Prezado(a) Senhor (a), peço-lhes a ajuda para solucionar o seguinte caso: Meu pai foi aposentado por invalidez (neoplásia). Todavia, o instituto de previdência (regime próprio, servidor público estadual), aplicou a regra do art. 1º da Lei Federal nº 10.887/04, ou seja, a média aritimédica simples das maiores remunerações, correspondente a 80% de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994. A DÚVIDA É: - ele não deveria ser enquadrado na exceção do art. 40, § 1º, inciso I da CF? (ou seja, proventos integrais)? - quando a constituição fala integral, não significa que o aposentado vai receber a última remuneração? - ou mesmo sendo por razão de doença especificada em lei (como é o caso do meu pai) aplica-se a regra do art. 1º da Lei 10.887/04? e não a última remuneração? O instituto de previdência afirma que, mesmo sendo aposentadoria por invalidez, deve-se aplicar a regra do art. 1º da Lei 10.887/04, o que, ao meu ver, smj, não estar correto. Ficarei muito grato se alguém puder ajudar.

Respostas

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    Daniel ddanidani Sábado, 28 de abril de 2007, 18h25min

    O Que eu posso te afirmar sem sombra de duvida que após a famosa e terrivel Emenda 41 de 2003 o calculo não fica pela ultima remuneração, mas sim pela Lei 10887.

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Sábado, 28 de abril de 2007, 19h28min

    Vejamos o que diz a CF:

    Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

    § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

    I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou DOENÇA GRAVE, contagiosa ou incurável, NA FORMA DA LEI; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
    ........
    § 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, NÃO PODERÃO EXCEDER a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

    § 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, NA FORMA DA LEI (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

    § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em LEIS COMPLEMENTARES, os casos de servidores: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

    I portadores de deficiência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

    II que exerçam atividades de risco; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

    III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
    ......
    § 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência COMPLEMENTAR para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, PODERÃO fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o LIMTE MAXIMO estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

    § 15. O regime de previdência COMPLEMENTAR de que trata o § 14 será instituído por LEI DE INICIATIVA DO RESPECTIVO Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência COMPLEMENTAR, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

    § 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

    Assim, com as vênias cabíveis, entendo que cada ente estatal que forma a República (União, Estado, Município e Distrito Federal) pode estabelecer em lei de sua iniciativa regras de concessão de aposentadoria para seus servidores.
    Essas regras não precisam ser as mesmas nem iguais em todos os Estados, Municípios e DF com o que a União (lei federal) estabeleça. Note-se que nenhum deles é obrigado a adotar a L. 8.112.

    Ainda deve se prestar atenção para palavras ou expressões que estão na legislação, que ali não foram postas de graça: "na forma da lei" ou "leis complementares". Enquanto essas não existirem, não vejo como cobrar ou exigir nada, valendo o que está escrito, graças ao tal Direito Positivo (se eu pudesse, uma das regras constitucionais primeiras que eu revogaria era aquela, pois o positivismo comtiano, a meu ver, já era....).

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    eldo luis andrade Domingo, 29 de abril de 2007, 13h21min

    • ele não deveria ser enquadrado na exceção do art. 40, § 1º, inciso I da CF? (ou seja, proventos integrais)?
      Não sei se a lei estadual coloca a neoplasia como causa de proventos não proporcionais. Não uso o termo integral visto nunca ter constado tal termo da Constituição e sim de leis federais, estaduais e municipais. Você não encontrará este termo na Constituição de 1988 se referindo a aposentadoria, mesmo quando ela foi devida na forma integral. Se considerarmos que a lei 8112, específica para servidor público federal, no que tange a doenças que dão direito a aposentadoria não proporcional é norma geral de competência da União prevista no artigo 24, XII, sim. A neoplasia é prevista como sendo causa de doença que enseja aposentadoria por invalidez não proporcional na lei 8112. Acho que na omissão da lei estadual ela vale como norma geral para servidores públicos de todas as esferas de governo somente na parte previdenciária. Não vejo como a norma não ser geral em todo o território nacional.
      - quando a constituição fala integral, não significa que o aposentado vai receber a última remuneração?
      Conforme já falei a Constituição não tem e nunca teve este termo integral. Antes da emenda 41 o termo era se não me engano proventos em sua totalidade. O que quer dizer integral.
      João Celso colocou diversos artigos com redação determinada pela emenda 41. Entendo que agora há uma nova forma de cálculo para aposentadoria. E esta forma de cálculo prevista na Constituição foi ao que tudo indica regulamentada pela lei 10887. E aparentemente atende ao que diz a Constituição. Então a proporção de que fala o inciso I, do parágrafo primeiro do artigo 40 ao que tudo indica será feita sobre outra base de cálculo que não obrigatoriamente será a última remuneração. Pode ser até igual. Pode ser menor. Mas maior nunca conforme parágrafo segundo do artigo 40 que João Celso colocou para leitura.
      - ou mesmo sendo por razão de doença especificada em lei (como é o caso do meu pai) aplica-se a regra do art. 1º da Lei 10.887/04? e não a última remuneração?
      Ao ler atentamente os dispositivos da Constituição acredito que aplica-se a regra do artigo primeiro da lei 10887/04. Esta lei contém normas gerais de competencia da União referentes a previdencia social conforme artigo 24, XII da mesma. Sendo assim todos os Estados e Municípios são obrigados a cumpri-la. Sob pena de não fornecimento de certidão de regularidade previdenciária o que pode acarretar problemas no repasse do Fundo de Participação dos Estados e problemas para celebração de convenios entre a União e o Estado infrator da lei 10.887.
      Resta sempre o apelo a via judicial. E aí é que se verá o que pensa a Justiça. Estou só fazendo uma interpretação hipotética. O certo é que o Estado não tem autonomia para proceder de outra forma.
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    Adenilton Valadares Quarta, 02 de maio de 2007, 8h21min

    Senhores Muito obrigado pela respostas. Eu entrei com um pedido de reconsideração da aposentadoria de meu pai, transcrevo aqui um trecho da petição:

    ARGUMENTOS PARA NÃO APLICAÇÃO DO ART. 1º DA LEI 10.887/2004

    Como é cediço, a lei 10.887/2004 regulamentou o § 3º do art. 40 da Constituição Federal. Tal regulamentação refere-se à regra geral de cálculo de aposentadoria, excluindo-se, naturalmente, a exceção do art. 40, § 1º, inciso I da CF.

    Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
    (...)
    I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei.


    Se assim não fosse não haveria razão de existir a mencionada exceção do art. 40, § 1º, inciso I da CF. Ademais, o art. 1º da Lei 10.887/2004 não especifica que a referida regra deve ser aplicada até mesmo na hipótese de aposentadoria por invalidez em virtude de doença grave. Mesmo se houvesse uma especificação, esta seria inconstitucional, pois estaria em desarmonia com a exceção criada pela própria Constituição no art. 40, § 1º, inciso I da CF.

    Portanto, quando a Constituição no 40, § 1º, inciso I “I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei”, criou a exceção está dizendo a contrário senso que, quando a aposentadoria for em decorrência de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei, o provento é integral, não se sujeitando a regra do art. 1º da Lei 10.887/2004.
    2.2 DA REGRA DO ART. 1º DA LEI 10.887/2004 E SUA CONTRADIÇÃO
    Senhor Presidente, no caso em comento, como já dito, foi aplicada a regra do art. 1º da Lei 10.887/2004, a qual revela uma verdadeira contradição, eis que privilegia aqueles que têm menos tempo de serviço/contribuição, conforme se verá no exemplo a seguir.
    Imaginemos que uma determinada pessoa ingresse no serviço público, com um salário de R$ 2.000,00, e, após 10 (dez) meses, seja a mesma declarada inválida em razão de doença grave ou acidente em serviço. Aplicando-se a regra do art. 1º da Lei 10.887/2004, a qual determina “será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondente a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência” referido servidor seria aposentado com proventos fixados em R$ 2.000,00. Vejamos:
    - Quantidade de contribuições: 10 (dez).
    - Quantidade de contribuições usada na média: 08 (oito)
    - Média do período: R$ 2.000,00.
    Como se vê, nesse exemplo hipotético, foi utilizada a mesma fórmula aplicada na aposentadoria do requerente, fls. 17.
    Deduz-se, pois, que há uma grande contradição entre o caso hipotético e o caso do requerente. Este, que contribuiu durante 12 (doze) anos, irá receber menos do que aquele que contribuiu apenas 10 (dez) meses, caracterizando uma verdadeira injustiça.
    Senhor Presidente, o que se espera, neste tópico, é demonstrar, através de exemplo, que a regra do art. 1ª da Lei 10.887/2004 não se aplica na hipótese de aposentadoria por invalidez, sob pena de incorrer na contradição ora apresentada.

    PORTANTO, O QUE PRETENDO É DEMONSTRAR QUE A REGRA DO ART. 1º DA LEI 10.887 NÃO SE APLICA À EXCEÇÃO DO ART. 40, § 1º, inciso I, CF.

    VOU AGUARDAR A RESPOSTA... MAS JÁ VOU ME PREPARAR PARA INGRESSAR NA VIA JUDICIAL.

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    MARIA LUCIA LIRA DE LA PENA Quinta, 06 de setembro de 2007, 14h28min

    MARIA LUCIA LIRA DE LA PENA
    RIO DE JANEIRO - 06/09/2007

    SOU FUNCIONÁRIA DO TJDF E TERRITÓRIOS.
    EM JAN/2005 TIVE UM CANCER. EM JAN/2007 FUI OBRIGADA A ME APOSENTAR, SEM DIREITO AO PCS E A PARIDADE, PQ TB FUI "JULGADA" PELA LEI 10.887.
    SOU DO TJDF DESDE 1980 MAIS 2 ANOS DE TRABALHO ANTERIOR, TOTALIZANDO 28 ANOS DE SERVIÇO E CONTRIBUIÇÃO.
    COMO ACEITAR AGORA TER MEUS PROVENTOS CALCULADOS EM 80% DO MAIOR SALÁRIO?
    A LEI 11.416/2006, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO, ESTABELECEU EM SEU ART 28 QUE "O DISPOSTO NESTA LEI APLICA-SE AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS".
    E NO ENTANTO, A VIGÊNCIA DE NOVA LEI MAIS BENÉFICA POSSUI IMEDIATA EFICÁCIA SOBRE A SITUAÇÃO JURÍDICA POSTA.
    JÁ FIZ UM REQUERIMENTO AO TJDF E FOI INDEFERIDO.
    AGORA FIZ OUTRO A NÍVEL DE RECURSO. VOU AGUARDAR O RESULTADO OFICIAL, PQ JÁ FUI INFORMADA EXTRAOFICIALMENTE QUE TB SERÁ NEGADO.
    NÃO SEI QUAL O OUTRO CAMINHO TOMAR.
    QUEM PUDER ME AJUDAR, AGRADEÇO.

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    Carlos Roberto Silva Quinta, 13 de setembro de 2007, 10h46min

    A Lei 10887 que regulamenta dispositivos constitucionais do Art. 40 parag. I da CF, creio que tem mais poder que outra Lei qualquer. Se alguem dizer ao contrario do exposto, peço a Lei que diz o contrario acima. obrigado.

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    frederico moraes Domingo, 02 de março de 2008, 6h28min

    o que me deixa mais perplexo na interpretação desta lei é que todos os que emitem sua opinião são categoricos ao afirmar que é assim mesmo, que os vencimentos vão diminuir mesmo, isto me parece paradoxal, agora que o servidor se aposentou por invalidez permanente mais justo ainda será que não perca os vencimentos que já percebe pois não poderá mais exercer qualquer profissão, diferentemente dos demais servidores que se aposentam e podem continuar trabalhando. Jamais vi qualquer lei mais injusta que esta. Daí que penso que a interpretação correta é " proventos proporcionais, exceto quando se tratar de doença grave quando claro que será integral " não deveria ter qualquer dúvida a respeito disto. O Supremo deveria dirimir esta questão já que os doitos advogados se negam a aceitar o óbvio. Nada pessoal, Fred.

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    Carlos Oswaldo Segunda, 03 de março de 2008, 13h49min

    Incrivel foi a maldade do governo, mas é a realidade. A Emenda 41 de 2003 veio acabar de vez com os servidores aposentados por invalidez, pensionista e compulsoria e ainda de alem de diminuir a remuneração não existe reajuste até agora. Servidor publico aposentado por Invalidez pela Emenda 41: Quem puder que volte a trabalhar.

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    Ada RJ Rocha Segunda, 17 de março de 2008, 11h01min

    Doutor Eldo, Dr João Celso e colegas por favor respondam...

    Como voltar a trabalhar?

    O que posso fazer ?

    Já que fui encaminhada pela pericia médica em 07/02/2008 para aposentadoria por invalidez, efetivada com base no artigo 86 da lei 8112 /90 CID 96.7+ 1-10+E-10. Não quero aposentar agora porque já tenho 29 anos de serviço público e 51 de idade ,portanto falta pouco para aposentadoria voluntária, o meu problema de saúde está controlado com uso de medicação e tenho muita disposição para trabalhar, sei que este problema que tenho não me incapacita para o trabalho, estive de licença enquanto encontrava uma medicação que controlasse a doença, agora que encontrei...querem me aposentar.

    Posso fazer algo para reverter esta situação?
    Obrigada!

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    Ferreira_1 Sexta, 28 de março de 2008, 11h57min

    Sr. Adenilton Valadares

    Transcrevo abaixo, decissões tomadas no judiciário:

    Doença ocupacional garante aposentadoria integral a servidor público
    A Constituição Federal assegurou, no artigo 40, inciso I, o direito de o servidor público aposentar-se, com proventos integrais, se a invalidez permanente decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos. Com este entendimento, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás seguiu voto do relator, desembargador Vítor Barboza Lenza, e negou provimento à apelação interposto junto com duplo grau de jurisdição, movida pelo Estado de Goiás e Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás (Ipasgo), contra sentença proferida pelo juiz Vanderlei Caires Pinheiro, da comarca de Nazário, que determinou a revisão da aposentadoria de Soleni Vilela de Oliveira Carvalho.

    Soleni Carvalho ingressou com ação de revisão de aposentadoria para receber os proventos integrais da aposentadoria por invalidez provocada por doença funcional, a partir de 27 de agosto de 1998, pagamento das diferenças recebidas a menor acrescidas de atualização monetária e juros de 1% ao mês, além dos honorários advocatícios e custas processuais. Ela teve seu pedido atendido pelo juízo da comarca de Nazário, sob o argumento de que é portadora de Lupus erimatoso sistêmico, uma doença de pele provocada pela manipulação de giz de cera em sala de aula.

    Estado e Ipasgo argumentaram que não há elementos probatórios de que a doença possa ser qualificada como moléstia profissional. Ainda que não pôde ser constatada pela Junta Médica Oficial, não havendo comprovação de nexo de causalidade entre a atividade desenvolvida e a moléstia. Afirmaram também que a doença que incapacitou Soleni Carvalho não está especificada em lei, nem foi motivada por moléstia profissional ou acidente de serviço, por isso seus proventos não podem ser integrais.

    Ao proferir o voto, Vítor Lenza afirmou não haver dúvida de que Soleni Carvalho é portadora da enfermidade. Disse também que a Constituição garante a concessão do benefício integral da aposentadoria para os casos de moléstia profissional ou acidente em serviço. "Nestes casos, basta a ocorrência do evento, pois a legislação referente a tal assunto deixou de mencionar qualquer outra exigência", explicou. Para o desembargador, o ambiente de trabalho teve um papel importante no desenvolvimento da moléstia.

    Veja como ficou a ementa do acórdão: "Duplo Grau de Jurisdição - Ação de Revisão de Aposentadoria c/c Ação de Cobrança - Aposentadoria por Invalidez Permanente - Proventos Integrais - Moléstia de Natureza Profissional - Fato Impeditivo - ônus da Prova. 1. Do inciso I, do artigo 40, da Constituição Federal e do inciso I, alínea "b", do artigo 264 da Lei 10.460/88 - Estatuto dos Funcionários Civis do Estado de Goiás -, observa-se que estes não contemplam somente a doença grave, contagiosa ou incurável (que deverão ser especificadas em lei), como únicas condições para a aposentadoria do servidor com proventos integrais, pois existe previsão expressa da concessão do benefício integral da aposentadoria, para os casos de acidente em serviço e moléstia profissional. Nestes casos, basta a ocorrência do evento, pois a legislação referente a tal assunto deixou de mencionar qualquer outra exigência. 2. Incumbe o ônus da prova ao réu, quando se referir a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Portanto, cabe aos apelantes provar que a enfermidade acometida à apelada disposto no artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil. Remessa e Apelo Improvidos. (DGJ 11057-7/195 - 200500876775 - " (João Carlos de Faria)
    TJGO

    “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE DOENÇA GRAVE. PROVENTOS INTEGRAIS. CF, ART. 40, § 1º, I. ART. 186, I, § 1º, DA LEI N. 8.112/90. PRETENSÃO DE INCORPORAR VANTAGEM DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA. DESCABIMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DENEGAÇÃO.
    1. Aposentada por invalidez, decorrente de doença grave, a impetrante faz jus aos proventos integrais, na forma prevista no art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal, combinado com o art. 186, I, § 1º, da Lei n. 8.112/90.
    2. As expressões "totalidade da remuneração", contida no § 3º do art. 40 da Constituição, e "proventos integrais", do art. 186, I, da Lei n. 8.112/90, referem-se à remuneração do cargo efetivo, a qual compreende o vencimento básico acrescido das vantagens permanentes incorporadas por determinação legal, não abrangendo, contudo, a vantagem decorrente do exercício de função comissionada que não tenha sido incorporada à remuneração, na forma da legislação respectiva.
    3. Inexistência de direito, na hipótese, à pretendida incorporação.
    4. Segurança denegada.”
    (TRF1ª Região, MS 2004.01.00.051412-6/DF, Rel. Des. Federal Daniel Paes Ribeiro, Corte Especial, Pub. no DJU de 17/06/2005 DJ p.03)

    Ateciosamentee

    Ferreira

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    claudio Sábado, 12 de abril de 2008, 7h47min

    vejam meu caso: tenho 30 anos de Estado/RS, 49 de idade, devido a um AVC, que deixou sequelas no braço e mão, estou em licença saúde há 20 meses, na próxima perícia devo ser aposentado por invalidez. Receberei integral? qual a mais vantajosa, por invalidez ou tempo/voluntária proporcional? obrigado

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    MARIA LUCIA LIRA DE LA PENA Segunda, 01 de setembro de 2008, 15h10min

    Adalice.
    Se vc puder continuar trabalhando, continue.
    Pq infelizmente a aposentadoria por invalidez após a lei 10.887/04, apesar de chamarem integral, de integral não tem nada. V perde o direito a paridade tb.
    Eu fui obrigada a me aposentar em março/07, pq tive um cancer de tireóide em janeiro/2005. Figquei dois anos de licença médica e qdo fiz a perícia, após completar os dois anos, implorei para me darem mais um período de licença pq tinha certeza que ficaria boa e poderia voltar a trabalhar pq já tinha 29 anos de serviço público. Mas não deixaram.
    Fui obrigada a me aposentar sem querer, fui penalizada pq fiquei doente e ainda fui penalizada pela nova legislação que faz o cálculo de 80% dos seus vencimento, sem direito a paridade, ao meu PCS e ainda não sei qual o valor do meu reajuste.
    Entrei com MS e até agora não tive resposta.
    Também estou pensando em pedir para voltar ao trabalho, ainda não sei qual o caminho, mas vou descobrir.
    Um abraço,
    Maria Lucia.

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    MARIA LUCIA LIRA DE LA PENA Segunda, 01 de setembro de 2008, 15h15min

    Claudio.
    Não existe mais aposentadoria integral depois da lei 10.887/04.
    Consulte seu departamento de recursos humanos para saber sobre aposentadoria voluntária proporcional. A aposentadoria integral agora é só no nome, pq no salário é aplicada a média de 80% dos cálculos dos últimos salários. Veja logo isso pq com 24 meses de licença vc vai ser obrigada a se aposentar.
    Um abraço.

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    MARIA LUCIA LIRA DE LA PENA Quarta, 19 de novembro de 2008, 17h55min

    Agora existe uma luz no fim do túnel para nós aposentados por invalidez após a lei 10.887/2004.
    "PEC 270/2008 é aprovada na CCJ
    Foi aprovado nesta quarta-feira (15), na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) da Câmara dos Deputados, o parecer do relator substituto, deputado federal Ricardo Tripoli (PSDB-SP), pela admissibilidade da PEC 270/2008. A proposta, de autoria da deputada federal Andréia Zito (PSDB/RJ), garante ao servidor público que aposentar-se por invalidez permanente o direito dos proventos integrais com paridade."
    Vamos todos acompanhar e participar dos abaixo assinados para que seja aprovada essa nova PEC.

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    Ricardo Nascimento Hastenreiter Terça, 25 de novembro de 2008, 9h39min

    Me aposentaram por invalidez em Outubro passado e estou na mesma situação da maioria dos colegas acima.Pela data da minha aposentadoria terei direito na PEC 270/08?O que posso ou deve fazer de imediato?

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    Douglas D. A. Wagner Quarta, 26 de novembro de 2008, 16h10min

    ola amigos... tenho uma duvida e queria que me mostrassem o que devo fazer: eu sempre trabalhei de servente de pedreiro e não tive a carteira de trabalho assinada, esseto uma vez que trabalhei numa padaria por um período de seis meses, e agora estou impossibilitado de trabalhar por que machuquei a coluna , então, eu não tenho como me aposentar por invalidez mesmo comprovando a invalidez??

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    Simone Alves Machado Terça, 02 de dezembro de 2008, 15h31min

    Meu marido é funcionário público efetivo do estado de São Paulo, está de licença médica p/ tratamento de Esclerose Múltipla, gostaria de saber se por a Esclerose múltipla está entre as doenças incapacitante sitadas LF 8112/90, art. 186, § 1º ,deverá ser entendido da mesma forma pelo Estado de SP, já que o mesmo não define ou dar nomes ao que é doença grave e incurável?
    Neste caso entendo que os proventos serão a média dos últimos 12 meses, sim ou não ou é igual ao caso do colega que iniciou este forum?
    Quanto a aposentadoria, poderá ser requerida tão logo os médico façam o laudo, ou teremos que aguardar 2 anos de licença tratamento de saúde, já que a doença é invalidante?
    Também gostaria de saber se poderemos nos beneficiar da lei 8213/91, que trata do Beremi Geral dos Benefícios da Previdência Social, art. 45, o qual trata de um acrécimo de 25% no valor da aposentadoria por invalidez?
    Desde já muito grata a todos.
    Simone

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    José Jesus de Barcelos Filho Segunda, 08 de dezembro de 2008, 16h16min

    Antes de mais nada, as pessoas aposentadas por invalidez,devem recorrer a justiça no caso das doenças incapacitantes não estarem elencadas na lei. Pois o legislador nesses casos não tem a palavra final,ou seja , somente a medicina especializada poderá afirmar o que é grave, incurável ou contagioso. A legislação local (estatuto dos servidores) e nem a lei geral poderá prever todas as situações em determinado caso concreto . O que é contagioso hoje ,poderá não ser no futuro ,sendo o mesmo raciocínio aplicado ao que é incurável ou contagioso. A medicina é ciência dinâmica.A lista contendo as doenças graves , incuráveis ou contagiosas é apenas um parâmetro a ser seguido, não uma lista fechada que não possa contemplar novas doenças. Somente a medicina poderá afirmar o que é grave, incurável ou contagioso.

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    F

    Ferreira_1 Quinta, 18 de dezembro de 2008, 23h15min

    Boa noite, Sr. Adenilton Valadares.

    O seu pai foi aposentado por neoplasia maligna. Gostaria de saber se esta neoplasia foi definida pela Junta Médica do orgão que ele era lotado. Em caso positivo por favor entrar em contato comigo que mandarei maiores informações via email. [email protected]
    Atenciosamente

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    Carlos Roberto Forastieri Quarta, 18 de março de 2009, 18h39min

    Estou precisando entrar em contato com o Sr. Adenilton de Valadares sobre a ação judicial que ele ia entrar devido a aposentadoria por invalidez do pai dele. Estou aposentado desde 2006 e fui prejudicado muito pela forma do calculo e como ele informou que entraria com uma ação judicial gostaria se possivel que ele entrasse em contato comigo, por gentileza com urgencia, no meu email: [email protected]
    Desde de já fico muito agradecido,
    carlos roberto forastieri

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