na órbita do direito, ou seja, não tem discernimento suficiente para dirigir sua vida e seus negócios.
    Os que possuem incapacidade absoluta (no caso dos menores de dezesseis anos), acarreta a proibição total do exercício, por si só do Direito. O ato somente poderá ser praticado pelo representante do incapaz, que podem ser seus pais, tutores e curadores. A inobsevância dessa regra provoca nulidade do ato.
    Os maiores de 16 e menores de 18, possuem Incapacidade Relativa, que permite que o incapaz pratique os atos da vida civil, desde que assistido por seu representante legal, sob pena de anulabilidade. Certos atos, porém, podem praticar sem assistência de seu representante legal, como por exemplo: ser testemunha, fazer testamento, ser eleitor, etc.
    Os referidos menores figuram nas relações juridicas e participam pessoalmente, assinando documentos, se necessário. Mas não podem fazê-lo sozinho, mas acompanhados, ou seja, assistidos por seu representante.
    CC, Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.

    Fonte: Compêndio de Direito: Maria Helena Diniz
    Novo Curso de Direito Civil: Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona

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    Sérvio Túlio Borges de Andrade_1 Quarta, 09 de maio de 2007, 13h56min

    Os absolutamente incapazes serão representados e os relativamente incapazes serão assistidos judicialmente, por seus pais, tutores ou curadores de acordo com a situação dos mesmos.
    Os índios são considerados relativamente incapazes e terão assistência da FUNAI, sendo seus direitos defendidos pelo Ministério Público Federal.

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    João Carlos Alexandre dos Santos Quarta, 09 de maio de 2007, 18h49min

    Prezado Marcelo.

    pelo Código Civil pátrio, conforme ordenado em seu artigo 5° páragrafo único, reconhece que MENORES DE 16, como maiores de 18 podem ser emancipados, senão veja-se o dispositivo legal abaixo e acima referendado.

    Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    II - pelo casamento;

    III - pelo exercício de emprego público efetivo;

    IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

    Espero ter colaborado.

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