PRAZO SUSPENSIVO E INTERRUPTIVO
No que se refere aos recursos, qual a diferença entre prazo suspensivo e prazo interruptivo? Identifique alguns artigos do CPC em que o prazo ou é suspensivo ou é interruptivo.
No que se refere aos recursos, qual a diferença entre prazo suspensivo e prazo interruptivo? Identifique alguns artigos do CPC em que o prazo ou é suspensivo ou é interruptivo.
Querida Amanda Carvalho,
Os prazos recursais podem se sujeitar às causas de suspensão ou interrupção. Ocorre suspensão do prazo para a interposição do recurso, por exemplo, pela superveniência de férias forenses (art. 173 do CPC) e em face da arguição de exceção de impedimento ou suspeição do juízo (art. 265, III, e 306 do CPC). Nesses casos, finda a causa da suspensão, o prazo para a prática do ato será devolvido ao interessado pelo quanto faltava para seu término. Já no caso de interrupção, tem-se causa que, uma vez finda, devolve ao interessado o prazo integral para a prática do ato processual. São exemplos de causas de interrupção, a interposição de embargos de declaração (art. 538 do CPC) e os motivos arrolados pelo art. 507 do CPC.