Doutores Boa noite Gostaria que os senhores me orientassem no seguinte: Eu devo IPTU de 1997 a 2006. De 1997 a 2002 o IPTU não foi cobrado pela administração pública. Nesse período o IPTU está prescrito? Pretendo pagar o IPTU de 2003 a 2006 . Como devo proceder para pedir a prescrição desse período junto a administração? Qualquer orientação nesse sentido, serei grata Antecipadamente agradeço. Mônica

Respostas

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    eldo luis andrade Quarta, 22 de agosto de 2007, 15h14min

    Cada Município deve ter uma legislação diferente sobre o assunto. Então não é possível responder sua pergunta de forma geral que valha para o Brasil todo. Você deveria verificar a legislação tributária municipal, inclusive o Código Tributário Municipal. Penso que o correto é fazer uma petição ao setor competente da Prefeitura solicitando o reconhecimento da prescrição. Aqui em Aracaju eu vou na Prefeitura de Finanças e pego uma senha para IPTU e esclareço o que quiser. Faça o mesmo e veja como fazer a petição. Se não atendido entre com uma ação declaratória de inexegibilidade dos débitos no período 1997 a 2002 na Justiça Estadual.
    Na realidade você não precisa pedir nada. Pague o período que você quer pagar. O Município só terá de aceitar. E você só ficará na situação de ter de pagar nas seguintes ocasiões: se comprou o imóvel com débito não conseguirá passá-lo para o seu nome no registro de imóveis sem pagar ou alegar prescrição. E se o Município mover ação de execução fiscal contra você. No primeiro caso você tenta provar admnistrativamente a prescrição junto ao Município e se ele não acatar você move a ação que indiquei. No segundo caso em embargos do devedor ou mesmo exceção de pré-executividade você alega na Justiça a inexigibilidade do débito prescrito.
    Também em inventário costuma dar problemas. Mas este problema será de seus herdeiros. Eles é que terão de alegar prescrição se acionados.

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    ORLANDO OLIVEIRA DE SOUZA Quinta, 23 de agosto de 2007, 9h15min

    Prezada Mônica,

    È preciso saber se a Prefeitura lhe notificou para pagar e qual o período; se ela não lhe cobrou nada no período de 5 anos (para cada 5 anos de IPTU não exigido se dá aí a Decadência por inércia do Fisco) - isso é causa de extinção da dívida. Por outro lado, se ele lhe notificou e não deu andamento no processo no prazo de 5 anos e não inscreveu o débito na Dívida Ativa, ocorreu o outro fenômeno chamado prescrição (intercorrente)que também extingue a dívida. Aconselho a se concentrar nos documentos recebidos do Fisco, pois daí começam a fluir prazos que lhe podem ou não beneficiar. A forma de cobrança vem através de Notificação ou Auto de Infração por parte do ente público.SMJ.

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    Vanderley Muniz - [email protected] Quinta, 23 de agosto de 2007, 9h57min

    Gostaria que os senhores me orientassem no seguinte:
    Eu devo IPTU de 1997 a 2006.

    Minha humilde opinião:

    Débitos fiscais prescrevem em 05 anos, artigo 174 do CTN.

    Hipoteticamente: IPTU de 1997 - não pago na data de vencimento ou no exercício anual, até o último dia, 31 de dezembro de 1997, nasce o fato gerador.

    A admistração mantem-se inerte por 4 anos e 11 meses, digamos, NÃO ocorreu a prescrição quinquenária, faz o lançamento na dívida ativa e executa o devedor-contribuinte, o prazo prescricional é interrompido com o despacho judicial que determina a citação do devedor, Inciso I do Artigo 174.

    Vamos a um exemplo: fato gerador 31 de dezembro de 1997 + 4 anos e 11 meses (inércia da administração) = Novembro de 2001.

    Interposta a execução (dentro do prazo prescricional) em novembro de 2001, distribuída a ação - alguns meses se passam, digamos 12 meses em comarca de grande porte, ou até mais que isso, até o despacho que determina a citação e interrompe a prescrição.

    Interposição da ação - novembro de 2001 - despacho 12 meses depois= novembro de 2002, recomeça a contagem do prazo para a prescrição intercorrente que se dará, contado da data da interrupção, em 05 anos, ou seja: novembro de 2007.

    Mesmo sendo de 1997 pode não ter ocorrido a prescrição.

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    ORLANDO OLIVEIRA DE SOUZA Domingo, 26 de agosto de 2007, 8h10min

    Prezado Wanderley,

    IPTU DE 1997 - tem que ser contado a partir de 1998 e até 2002, a seu favor, e em desfavor do fisco, sob pena de decadência;lançado ainda que seja dentro desse período o prazo da prescrição começa a partir do lançamento(TI),art. 174, do CTN, pois quando se recebe o carnet para quitação em cota única ou parcelado o fisco já lançou - daí começa o (TI) da prescrição. Como esse imposto é gerado anualmente, o inadimplemento do mesmo só será notado no próximo ano, no caso em 1998, a partir daí começa o prazo da decadência (art.173, I - CTN). Se dentro ainda do período de 1997 houver qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento (parág. único do mesmo artigo retro citado), o (TI) da decadência será antecipado para a data daquela notificação preliminar. Em síntese: o prazo máximo para Administração proceder ao lançamento é de 5 anos. O (TI) no caso de lançamento direto ou por declaração é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, cujo teor é do inciso I, do artigo citado retro. É confuso mesmo, pois até o STJ entendia erroneamente e proferiu precedente em - error in judicando=erro, engano em julgar,(conforme artigo veiculado neste site há 3 mese atrás).A celeuma continua em detrimento à prescrição, lançado o crédito, o prazo começa no 31o.(trigésimo primeiro) dia da cobrança amigável, isto é, do recurso impetrado pelo sujeito passivo, a partir daí, tem 5 anos para propor a ação de execução. Após a inscrição em DA do débito, ocorre a suspensão da prescrição por 180 dias, ressalvando-se que a demora da citação no processo executivo por culpa da justiça não conta para efeitos da prescrição, (vide Súmula 210, do STJ). Entre suspensões e interrupções o prazo é incalculável do fim do processo, sem falar que a interrupção faz voltar a zero a contagem e começa tudo de novo.

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    Carlos Eduardo Crespo Aleixo Domingo, 26 de agosto de 2007, 9h33min

    Apenas um adendo: no caso, a Prescrição Intercorrente seria de 2,5 anos haja vista que o Prazo de Prescrição interrompido em que envolva o ente público ali recomeça a contar pela metade ... Vide, o Decreto-Lei n° 4.597 / 1942, em seu artigo 3° ali ...

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    ORLANDO OLIVEIRA DE SOUZA Quarta, 29 de agosto de 2007, 9h23min

    Prezado Carlos Eduardo,

    Grande sua interposição, porém já vi na doutrina que a redução à metade quando a prescrição é interrompida só vem a favor do ente público;...." eis que a regra de sua redução à metade só se aplica a favor da Fazenda...."Ricardo Lobo Torres, Renovar, 1993, RJ, p.246, in fine(Curso de Direito Financeiro e Tributário), o que se subentende que a metade não lhe beneficiaria quando autora fosse...só quando ré.

    Abraços.

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    Luly Sexta, 14 de março de 2008, 11h12min

    Quem pode declarar prescrito o IPTU? Na minha cidade, falam que o prefeito não seria competente e teria que pedir para o juiz, para assim, conseguir a certidão negativa de débitos. Isso procede?

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    Funcho Sexta, 14 de março de 2008, 18h01min

    Luly,


    acompanhei, ao longe, sua consulta. Que está prescrito está, mas o Prefeito atual - de hoje - não pode decretar a prescrição porque ele estaria desprezando uma receita que foi perdida pelo outro prefeito. A Lei de Responsabilidade Fiscal vai contra o ordenador da renúncia de receita.
    Assim, penso que vc. deve pagar os últimos cinco anos e deixar os outros para as calendas.

    De alto nível o debate. Parabéns aos nobres debatedores.

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    ORLANDO OLIVEIRA DE SOUZA Sábado, 15 de março de 2008, 7h53min

    Tudo se resolve através de processo administrativo ou judicial, sendo nesse último uma ação declaratória de tal direito e se já houver o processo judicial de execução, se couber a prescrição, será extinto o processo judicial...

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    Carlos Quarta, 19 de março de 2008, 13h21min

    Realmente a discussão abriu novos horizontes, porém, me permaneceu a dúvida quanto à possibilidade de decretação da prescrição pela fazenda pública.

    E mais, como o município irá prestar contas ao TCM sobre a dívida prescrita e não cobrada caso o Código Trib. Municipal não mencione nada a respeito?

    Abs.

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    ORLANDO OLIVEIRA DE SOUZA Quarta, 19 de março de 2008, 14h19min

    Carlos,

    A prescrição quem decreta é a lei, a LC/CTN. Créditos prescritos paga quem quiser, mas não é obrigado.Só não pode negar documento ao contribuinte de negatividade de débito prescrito sob pena responsabilidade da autoridade administrativa, tal a negativa, é pressuposto de invocar direito líquido e certo de quem assim o reivindique=MS.

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    Carlos Quarta, 19 de março de 2008, 19h11min

    Orlando,

    Pelo que entendi, a prescrição poderia então ser decretada com fundamento no CTN, correto?

    Vc saberia me informar os procedimentos administrativos?

    Obrigado.

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    DEONISIO ROCHA Quarta, 19 de março de 2008, 19h43min

    Caro Carlos,

    Conforme farta e muiti bem fundamentada explanação do Dr. Orlando, o CTN é o fundamento para decretar a prescrição.

    Entretanto, o administrador público sob pena de responsabilidade não poderia decretar a prescrição, senão em virtude de decisão judicial, exceto se existir lei municipal que preveja esta possibilidade, de extinção do crédito tributário.

    Abraços

    Deonisio Rocha
    [email protected]
    http://drdeonisiorocha.blogspot.com/

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    ORLANDO OLIVEIRA DE SOUZA Quarta, 19 de março de 2008, 20h18min

    Veja, há situações em que, por política administrativa da procuradoria, o débito prescrito até determinado valor não se o inscreve ou se o estiver inscrito, não se abre o processo judicial, mas fica aguardando que o devedor se manifeste. Porém, caso o sujeito passivo precise de uma certidão de inexistência de débitos contra a Fazenda não poderia esta negar tal documento porque por inércia dela própria não cobrou a dívida.Por conseguinte, também, não poderá sonegar nenhum documento de lisura ao contribuinte sob pena de o fazer através de MS. O contribuinte se manifesta solicitando tal documento e com o indeferimento do pedido reúne álibi para o MS. Estes são os meus entendimentos, salvo melhores opiniões...

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    Pedro Luiz Pinheiro_1 Quinta, 20 de março de 2008, 6h13min

    Aos Caros colegas quero fazer algumas considerações o fato gerador do IPTU é a condição de ser proprietário ou possuidor de um imóvel urbano no primeiro dia do exercício financerio, ou seja, no dia 1º`de janeiro de 1997, 98, 99 ...

    O lançamento do IPTU se dá com a emissão do carne de IPTU que poderá ser pago à vista ou a prazo, portanto, não há mais que se falar em decadência isso já é um fato passado, havendo portanto que se falar em lançamento que no caso do IPTU ocorreu de ofício pela FAzenda Municipal ao enviar o carnê de IPTU para pagamento, portanto, começa a correr daí o prazo prescricional e não do primeiro dia do exercício (ano) seguinte por não se tratar de lançamento sujeito à homologação da Fazenda Pública.

    O artigo 174 do CTN é claro ao informar que a prescrição ocorre 5 anos após a constituição definitiva do crédito tributário e a constituição definitiva ocorre com a Notificação regular do lançamento feita ao devedor, através da entrega do Carne de IPTU.

    No mais como já ficou consignado a ocorrência da prescrição extingue o crédito tributário nos termos do artigo 156 do CTN, não havendo que se falar em exigência dos débitos anteriores ao prazo de cinco anos.

    Boa sorte.

    Pedro

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    Daia Gomes dos Santos Terça, 08 de abril de 2008, 9h59min

    Pedro, vc se mostrou a par dos assuntos fiscais se puder me ajudar a solucionar uma dúvida ficaria grata, uma senhora vive a mais de 30 anos em um imóvel urbano que não é seu, nem requereu ainda a ação de usucapião. Pois bem, o carnê de IPTU vem no nome de seu finado esposo, que também não tem o título do imóvel, ela está a uns seis meses indimplente com o IPTU, e quer a isenção por fazer jus aos requisitos da Lei Municipal, só que não é proprietária. Assim existe algum meio para que ela consiga tal isenção antes de tal ação?

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    Funcho Terça, 08 de abril de 2008, 14h56min

    Carlos,


    Depois que postei minha participação, tomei conhecimento da Portaria do Governo Federal, abrangendo Estado e Municípios, conhecida como Manual da Dívida Ativa. Nessa referida Portaria 564, de 27 de outubro de 2004, da Secretaria do Tesouro Nacional, estão elencados todos os comandos para que a Fazenda recolha, perdoe, anistie ou faça remissão dos valores em Dívida Ativa. No site do Governo Federal vc. encontra o texto legal.
    abraços.

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    Pedro Luiz Pinheiro_1 Terça, 08 de abril de 2008, 18h03min

    Cara Daia, se o carne de IPTU vem em nome de seu falecido marido é porque a Prefeitura o reconhece como sendo possuidor do imóvel, em que pese o o imóvel não estar registrado em nome dele.

    O Código Tributário Nacional, bem como os Códigos Tributários Municipais, normalmente consideram como sujeitos passivos do IPTU o proprietário ou o "possuidor" como é o seu caso.

    Veja que a lei diz um ou outro, sem fazer uso da conjunção aditiva "e", caso em que seriam os dois. Portanto ou é um ou outro.

    No seu caso a Prefeitura reconheceu a sua posse (ainda que fosse como sucessora do marido).

    Faça a prova de ser a legítima possuidora do imóvel há mais de 20 anos, juntando declarações de vizinhos e conhecidos idôneos, bem como junte as provas de que preenche as exigências da lei que lhe confere a isenção e solicite os benefícios junto à Prefeitura Municipal de Jundiaí.

    Caso não tenha sucesso dessa forma, será necessário que voce entre com a ação de usucapião, para adquirir a propriedade desta área junto ao Registro de Imóveis.

    Boa sorte.

    Pedro

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    Carlos Quinta, 24 de abril de 2008, 13h34min

    Funcho,

    Muito obrigado pelas informações.

    Vou verificar o que a Portaria 564, de 27 de outubro de 2004 menciona a respeito do procedimento da decretação da prescrição e/ou decadência dos tributos pela fazenda municipal.

    Como informado pelo colega Pedro Luiz, o art. 156 do CTN menciona as modalidades de extinção, porém não satisfaz minha dúvida quanto ao procedimento a ser adotado, ou seja, seria por decreto, lei, ação judicial ou o quê?

    Abs.

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    ORLANDO OLIVEIRA DE SOUZA Quinta, 24 de abril de 2008, 14h32min

    O Dr. Deonisio, acima, deu a resposta que acho correta; depende de cada ente e do seu Poder Discricionário sobre o fato, mas a lei que se deve espelhar é mesmo o CTN/LC.

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