Por favor: Fui aposentado por invalidez em 01/11/2004 no serviço publico federal pela Lei 8112/90 art. 186, Inc. I, Item 1, doença grave e Emenda 41. Só que desde essa data acima não recebi nenhum reajuste, pois meu RH do orgão em que trabalhei, diz que falta uma lei especifica que da o aumento para mim que é pelo art. 40 parag. 8 da C.F e pelo art. 15 da Lei 10887/2004. Recebi meus proventos no ato da aposentadoria pela media aritmetica das 80% ou art. 1 da Lei 10887, que p/mim é um paradoxo pois a Lei me garante proventos integrais. Ajuizei esse caso no Juizado especial Federal da minha cidade para ver se conseguia reajuste de proventos que desde 2004 não recebo nada ou alguma paridade com os ativos e tive a seguinte decisão da Juiza federal segundo abaixo:

"Temos assim que, concedida ao servidor a aposentadoria por invalidez com proventos integrais, pelo regime instituído com a edição da Emenda Constitucional nº 41/2003, o seu reajustamento se condiciona à edição de lei destinada a preservar, em caráter permanente, o valor real, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição, o que não ocorreu até o presente momento. Resulta, por conseguinte, descabida a equiparação pretendida pelo Autor que, nos termos do pedido veiculado no item 3 da inicial, pugna pela alteração do vencimento básico nos termos da tabela anexa à Lei nº 11.356/2006 (fl. 10). Ademais, é pacífico na jurisprudência tanto do Supremo Tribunal Federal quanto do Superior Tribunal de Justiça que, como a Constituição Federal exigiu a edição de lei específica, para a revisão ou aumento da remuneração dos servidores públicos, não pode o Poder Judiciário indicar índices de aumento e/ou ordenar a sua implementação. É o que nos revela o teor da Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: ¿Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.¿ Posto isto, ante a ausência de amparo legal a embasar a pretensão autoral, rejeito o pedido constante na inicial, julgando-o IMPROCEDENTE, e extingo o processo com resolução do mérito, ex vi do disposto no art. 269, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei n.º 9.099/95, subsidiariamente aplicada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se".

Diante do fato acima: O que posso fazer? Existe algum recurso? Será isso verdade mesmo? Cade o aumento que é pela Lei 10887 art. 15 e pelo art. 40 parag. 8 da CF?

Alguem dos meus amigos advogados podem me ajudar? Já tentei muita coisa e nada!! Obrigado

Respostas

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Sexta, 10 de agosto de 2007, 10h48min

    Não dá pra saber exatamente o que foi pedido (parece que a equiparação com o pessoal da ativa simplesmente), ou seja, que pedido foi dito improcedente.

    Claro que, se ainda no prazo recursal, cabe recurso á turma recursal e depois, se for o caso, à turma de uniformização (local, regional ou nacional), para o que impende ter advogado (seu jus postulandi é apenas para a primeira instância) e o recolhimento de custas processuais e taxas recursais.

    O que consta da decisão judicial é contrário ao que você descreve (proventos integrais contra média aritmética dos 80% maiores vencimentos).

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    Daniel ddanidani Sexta, 10 de agosto de 2007, 14h37min

    Eu joguei dos 2 lados. Eu pedi a paridade com os ativos através da Lei 11356/2006 (que é menos provavel) e tambem o art 40 parag. 8 da C.F que da o reajuste do valor real (que é certo). Acontece o que eu mais esperava era o aumento pela C.F ou art. 40 parag. 8 que reajusta os beneficios daqueles que perderam a paridade pela emenda 41 ou que tem a media aritmetica das 80% das remunerações. Eu queria saber se esse trecho abaixo é verdade pela Juiza e que precisa realmente de edição de uma Lei especifica, pois acho estranho que desde a Emenda 41 de 2003 não fazerem uma Lei especifica:

    "Temos assim que, concedida ao servidor a aposentadoria por invalidez com proventos integrais, pelo regime instituído com a edição da Emenda Constitucional nº 41/2003, o seu reajustamento se condiciona à edição de lei destinada a preservar, em caráter permanente, o valor real, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição, o que não ocorreu até o presente momento".

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    eldo luis andrade Sexta, 10 de agosto de 2007, 17h26min

    O artigo 40, parágrafo oitavo da Constituição diz textualmente:
    É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
    Então, em princípio, o dispositivo não é auto aplicável. Precisaria de lei.
    Quanto ao artigo 15 da lei 10887, de 2004 eis o que diz:
    Art. 15. Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1o e 2o desta Lei serão reajustados na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social.
    Este artigo apenas diz que deve haver reajustamento na mesma data dos benefícios do regime geral de previdência social. Mas não fixa critérios de reajuste. No meu entender ainda não atende a lei exigida pelo artigo 40, parágrafo oitavo da CF. Pelo que tem certa lógica o entendimento do Juizado Especial Federal.
    No entretanto há uma saída dada pela própria Constituição.
    Trata-se do parágrafo 12 do artigo 40 da CF.
    Este parágrafo diz o seguinte:
    Além do disposto neste artigo, o regime de previdencia dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.
    Então, creio que deveria ter sido invocado este dispositivo constitucional. João Celso, que participa do debate é que poderia opinar com mais propriedade se não foi invocado este dispositivo ele poderia ser invocado em recurso à turma recursal.
    Caso não possa, como eu acredito que não possa, seria o caso de ver a viabilidade de mandado de injunção em que se alegasse a falta de lei a impedir um direito previsto constitucionalmente, pedindo em caso de não ser feita a lei específica que se usasse o parágrafo 12 já citado de forma a na data do reajuste dos benefícios dos beneficiários do RGPS (INSS) fosse aplicado o mesmo índice de reajuste. O problema seria como reajustar os benefícios acima do teto do INSS. Seria pelo mesmo índice aplicado aos benefícios do teto? Verdade que uma lei específica detalharia melhor isto. Mas na falta dela, seria melhor do que critério algum.

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Sexta, 10 de agosto de 2007, 17h29min

    A 8.112 diz que

    Art. 186. O servidor será aposentado:
    I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e PROPORCIONAIS NOS DEMAIS CASOS;

    No seu caso, deve ter sido proprocional ao tempo de serviço (não deve ter sido pela média aritmética de 80% dos vencimentos). Se não foi, devia ser integral (como a juíza escreveu em sua decisão).

    A CF diz exatamente aquilo que a juíza escreveu, basta ler o art. 40, par. 8º ("conforme critérios estabelecidos em lei"). Algo que incomoda muito é que essas leis não saem, às vezes sequer começaram a tramitar.

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    Daniel ddanidani Sábado, 11 de agosto de 2007, 8h10min

    Agradeço primeiramente a ajuda dos meus amigos advogados nesta questão muito dificil e complicada acima exposta. Mandei um Email em Janeiro de 2007 para o Min. do Planejamento através do site servidor.com.br procurando entender e pedir uma explicação do problema, eles me mandaram a seguinte resposta do caso da falta de reajuste depois de muito custo:



    "Estamos elaborando Orientaçao Normativa a respeito de reajuste das
    aposentadorias, que serão efetivadas pelo fator de reajuste dos
    Benefícios utilizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social, conforme o
    art. 15 da Lei nº 10.887, de 18 de julho de 2004, e dada pela
    EC/41/2003."




    Não coloquei nomes pois parece que o forum não permite. Face da situação acima ou Email do M. Planejamento, tem como enviar copia desse Email como recurso dizendo que meu aumento é pelo art. 15 da lei 10887/2004 ou mesmo pelo parag. 12 do art. 40 da CF como disse V.Exa.? Como devo fazer esse recurso diante desse Email?
    Agadeço muito a voces advogados pela ajuda.

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    Daniel ddanidani Sábado, 11 de agosto de 2007, 8h35min

    Quanto a duvida do Dr. Celso da Integralidade, eles dizem que é integral ou 35/35 anos, mas mesmo sendo integral, foi aplicado uma media das 80% das remunerações (Lei 10887 art. 1) que fez cair a remuneração final. Creio que deveria ser Integral ou ultima remuneração, pois fui aposentado pelo art. 186, Inc. I, item 1 da Lei 8112/90, mas não foi assim, e sim pela media aritmetica das 80%. Da para entender isso? Eles estão fazendo isso com todos os servidores aposentados por invalidez depois da Emenda 41, segundo relatos e pesquisas em sites e sindicatos.

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Sábado, 11 de agosto de 2007, 10h35min

    Daniel,

    [...]

    não sou especialista em servidores públicos, apenas opinando com base no que aprendi em Direito Administrativo. Dr. Eldo, que é servidor público, certamente está mais capacitado e atualizado com a legislação.

    A média de 80%, que o INSS usa para os que começaram a contribuir depois de determinada data (não me lembro, dr. Eldo costuma repetir muito isso - e posso estar enganado), acho, não deveria ter sido aplicado no seu caso, se a aposentadoria é dita, na L. 8.112, integral. Até onde sei, o que se confunde com a sistemática do INSS é apenas o teto (e há dúvidas se isso somente vigerá após a instituição da previdência complementar dos servidores públicos, sequer já encaminhada ao Congresso).

    Outra coisa é usar esse e-mail recebido do MPOG no processo em tramitação. Mostra que havia a intenção de reajustar, nem que fosse provisoriamente, como é reajustado o pessoal inativo da Previdência Social (INSS). Eu juntaria como prova do animus oficial, que não vem sendo praticado.

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    Daniel ddanidani Domingo, 12 de agosto de 2007, 14h35min

    Muito Obrigado Dr. Celso.

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    Daniel ddanidani Domingo, 12 de agosto de 2007, 14h44min

    Esperar o que o Dr. Eldo acha desse Email do MPOG já que é servidor publico tambem. Talvez possa colocar como recurso no JEF, ja que não coloquei antes no processo, pois pensei que fosse facil essa causa. obrigado.

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    ademir de oliveira Terça, 14 de agosto de 2007, 6h28min

    olá

    bom dia

    Acho que a discussão, está boa, e vejo que a situação se amolda, na Orientação Normativa nºm 001/2007, do MPS, que trata dos regimes prórpios de forma geral, no tocante a reajuste dos beneficios, que especifica, se o ente federativo, não editar lei para que se fixe o indice de correção, será utilizado o indi ce do RGPS.

    verifiquem o artigo 73, e parágrafo unico da resolução.

    acho que mata a charada

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    Daniel ddanidani Quarta, 15 de agosto de 2007, 17h30min

    Dr. Ademir:
    Veja o que diz o parag. 8 do art. 40 da CF:

    É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.

    Existe sim na orientação normativa 1 de 23/01/2007 o reajuste pelo RGPS. Será que orientação normativa tem força de Lei? Diz a CF acima "conforme criterios estabelecidos em Lei". Não seria melhor mandato de Injunção?

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    MARCUS JBC Quinta, 16 de agosto de 2007, 9h32min

    Encontro-me em situação parecida, minha doença HEPATITE C CRÔNICA só é considerada para efeitos integrais se for hepatopatia grave (cirrose ou câncer), gostaria de saber se alguém conseguiu benefício integral.

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    Daniel ddanidani Sexta, 17 de agosto de 2007, 18h07min

    Veja na Lei 8112/90:

    Art 186 § 1o : Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.

    Art. 190. O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no art. 186, § 1o, passará a perceber provento integral.

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    eldo luis andrade Sábado, 18 de agosto de 2007, 5h56min

    A respeito de questionamento de Daniel se Orientação Normativa tem força de lei. Não tem. Apenas explica pontos obscuros da lei e da Constituição. Sem contrariá-las. No ponto em que manda aplicar as disposições do Regime Geral de Previdencia Social a Orientação Normativa está explicando que pode ser aplicado o parágrafo 12 do artigo 40 da CF por mim citado. Entendo que há norma constitucional permitindo que seja aplicado indices do RGPS. Enquanto não feita lei específica valeria o índice do RGPS.
    Entendo, no entretanto, que isto e o email não podem ser usados em recurso devido a não ter constado do pedido e da causa de pedir. Em recurso não é permitido inovar na causa de pedir. Sua causa de pedir foi o parágrafo oitavo da Constituição. Não o parágrafo 12 ou siquer a Orientação Normativa. Agora só cabe a você entrar com outra ação com causa de pedir diferente para solicitar o reajuste. Espero que advogados mais experientes endossem ou discordem de minha posição. Mas entendo que em recurso não se pode mudar a causa de pedir. O recurso só poderia se restringir ao parágrafo oitavo do artigo 40 da CF. Também nada impediria que como ele invocou a paridade com os da ativa fosse alegado que esta deveria ser usada enquanto não feita lei específica. Visto eu não acreditar que na falta de lei, a paridade anterior seja tão incompatível com a Constituição. Se bem que no caso da paridade é mais complicado que na integralidade. A integralidade como a entendemos, ou seja, a última remuneração da ativa era prevista na lei 8112. A paridade somente na Constituição e dela foi tirada. Quanto a integralidade, foi retirada da Constituição. E a lei 10887 tacitamente revogou dispositivo da lei 8112 que a garantia. Hoje a integralidade com o último provento (e a paridade) só é garantida como regra provisória constitucional para os que a ela tinham expectativa de direito antes da emenda 41, de 2003.
    E somente para aposentadoria voluntaria, a por tempo de contribuição. As regras são conhecidas: 60 anos de idade homem, 35 anos de contribuição e 20 anos de serviço público e 10 anos na carreira e mulher 55 anos de idade, 30 anos de contribuição e 20 anos de serviço público, 10 na carreira.
    Esqueceram de fazer regra transitória identica na Constituição para aposentadoria por invalidez e por idade e compulsória aos setenta anos. De forma que há um vácuo. E, por enquanto, não temos jurisprudencia a respeito visto serem poucos os casos e poucas as ações movidas. Afinal a mudança das regras previdenciárias de servidor foram em dezembro de 2003. Um tempo muito curto. As primeiras causas estão estourando agora. Só o futuro poderá nos mostrar a tendência da jurisprudencia.
    Quanto a aposentadoria por invalidez sem proventos proporcionais (não vou mais chamá-la de proventos integrais) somente para doenças especificadas em lei. Se a doença não está especificada em lei a aposentadoria por invalidez é proporcional, mesmo. E neste caso nem mandado de injunção cabe. Por já haver lei. O STF nestes casos indefere o mandado de injunção quando há lei, mas esta não atende integralmente o direito do cidadão. Somente a ausencia de lei para regulamentar um direito constitucional justifica mandado de injunção. A precariedade do atendimento do direito constitucional pela lei, não. Assim tem entendido o STF.

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    Daniel ddanidani Sábado, 18 de agosto de 2007, 13h07min

    Muito Obrigado Dr. Eldo. Pensei colocar isso abaixo no recurso através da advogada que parece que não saber muito dessa questão dificil, pois eu mesmo estou estudando o recurso a fundo:

    Art. 15 da Lei 10887/2004: "Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1o e 2o desta Lei serão reajustados na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social. "

    OBS: Fui aposentado através do art. 1 da Lei 10887 segundo citado acima que faz a media das 80% das maiores remuneraçoes.

    Veja tambem o que diz a orientação normativa 1 de 23/01/2007 atentando para o art. 73:

    Art. 51. O servidor que apresentar incapacidade permanente para o
    trabalho, conforme definido em laudo médico pericial, será aposentado por invalidez, com
    proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em
    serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os
    proventos serão integrais, observado quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 56.
    § 1º Lei do respectivo ente regulamentará o disposto no caput quanto
    à definição do rol de doenças, ao conceito de acidente em serviço, à periodicidade das
    revisões das condições de saúde que geraram a incapacidade, podendo ainda fixar percentual
    mínimo para valor inicial dos proventos, quando proporcionais ao tempo de contribuição.


    Art. 73. Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os art.
    51, 52, 53, 54, 55, 61 e 63 serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o
    valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS, de acordo com a
    variação do índice definido em lei pelo ente federativo, aplicado de forma proporcional entre
    a data da concessão e a do primeiro reajustamento.
    Parágrafo único. Na ausência de definição, pelo ente, do índice oficial
    de reajustamento que preserve, em caráter permanente, o valor real, os benefícios serão
    corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.


    Será que no recurso não cabe dizer que meu reajuste seria pelo RGPS (Leis acima e orientação normativa), já que neste regime geral existe sim um critério ja estabelecido em Lei de calculos de aposentadoria? Tenho que entrar com novo processo? pois parece que o JEF gratuito não aceita entrar com um novo processo com as mesmas petições de reajuste, pois já entrei e perdi em primeira instancia. agradeço.

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    Daniel ddanidani Sábado, 18 de agosto de 2007, 13h31min

    Se em outra discussão do mandato de Injunção ser positiva no STF, será que poderia tambem dizer neste recurso(outra opção alem da acima citada), que em falta de "criterios em Lei" do parag. 8 do art. 40 da CF, usar mandato de injunção por falta de Lei regulamentadora e alegar o novo art 12 da CF, mais o art 15 da Lei 10887 , mais o art. 73 da Instrução normativa 1 de 23/01/2007 ou abrir um novo processo no JEF conforme ja falado e se pode realmente abrir? Agradeço muito ao Dr. Eldo e outros amigos colaboradores, pois ja pesquisei em varios advogados e ninguem sabe o que fazer nesta questão.

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    eldo luis andrade Sábado, 18 de agosto de 2007, 15h47min

    Daniel, seu advogado até pode não saber como fazer o pedido pelo fato de ainda não haver jurisprudencia sobre o tema.
    Mas creio que saber quando pode ser alegado algo em recurso ou não e quando cabe nova ação ele deva saber.
    Infelizmente, não posso lhe dar maiores detalhes de como será encaminhada a ação por não ser advogado militante.
    De forma que no recurso pode ser alegado tudo o que você quiser. Se a turma recursal entender que foi inovada a causa de pedir do reajuste, o que creio ocorrerá se voce invocar o parágrafo 12 do artigo 40 da CF, o email recebido e o dispositivo da Instrução Normativa que não foram alegados como causa de pedir na ação inicial, ela nem siquer conhecerá do pedido neste ponto. O que não impedirá voce de intentar nova ação sobre a causa de pedir diversa da inicial. Já nas causas de pedir que você fez na ação se você perder o recurso, se a turma recursal não der provimento ao recurso não poderá mover nova ação baseada na mesma causa de pedir.
    E acredito haver engano em dizer que o JEF não aceita novo pedido de reajuste. Aceita desde que reajuste baseado em outro fato ou disposição da legislação. Você pediu reajuste baseado num dispositivo desconsiderado pelo JEF inclusive em recurso. Se pedir baseado em outro dispositivo da legislação claro que não há coisa julgada. Qualquer advogado sabe disto.
    Quanto ao mandado de injunção há um problema. Se o STF determinar ao Congresso que seja feita lei e o Congresso fizer os reajustes só serão devidos a partir da lei. E não a partir do recebimento da primeira prestação quando de sua aposentadoria. A não ser que a lei preveja isto expressamente.
    O mandado de injunção se tentado só deverá ser intentado após você fazer o recurso. Antes, não.
    Vamos ver se outros advogados entendidos opinam de forma semelhante ou diferente da minha. De minha parte não tenho mais nada a acrescentar. Devido ao meu pouco conhecimento em matéria processual.

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    Daniel ddanidani Sábado, 18 de agosto de 2007, 20h46min

    Muito obrigado mais uma vez Dr. Eldo! Que Deus possa te retribuir em dobro pelo que está fazendo neste forum de discussão e a todos os colegas tambem opinantes e participantes desse assunto polemico em questão.

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    Alexandre Fernandes do Nascimento Quinta, 30 de agosto de 2007, 17h52min

    Algum advogado de associações do orgao federal ja entrou com este recurso do rendimento integral para pensionista com doença grave

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    SELENE MARINHO MACHADO Segunda, 03 de setembro de 2007, 7h48min

    Prezado colega de infortúnio, meu caso é exatamente igual ao seu (fui aposentada por invalidez permanente - neoplasia maligna - em 09/09/2004, completando, portanto, 3 anos sem qualquer reajuste). Transcrevo abaixo, as partes mais relevantes da resposta recebida do Min.Planejamento, em 09/07/2007:

    "Comunicado nº770 DIBEN/COGEP/MP
    (...)

    1. Em atenção ao seu requerimento, datado de 03 de agosto de 2006 (...) solicitando esclarecimentos quanto reposição salarial devida aos servidores aposentados(...), de acordo com o previsto na Emenda Constitucional nº 41/2003 e na Lei nº 10.887/2004, comunicamos o deferimento do pleito, conforme Despacho exarado no referido Documento pelo Coordenador-Geral de Seguridade Social e Benefícios do Servidor/SRH/MP, deste Ministério, anexo por cópia.
    2. Caso necessite de maiores esclarecimentos favor entrar em contato com a Dividão de Benefícios - DIBEN, desta Coordenação-Geral, pelos telefones (61)3313 1831 e/ou 3313 1604.
    Atenciosamente,
    JOSÉ LUÍS DA SILVA
    Coordenador-Geral de Gestão de Pessoas"

    Agora, a íntegra do tal "anexo por cópia", datado de 27/06/2007:

    "DESPACHO
    Trata o presente processo de solicitação esclarecimentos quanto reposição salarial devida aos servidores aposentados com proventos com proventos (sic) calculados pela Média Aritimética das Contribuições, de acordo com o previsto na Emenda Constitucional nº 41/2003 e na Lei nº 10.887/2004.
    Somos por informar que, conforme o art. 15 da Lei nº 10.887, de 18 de julho de 2004, os proventos de aposentadoria e as e as (sic) pensões de que tratam os arts. 1º e 2º da citada Lei serão reajustados na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Providencia Social (sic).
    O reajuste para aposentadorias e pensões que não foram amparadas pela paridade, no art. 40 da EC 41/2003, será efetivada pelo fator de reajuste dos Benefícios utilizado pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS (Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC) e será condicionado de acordo com as respectivas datas de inicio dos benefícios, estamos providenciando os procedimentos a serem adotados. (sic)
    Diante do exposto, encaminhamos o presente processo à Coordenação Geral de Gestão de Pessoas deste Ministério, para conhecimento e ciência a servidora.
    Maria de Lourdes Oliveira
    Chefe de Divisão/ COGSS
    De acordo.
    Encaminhe-se conforme proposto.
    LUIZ ROBERTO PIRES DOMINGUES JUNIOR
    Coordenador-Geral de Seguridade Social e Benefícios do Servidor "

    Liguei para a DIBEN para pedir esclarecimentos sobre o que o MP entedia por "deferimento" e quando isso se refletiria na minha Folha de Pagamento, e obtive como resposta que "o deferimento significava o reconhecimento de meu direito, mas que DIBEN era apenas executora das determinações superiores, e que precisaria aguardar as intruções superiores para efetuar os cálculos e comandar o pagamento". E que eu não precisava me preocupar, porque, quanto da decisão sobre o pagamento, seriam calculados e pagos tb os atrasados!

    Hoje, 03/09/2007, depois de verificar o contra-cheque do mês, ainda sem quaquer correção, liguei novamente para a DIBEN, mas a chefe "estava ocupada". Anotaram os meus telefones (pela "enésima" vez), para posterior retorno...

    Como você, colega, preciso de orientação sobre como proceder, pois parece-me que o Governo está apostando na vitória das nossas doenças (morto não reclama...)

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