Respostas

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    eldo luis andrade Segunda, 07 de maio de 2007, 15h07min

    Não há qualquer proteção constitucional ou legal quanto à doença. Só podem ser questionados os critérios de avaliação, se a avaliação observou o direito ao contraditório e ampla defesa após o término do estágio probatório.
    Se o Município tiver legislação que proteja o funcionário nestes casos esta pode ser aplicada. Quanto ao mais se pelo fato da doença ele ter de se afastar isto é caso de suspensão do prazo para avaliação. O prazo de tres anos, se ele teve de se afastar por um ano, passaria para quatro anos após a entrada em exercício.
    Em tese, é possível se a doença grave provoca incapacidade para o trabalho haver aposentadoria por invalidez ou com proventos proporcionais ao tempo de serviço ou integrais (após a emenda 41 o integral está meio duvidoso) se a doença grava constar de lei. Mesmo não aprovado no estágio probatório ele poderia ter direito a aposentadoria por invalidez.

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    miriam aparecida serpentino Terça, 08 de maio de 2007, 6h26min

    Dr.Eldo,
    Grata pela resposta.Estou tentando reverter a exoneração. O Estatuto possui clausulas de estabilidade para servidores portadores de doença grave.A doença no caso específico é do coração, e atestada pelos próprios médicos do Município, como irreversível.Também estou me apegando no artigo 40 da C.Federal.O caso é muito específico e não existe jusrisprudência.Agradeço se pudermos trocar idéias.Grata,Miriam

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    Patrícia Rocha Carneiro Terça, 02 de outubro de 2007, 7h21min

    Caro Dr. Eldo, restam me dúvidas.
    Servidor municipal em estágio probatório acometido de patologia que o incapacita para o exercício das funções pertinentes ao cargo pelo qual foi aprovado em concurso público. Há estatutos que disciplinam nestes casos, a reabilitação ocupacional, através da readaptação para outro cargo ou reintegração em cargo anteriormente ocupado, mas apenas para servidores estáveis.
    Na pesquisa que realizei, verifiquei que a maioria das normas estatutárias prevê como requisito, a capacidade física e mental para exercício do cargo. Sendo assim, instaurado o devido processo administrativo, garantindo o contraditório e ampla defesa, consegue vislumbrar alguma ilegalidade?
    Qual a fundamentação para que o servidor em estágio probatório possa ser aposentado por invalidez (não se tratando da excepcionalidade de doença ocupacional e acidente de trabalho)? Estes casos não gerariam um rombo para os institutos de previdência, uma vez que houve pouco tempo de contribuição?

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    sebastião neu viana Quarta, 04 de fevereiro de 2009, 21h48min

    A minha esposa é professora e está em estágio probatório e, temos uma criança de 3 anos portadora de necessidades especiais que precisa de acompanhamento continuo da mãe. Quero saber dos direitos dela que precisa se ausentar sempre do trabalho para levar a criança para tratamento contínuo em BH bem como uma licença por um período longo.

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    Rogers Pires Lima Sexta, 20 de fevereiro de 2009, 21h20min

    O servidor publico faltando 06 meses para acabar o estagio probatorio solicita a administraçao publica afastamento para realizar mestrado no exterior. No entando o pedido é indefirido, mesmo assim ele viaja para relizar o referido mestrado. Qual a possivel penalidade que ele ira sofrer e se existe algum meio juridico cabivel para ele não perder o vinculo com a administração e realizar seu mestrado no exterior

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    Régis_1 Sábado, 30 de maio de 2009, 23h10min

    Estou em estágio probatorio a 2 anos.
    Estou em tratamento de depressão com um psiquiatra a 2 meses e dor nas articulações. Fui ameaçado de exoneração por estar pegando muito atestado.
    Mesmo assim posso ser exonerado?
    Quais são meus direitos? Em que lei específica?
    Obrigado.

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    CLAUDIO LIMA Sexta, 31 de julho de 2009, 18h13min

    A exoneração de servidor com acidente de trabalho e Período probatório de 3 anos

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    Alessandra Quarta, 07 de outubro de 2009, 19h03min

    Já passei por essa situação e digo a vcs. Sou professora, funcionaria publica e sofri um acidente de trabalho no período probatório. O que seria legal: o estágio probatório pára enquanto vc estiver de licença, seja simples ou acidente, sendo retomado após a volta ao trabalho. Se vc não tem nehum relatório nergativo ou algo que te desabone e suas licenças forem corretas, não se pode exonerar um funcionario. Se isso acontecer, deve-se recorrer a justiça civel comum, e provavelmete como é o meu caso, o juiz lhe dará razão e vc será reintegrado e indenizado.
    Espero ter ajudado

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    Metalder-x Dragon Quarta, 27 de fevereiro de 2013, 11h17min

    Tive um AVC duante o estágio probatório,e foi acidente de trabalho,isso há 8 anos átras,e parece que agora vou ter alta,será q pode acontecer de eu ser exonerado?Pois o médico disse q eles terão q me reabilitar em um noivo cargo?poderiam me ajudar?

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    mcelsil Quarta, 27 de fevereiro de 2013, 12h08min

    Miriam,

    Você não citou o motivo porque o seu cliente foi exonerado. O ato administrativo que exonerou o servidor público deve ser motivado. O servidor cometeu delito grave? Infrigiu proibições da Lei Orgânica do Município? Teve o direito do contraditório e ampla defesa? Se não ocorreu nada disso, a exoneração pode ser revertida perante a justiça.

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    Metalder-x Dragon Quarta, 27 de fevereiro de 2013, 12h52min

    Gostaria de saber tambem,q o periodo probatório continua nolmalmente depois de um acidente de trabalho?ou se vou ter q continuar cumprindo-o depois desses 8 anos de afastamento?

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    Sheila Petian Domingo, 18 de agosto de 2013, 23h57min

    Gostaria de esclarecer um dúvida. Sou funcionária pública e estou afastada por motivo de doença que me impede de exercer minhas funções. Estou em período probatório e os médicos estão dizendo que se continuar assim serei exonerada. Em vista que a doença é crônica e foi adquirida com o exercício da função é cabível uma ação de indenização no caso de eu ser exonerada?

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    ota Sexta, 23 de agosto de 2013, 0h43min

    Olá Mirian, o município tem estabilidade sim dentro do estatuto dos servidores do municipio pra tratar de si e da pessoa da família, isso é ato vinculado e ñ discricionário. Eu sou da lei federal mas ñ muda as garantias, é copiou colou.

    Olha que diz a súmula n° 21 do STF: "Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito OU sem formalidade legais de apuração de sua capacidade". Se eles cometeram isso , é que se chama vício de finalidade e tbm de competência. Procure um advogado e amostra isso a ele. Espero ter lhe ajudado.

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    Gláucia Crystina

    Gláucia Crystina Domingo, 31 de janeiro de 2016, 17h54min

    Sou funcionária pública municipal e fiquei 8 meses afastada por um acidente de trabalho, alguns meses após retornar descobri um câncer na medula e hje aguardo o transplante de medula óssea. Mesmo assim a prefeitura me exonerou, sem direitos! Minha advogada está buscando reverter essa injustiça, faltava poucos meses para terminar o probatório e mesmo o médico me liberando para o trabalho eles não aceitaram com medo de passar o probatório e não poderem me exonerar

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    Lowrenzo Sales

    Lowrenzo Sales Domingo, 31 de janeiro de 2016, 19h14min

    PORTARIA INTERMINISTERIAL No- 2, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2010
    Estabelece as Diretrizes Nacionais de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos dos Profissionais de Segurança Pública.
    ... SAÚDE 17) Oferecer ao profissional de segurança pública e a seus familiares, serviços permanentes e de boa qualidade para acompanhamento e tratamento de saúde. 18) Assegurar o acesso dos profissionais do sistema de segurança pública ao atendimento independente e especializado em saúde mental. 19) Desenvolver programas de acompanhamento e tratamento destinados aos profissionais de segurança pública envolvidos em ações com resultado letal ou alto nível de estresse. 20) Implementar políticas de prevenção, apoio e tratamento do alcoolismo, tabagismo ou outras formas de drogadição e dependência química entre profissionais de segurança pública. 21) Desenvolver programas de prevenção ao suicídio, disponibilizando atendimento psiquiátrico, núcleos terapêuticos de apoio e divulgação de informações sobre o assunto. 22) Criar núcleos terapêuticos de apoio voltados ao enfrentamento da depressão, estresse e outras alterações psíquicas. 23) Possibilitar acesso a exames clínicos e laboratoriais periódicos para identificação dos fatores mais comuns de risco à saúde.
    24) Prevenir as conseqüências do uso continuado de equipamentos de proteção individual e outras doenças profissionais ocasionadas por esforço repetitivo, por meio de acompanhamento médico especializado. 25) Estimular a prática regular de exercícios físicos, garantindo a adoção de mecanismos que permitam o cômputo de horas de atividade física como parte da jornada semanal de trabalho. 26) Elaborar cartilhas voltadas à reeducação alimentar como forma de diminuição de condições de risco à saúde e como fator de bem-estar profissional e auto-estima.
    REABILITAÇÃO E REINTEGRAÇÃO 27) Promover a reabilitação dos profissionais de segurança pública que adquiram lesões, traumas, deficiências ou doenças ocupacionais em decorrência do exercício de suas atividades. 28) Consolidar, como valor institucional, a importância da readaptação e da reintegração dos profissionais de segurança pública ao trabalho em casos de lesões, traumas, deficiências ou doenças ocupacionais adquiridos em decorrência do exercício de suas atividades. 29) Viabilizar mecanismos de readaptação dos profissionais de segurança pública e deslocamento para novas funções ou postos de trabalho como alternativa ao afastamento definitivo e à inatividade em decorrência de acidente de trabalho, ferimentos ou seqüelas.
    DIGNIDADE E SEGURANÇA NO TRABALHO 30) Manter política abrangente de prevenção de acidentes e ferimentos, incluindo a padronização de métodos e rotinas, atividades de atualização e capacitação, bem como a constituição de comissão especializada para coordenar esse trabalho. 31) Garantir aos profissionais de segurança pública acesso ágil e permanente a toda informação necessária para o correto desempenho de suas funções, especialmente no tocante à legislação a ser observada. 32) Erradicar todas as formas de punição envolvendo maus tratos, tratamento cruel, desumano ou degradante contra os profissionais de segurança pública, tanto no cotidiano funcional como em atividades de formação e treinamento. 33) Combater o assédio sexual e moral nas instituições, veiculando campanhas internas de educação e garantindo canais para o recebimento e apuração de denúncias. 34) Garantir que todos os atos decisórios de superiores hierárquicos dispondo sobre punições, escalas, lotação e transferências sejam devidamente motivados e fundamentados. 35) Assegurar a regulamentação da jornada de trabalho dos profissionais de segurança pública, garantindo o exercício do direito à convivência familiar e comunitária. ... .

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