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    Rubens Oliveira da Silva Quinta, 24 de maio de 2007, 8h15min

    Querida Amanda Carvalho,

    Os prazos recursais podem se sujeitar às causas de suspensão ou interrupção. Ocorre suspensão do prazo para a interposição do recurso, por exemplo, pela superveniência de férias forenses (art. 173 do CPC) e em face da arguição de exceção de impedimento ou suspeição do juízo (art. 265, III, e 306 do CPC). Nesses casos, finda a causa da suspensão, o prazo para a prática do ato será devolvido ao interessado pelo quanto faltava para seu término. Já no caso de interrupção, tem-se causa que, uma vez finda, devolve ao interessado o prazo integral para a prática do ato processual. São exemplos de causas de interrupção, a interposição de embargos de declaração (art. 538 do CPC) e os motivos arrolados pelo art. 507 do CPC.

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