Resumo: Um inventário iniciado, o inventariante não apresentou ainda a documentação exigidas pelo juiz e o mesmo mora no imóvel que pertence a mais dois herdeiros. Como cobrar aluguel dele, sem antes concluir o processo de inventário? Posso entrar com medida cautelar inonimada c/c tutela antecipada, mencionando o nº do processo de inventário?

agradecido.

Respostas

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    Adv. Antonio Gomes Sábado, 25 de agosto de 2007, 9h54min

    A medida citada está fadada ao insucesso. No caso, podem pedirem para morarem no local junto com este herdeiro.


    Aberto para demas colegas.

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    F

    francisco_1 Sábado, 25 de agosto de 2007, 10h38min

    Caro colega, o herdeiro que ocupa o imóvel é de natureza perversa e violenta, chegando inclusive ele e a mulher dele, à tentativa de agressão, pois não aceitam de forma alguma que os outros dois irmãos entrem na propriedade.
    Caso algum colega já tenha um caso parecido, de cobrança de aluguel, por favor me oriente [...].


    Agradecido pela atenção.

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    A

    Adv. Antonio Gomes Sábado, 25 de agosto de 2007, 10h50min

    Se ele é o inventáriante estes herdeiros irão suportar esta situação por um bom tempo, ou seja, não só até a partilha, mais um bom tempo após a sentença. É assim em todos situações desse tipo, não há medida eficaz, quem está na posse do imóvel no momento da morte do autor da herança e é desse tipo, o prejuizo em face dos outros é certo, pela visão dos que acham que deveriam receber locação durante o trâmite pocessual.

    O que deseja o consulente ouvir, eu não tenho fundamentos para dizer, aberto aos demais colegas.

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    F

    francisco_1 Sábado, 25 de agosto de 2007, 10h59min

    Dr. Antonio, data venia, no caso é como se o imóvel estivesse alugado a terceiros e estes não efetuassem o pagamento.
    Qualquer juiz concederia a execução e o despejo por falta de pagamento.
    É o caso de condomínio, certo?

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    A

    Adv. Antonio Gomes Sábado, 25 de agosto de 2007, 11h24min

    Locação, é contrato escrito ou verbal, matéria legislada em lei especial.
    Não existe locação no caso narrado, não há que se falar em despejo e muito menos em descumprimento de obigação, inexiste essa alegada obrigação.

    Também não existe condomínio, poderá até no futuro na partilha judicial ou de comum acordo, ser decretado por sentença o condomínio deste imóvel.

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    F

    francisco_1 Sábado, 25 de agosto de 2007, 16h21min

    É claro que não há contrato escrito ou verbal, mas existe a Lei e a Justiça acima de tudo, ou seja, a herdeira também tem direito a receber os frutos do imóvel, afinal a mesma está sendo impedida de adentrar o mesmo.
    Gostaria da opinião de outros colegas sobre o assunto.

    Grato

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    Adv. Antonio Gomes Sábado, 25 de agosto de 2007, 19h20min

    Caros colegas ajudem ao Sr. Francisco, opine. Eu prefiro vê um consulente triste ao ler minhas convicções sobre os fatos, que lhe vender resultado fantasia, lhe propondo uma falsa e curta alegria, eis que no futuro a realidade desmonta qualquer palavra. Fatos dessa natureza ocorre sempre por culpa do falecido que certamente não foi capaz de manter desde os primeiros momentos da constituição da família a unidade familiar, ou seja, a família é embrião da sociadade.

    Atenciosamente, Antonio Gomes.

    fui, e não volto.

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    J

    jose carlos xavier da silva_1 Sábado, 25 de agosto de 2007, 19h58min

    caros senhores, com toda venia que é devida.
    o imovel pertence aos herdeiros, e poderá sim , uma vez comprovado que um dos herdeiros, alugou ou mora no imovel dos herdeiros sem consentimento dos outros.poderá sim, ter que restituir aos outros herdeiros o seu quinhao referente ao aluguel do imovel , mesmo que esteja morando. neste caso, avalia-se o valor do aluguel, divide-se por 3, desta feita o que goza do imovel, deverá ressarcir 2/3 deste valor aos outros herdeiros.
    ele está auferindo vantagem em detrimento dos outros que têm o mesmo direito que ele.
    o problema que vejo, é que isto nao poderá ser feito no inventario, acredito que tenha que ser feito em açao autonoma.

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    M

    MArco Aurélio Terça, 28 de agosto de 2007, 6h17min

    Olá.
    aproveitando o ensejo, estou com um problema.
    Estou numa situação e não sei o que fazer, cada um me diz uma coisa.
    O casal se separou judicialmente e sonegou os bens (veiculo e posse de imoveis), antes do divorcio o ex-marido faleceu e agora a ex-esposa quer partilhar os bens, que ela teria com a separação.
    Como o veiculo não precisaria de assinatura dela para transferencia e muito menos a posse dos imoveis, assim minha cliente pode ser prejudicada.
    Sera que seria o correto entrar com inventario com base no artigo 1121, paragrafo 1º do CPC.
    Alguem pode me dar uma ideia se esta correto tal procedimento?
    Obrigado

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    C

    Carlos Terça, 28 de agosto de 2007, 6h57min

    Francisco,

    Coaduno com as informações de Dr. Antonio, porém, também vejo possibilidades quanto ao parecer de Dr. José Carlos, quando diz:

    "... ou mora no imovel dos herdeiros sem consentimento dos outros.poderá sim, ter que restituir aos outros herdeiros o seu quinhao ..."

    Veja a possibilidade de provar que o herdeiro que "detém" o imóvel o está deteriorando e entre com uma cautelar incidental de arrolamento de bens.

    É apenas uma idéia.

    Abs.

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    G

    GERALDO ALVES TAVEIRA JUNIOR - advogado Francisco Beltrão/PR Terça, 28 de agosto de 2007, 7h22min

    Prezados.

    Bem debatida e orientada a situação pelos contribuintes. E me desculpem minha intromissão, uma vez que questão bem dirigida ao Dr. Antônio.

    Entendo que a partir da abertura da sucessão, aquele que detiver a posse do bem deve permanecer com ela. E deverá prestar contas de sua administração, oportunidade em que as partes até podem sugerir pagamento de valor pela utilização integral do bem em seu único favor.

    Ainda não há partilha. A tramitação deve ser acompanhada pelos herdeiros e, cada um com seu advogado, se houver conflito de interesses.

    Só após partilha constituir-se-á o condomínio sobre o imóvel. E essa será a oportunidade para estabelecer regras, impondo a extinção do condomínio ou a utilização em igualdade por todos os condôminos (que pode até ser por imposição de valor a titulo de uso da parte ideal de cada um que não habita o imóvel).

    Não se trata de locação. Não há possibilidade de despejo. Mas sim de extinção de condomínio na oportunidade certa.

    Portando, cuidem para acompanhar o desfecho do inventário.

    Saudações.

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    A

    Adv. Antonio Gomes Terça, 28 de agosto de 2007, 8h53min

    Gratificante a colaboração dos nobres colegas para com o consulente, em especial a narrativa do Dr. Geraldo Alves.

    Meus agradecimentos a todos.

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    Angela_1 Terça, 28 de agosto de 2007, 13h17min

    Colegas, numa situação semelhante, os demais herdeiros entraram, pela via ordinária, com ação de cobrança de aluguel, com laudos de imobiliárias sobre o valor do aluguel do imovel e requereram ao Juiz fossem os ocupantes do imóvel (também herdeiros) condenados ao pagamento do aluguel.
    No caso em pauta, o imóvel quase foi vendido judicialmente, enquanto o inventário seguia seu curso normalmente.
    Sds.
    Angela

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    Adv. Antonio Gomes Terça, 28 de agosto de 2007, 13h53min

    Cara colega Angela, demandamos com ação que até o capeta duvida da nossa criatividade, o que não me parece correto é nesse caso especifico comforme narrado pelo consulente, eu partircularmente, lhe oferecer saída que não acredito ser provavel a sua efetividade.

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    francisco_1 Quarta, 29 de agosto de 2007, 13h29min

    Primeiramente quero agradecer a colaboração de todos os colegas, opinando e de forma inteligente as suas idéias.
    De fato, achei a narrativa do Dr. Geraldo Taveira Jr. a mais coerente e lógica de todas, afinal não estamos na idade da pedra partindo do princípio de quem se apoderou primeiro do imóvel(no caso da herança), já se torna o dono absoluto.

    Grato a todos.

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    A

    Alexandre Fernandes_1 Quinta, 30 de agosto de 2007, 7h41min

    Srs,
    Boa Noite ,
    Fui criado por uma Tia que faleceu em novembro 2006, esta não deixou testamento .Os bens são um apartamento e um sítio e depósito em conta corrente. Para meu espanto minhas tias irmãs(3) delas estão fazendo questão de sua parte , sendo que uma abriu mão de sua parte a meu favor .
    Pergunto :
    Esta Tia pode fazer um contrato de cessão de direitos da sua parte a meu favor ?
    O inventário já está em curso , posso ser o adm do espólio , deste jeito garantiria a moradia num dos imóveis em inventário ?
    Tenho direito a parte da minha mãe falecida , com a parte da minha tia que cedeu seus direitos posso pleitear um dos imóveis ou terá que haver a divisão igualitária dos bens caso não haja acordo ?

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    C

    Carol Castro Quarta, 17 de setembro de 2008, 19h51min

    Oi!! Passo por uma situação parecida e gostaria de saber, se nesse caso, posso cobrar o aluguel do inventariante.

    O caso é o seguinte: Meu pai morreu h´pa quase 4 anos, oinventário está quase no fim, mas tenho uma irmã que está usufruindo do imóvel, desde a época do falecimento. O meu pai era sócio de uma empresa com minha irmã ( só para constar ), mas tinha 10% na sociedade. Esta empresa já funcionava na casa de papai antes do falecimento. Qdo papai morreu, ela se enfiou na casa, alegando estar se separando do marido e a empresa continua funcionado até hj. Me encontro numa situação financeira ruim, sem trabalho, mas tenho minha casa própria ( n seria o caso de morar lá ) e nesse período todo, se tal empresa n funcionasse lá, óbvio que a casa estaria alugada, até pq minha irmã n ficaria com o imóvel parado sem ganhar nada. Quero saber se, em face de utilização do imóvel com fins lucrativos ( funcionamento da empresa onde n paga nada por isso) se eu posso cobrar da minha irmã alguma coisa, no sentido de um aluguel, já q para moradia n precisa, pois tem mais dois imóveis ( um em nome de seu ex marido e outro q n sei em nome de quem está, mas está terminando de montar agora p se mudar ). Nesse período ela fez obras ( nada de util ou necessário ) valorizando a empresa, o imóvel no sentido de estar mais bonitinho, diz que gastou vinte mil e q eu tenho de pagar 10 mil. Eu paguei a metade dos iptus de 2006 e 2007, masde 2008 me recusei a pagar, pois achei uma cara de pau, ela estar no imóvel, com sua empresa funcionando sem pagar nada por isso, se a empresa n funcionasse lá, com certeza estaria laugada e eu percebendo a metade do aluguel e ainda me cobrar o valor do iptu. Daqui a pouco o inventário vai acabar e teremos q pagar os impostos e eu n tenho dinheiro para arcar com a metade. Nessas condições haveria como fazer uma cobrança retroativa de um valor de aluguel simbólico, durante esse período q a empresa dela funciona lá??

    Por favor me orientem, pois ela me cobra tudo e eu n sei se posso cobrar alguma coisa. Sei q fez obras do jeito que queria, a empresa funciona lá e eu n recebo nada em troca e ainda tenho de dividir iptu, despesas de obras, impostos sem ter dinheiro p isso. Já estou devendo quase 15 mil e ela utiliza o bem se beneficiando.

    Aguardo contato.

    Obrigada
    carol

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    C

    Cláudia_1 Quarta, 29 de abril de 2009, 3h17min

    Gostei muito da discussão. Estou passando por problema parecido com o de Francisco.
    Parece ser uma situação delicada, pois não há matéria que discipline tal problema.(se estiver errada me corrijam por favor) Fato é que, bom senso deve existir pra tudo. Procurar culpados ou apontar erros familiares é especialidade para outros profissionais. Aqui desejamos mesmo é justiça. Pois a justiça é para aqueles que tiveram ou não um "embrião familiar". Afinal de contas a justiça não é cega!

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    Christy Segunda, 27 de junho de 2011, 10h51min

    Ola,aproveitando a deixa,gostaria de um esclarecimento se possivel.
    Sou inventariante e resido em um dos imoveis de meu pai.Imovel esse em que meu falecido pai residia com a mãe que tinha alzheimer.Qndo meu pai ficou doente eu voltei a residir com ele para cuidar de minha ja falecida avó.Qndo ele faleceu eu continuei na casa com minha avo ate ela falecer.Como é um dos bens do espolio...bem esse que eu tenho interesse em adquirir 100%,resido ate hoje com minha familia (marido e filhos)Um dos outros dois herdeiros entrou na posse de varios imoveis do inventario.Vendeu,alugou,construiu,começou a construir e parou.Agora essa pessoa diz que quer me cobrar aluguel do imovel em que eu resido.Sou inventariante,mas nunca consegui acesso aos outros imoveis (chaves,contratos de locação) e meu advogado sempre me instruiu a levar no Banho-Maria para ñ tumultuar o processo.Devo pagar o aluguel a essa pessoa e o que devo fazer em relação aos bens que essa pessoa se apropriou

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    Adv. Antonio Gomes Segunda, 27 de junho de 2011, 16h22min

    Seguir orintação do seu adovodado. Em última ansalise procurar outro pessaolmente para solicitar um parecer jurídico sobre a questão.

    Ser inventáriante, e ser a síndica, a administradora a gerente etc..., portanto, para não pecar e ser responsabilizada por omissão, deve demandar com ação de reintegração de posse em caso de bens turbado, realizar contrato de locação, manter os bens em dia com os pagamentos de impostos, condomínio etc... , por fim, prestar conta na forma da lei.

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