INSEGURANÇA JURÍDICA – “MOLEQUE DOIDO”

Pleno do TST examinará polêmica sobre privilégios da ECT (Notícia do TST de 20/11/2006 - (ECT – DISPENSA DE SEUS EMPREGADOS MOTIVADA ou IMOTIVADAMENTE?????)

O TST, STF e os TRT’s estão dando uma de “Moleque Doido”.

PERGUNTA QUE NÃO QUER CALAR enquanto o Pleno do TST não decide: • A ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, PODE OU NÃO PODE DEMITIR SEUS FUNCIONÁRIOS DE FORMA IMOTIVADA????????? Tem Sentenças e Acórdãos para todos os gostos nesse sentido, causando uma bagunça jurídica não só para os trabalhadores, os quais já não acreditam muito na Justiça, mas também para os Operadores do Direitos. • O questionamento se dá em razão da ECT gozar do Status da Fazenda Pública (Art. 12 do Decreto-Lei 509/69), e também, dos Arts. 21,X ; 37 caput; 41 e 150, VI, a, da Constituição Federal/88.

• ATENÇÃO: Segundo o Art. 21,X, da CF/88, A ECT é uma Empresa Pública que presta Serviço Exclusivo, ou seja, nesse diapasão, a ECT não pode ser equiparada a uma Empresa de Economia Mista que presta Atividade Econômica, ou seja, são totalmente distintas uma da outra.

• CONCLUSÃO: Insegurança Jurídica para todos os operadores do Direito e principalmente para os hipossuficientes trabalhadores.

Aguardo resposta e muito obrigado. Um forte Abraço.

Paulo Sérgio Noronha e-mail: [email protected]

Respostas

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    eldo luis andrade Quarta, 23 de maio de 2007, 5h17min

    Há no entretanto um conflito com dispositivo da Constituição no que tange a estabilidade dos servidores da ECT após 3 anos de serviço no caso de prestarem concurso público conforme artigo 41 da CF por você citado.
    O artigo 173, parágrafo primeiro, inciso II da Constituição diz que tanto empresas públicas (ECT, Caixa Economica Federal) como sociedades de economia mista (Petrobrás, Banco do Brasil) estão sujeitas ao mesmo regime trabalhista das demais empresas privadas. Ou seja, a CLT onde não é alcançada a estabilidade no emprego seja qual for o tempo de serviço. Apenas é garantida indenização em caso de demissão sem justa causa (entendida esta como a não provocada por culpa do empregado) equivalente a 40% dos depósitos acumulados do FGTS. Este é um dos nós da questão. Para fins trabalhistas a empresa pública se equipara a sociedade de economia mista. E também a empresa privada. Isto está determinado pela própria Constituição no dispositivo que citei.
    De mais a mais o artigo 37 caput se aplica também a sociedade de economia mista. E há obrigatoriedade também de concurso público para a sociedade de economia mista. Mas o fato de o servidor entrar por concurso público em sociedade de economia mista não lhe dá direito a estabilidade. Servidor de sociedade de economia mista é tão servidor público como qualquer servidor da admnistração direta ou indireta da União. Mas não tem direito a estabilidade legal ou constitucional, podendo ter estabilidade por cláusulas contratuais.
    O que talvez coloque o servidor da ECT como diferente de outras empresas públicas como Caixa Economica Federal é o fato o serviço de Correios ser serviço público e não atividade economica conforme artigo 21, X da CF. A competencia para explorar o serviço é privativa da União não admitindo concorrencia. Neste caso entendo que a ECT tem natureza autárquica. Não de empresa pública. E aí os servidores de autarquia tem direito a estabilidade após prazo de tres anos de serviço contados a partir do concurso público.
    De resto a imunidade a impostos do artigo 150, VI a é extensiva às autarquias e fundações conforme parágrafo segundo do artigo 150. Então o fato de a doutrina e a jurisprudencia estarem a considerar privilégios de ordem tributária à ECT é pelo fato de vislumbrarem natureza autárquica de seus serviços por força do artigo 21, X da CF. Apesar de ela ser denominada de empresa pública teria natureza autárquica estabelecida pela própria Constituição visto os serviço do artigo 21, X só poderem ser prestados pela admnistração direta ou por autarquia. Neste caso concordo com você. A ECT não pode ser comparada não só com empresa de economia mista mas também com outras empresas públicas como a CEF. A CEF não tem o status constitucional da ECT. Se isto serve para afastar a regra de regime trabalhista do artigo 173, parágrafo primeiro, inciso II da Constituição aí fica por conta da decisão dos tribunais.
    Não deixa de ser um argumento a favor da estabilidade dos servidores da ECT. A natureza autárquica desta. Apesar de ser denominada empresa. O nome que se dê a algo não tem importancia. O que importa é a real natureza jurídica deste algo. E as consequencias que possam advir desta natureza jurídica.
    Encerro por aqui minha contribuição. E espero outras opiniões.

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Quarta, 23 de maio de 2007, 6h40min

    Eldo,

    o próprio TCU já entendeu que a ECT é algo diferente, híbrido de público e privado (tal como a Embrapa, por exemplo). Não sei onde está, mas tenho uma decisão nesse sentido. Goza de certos privilégios de entidade pública.

    Inclusive o tempo de serviço lá pode ser tido por de serviço público na hipótese de um ex-empregado fazer concurso e ser nomeado, tomar posse entrar em exercícioo em órgão publico stricto sensu (até mesmo no Judiciário, nem precisa ser no Executivo), considerado para a contagem do tempo mínimo no serviço público e na incoporação de todas as vantagens legais previstas (anuênios, licença prêmio, estabilidade, etc.).

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    eldo luis andrade Quarta, 23 de maio de 2007, 14h55min

    O fato é que o artigo 41 da CF só prevê estabilidade após tres anos da admissão por concurso público para o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo. O que os servidores da ECT não são visto serem regidos pela CLT, receberem FGTS, etc.
    Agora decisões judiciais tem para todos os gostos. Inclusive integrantes do Judiciário e do TCU devem ter se beneficiado. Já devem ter sido empregados de empresa pública e sociedades de economia mista. E devem ter ganho adicionais por tempo de serviço. Por sinal acabaram com os anuenios no executivo federal desde 1995. Quem tinha ganho ganhou até acabar. A partir de 1995 não ganha mais nada.
    Um sindicato nacional de minha categoria ao qual não sou filiado por não ter representação local inclusive está querendo mover ação para obtenção de anuenios até 1995 para os auditores fiscais que como eu trabalharam em empresas como Caixa Economica Federal e até na Petrobrás. Não sei a viabilidade jurídica de como ex-servidor da Petrobrás eu conseguir os 19 anos que tenho para efeito de anuenio até 1995. As informações são conflitantes. Uns dizem que quem entrou no admnistração direta, autárquica ou fundacional até 1997 podem conseguir. Quem entrou após, não. Outros dizem que é para qualquer tempo em que a pessoa detentora de emprego público em paraestatais vier a assumir cargo público em virtude de concurso. Outros dizem que é só para quem veio de empresa pública. Outros que é para qualquer tipo de empresa estatal, tanto fazendo se tem sócios privados minoritários com o governo com mais de 50% por cento das ações com direito a voto como em empresas que tem o governo como único sócio.
    Então, tudo pode. E também não pode. E por isto é que há insegurança jurídica. Enquanto não houver uma súmula vinculante do STF sobre a matéria assim será.
    Também digo que no futuro poderá não fazer muita diferença. O servidor público com cargo efetivo só tem mais estabilidade do que o de empresa pública e sociedade de economia mista pelo fato de até hoje não ter sido regulamentado, nem sido necessário demitir servidores estáveis para atingir um percentual mínimo de compromentimento da folha em relação à receita governamental. E também na Petrobrás e no Banco do Brasil e outras do genero a demissão não pode ser feita de qualquer jeito. Na Petrobrás mesmo havia comissões de disciplina com participação de empregados(minoritária é verdade, mas também nesta empresa os empregados são também dirigentes, não se sabe quem é patrão e quem é empregado) . Então a demissão por justa causa seria dentro de determinados parametros das normas da empresa. E se tivesse que haver redução de quadros, algo que poderá ocorrer mais cedo ou mais tarde com detentores de cargo efetivo, não é uma unidade local que resolve isto. O Conselho de Admnistração e a Diretoria de forma colegiada analisariam a necessidade e a conveniencia de redução de quadros tendo em vista economicidade e eficiencia. E teriam critérios objetivos para demissão. Tudo dentro dos princípios constitucionais da impessoalidade, moralidade e eficiencia do artigo 37 da Constituição. O problema é quando tais princípios são desobedecidos. Em tal caso cabe ao Judiciário corrigir tais desvios. E o dirigente de estatal responde como servidor público por eventuais excessos cometidos. Não como um patrão qualquer que faz de sua empresa o que quer.
    Se possível gostaria que você respondesse outra pergunta feita pelo consulente se cabe ação rescisória apresentando email como documento novo que não se pode fazer uso quando da prolação da sentença. Pelos meus parcos conhecimentos de direito processual acredito que, no caso relatado por ele, não cabe. Mas gostaria de ter outras opiniões. E como você tem bons conhecimentos de direito processual, inclusive do trabalho, acho que seria a pessoa adequada para responder.

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Quarta, 23 de maio de 2007, 15h58min

    Eldo, ele me procurou antes via e-mail e já sei mais coisa do que ele pôs aqui. Essa questão eu respondi em face das circunstãncias. Ação rescisória pode ser intentada, mas pelo que fiquei sabendo, antevejo pouca chance de êxito, embora deva ser ajuizada, nunca se sabe ante a insegurança jurídica.

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    paulo sérgio_1 Quinta, 24 de maio de 2007, 11h46min

    Até o momento, não está bem claro para mim, o que seria 'DOCUMENTO NOVO".
    A DEFINIÇÃO NÃO PODE FICAR AO BEL PRAZER DO JUIZ QUANTO À SUA INTERPRETAÇÃO DO QUE SERIA. Pois, aí estariámos diante de uma interpretação subjetiva do juiz, o que seria uma absurdo (insegurança Ju´rídica).
    Ou é ou não é, e a lei é bem clara.
    Na época eu tinha o conhecimento do seu conteúdo mas não pude fazer prova em razão da ECT ter me negado a cópia.
    O juiz não aceita palavras e sim documentos comprobatórios.

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Quinta, 24 de maio de 2007, 15h55min

    Documento NOVO, que pode ser trazido aos autos mais tarde, é aquele que, por exemplo, não parecera importante ou relevante, mas a parte contrária requereu sua exibição ou o juiz, de ofício, assim determinou, por julgar necessário para dirimir dúvida.

    Certamente, será todo aquele superveniente, isto é MAIS RECENTE do que a data da petição (inicial, contestatória ou em réplica) ou, ainda, aquele que, mesmo anterior à data citada, somente depois chegou ao conhecimento da parte a qual interessa apresentá-lo, isto é, a quem aproveita (ninguém vai juntar documento contrário a seus interesses).

    Na Justiça do Trabalho, em particular, não se admite, como regra, a apresentação de nenhum documento após a PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO, salvo a superveniência a que aludi - postrior, de data mais recente, ou cuja existência só chegou ao conhecimento depois - , o que significa dizer que o reclamante TEM de juntá-lo na Inicial e a reclamada, na sua Defesa Escrita / Contestação.

    Se o documento é anterior à data da petição, ou seja, já existia naquela data, me parece muito difícil provar que ele não era de seu conhecimento.

    Isso (ser desconhecido) é diferente de se saber que ele existe, mas não se dispor de cópia para a juntada. Neste caso (saber que existe e não ter cópia), cabe citar sua existência, dizer que não pôde obter cópia mesmo tendo solicitado e requerer sua exibição pela parte que dele disponha.

    A preclusão se opera no momento em que o documento "antigo", pré-existente não é apresentado NA PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS.

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Sexta, 20 de julho de 2007, 13h11min

    Eis o que li HOJE:

    A relatora do processo, ministra Dora Maria da Costa, aceitou o pedido da advogada. “A possibilidade da dispensa imotivada de servidor concursado encontra justificativa no fato de que as sociedades de economia mista e as empresas públicas sujeitam-se, conforme previsto no artigo 173, II, da Constituição, ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. Entretanto, embora se trate de empresa pública, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos possui particularidade que a distingue das demais.”

    Segundo a ministra, se a ECT, para efeitos de execução, goza dos mesmos privilégios dos entes da administração direta, deve, também, sujeitar-se aos mesmos princípios que regem a administração pública, previstos no artigo 37 da Constituição Federal, principalmente no que se refere à necessidade de motivação de seus atos. “Se a dispensa ocorreu sem qualquer motivação, considera-se nula.”

    RR-675072/2000.7
    Revista Consultor Jurídico, 20 de julho de 2007

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    eldo luis andrade Sábado, 21 de julho de 2007, 3h17min

    Dizem que decisão judicial não se discute. Se cumpre. Entretanto faço meu juízo. É puro casuísmo. O que vale é o artigo 173, II da Constituição. O trabalhador da ECT poderia ser demitido como qualquer trabalhador regido pela CLT.
    Considero igualmente a imunidade a impostos do artigo 150, VI a da CF estendido a ECT como mero casuísmo. Contraria frontalmente o artigo 173, inciso II da CF. Isto é que cria insegurança jurídica. Desconsiderar texto literalmente claro da CF, sem maiores explicações sobre o porquê da desconsideração.
    A Constituição só garante a empresas públicas como a ECT foro na Justiça Federal tal como para admnistração direta, autarquias e fundações conforme artigo 114, I da CF, excetuadas algumas causas específicas. As sociedades de economia mista não tem este foro exclusivo. E é só. O resto é casuísmo jurídico. Privilégios à custa da sociedade que paga impostos sem alternativa, visto embora monopolista na prestação do tipo de serviços ser evidente a finalidade econômica da empresa denominada ECT.

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    Walter Rodrigues Filho Terça, 12 de agosto de 2008, 15h19min

    Queria colocar outras perspectivas. Defendo que o art 173 da CF88 não pode ser cotejado isoladamente quando seu paragrafo relega a essencia dispositiva aos termos de lei. E em última palavra ao Estatuto Social.

    Não esqueçamos do art 37 e os principios norteadores da administração publica no estado democratico de direito conduzido à primazia pela lei 9784 de 29/01/99 regulando obrigatoriedade ao Devido Processo Legal Administrativo inclusive nas empresas publicas.

    "CAPÍTULO XII DA MOTIVAÇÃO
    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
    I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
    II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
    III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;"


    E são varias as leis que concorrem neste cenário. E a propria CLT admite a prevalencia da Norma/Interpretação mais benéfica ao obreiro em consonancia com a proteção do emprego. Dando espaço para outras leis e clausulas contratuais; das convenções coletivas; normas do regimento interno de pessoal, clausulas inseridas no estatuto social, expontaneamente ou para alcançar por exemplo certificação AS8000 etc..

    De fato temos assistido diversas decisões amaparadas unicamente na interpretação direta do Art 173 II conduzindo a que se a CLT garante o direito à dispensa imotivada à empresa privada, fica a mesma estendida às empresas publica.

    Ao meu ver tais decisões estão perdendo o espaço que ganharam pela omissão da defesa. Com o advento da lei 9029 de 13/04/95 basta que se alegue dispensa por discriminação ou perseguição para fazer emergir a necessidade da Motivação quando levado o caso for levado ao controle do judiciario.

    Existem decisões recentes do STF (min Sepulveda Pertence) determinando a subida de RExt acolhendo agravo contra o TST justamente antecipando a submissão da administração publica aos principios elencados no Art 37 CF88.

    Há também uma exemplar decisão do TST mantendo anulação de dispensa imotivada pelo BB ante fundamento da existencia de Norma Interna que veda a dispensa imotivada de funcionário concursado...

    Tem-se noticias de que Normas assemelhadas existem no Correios e outros entes publicos. Até mesmo a convenção 158 pode ser reinclusa no ordenamento. Ou parece estar em vigencia ante a inconstitucionalidade em dabate no STF, do Ato que a denunciou.

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    Fabio_1 Sexta, 03 de outubro de 2008, 16h42min

    Essa é minha (e recentíssima)
    processo: 00862-2007-014-10-00-5-ro
    acórdão do(a) exmo(a) juiz(a) alexandre nery de oliveira
    ementa
    empregado público concursado de empresa pública: demissão arbitrária: impossibilidade: limites da discricionariedade administrativa: exigência de respeito aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência: conceito administrativo de motivação diverso do conceito trabalhista de demissão motivada condizente a causa disciplinar: conseqüência lógica: contraposição do conceito de demissão imotivada desprovida de fundamento disciplinar em relação à demissão arbitrária ou discriminatória: leitura da oj-247/tst-sdi-1: conformação constitucional: definição de limites à administração pública: respeito à dignidade do trabalho humano: inteligência dos artigos 4º, ii, 5º, caput, e lv, 7º, i, 37, caput, 170, caput, e 173, § 1º, ii, da constituição federal e aplicação extensiva dos artigos 2º e 3º da lei 9.962/2000: efeito: nulidade do ato desconforme: reintegração sem viés estabilitário. O empregado público aprovado em concurso público para ingresso em empresa pública, decorrido o período de estágio probatório, pode ser demitido ainda que não tenha cometido falta disciplinar, já que não é detentor de estabilidade no emprego, mas não pode ser demitido arbitrariamente, exigida, assim, a justificativa, diversa da justa causa, para dar ensejo à rescisão do contrato de emprego. Recurso obreiro conhecido em parte e provido.

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    Fabio_1 Sexta, 03 de outubro de 2008, 16h50min

    Essa é manchete do TST (parte o Banco do Brasil)
    RR - 1570/2001-018-12-00
    A C Ó R D Ã O
    6ª Turma
    ACV/li
    RECURSO DE REVISTA. DISPENSA IMOTIV A DA. ATO DISCRIMINATÓRIO.
    SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. Diante do teor do d e cisum regional, que
    manteve a decisão que determinou a reintegração da e m pregada no emprego,
    não só pela n e cessidade de motivação do ato de di s pensa, como também
    em face da prova de que a demissão se deu por ato di s criminatório, não
    há como viabilizar o conhecimento do recurso de revista por contrariedade
    com a Orientação Jurisprudencial 247 da C. SDI, dest a cando-se que a
    reintegração se deu também pela nulidade de dispensa da autora, em face do
    estado debilitado de saúde, aplicando por analogia o art. 4º, inciso I, da
    Lei 9029/95, remetendo a v. decisão que a autora trabalhava desde 1986 e
    que anterio r mente aos problemas de saúde não co n ta que tivesse
    qualquer tipo de pr o blema que justificasse sua despedida. Decisão em
    sentido contrário implica reexame do conjunto fático-probatório,
    impossível nesta instâ n cia recursal, a teor da Súmula nº 126 do C. TST.
    Recurso de revista não c o nhecido.

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    Claudia Brand Quinta, 20 de novembro de 2008, 19h42min

    Faço somente uma observação sobre o assunto: demissão sem justa causa é diferente de demissão imotivada. Uma demissão pode ser sem justa causa mas devidamente motivada. A justa causa está prevista no artigo 482 da CLT, enquanto a motivação é um dos atributos do ato administrativo, ou seja, são conceitos diferentes.

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    Walter Rodrigues Filho Sábado, 22 de novembro de 2008, 16h54min

    Aos colegas...

    Acabo de receber provimento em 1º grau de reclamação trabalhista
    postulando reintegração e danos morais em face de dispensa por
    discriminação etaria.

    O polo passivo é o Banco do Brasil.
    E a sentença firma conceito no qual dada
    antecedencia de inumeros casos assemelhados, é patente que o Banco do
    Brasil pratica rotineiramente a discriminação etaria. Expurgando funcionários
    que não "rezem a cartilha da máfia dominadora", óbviamente mascarando por
    motivação nenhuma ou tipo avaliação de desempenho insuficiente.

    Recomendo a quem que esteja postulando admissão ou já sob dominio
    de empresa publica que, discretamente, vá acumulando evidencias
    documentais dos abusos da administração. Tomem conhecimento do
    inteiro teor das normas internas, dos estatutos, das convenções sindicais
    e especialmente da lei 9784/99.

    Podes crer

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    Albeniz Dias Sábado, 10 de janeiro de 2009, 4h09min

    Boa tarde, atencios@s participantes

    Fui funcionario do Banco do Brasil entre 1981 e 1990 quando participei do Programa de Demissao Voluntaria do Governo Collor. Porem sempre considerei meu cargo de administrativo do BB como vitalicio ja que fui concursado duas vezes.
    Atualmente vejo que existe uma campanha nacional/projeto de lei para readmissao dos funcionarios demitidos em tal plano.
    Considerando meu retorno ao BB, poderia solicitar uma readmissao por direito ou teria que aguardar uma decisao judicial para todos os demitidos.
    Existe a possibilidade do direito vitalicio ser considerada?

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    Fabio_1 Segunda, 27 de julho de 2009, 16h26min

    pl 5345 na camara dos deputados acaba com essa bagunça, resem para q seja aprovado logo!

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