Viúva que recebe pensão do falecido, se casar-se novamente, perde o direito à pensão? Isso está em alguma lei? Gostaria de uma resposta.

[A Administração do Fórum editou a área (estava em Direito de Família) e o título da mensagem (era apenas "Pensão por morte")]

Respostas

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    Celso Gonçalves Pires Quinta, 02 de agosto de 2007, 6h19min

    Marlucia , é muito comum as pessoas confundirem a pensão por morte paga pelo INSS, com a pensão alimentícia (alimentos prestados pelo conjuge) , no primeiro caso INSS, vc não perde a pensão, no segundo basta constituir nova união que cessará o dever de prestar alimentos pelo outro conjuge. Portanto sendo pensão previdenciária vc poderá se casar e ainda assim fará jus ao recebimento da pensão a lei é a 8213/91.

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    G

    GERALDO ALVES TAVEIRA JUNIOR - advogado Francisco Beltrão/PR Quinta, 02 de agosto de 2007, 6h38min

    Prezada Sra. Marlucia Cabral.

    De fato há essa confusão esclarecida pelo Sr. Celso Gonçalves Pires, acima.

    A viúva que recebe pensão por morte do marido não perde o direito quando realizar novas núpcias.

    Havendo o falecimento do segundo cônjuge, se este deixar direito previdenciário, poderá a viúva optar por receber uma ou outra. Não haverá cumulação, mas poderá optar pela melhor.

    Saudações.

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    Marlucia Cabral Quinta, 02 de agosto de 2007, 16h21min

    Gostaria, ainda, de saber:
    No caso, a pensão, que a princípio era para a viúva e para os filhos, quandos estes atingiram maioridade, voltou a pensão para a viúva integralmente, ou seja a parte dos filhos ficou integrada à da viúva.

    A pensão não é de INSS. Trata-se de pensão estatutária. Secretaria de Saúde e Ministério da Saúde. Era médico, podia acumular. Ainda assim, a viúva pode casar-se novamente? Perde direito às pensões anteriores. Há muita dúvida a respeito disso, apesar de não ter lido isso em parte alguma. Apenas ouvi falar que perde a pensão. O caso é meio complicado.

    Gostaria de mais detalhes, posto que não sou advogada.

    Obrigada.

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    Marlucia Cabral Quinta, 02 de agosto de 2007, 16h25min

    Conheço casais que apenas vivem juntos, sem legalizar a situação, com a alegação de que perderiam a pensão do falecido (no caso a viúva). Será isso justo? Consta isso em alguma lei?

    Não correria o casal mais perigo o "viver Juntos", no caso: união estável, quando um deles tem bens herdados?
    Que confusão!

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Quinta, 02 de agosto de 2007, 17h22min

    Discutiu-se isso recentemente aqui, basta pesquisar.

    [Nota da Administração do Fórum: a discussão referida está no seguinte link:]
    jus.com.br/forum/discussao/55540/

    Há questionamentos sobre a pensionista de servidor público (não paga pelo INSS, salvo se a pensionistas de seus ex-servidores) e, até onde me lembro, há regimes que determinam a extinção da pensão por morte ante uma nova convolação de núpcias (e, até, pela mera manutenção de união estável) e outros que nada dizem a respeito.

    Por fim, não se deve deixar de considerar as complementações de pensão pagas pelas entidades fechadas (fundações das estatais) que devem orientar a complementação das aposentadorias e das pensões acima do limite do INSS que está para ser implantada aos servidores regidos pela lei 8.112/90.

    Algumas dessas entidades dizem em seus regulamentos que perde a pensão, outros são omissos ou ambíguos, dúbios, de forma que não convém arriscar.

    Embora a lei 8.112/90 não diga nada expressamente, daria uma bela discussão judicial, pois a idéia de pagar pensão é garantir o sustento da viúva (que, ao morrer, não a deixa pra ninguém) e dos filhos enquanto menores (outra freqüente discussão sobre quando termina, mas um dia acaba).

    Se os filhos crescem, as filhas casam, se formam, passam a exercer uma profissão, dispõem de recursos oriundos de seu trabalho, .... aquela carência é cada vez menor ou não mais existe, onerando o Erário, talvez, desnecessariamente.

    Se a viúva casa de novo, pode-se supor que conta com o presumido apoio financeiro de seu novo consorte, e não mais parece razoável que ainda inteiramente dependa do que o finado marido lhe deixara. Se assim não for, poderia criar "indústria" do golpe do baú, atraindo noivos de olho apenas na pensão da víúva sua noiva.

    A outra "viúva" (o Tesouro) continua sendo um saco dito sem fundo, que arca até com as escaramuças de quem junta, mas não casa, para pretender continuando usufruir daquilo que deveria perder.

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    GERALDO ALVES TAVEIRA JUNIOR - advogado Francisco Beltrão/PR Quinta, 02 de agosto de 2007, 20h22min

    Prezada Sra. Marlucia Cabral.

    Comungo com as explicações do Sr. Joao Celso Neto, lançadas acima.

    No caso de estatutário, necessário verificar o que consta do estatuto.

    Saudações.

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    Marlucia Cabral Sábado, 04 de agosto de 2007, 15h02min

    Quanto ao que o João Celso disse, encontro certa incoerência. Por exemplo: A viúva, mesmo bem empregada, ganhando bem, mesmo assim tem direito à pensão. Então, no caso, se ela pode sustentar-se sozinha não teria, a priori, o direito de receber pensão. É o caso dos filhos, que aos se tornarem maiores —mesmo que presumidamente já sejam considerados independentes, mas muitas vezes não o são. O desemprego hoje em dia é grande — perdem o direito.
    A coisa é meio complicada, não?
    Outra coisa: atualmente não mais existe a figura do homem provedor da casa. É cada um por si, mesmo porque, depois de certa idade, se houver um segundo casamento, os filhos da anterior continuam amparados — e isso demanda muita despesa.

    A discussão, nesse caso, é realmente muito complicada.

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    GERALDO ALVES TAVEIRA JUNIOR - advogado Francisco Beltrão/PR Domingo, 05 de agosto de 2007, 13h22min

    Prezada Sra. Marlucia Cabral.

    É mesmo complexo o direito, que muitas vezes não condizem muito com o que pensamos justo.

    Ocorre que, no caso de pensão por morte ao cônjuge ou companheira, há presunção legal de necessidade. E só o titular do direito poderia alegar desnecessidade junto ao INSS ou órgão de previdência.

    Me corrijam se estiver enganado.

    Saudações.

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    Jus.com.br

    Jus.com.br Quarta, 15 de agosto de 2007, 8h46min

    Existe uma discussão que aborda o assunto de forma exaustiva, inclusive quanto às diferenças entre a pensão do INSS e a pensão do servidor estatutário:

    jus.com.br/forum/discussao/55540/

    A presente discussão será encerrada.
    Recomendo que visitem o link acima.

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