Respostas

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    Vanderley Muniz Sexta, 18 de agosto de 2006, 11h34min

    Priscila

    Você firma um compromisso de compra e venda de um imóvel, paga o preço e é investida na posse.

    O imóvel está registrado em nome do vendedor que tem o domínio.

    Quando você registra o compromisso de compra e venda no CRI você passa a ter a posse e o domínio.

    Valeu!!!!

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    EXPEDITOFROTA Domingo, 17 de setembro de 2006, 21h12min

    A posse é a exteriorização do domínio! O proprietário, que tem seu nome inscrito no CRI, tendo a posse e o domínio, pode transferir a posse direta, no caso de alugar o imóvel, ficando com a posse indireta.o nosso código civil no seu artigo 1228 fala que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o poder de reavê-la do poder de quem a possua injustamente. Isto é, após o contrato o inquilino fica com a posse precária sendo a ação de reintegração de posse adequada para despejá-lo, sem prejuízo das sanções penais e cívis, ação de cobrança etc....

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    Renato Barros Sexta, 02 de janeiro de 2009, 21h11min

    Bom dia acho que não é bem assim
    No Direito Internacional Publico é completamente diferente
    DÊm uma volta num ilheu que Poprtugal vendeu em 1903 www.fortesaojose.com
    Obrigado

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    Renato Barros Sexta, 02 de janeiro de 2009, 21h21min

    Posse: teorias


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    Joyce Shizue Kuniyoshi

    Acadêmica do 4º ano/2º semestre do Curso de Direito, nas Faculdades Integradas de Ourinhos;
    Estagiária da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo - Regional de Marília-Sp - Seccional de Ourinhos-SP

    Inserido em 7/11/2005

    Parte integrante da Edição no 151

    Código da publicação: 894



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    INTRODUÇÃO

    No presente trabalho examinaremos duas teorias sobre um instituto que não é um direito, mas um fato – posse, em latim possessio, um elemento de grande importância dos Direitos Reais. Estes, por sua vez, estão inseridos no Direito das Coisas, como também juntamente com os Direitos Pessoais estão inseridos na categoria dos Direitos Patrimoniais.

    Tais teorias surgiram para explicar o conceito de posse, que se resumem a dois grupos: teoria subjetiva e teoria objetiva. Uma vez, que a posse já era assunto controvertido desde os Romanos.

    Quanto à teoria subjetiva, teve por seu defensor o estudioso Savigny. Já em relação à teoria objetiva, quem cuidou foi Ihering. Ambos pensadores foram realizadores de toda a doutrina possessória.

    Para o nosso ordenamento, veremos que ora se adota a teoria de Savigny e ora é adotada a teoria de Ihering.

    1. Breve conceito da palavra “POSSE”

    Há significante dificuldade em definir a “posse”, pois este termo se mostra ambíguo. Ora, poderá ser utilizado em sentido impróprio, e ora em sentido próprio ou técnico[i].

    Em seu sentido impróprio poderá significar: propriedade (a posse está no sentido de que é proprietário), condição de aquisição do domínio (com relação à era romana que só se obtinha o domínio com a tradição), domínio político (quanto ao direito internacional público, pois se fala em possessão de um país), exercício de um direito (concernente ao direito de família, quanto à posse do estado de casado), compromisso do funcionário público (referente ao exercício de sua função com honra) e poder sobre uma pessoa (também com relação ao direito de família quanto à “posse dos filhos”).

    Já quanto ao seu sentido próprio ou técnico, é que se encontram debates, tanto que surgiram teorias que procuraram conceituar a posse, ou melhor, caracterizar sua natureza jurídica.

    Para qualquer dessas teorias, entende-se que para a caracterização de posse é necessário estar presentes dois elementos essenciais: uma coisa (corpus – elemento material – contato material com a coisa, ou atos simbólicos que o representassem) e uma vontade (animus – elemento anímico – intenção de ter a coisa para si ou com intenção de proprietário).

    A partir dessa diretriz, quanto à caracterização, é que surgiram divergências entre as teorias.

    As três teorias principais sobre a natureza jurídica posse primeiramente seria a de que entende que a posse é apenas um fato. Há quem se filie à essa teoria. Mas não se pode consentir com esta teoria, pois já se sabe que dela decorrem vários direitos, como por exemplo, o direito às ações possessórias.

    Atualmente, são as outras duas teorias mais predominantes: a Teoria Subjetivista (ou Subjetiva – posse seria: coisa + vontade de proceder em relação à coisa como o proprietário procede + vontade de ser dono) e a Teoria Objetivista (ou Objetiva – nesse entendimento, posse seria: coisa + vontade de proceder em relação à coisa como o proprietário procede, independentemente de querer a coisa para si).

    Com essa breve explanação, trataremos propriamente dessas teorias.

    2. Breve conceito da “Posse Romana”

    A análise da formação do pensamento romanístico no Brasil requer uma pequena análise da disciplina do Direito Romano, uma vez que há recepção de seus princípios ao direito civil brasileiro, em matéria de direitos reais.

    O pátrio poder do pater familias abrangia, além das pessoas livres e dos escravos pertencentes à família, também os bens patrimoniais desta. Assim, na origem, o poder jurídico sobre coisas, estava incluído na patria potestas e a propriedade não tinha nome distinto.

    A partir daí, surge a discussão sobre a posse, que nada mais é que o exercício do direito de propriedade. Tal distinção entre posse e propriedade já se encontrava na Lei das XII Tábuas (450 a.C.).

    Mas o que não se conhecia era uma proteção judicial para a posse, caso haja turbação da posse do possuidor.

    Essa proteção foi introduzida pelo pretor, por meio dos interditos para proteger o gozo do ager publicus. Um dos casos que embasaram tal proteção, era a do precarista (a quem se concede gratuitamente o uso revogável a qualquer tempo de uma coisa). Mais tarde, essa proteção foi ampliada pelo pretor aos demais casos, para defender a preexistente situação de fato contra turbação arbitrária. Tal proteção não era definitiva, como nunca será. Sempre terá caráter de provisoriedade, servindo apenas para preparar a questão jurídica sobre a propriedade.

    O objetivo do pretor era estabelecer a posição processual das partes. Com relação à propriedade, quem tem a posse da coisa terá a posição mais favorável de réu na reivindicação. A outra parte, o autor, ao atacar, terá que provar o seu direito, problema sempre gravíssimo, não só nos tempos antigos, como também hoje.

    Daí, a jurisprudência romana elaborar o conceito da posse com base na proteção pretoriana, que, por sua vez, data de época anterior a Lex Aebutia, no início do século II a.C.

    Todavia, já no Direito Romano, existia a usucapião, que passou para todos os sistemas. Em todos eles é a posse formal (aquela definida no art. 1251, CC) que dá lugar à usucapião. Para determinar a posse formal há maiores exigências se se utilizar a teoria subjetivista e menores exigências se se usar a teoria objetivista (daí o surgimento das teorias da posse). Nos séculos XVIII e XIX, cada um dos defensores destas teses criou conceitos e se posicionou num alinhamento com o Direito Romano ou com o Direito Germânico.

    Enfim, a posse, que atualmente é incluída em quase todos os ordenamentos jurídicos dos povos cultos, se originou, segundo os estudiosos, no loteamento de áreas inaproveitadas, nas conquistas romanas, para entrega aos colonos que as cultivassem. Por isso o surgimento da figura dos interditos possessórios criados por juristas romanos, já que os colonos precisavam de uma proteção eficiente de sua posse, mas não havia título que lhe assegurasse tal situação de fato.

    3. Teoria Subjetiva (ou Escola Subjetiva)

    3.1 Biografia de Savigny

    Para um entendimento mais histórico do que didático, cumpre salientar a “origem intelectual” do presente doutrinador, defensor da Teoria Subjetiva, para assim talvez entender o porquê de ter esse posicionamento ao conceituar à posse:

    Friedrich Carl von Savigny (1779-Berlin, 1861) é um dos grandes autores do Direito Internacional Privado do século XIX, ao lado de Joseph Story e Pasquale Mancini. O oitavo volume do Sistema do direito romano atual pode ser considerado como o tratado que mais influenciou o desenvolvimento da matéria.

    A teoria de Savigny tem suas bases na noção de uma comunidade internacional formada por nações com estreitas relações entre si. Sob a influência do patrimônio comum de idéias cristãs e do legado do direito romano, a consciência de tal fenômeno comunitário imporia aos Estados a elaboração de um sistema de normas próprio, para evitar que os estrangeiros fossem tratados de modo pior que os seus cidadãos. Isto, fazendo com que as decisões dos tribunais nacionais viessem a avaliar as relações jurídicas sempre de uma mesma forma, independente do Estado onde se encontrem.

    Para tanto, a obra de Savigny trouxe também uma radical modificação na metodologia do Direito Internacional Privado. Para determinar a lei aplicável a casos com elementos de estraneidade (situação jurídica da pessoa estrangeira no país onde é domiciliado), importa – esta é a nova idéia de Savigny – a sede da relação jurídica. Trata-se de uma revolução sobre as teorias anteriores, secundarizando a norma e voltando-se aos fatos da vida, do Estado e para a pessoa humana. Antes, o ponto de partida era a objetividade da norma jurídica em si. Agora, a teoria de Savigny fá-la ceder à prioridade pelo enfoque da relação jurídica.

    Com essa teoria, Savigny tornou-se o primeiro entre os grandes juristas a direcionar o programa de Direito Internacional Privado à busca de um complexo de normas munido de validade universal. Após Savigny, o objetivo de alcançar a harmonia das decisões entre os diversos países interessados em uma determinada relação jurídica se tornou uma constante nas principais doutrinas. Elementos que revelam, também, as raízes humanistas do pensamento do autor ao igualar, além dos sistemas jurídicos, as pessoas nacionais e estrangeiras, sendo ele jurista de um direito centrado grandemente na pessoa, vista como produtora das relações jurídicas e “objeto direto e imediato” das regras jurídicas.

    Além disso, Savigny era um romanista convicto, estudava o Direito Romano puro, pré-justinianeu. Pesquisou as distinções entre posse e propriedade, já previstas na altura.

    Diante dessa breve biografia, pode-se perceber o quão Savigny se preocu-pava com a pessoa humana no seu subjetivismo, ou seja, no seu interior, simplificando, no sentimento humano, em se tratando de relação jurídica. Daí entender, ele caracterizar e defender a vontade, quanto à posse, que nada mais que é um sentimento, um “desdobramento” que faz parte desse subjetivismo humano.

    3.2 Origem dessa Teoria

    A Teoria Subjetiva é representada pela teoria de Niebuhr, que foi adotada pelo jurista Savigny.

    Segundo a Teoria de Niebuhr, a posse teve origem com a repartição de terras conquistadas pelos romanos. Terras que eram loteadas, sendo uma parte dos lotes cedida a título precário aos cidadãos e a outra parte destinada à construção de novas cidades. Como tais cidadãos, beneficiários, não eram proprietários de tais terras, não tinham legitimidade de propor ação reivindicatória para defendê-las das invasões. Com isto, acabou-se criando um processo especial para proteger juridicamente aquele estado de fato, o interdito possessório.

    Daí se extrai o caráter subjetivo da posse, pois vê-se nitidamente a vontade interior de uma pessoa, ou seja, que o fundamento dessa teoria é a “intenção” de ter o bem (o lote de terra) para si e o “querer” defendê-lo contra as invasões que destitua esses cidadãos de sua posse. Ambos fundamentos são subtraídos de tal vontade.

    Além disso, sabe-se que no Direito Romano (fonte da teoria de Savigny) as formalidades eram essenciais; antes de mais nada constatavam um conflito e depois arranjavam uma solução. Também os tipos de posse se dividiam conforme a sua natureza: Domínio (reivindicatio); Posse com sentimento de domínio (Possessio rei) – animo domini; Posse sem sentimento de domínio (Quasi possessio) – animo sibe hebendi; Não há posse mas sim autorização do dono (Possessio naturalis ou nuda detentio) – animo detinendi.

    3.3 Elementos da posse

    Para Savigny, a posse se caracteriza por um elemento material e um elemento psíquico.

    O elemento material trata-se do corpus (coisa, bem) que é a faculdade real e imediata de dispor fisicamente da coisa, e de defendê-la das agressões de quem quer que seja. O corpus não é a coisa em si, mas o “poder físico da pessoa sobre a coisa”, além disso, é o fato exterior, em oposição ao fato exterior[ii]. Ou seja, corpus está no ato material que submete a coisa à vontade do homem, cria para ele a possibilidade de dispor fisicamente dela com exclusão de quem quer que seja.

    Quanto ao elemento interior, ou psíquico, é o animus (vontade), é a intenção de ter a coisa como sua. Não se trata de convicção de ser dono (opinio seu cogitatio domini), mas a vontade tê-la como sua (animus domini ou animus rem sibi habendi). Ou seja, é a intenção de dono sendo desnecessária a convicção no possuidor de ser, na realidade, proprietário da coisa.

    Com isso posto, de acordo com essa teoria, a exigência para que o estado de fato da pessoa em relação à coisa se constitua em posse é, pois, que ao elemento material ou físico (corpus) venha a somar-se com a vontade de proceder em relação à coisa como procede o proprietário (affectio tenendi), e mais a intenção de tê-la como dono (animus)[iii].

    Caso falte essa intenção de proprietário – animus domini – caracterizará apenas mera detenção, ou seja, “posse natural” e não jurídica, despida de efeitos jurídicos e não protegida pelas ações possessórias ou interditos, pois tem-se somente o corpus.

    Já, se houver apenas tal intenção, a posse será considerada um fenômeno da natureza psíquica que não interessará ao direito.

    Portanto, ter, a teoria de Savigny, a natureza subjetiva está justamente no fato de haver o animus, a intenção de ter a coisa para si, considerar a coisa como própria.

    3.4 Importância dessa teoria

    A teoria subjetivista foi bastante recepcionada nas legislações do século XIX. Todavia, atualmente, não mais se encaixa com a mentalidade jurídica moderna e por isso não merece ser incorporada pelo mundo de direito.

    Mesmo assim, ainda restaram alguns resquícios dessa concepção em determinadas legislações. Até o atual Código Civil brasileiro não conseguiu se desenlaçar-se totalmente dessa doutrina, como por exemplo, se verifica o art. 1204 em confronto com o art. 1233, referentes à aquisição e perda da posse.

    3.5 Conceito de posse

    Segundo Savigny, a posse é o poder físico direito ou imediato que uma pessoa dispõe da coisa, com ânimo de considerá-la sua e defendê-la contra a intervenção de outrem, sendo necessária esta fusão entre poder físico da coisa e o ânimo de ter como dono esta coisa.

    Deixamos o conceito, para o final, por entender que assim se fecharia melhor o raciocínio, uma vez que os vocábulos descritos no parágrafo acima, já são mais bem entendidos e especificados, pois já foram denotados juridicamente nos tópicos anteriores.

    Bem como, pois essa teoria subjetiva acentua o elemento intencional como caracterizador da posse, embora haja definição que a posse civil resulta da concatenação dos elementos corpus e animus.

    Decorrência disso, para essa escola, são tidos como meros detentores o locatário, o comodatário, o depositário, o mandatário, enfim, todos os que por título análogo (exemplo: por contrato), vierem a ter o poder físico sobre determinados bens. Tais pessoas mencionadas não gozam de proteção direta, assim se forem turbados no uso e gozo da coisa que está em seu poder deverão dirigir-se à pessoa que lhes conferiu a detenção, para que esta sim, como verdadeira possuidora que é, invoque a proteção possessória sobre seu bem.

    Em linhas gerais, para Maria Helena Diniz:

    “a) a posse só se configura pela união de corpus e animus;

    b) a posse é o poder imediato de dispor fisicamente do bem, com o animus rem sibi habendi, defendendo-a contra agressões de terceiros;

    c) a mera detenção não possibilita invocar os interditos possessórios, devido à ausência do animus domini.”[iv]

    4. Teoria Objetivista (ou Escola Objetiva)

    4.1 Biografia de Ihering

    Rudolf von Ihering [ou Jhering] (1818 - 1892), jurista e romancista alemão nascido em Aurich, Hanôver, pioneiro na defesa da concepção do direito como produto social e fundador do método teleológico no campo jurídico. Estudou em diversas universidades alemãs e doutorou-se em direito na Universidade de Berlim (1842). Professor universitário em Berlim, Basiléia e Kiel e também na Universidade de Giessen, paralelamente estabeleceu seu pensamento jurídico, baseado no estudo das relações entre o direito e as mudanças sociais. Expôs seu trabalho em uma obra de quatro volumes de Geist des römischen Rechts (1852-1865). A seguir passou a ensinar na Universidade de Göttingen, onde ficou por mais de 20 anos e escreveu outra importante obra: Der Zweck im Recht (1877-1883). Morreu lá mesmo, em Göttingen, Alemanha.

    Diferente de Savigny, Ihering fundamentou sua teoria com base no Direito Germânico, portanto, se é uma filosofia distinta o levou à construção de conceitos distintos.

    4.2 Origem dessa Teoria

    A Teoria Objetiva foi embasada no Direito Germânico, ou seja, Ihering buscou conceitos extraídos a partir desse ramo jurídico.

    No Direito Germânico, havia o instituto da Gewere que tratava da posse. A respeito desse assunto prepondera Nelson Nery Júnior:

    “Instituto do direito germânico distinto da posse (possessio) e desconhecido dos romanos, a Gewere era a investidura justa (recht Gewere) que fazia de alguém na posse da coisa (de início somente móvel, mas depois imóvel também), independentemente da apreensão física (corpus) ou intenção de possuir (animus), fazendo com que se criasse uma aparência (presunção) de que o investido fosse realmente o possuidor (princípio da publicidade). Exemplo: posse do herdeiro. Não se limitava a afirmar que o investido era o titular do direito, porquanto a Gewere também tinha função legitimadora dos negócios jurídicos que o investido celebrava com terceiros de boa-fé, que com ele contratavam sob essa aparência, constituindo-se em situação jurídica que independia da existência do verdadeiro direito material.”[v],

    também ensina Pontes de Miranda quanto à Gewere:

    “A abstração do animus é de origem germânica, pois a Gewere, a saisina, a vestidura, a investidura, do direito medieval alemão, é puro poder fático sobra a coisa, de modo que, sem o animus dominationis, se podia ser possuidor(...). Não é de se espantar que a palavra ‘Gewere’ também tivesse o sentido de posse-direito (conjunto dos direitos e deveres derivados do poder fático sobre a coisa): a diferença entre a concepção romana e a germânica já se caracteriza na composição do suporte fático; o que uma considerava indispensável a outra dispensava (o animus). Depois de entrar no mundo jurídico o suporte fático, que podia ou não ser suficiente para o direito romano, a irradiação de efeitos do fato jurídico era normal; e daí falar-se em ‘Gewere’ como conjunto de direitos, deveres, pretensões, obrigações, ações e exceções derivados do poder fático sobre a coisa.” [vi]

    Diante disso, entende-se o porquê de Ihering se opor tão contrariamente a Savigny. Cada qual, buscou seus fundamentos em fontes distintas, apesar de, após o Renascimento, no Brasil, haver a fusão dos Direito Romano, Germânico e ainda Canônico.

    4.3 Elementos da posse

    Para Ihering, a posse tem apenas um elemento: o corpus, pois este já é a relação exterior existente entre o proprietário e a coisa, ou mera aparência da propriedade.

    Em razão disso, diz-se que o elemento material da posse é a simples conduta externa da pessoa, que age com semelhança ao proprietário normal da coisa, não necessitando do animus.

    Tal elemento psíquico, animus, não significa, portanto, a intenção de dono, mas sim a vontade de proceder como procede habitualmente o proprietário (affectio tenendi – independe do “querer ser dono”), ou seja, de utilizar-se economicamente da propriedade.

    Por causa dessa dispensabilidade desse elemento (animus), essa escola é denominada como sendo objetiva.

    Todavia, essa dispensabilidade não caracteriza inexistência do animus, somente tal vontade é interpretada e vista de forma diferente, ou seja, já está incluída no corpus, se há indicação de que a pessoa que está sobre a posse da coisa, age como o proprietário agiria com relação ao bem de que é possuidor, estaria configurado o animus.

    Enfim, o elemento psíquico, para a teoria objetiva, tem apenas uma denotação distinta da teoria subjetiva.

    Portanto, para Ihering, a constituição de posse basta o corpus, apenas o elemento material, ou seja, basta somente a pessoa dispor fisicamente da coisa ou simplesmente existir a mera possibilidade de exercer esse contato. Dispensando-se a intenção de ser dono (animus), uma vez que este já está implícito no poder de fato exercido sobre a coisa.

    Entende o jurista, que por ser o corpus o único elemento visível e suscetível de prova, sendo a manifestação externa do animus, a posse nada mais é que a exteriorização da propriedade, tendo como importância a finalidade socioeconômica do bem, uma vez que qualquer pessoa pode reconhecer a posse através da forma econômica de sua relação exterior com a pessoa.

    4.4 Posse e detenção

    Enquanto que na teoria subjetiva há detenção se faltar um dos elementos psíquicos da posse, na teoria objetiva tal detenção não é caracterizada caso falte esse elemento.

    Na teoria objetiva, havendo o corpus mais a affectio tenendi já é suficiente para que se tenha posse. Não é necessária a presença do animus (para a posse). Por essa razão, não se pode considerar que seja detenção como sustenta Savigny. Para Ihering ter-se-á detenção apenas se houver oposição legal.

    Expõe Caio Mário Pereira que na relação possessória não se identifica o animus domini, nem se é fácil de prová-lo. Mesmo na sua falta, não deixa de ser defensável a relação criada. Por exemplo, uma pessoa que encontra um chão ermo e o cultiva, não tem ipso facto e não pode provar animus domini. Porém, se um terceiro invade a sua cultura, e pretende colher os frutos da terra que cultivou, defende-a como possuidor, porque tem a affectio tenendi suficiente para a posse, distinguindo-a da mera detenção.[vii]

    Esta é uma diferença substancial entre as duas teorias, pois para a teoria subjetiva o corpus mais a affectio tenendi gera apenas detenção, e somente há conversão em posse quando adicionar-se o animus domini. Já para a teoria objetiva, o corpus com a affectio tenendi geram posse, que se torna mera detenção caso haja incidência legal [viii].

    4.5 Conceito de posse

    Em suma, para Ihering posse nada mais é que a exteriorização da propriedade, com a relação de fato estabelecida entre a pessoa e a coisa pelo fim de sua utilização econômica, bastando apenas o corpus, dispensando-se o animus, pois este já estaria implícito no exercício de fato sobre a coisa ou bem.

    Decorrência disso, já para essa escola, contrariamente à escola acima exposta, são tidos como possuidores de fato o locatário, o comodatário, o depositário, o mandatário, enfim, todos os que por título análogo (exemplo: por contrato), vierem a ter o poder físico sobre determinados bens. A relevância, portanto, do conceito de posse é a destinação econômica do bem.

    Nota-se que muito se difere do subjetivismo de Savigny. Ihering já não se preocupa com a vontade (elemento essencial da Teoria Subjetiva), ou seja, com a subjetividade de uma pessoa, mas sim, apenas trabalha com fatos concretos, e a partir destes é que procurou caracterizar a posse. Daí a sua objetividade.

    Portanto, a atenção dada ao procedimento externo, independe da análise da intenção. Ou seja, se o proprietário normalmente é o possuidor, possuidor nada mais é quem procede com aparência de dono, assim definindo que posse é a visibilidade do domínio.

    Resume Maria Helena Diniz, a doutrina de Ihering:

    “a) a posse é a condição de fato de utilização econômica da propriedade;

    b) o direito de possuir faz parte do conteúdo do direito de propriedade;

    c) a posse é o meio de proteção do domínio; e

    d) a posse é uma rota que conduz à propriedade, reconhecendo, assim, a posse como um direito”.[ix]

    5. Código Civil

    O Código Civil de 2002 adotou a doutrina objetiva, pois para a posse, em nosso direito positivo, não há exigência da intenção de dono, como também não reclama o poder físico sobre a coisa.

    O diploma legal não conceitua categoricamente a posse, mas pela definição de possuidor dada pelo art. 1196, do CC, entende-se que sua essência tem caráter da teoria objetiva, in verbis: “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”.

    Na realidade, o sistema do nosso direito civil, a posse não requer nem a intenção de dono e nem o poder físico sobre o bem, materializando-se como uma relação entre a pessoa e a coisa, com base na função socioeconômica desta. Por essa razão, da pretensão do Projeto de Lei nº 6960/002 de alterar o referido art. 1196, para: “Considera-se possuidor todo aquele que tem poder fático de ingerência socioeconômica, absoluto ou relativo, direto ou indireto, sobre determinado bem da vida, que se manifesta através do exercício ou possibilidade de exercício inerente à propriedade ou outro direito real suscetível de posse.”

    Como última observação, o Código Civil de 1916 também já havia acolhido a teoria objetiva, portanto, o ordenamento atual apenas se manteve fiel à essa adoção. Todavia, mesmo no atual Código Civil, ainda se encontra resquícios da conceituação subjetiva da posse (como acima já dito – nos arts. 1204 e 1233).

    Bibliografia

    ALVES, José Carlos Moreira - Direito Romano - Vol. 1, Ed. Forense, 5ª edição, R.J., 1983.

    DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil. Direito das coisas.

    PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. Vol. IV. 18ª ed. Editora Forense: Rio de Janeiro, 2004.

    Internet – Sites

    Acessado em:
    08/09/05:
    http://www.coladaweb.com/direito/posse.htm

    09/09/05:
    http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6985

    11/09/05:
    http://www.biografiasyvidas.com/biografia/s/savigny.htm
    http://www.sobiografias.hpg.ig.com.br/RudolfJh.html
    http://www.direitoemdebate.hpg.ig.com.br/art_natposse.html

    13/09/05:
    http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6985

    NOTAS DE RODAPÉ:
    [i] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Vol. IV. pág. 35.

    [ii] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. Pág. 18.

    [iii] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. Pág. 19.

    [iv] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil. Vol. 4. pág. 37 e 38.

    [v] Extraído da página: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6985

    [vi] Idem.

    [vii] PEREIRA, Caio Mário. Instituição de direito civil. Vol. IV. pág. 20 e 21.

    [viii] Idem.

    [ix] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil. Vol. 4. pág. 40 e 41

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