Prezados,

Gostaria de obter uma ajuda. Arrolamento em que agora os herdeiros querem renunciar os bens em prol da meeira. Há incidencia de imposto inter vivos cumulado com o causa mortis?

Se há, qual a melhr maneira de proceder fazendo esta renuncia para que este arrolamento acabe rapidamente?

obrigada.

Att.

Luciana

Respostas

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    J

    Jaime - Porto Alegre Segunda, 09 de abril de 2007, 16h51min

    Luciana, sendo os herdeiros maiores e sem filhos, podem simplesmente renunciar os direitos hereditários, o que podem fazer por escritura pública ou por termo nos autos. Na renúncia não há incidência de ITBI nem ITCD.

    Um abraço,
    Jaime

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    C

    Carlos Segunda, 09 de abril de 2007, 17h04min

    Luciana,

    Com o devida vênia...

    Dr. Jaime, e quando a meeira vier a falecer? Os herdeiros que renunciaram, quando da morte do "de cujus", suas partes a meeira, passarão a ter direito novamente à estes bens?

    Obrigado.

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    J

    Jaime - Porto Alegre Segunda, 09 de abril de 2007, 17h22min

    Carlos, os herdeiros renunciaram os direitos hereditários do pai, indo os bens se incorporar aos bens da mãe. Quando da morte desta, os seus filhos embora tenham renunciado a herança do pai, terão agora direito à herança da mãe, dentre a qual está aquela herança antes renunciada.
    Um abraço,
    Jaime

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    C

    Carlos Terça, 10 de abril de 2007, 7h19min

    Muito agradecido Dr. Jaime.

    Aproveito para dirimir mais algumas dúvidas:

    Quer dizer então, que se um dos herdeiros possuir filhos, ele não poderá renunciar a herança à meeira, correto?

    No caso de 5 herdeiros, todos maiores, sendo que três deles possuem filhos.

    1 - Poderão então, os 2 herdeiros renunciarem e os outros três doarem?

    2 - Caso positivo, os que doarem terão de recolher tais impostos?

    3 - Se não for meeira, e sim companheira "união estável", como fica o arrolamento? Os procedimentos quanto à renuncia e doação dos herdeiros permanecem os mesmos? Deve a companheira provar esta união, ou as certidões de nascimento e casamento de todos os filhos (herdeiros) onde o nome do "de cujus" consta como pai já bastaria?

    Obrigado.

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    J

    Jaime - Porto Alegre Terça, 10 de abril de 2007, 12h34min

    Carlos, como já disse, quanto os herdeiros tiverem filhos não podem todos ao mesmo tempo renunciarem. Se apenas parte dos herdeiros renunciarem o quinhão que lhes pertenciam acresce ao quinhão dos que não renunciaram.
    Quanto a doação, quem tiver filhos tem que respeitar o limite disponível de seu patrimônio, resgurdando a legítima dos filhos. Em caso de doação incide o ITCD.
    No caso de companheira esta terá direito à meação dos bens que forem adquiridos onerosamente na constância da união. Entrretanto para que faça jus a essa meação deverá ter reconhecido por sentença a união estável.
    Um abraço,
    Jaime

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    C

    Carlos Terça, 10 de abril de 2007, 17h08min

    Dr. Jaime. Fico muito honrado por suas brilhantes explicações.

    Também agradeço a Luciana por não se importar em ceder o espaço em seu tópico.

    Abraços.

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    C

    Carlos Terça, 10 de abril de 2007, 17h38min

    Dr. Jaime.

    Me lembrei de mais um detalhe.

    Acredito que mesmo o herdeiro não tendo filhos, mas sendo casado no regime de comunhão universal de bens, também não possa renunciar à herança. Correto?

    Obrigado.

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    C

    Carlos Terça, 10 de abril de 2007, 17h38min

    Dr. Jaime.

    Me lembrei de mais um detalhe.

    Acredito que mesmo o herdeiro não tendo filhos, mas sendo casado no regime de comunhão universal de bens, também não possa renunciar à herança. Correto?

    Obrigado.

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    J

    Jaime - Porto Alegre Terça, 10 de abril de 2007, 17h55min

    Carlos, herdeiro casado em qualquer regime de bens que não seja o da separação total de bens, não poderá renunciar sem a outorga uxória,
    Um abraço,
    Jaime

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    S

    Simone Batista da Silva_1 Sábado, 17 de maio de 2008, 8h42min

    Preciso fazer a sobrepartilha em um inventario já findo, pois a inventariante esqueceu de mencionar que o de cujus possuia uma linha telefônica. A viuva meeira e as três filhas querem renunciar a esta linha telefonica em nome de uma das herdeiras. Como procedo neste caso, posso fazer a renuncia por termo nos autos (perguntei no Cartorio onde o inventario se processou e me infomaram que sim), como faço para recolher esta diferença no ITCMD, seria caso de doação?
    A inventariante é a herdeira para quem será passado este bem. Ela possui procuração publica para agir em nome de todos.

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    A

    Andrios Sexta, 20 de junho de 2008, 17h18min

    Boa Tarde.

    Tenho uma duvida, quando o imóvel não esta no espólio e os herdeiros querem renunciar como deve proceder o mais rapido possivel para que a viuva possa assinar e for vendido o imóvel.

    Fico no aguardo

    Muito Obrigado.

    Andrios Francez

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