Preciso esclarecer uma dúvida. O pai viúvo do 1º casamento e viúvo do 2º casamento há mais de 30 anos, tinha uma conta corrente bancária conjunta com seu filho fruto do 2º casamento. O mesmo veio a falecer com 86 anos. O dinheiro que estava depositado nessa conta era dos dois. Esse valor que estava no banco esta sendo requerido pelos filhos do 1º casamento. Este homem fruto do 2º casamento é obrigado a partilhar todo o valor que estava no banco? Em tempo, o falecido vivia há 20 anos com uma mulher e não teve filhos dessa união estável.

Respostas

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    GERALDO ALVES TAVEIRA JUNIOR - advogado Francisco Beltrão/PR Quarta, 19 de setembro de 2007, 7h51min

    Conta conjunta com um filho - o valor deve ser dividido entre os dois. A parte do pai (falecido) deve integrar os bens a partilhar.

    Todos os filhos têm direitos iguais na herança.

    A companheira pode reclamar a meação do valor, mais parte por herança.

    Então teríamos, num capital de 100 a seguinte situação:

    - 50 para o filho da conta conjunta.
    - 50 do pai (falecido) fica assim: 25 para a companheira, 25 dividido entre os filhos e companheira.

    Saudações.

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    Ana Maria Quarta, 19 de setembro de 2007, 8h01min

    Caro Dr. Geraldo,
    Desde já estou grata por sua ajuda.
    Mas como fazer se os 50% do pai será dividido 25 para a companheira e os demais 25 entre os 2 irmãos.
    Então ele fica com 50% dele e mais 12,50% da parte do pai.
    Mas como provar que o dinheiro era dos dois, pai e filho?.
    No inventário ele ainda não juntou extrato bancário.
    Desculpa tantas perguntas mas não tenho a quem questionar todos esses problemas.
    Muito obrigada por tudo.

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    Carlos Eduardo Crespo Aleixo Quarta, 19 de setembro de 2007, 9h23min

    Bem, a Conta era conjunta e daí se presume que o dinheiro seria dos dois !!!

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    Carlos Eduardo Crespo Aleixo Quarta, 19 de setembro de 2007, 9h23min

    Salvo qualquer prova em contrário !!!

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    GERALDO ALVES TAVEIRA JUNIOR - advogado Francisco Beltrão/PR Quarta, 19 de setembro de 2007, 11h17min

    Respondido pelo Dr. Carlos Eduardo.

    Do saldo existente na conta, na data do falecimento, deve ser reservado 50%.

    A Sra. tem que contratar um advogado para defender seus interesses, se eles colidirem com os dos demais herdeiros. E de sua confiança.

    E o filho não tem como ocultar esses valores, pois o banco deve ser obrigado a apresentar os extratos. Mas isso deve ser solicitado ao Juiz, caso o filho não se adiante na providência.

    E não se desculpe em perguntar. Mas não se descuide em defender com advogado de sua confiança.

    Saudações.

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    William S Otaviano Segunda, 12 de novembro de 2007, 18h00min

    Tenho uma duvida sobre sobre o pressuposto de que o valor depositado na conta conjunta seja 50% de cada titular. Se a declaracao do imposto de renda de um dos titulares registrar 100% do valor em nome dele (consistentemente, em varios anos-exercicio), isso modificaria o pressuposto dos 50%?

    Obrigado

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    GERALDO ALVES TAVEIRA JUNIOR - advogado Francisco Beltrão/PR Terça, 13 de novembro de 2007, 5h23min

    Prezado Dr. William S Otaviano.

    Penso que em nada modifica o direito à metade. Conta conjunta. O lançamento, para fins de declaração de renda, em nome de um só não desvirtua o direito.

    Ouçamos os colegas.

    Saudações.

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    Lilian_1 Terça, 06 de maio de 2008, 18h09min

    Gostaria que alguém lançasse mais luz sobre esta questão. Pouco antes de sua morte homem coloca companheira em sua conta conjunta. Ele tinha somente colaterais. De quem é o dinnheiro da conta?

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    GERALDO ALVES TAVEIRA JUNIOR - advogado Francisco Beltrão/PR Quarta, 07 de maio de 2008, 19h08min

    Prezada Sra. Lilian_1.

    Sua mãe deve providenciar o reconhecimento da união estável. O que adquiriram na constância dessa relação (mas atente-se da possibilidade de haver um contrato entre eles em razão da união estável) deve ser objeto de partilha, havendo a participação dela na partilha.

    Ela terá 50% do que o casal adquiriu durante a união estável, mais alguns direitos sucessórios.

    E ela também herda, ou seja, participa da partilha na qualidade de herdeira.

    Quanto à conta conjunta, ela pode movimentá-la nos limites dos 50%. Os 50% restantes deve ser levado à partilha.

    De qualquer forma, deve providenciar um advogado de sua confiança.

    Saudações.

    Saudações.

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    Lilian_1 Quinta, 08 de maio de 2008, 6h59min

    Peço por favor mais um esclarecimento.
    Andei lendo tanta coisa que já estou confusa. A união estável foi registrada recemente . Pelo que andei lendo o caso deles é de separação obrigatória de bens e ela teria direito exclusivamente ao que adquiriu durante este tempo , quanto ao restante ela não teria direito. Foi isso que eu consegui entender lendo na Internet. O valor nesta conta conjunta é alto, mas pelo que entendi ela não tem direito nem aos 50%, no entanto o advogado dela diz que sim. Os colaterais não estão dispostos a nenhum tipo de acordo. O sr. poderia me esclarecer um pouco mais?
    Muitíssimo obrigada

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    GERALDO ALVES TAVEIRA JUNIOR - advogado Francisco Beltrão/PR Quinta, 08 de maio de 2008, 13h48min

    Prezada Lilian_1.

    Veja que a conta corrente em conjunto é de titularidade de ambos. Portanto, ela tem 50% dos valores nela depositado.

    Não confunda "poupança conjunta" com bens adquiridos na constância da união estável.

    Saudações.

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    Lilian_1 Quinta, 08 de maio de 2008, 18h48min

    Dr. Geraldo,
    Mais uma vez obrigada pelas informações. Peço mais um esclarecimento.
    Todo o valor da conta adveio de pagamentos do trabalho e aposentadoria dele. O advogado dela disse que essa conta não deve entrar no inventário, mas pelo que eu li se esses valores não entrarem no inventário isso equivaleria a sonegação e ela correria o risco de perder qualquer direito sobre esses valores, especialmente visto ser ela a inventariante. É isso mesmo ou novamente estou enganada?
    Me ajude por favor!

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    GERALDO ALVES TAVEIRA JUNIOR - advogado Francisco Beltrão/PR Sexta, 09 de maio de 2008, 12h28min

    Prezada Lilian_1.

    Está enganada. Não importa a origem do dinheiro depositado na conta em conjunto.

    Observo que seja necessário verificar o montante existente nela na data do óbito. 50% são de sua mãe. Os outros 50% são dos herdeiros, e sua mãe pode ser titular de direitos hereditários. Isso deve ser confirmado. Cada caso um caso e não tenho elementos suficientes para uma abordagem mais ampla.

    E insisto. Não se trata de acordo com ninguém. Trata-se sim de direito.

    Saudações.

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    GERALDO ALVES TAVEIRA JUNIOR - advogado Francisco Beltrão/PR Sexta, 09 de maio de 2008, 12h30min

    .. e quanto aos 50% de sua mãe, ela não só pode retirar dessa conta, como deve fazer isso, desvinculando-se do valor que será objeto de partilha.

    Não sei se será o caso de sua mãe. Mas... penso que a companheira terá muitos direitos a preservar antes dos colaterais.

    Saudações.

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    Lilian_1 Sábado, 10 de maio de 2008, 8h28min

    Dr. Geraldo,

    Muito obrigada pelas informações. Não sei se os srs. fazem idéia, mas é uma situação muito estressante. É valiosíssimo ter informações.
    Não tenho como agradecer a disposição de vocês responderem tantas perguntas!

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    Francisco Allan Sábado, 10 de maio de 2008, 8h52min

    Minha pergunta é a seguinte.
    Em uma conta conjunta entre filho e mãe, com uma quantia alta, apos o falecimento do filho que foi casado e tem dois filhos sendo um deles menor de idade, sobre essa quantia na conta conjunta, uma vez retyirado pela mãe do falecido, os netos tem o direito a parte dessa quantia retirada, quando da abertura do inventário?
    O que a jurisprudência vem decidindo a respeito desses casos?

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    Rosa Lima_1 Sábado, 14 de março de 2009, 17h29min

    Soa casada em comunhão parcial de bens com um homem que tem um filho de um relacionamento anterior. Vamos abrir uma conta conjunta, porém a parte do dinheiro que eu colocarei é bem maior que a dele. O que aconteceria no caso dele falecer? Eu teria que dividir com o filho dele esta conta 50% p/ mim e a outra metade para ele?
    Obrigada.

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    Rachel Nogueira Domingo, 05 de abril de 2009, 0h14min

    Sim. Sendo a conta corrente com o seu marido conjunta, independenemente do valor depositado por um e por outro, no caso da morte de seu marido, 50% do que ali estiver depositado no dia do falecimento será seu e 50% dos herdeiros, no caso o único filho do relacionamento anterior.

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    Syzzi Neres_1 Quinta, 07 de maio de 2009, 22h56min

    tenho uma conta conjunta com meu pai viúvo, que faleceu recentemente, deixando um filho com uma mulher com quem não viveu, e seis filhas de um casamento de 42 e dois anos.como se deve proceder nesse caso?.Se entrarmos em comum acordo, um recibo feito por um advogado tendo as respectativas assinaturas reconhecidas tem valor?

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    Marisa Quinta, 07 de maio de 2009, 23h47min

    Oi dr. Geraldo, boa noite

    Lendo suas explicações neste fórum me apareceu uma dúvida que antes nunca me ocorreu. Sou solteira, sem filhos e vivo com minha mãe. Para efeito de praticidade eu coloquei ela como 2ª titular de minha conta. A idéia é que, se eu vier a faltar, ela não passe por necessidades até que saia o inventário, já que ela herdará tudo. Vale ressaltar que nessa conta só entra dinheiro do meu salário. Se ela morrer antes de mim, a metade desse dinheiro será dividida entre todos os irmãos? Mesmo sendo só do meu salário?

    Se o dr. puder me responder eu fico agradecida;

    Marisa

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