Razões finais remissivas
O que os colegas entendem por razões finais remissivas?
O que os colegas entendem por razões finais remissivas?
Prezado Elisário: Razões finais remissivas são termos utilizados pelos Magistrados Federais do Trabalho para dizer que as partes, à guisa de arrazoado final, remeteram seus argumentos às falas já externadas anteriormente no processo (inicial, defesa, impugnação aos documentos, entre outras) e não apresentaram nenhum acréscimo substancial às mesmas. A parte, em tese, teria o direito de expender suas razões finais, antes do encerramento da instrução, mas, via de regra, os Magistrados não as reduzem a termo e, quase nunca, destinam prazo para menoriais (não previstos em Lei). Assim, perde-se todo o objetivo.
Qualquer outra dúvida, estou às ordens.
Um abraço,
GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO
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Prezado Guilherme, grato ela sua participação. Pois é, o que o colega colocou eu também entendo assim.
No entanto tive um caso recente em que a MM Juiza do Trabalho prolatou "Razões finais remissivas a serem apresentadas no prazo de 10 dias" !!! Achei um equívoco e contestei ao assinar o Termo, aliás, quando outra audiencia já havia começado, no entanto, a nobre magistrada me disse que era um critério dela. Ao indagar se deveria apresentar "razões finais por escrito em 10 dias" ela, nervosamente, me alertou que eu tomasse a medida que achasse cabível. Outro absurdo. Dai que resolvi consultar os colegas aqui do Forum para ver se não era eu quem estava cometendo um equívoco.
Aproveitando os seus conhecimentos, o colega acha possível, ou já fez isso, pedir para que seja reaberta uma audiência que já havia terminado a fim de constar um fato alegado pela parte que antes, no depoimento, havia negado?
Prezado Elisário; O que a Magistrada deferiru foi prazo para apresentação de memoriais. Só que ela equivocou-se ao usar o termo remissivas, já que você, em sede de memorial pode apresentar todos os argumentos e, não, só, os já apresentados. Faça seu memorial o mais completo possível mas, não acho que algum Juiz dê atenção ao mesmo. Todavia, esta Juíza está parada no tempo e não respira os ares da evolução processual. Quanto à sua pergunta, acho que não entendi bem a posição: a mudança de opinião da parte se deu junto ao Juiz ou em lugar diverso? Se foi ante o Juiz e ele não manda constar em ata, mesmo após o encerramento da audiência ele não está conduzindo com imparcialidade e com firmesa ao processo, como deveria, por força de ofício e da Lei, que lhe destina liberdade na colheita de provas e, o depoimento pessoal, é uma delas. Se foi distante, como a parte não tem o dever de falar a verdade, pelo menos processual, eu não reabriria a audiência, porque tenho certeza que, à minha frente, a parte não confessaria a mentira, como o fez em seu depoimento. Qualquer outra dúvida, estou às ordens.
Um abraço,
GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO
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Guilherme, o caso da minha segunda indagação foi o seguinte. Aconteceu numa audiência que eu assistia, enquanto aguardava a minha. Quando era assinado o termo a reclamada, irritada porque o empregado de confiança de longa data havia entrado com ação contra ela, falou em alto e bom som "é uma sacanagem você ter entrado com essa ação, você tem razão, mas duvido que alguém vai me fazer te pagar essas horas extras". O advogado do reclamante pediu para constar aquilo do termo, ao passo que a juiza se negou, alegando que o mesmo estava sendo assinado. Ele protestou sem sucesso. A questão que ficou para mim é que ela deveria constar aquele fato relevante ou por adendo ou reabertura, sei lá. Por isso lhe questiono, qual a medida técnica para o advogado fazer constar tal caso num termo já encerrado, mas que acontece ali, no calor?
Abraços e grato pelos ensinamentos.
Prezado Elisàrio: Então, eu entendi de forma correta a narrativa. Como foi perto da Magistrada, ela teria que ter reaberto a audiência e fazer constar o acontecimento na ata. Mas, lembro a você, que a condução do processo pertence a ela e a reabertura é sua faculdade. Como eu disse, eu reabriria a audiência e faria constar da ata o episódio, porque o entendo indispensável na perseguição da verdade, corolário do todo procedimento justicial do trabalho. Mas, se como ela, o Juiz condutor do procedimento se nega a fazê-lo, como é situação pendente de prova, não vejo como tomar qualquer atitude, inexistindo medida a ser tomada, a não ser, na próxima parte da audiência, se houver, relembrar à ela os fatos e torcer para que ela deles se recorde.
Qualquer outra dúvida, estou às ordens.
Um abraço,
GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO
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Caro Guilherme, sei que já se trata de abuso, mas quando aparece alguém disposto, infelizmente, tenho de me "aproveitar".
Imagine a seguinte situação, relativa a prova. Parte sabe que tem apenas uma parte das HE para receber, as quais não eram registradas no cartão, por motivos óbvios. Em audiência a parte apresenta os cartóes o reclamante os rejeita. O juiz insiste e faz perguntas ao reclamante que acaba confirmando ALGUNS DIAS de acordo com o que dispos na inicial, no entanto, nem todos os cartóes são como aqueles pegos por amostra pelo juiz. O juiz indaga do advogado que os cartões estão corretos, o advogado (eu no caso - rsrs) fica em dúvida, uma vez que fica na seguinte "sinuca de bico": a) se aceita os cartões corre o risco dos mesmos apresentarem uma quantidade de HE aquèm daquelas realmentes prestadas (não esquecer que não eram registradas todas as horas excedentes às normais, somente uma parte delas); b) se não aceita os cartões corre o risco de não ter prova nenhuma. Em resumo, o reclamante ao invés de dizer que não concordava com os cartões prontamente, começou a responder perguntas do juiz, que queria, "dar um bote" no protesto de impugnação para aceitar os cartóes. Como a parte acabou corroborando uma amostra dos cartóes veio a dúvida. Quer fiz? Mantive a impugnação, o reclamante perguntado diretamente pelo juiz disse que não tinha o que falar, eu protestei dizendo que defendia a parte e que tinha idéia contrária à do juiz, imagine o quiprocó, no entanto, acabou prevalecendo, a vontade do juiz, que aceitou os cartóes diantes de que das amostras apontadas ao reclamante condiziam com a "verdade", ou seja, se utilizou de 2 cartóes de 60 para deixar de impugnar a aceitação dos mesmos. Olha o problema: realmente constava nos cartóes verificados (os 2) que o reclamante fazia 8 horas diárias, no entanto, como dito acima, o reclamante não registrava as 2 horas extras que fazia, portanto, não tinha como aparecer tal registro de horas extras mesmo! Ouvida testemunha a mesma disse que realmente havia alguns dias que não eram registradas HE. Sentença, julgou improcedente o pedido. Entrei com recurso, que aguardo decisão, mas, ficou a dúvida: qual a melhor técnica, e assim espero seu conselho, se possível, para provar, aceitar ou não os cartões diante da dúvida?
Abraços. E, novamente, desculpas pelo abuso.
Prezado Elisário: Aproveite deste amigo, que tem por ideal ensinar o pouco que aprendeu nestes vinte e um anos de formado. Na dúvida, não aceite os cartões, porque você tem a chance de provar que os mesmos estão errados e, além do mais, se estiverem certos e você não conseguir infirmá-los, o Juiz sempre os levará em conta na sua decisão.
Qualquer outra dúvida, estou às ordens.
Um abraço,
GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO
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Pedimos aos participantes que evitem tratar de assuntos fora do tema original da discussão. Para tanto, deve ser aberta uma nova discussão específica para o novo tema.
Prezados administradores: Nossa função sempre foi de tentar responder e orientar naquilo em que fomos consultados. Não podemos escolher questionamentos nem deixar o consulente sem resposta, já que nos propusemos a participar dos tópicos deste Fórum, em nome de nossos compromisso e grau universitários. E, muitas vezes, a abertura de novo tópico quebra o calor das discussões, perdendo com isto, todos os que bebem da fonte de conhecimentos que delas emana, inclusive nós.
Um grande abraço,
GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO
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Prezado Guilherme,
Agradeço pela sua resposta e compreendo que sua intenção é das melhores.
Até a sexta mensagem, tudo estava ainda dentro do assunto.
Considero que a discussão só fugiu do assunto a partir da sétima mensagem, quando passou a tratar sobre provas e horas extras. O próprio colega Elisário reconhece que de certa forma estaria "abusando" (um abuso inocente, claro).
Compreendo sua justificativa de que não poderia deixar de responder. Porém, se o colega Elisario abrisse uma nova discussão, o assunto correto certamente atrairia pessoas que se identificam melhor com o assunto, aumentando a participação dos usuários.
Enfim, também não vamos brigar por causa disso. É só um "toque". :)
Senhores, gostaria de saber se eu posso, numa inicial trabalhista contra um ente público (prefeitura, rito é ordinário), pedir para apurar os valores, e colocar o valor da causa abaixo de 40 salários mínimos.
Como eu pedi justiça gratuita (foi deferido), se num eventual recurso o reclamante terá que pagar custas sobre o valor da causa?.
E se eu não colocar nenhum valor da causa, esta errado?
muito grato!
Rogério