Um suposto pai em um Processo de Investigação de Paternidade c/c alimentos, após ter perdido o dia designado para o exame de DNA, compareceu em Secretaria para que fosse designado uma outra data. Ocorre que que quando este suposto pai compareceu na Secretaria, DESACOMPANHADO DE ADVOGADO da Vara de Família, induzido pela parte RL autora e pela informação de que os alimentos eram provisórios, sem se perceber reconheceu a paternidade e ainda comprometeu-se em pagar 12% de seus subsídios. Ocorre que este suposto pai entendeu que o processo ainda iria prosseguir designando uma nova data de audiência. É lógico que diante do reconhecimento voluntário do suposto pai, o juiz sentenciou a ação julgando o mérito condenando em alimentos sobre O BRUTO DE SEUS RENDIMENTOS, E AINDA, AO PAGAMENTO DE HORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A DEFENSORIA NO VALOR DE 10% SOBRE 12 PARCELAS DE ALIMENTOS. Neste caso surge o seguinte questionamento: APELEI ALEGANDO CERCEAMENTO DE DEFESA, E QUE O ACORDO FOI SOBRE O SUBSÍDIO, E NÃO SOBRE O BRUTO E QUE NÃO CABERIA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A DEFENSORIA, POIS É ÓRGÃO PÚBLICO GRATUITO, O ACORDÃO NEGOU-LHE PROVIMENTO, CONSIDERANDO QUE NÃO HOUVE VÍCIO DE CONSENTIMENTO, QUE ELE RECONHECEU DE LIVRE E ESPONT. VONTADE, QUAL O RECURSO CABÍVEL PARA TENTAR REVERTER ESTA SITUAÇÃO?

Respostas

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    eldo luis andrade Quarta, 29 de agosto de 2007, 14h36min

    Se a decisão do acórdão não teve a unanimidade dos juízes da turma do tribunal ainda cabe recurso de embargos infringentes. Se foi unanime, temo que não haja mais recurso possível. E se nos embargos infringentes também ele perder, nada mais há a fazer.
    Após o transito em julgado talvez caiba ação rescisória até dois anos após este baseada ou no artigo 485, III (dolo da parte vencedora) ou 485, IX (erro de fato). Uma via um tanto estreita, com poucas possibilidades de sucesso, mas a única possível após o transito em julgado.

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