APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, APLICA-SE A REGRA DO ART. 1º DA LEI 10.887/04?
Prezado(a) Senhor (a), peço-lhes a ajuda para solucionar o seguinte caso: Meu pai foi aposentado por invalidez (neoplásia). Todavia, o instituto de previdência (regime próprio, servidor público estadual), aplicou a regra do art. 1º da Lei Federal nº 10.887/04, ou seja, a média aritimédica simples das maiores remunerações, correspondente a 80% de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994. A DÚVIDA É: - ele não deveria ser enquadrado na exceção do art. 40, § 1º, inciso I da CF? (ou seja, proventos integrais)? - quando a constituição fala integral, não significa que o aposentado vai receber a última remuneração? - ou mesmo sendo por razão de doença especificada em lei (como é o caso do meu pai) aplica-se a regra do art. 1º da Lei 10.887/04? e não a última remuneração? O instituto de previdência afirma que, mesmo sendo aposentadoria por invalidez, deve-se aplicar a regra do art. 1º da Lei 10.887/04, o que, ao meu ver, smj, não estar correto. Ficarei muito grato se alguém puder ajudar.