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    Carlos Eduardo Crespo Aleixo Quarta, 26 de setembro de 2007, 15h30min

    Sugiro averiguar as diversas redações do Artigo n° 103 da Lei n° 8.213 / 91 ... Desde já ressalvando que para os Beneficios concedidos antes de 1997, se ali não existir um Ato Administrativo específico a indeferir o "fundo de direito", daí não existe a Prescrição não ... Já o período posterior sim !!!



    Art. 103. Sem prejuízo do direito ao benefício, prescreve em 5 (cinco) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes. (Redação Original)

    Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

    Art. 103. É de cinco anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)

    Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)

    Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)



    Ademais, creio ser mister a manifestação do Eldo Luís Andrade, um grande especialista na matéria de Direito Previdenciário neste fórum !!!

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    eldo luis andrade Quarta, 26 de setembro de 2007, 15h46min

    Pouco a acrescentar. É isto mesmo. Ressaltando que no que pertine a revisão do valor do benefício não se trata de prescrição mas de decadência. A prescrição seria somente para as parcelas anteriores em atraso. Qual o motivo de ser decadencial o prazo para revisão do valor do benefício e não prescricional? Simples. A lei disse que é decadencial e ponto final.
    Para mim e para outros que estudam doutrina me parece ser mais prescrição. Mas lei não se discute. O que interessa é defender o direito à revisão do valor e o adjetivo que se dê ao prazo não tem importancia nenhuma para o segurado.
    Para melhor esclarecimento seria bom, Ana, que você dissesse quando foi paga a primeira prestação do benefício em valor menor do que deveria e que se quer revisar. É que houve um período em que a lei estipulava prazo decadencial de cinco anos e não dez anos como conforme modificações do artigo 103 apresentado pelo Carlos Eduardo.

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    Carlos Eduardo Crespo Aleixo Quarta, 26 de setembro de 2007, 16h30min

    Decadência e / ou Prescrição; enfim ... Ná prática, chegamos ao mesmo lugar ... Por outro lado, apenas volto aqui para aludir o que abaixo se segue retirado de uma outra postagem do colega Eldo Luis Andrade sempre solícito !!!



    O prazo após inúmeras mudanças da legislação são os seguintes:
    1) Primeira prestação do benefício antes de 27/6/1997: Não há prazo para pedido de revisão quer admnistrativamente quer judicialmente.
    2) De 28/6/1997 a 22/10/1998: prazo de dez anos contados da primeira prestação do benefício a menor.
    3) De 23/10/1998 a 19/11/2003: prazo de cinco anos.
    4) A partir de 20/11/2003: prazo de dez anos. O artigo 103 A da lei 8213, de 24/7/1991 atualmente trata deste prazo.

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    Debrinha Terça, 28 de julho de 2009, 21h00min

    Pessoal, boa noite

    Não entendi muito bem a lei sobre o prazo prescricional.
    Meu pai se aposentou em 1992, ele tem direito a pedir revisão de sua aposentadoria?
    Obrigada

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    Debrinha Terça, 28 de julho de 2009, 21h02min

    Onde posso encontrar na Constituição os tempos de prescrição citado acima "O prazo após inúmeras mudanças da legislação são os seguintes:
    1) Primeira prestação do benefício antes de 27/6/1997: Não há prazo para pedido de revisão quer admnistrativamente quer judicialmente."

    Atenciosamente,

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    eldo luis andrade Terça, 28 de julho de 2009, 21h27min

    Debrinha
    há 22 minutos

    Pessoal, boa noite

    Não entendi muito bem a lei sobre o prazo prescricional.
    Meu pai se aposentou em 1992, ele tem direito a pedir revisão de sua aposentadoria?
    Obrigada
    Resp: Tem. A qualquer tempo. Visto nesta época não haver prazo para revisão de aposentadoria.

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    eldo luis andrade Terça, 28 de julho de 2009, 21h32min

    Debrinha
    há 25 minutos

    Onde posso encontrar na Constituição os tempos de prescrição citado acima "O prazo após inúmeras mudanças da legislação são os seguintes:
    1) Primeira prestação do benefício antes de 27/6/1997: Não há prazo para pedido de revisão quer admnistrativamente quer judicialmente."

    Atenciosamente,
    Resp: Na Constituição???? Em lugar algum. Constituição não trata com este nível de detalhe questões de prescrição ou decadência.
    O que Carlos Eduardo colocou é apenas o entendimento do INSS sobre a prescrição e decadencia de acordo com as mudanças na lei 8213 quanto a prazos para pedidos de revisão de benefícios. A Instrução Normativa 20 do INSS tem este texto passado por Carlos Eduardo.

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    RDG Quarta, 14 de abril de 2010, 16h06min

    Conto com a ajudar dos Colegas, gostaria de saber o seguinte:

    Como se aplica o prazo decadencial, nas ações previdenciárias em que se pretende a inclusão de tempo de serviço prestado como aluno aprendiz.

    Pessoa aposentada em 20/02/98 freqüentou o curso técnico (SENAI), no período de 1973 a 1975, contudo não foi computado esse período na sua aposentadoria. Assim em 06/07/09 requereu junto ao INSS a inclusão desse tempo, o pedido foi negado com fundamento a expiração do prazo decadencial.

    A decisão do INSS está correta? Existe alguma saída jurídica para o caso?

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    eldo luis andrade Quarta, 14 de abril de 2010, 19h34min

    RDG
    14/04/2010 16:06

    Conto com a ajudar dos Colegas, gostaria de saber o seguinte:

    Como se aplica o prazo decadencial, nas ações previdenciárias em que se pretende a inclusão de tempo de serviço prestado como aluno aprendiz.

    Pessoa aposentada em 20/02/98 freqüentou o curso técnico (SENAI), no período de 1973 a 1975, contudo não foi computado esse período na sua aposentadoria. Assim em 06/07/09 requereu junto ao INSS a inclusão desse tempo, o pedido foi negado com fundamento a expiração do prazo decadencial.

    A decisão do INSS está correta?
    Resp: Correta de acordo com a legislação. Ler art. 103 da lei 8213, de 24/7/1991. Sendo a primeira prestação de aposentadoria após 27/6/1997 (20/2/1998) o segurado teria 10 anos a partir desta data para pedir revisão de aposentadoria. Se pediu em 6/7/2009 por certo que passaram mais de 10 anos desde 20/2/1998 e decaiu o direito a revisão.
    Existe alguma saída jurídica para o caso?
    Resp: Infelizmente não. Sei que é difícil aceitar. Mas lei é lei. E o Judiciário não irá contra a intenção clara da lei como aprovada pelo legislador (Congresso) salvo se ela tiver alguma inconstitucionalidade. E dificilmente se encontrará inconstitucionalidade em uma disposição de lei que imponha prazo para o segurado solicitar revisão de benefício. Se houver será uma tese jurídica de alto nível que não é qualquer juristra que pode imaginar. E desconheço no momento tese neste sentido.

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    RDG Terça, 20 de abril de 2010, 16h38min

    Eldo, obrigado pelos esclarecimentos, mas ainda tenho a seguinte dúvida: mesmo considerando a instrução normativa INSS - Pres. nº 27 de 30 de abril de 2008, pode se afirmar que já ocorreu a decadência.

    Outra questão, que ainda tenho dúvida, é a seguinte: entendo que, no caso do segurado acima, informado, mesmo que possível a inclusão do tempo de serviço prestado como aluno aprendiz, não traria a ele nenhuma vantagem, vez que aposentado em 1998 e por tempo de contribuição, qual seja 30 anos, logo já incluso esse tempo. Que mim diz a esse respeito?

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    eldo luis andrade Terça, 20 de abril de 2010, 19h43min

    RDG
    20/04/2010 16:38

    Eldo, obrigado pelos esclarecimentos, mas ainda tenho a seguinte dúvida: mesmo considerando a instrução normativa INSS - Pres. nº 27 de 30 de abril de 2008, pode se afirmar que já ocorreu a decadência.
    Resp: Favor especificar sua dúvida indicando o dispositivo da IN que lhe causa dúvida. Se possível com redação e o que voce entende dela.
    Outra questão, que ainda tenho dúvida, é a seguinte: entendo que, no caso do segurado acima, informado, mesmo que possível a inclusão do tempo de serviço prestado como aluno aprendiz, não traria a ele nenhuma vantagem, vez que aposentado em 1998 e por tempo de contribuição, qual seja 30 anos, logo já incluso esse tempo. Que mim diz a esse respeito?
    Resp: Para esta questão não tenho resposta. Só pergunta: se voce diz que já está incluído o tempo de aluno aprendiz qual a dúvida? Foi incluído ou não?

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    Vanda N. A. Queiroz Quinta, 05 de agosto de 2010, 16h07min

    Boa tarde!
    Estou com a seguinte dúvida:
    Uma pessoa que se aposentou por tempo de contribuição, em 10/11/1997, com 31 anos de contribuição, e em 2008 trabalhou 9 meses com CTPS anotada, se ingressar com ação de revisão para incluir o tempo trabalhado em 2008, será improcedente devido a prescrição de 10 anos?
    Antecipo agradecimentos a quem puder me ajudar!
    Vanda.

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    eldo luis andrade Quinta, 05 de agosto de 2010, 21h59min

    Vanda N. A. Queiroz
    05/08/2010 16:07

    Boa tarde!
    Estou com a seguinte dúvida:
    Uma pessoa que se aposentou por tempo de contribuição, em 10/11/1997, com 31 anos de contribuição, e em 2008 trabalhou 9 meses com CTPS anotada, se ingressar com ação de revisão para incluir o tempo trabalhado em 2008, será improcedente devido a prescrição de 10 anos?
    Resp: Longe de mim adivinhar se será improcedente devido a prescrição. Só opino que a revisão da aposentadoria só poderia ser para tempos anteriores ao início do recebimento da aposentadoria. Jamais para períodos posteriores a aposentadoria. Para períodos posteriores a jurisprudencia tem admitido a desaposentação. A renúncia à aposentadoria para usar o período anterior com o novo período visando uma aposentadoria melhor. Mas é problemático. A jurisprudencia que antes dizia não ser necessário devolver os valores recebidos de aposentadoria anterior agora está se inclinando a exigir a devolução para gozar nova aposentadoria. Admite parcelar esta devolução. Mesmo assim é possível que o novo valor calculado seja inferior ao anterior. Afinal em 10/11/1997 não havia fator previdenciário. Mas para período posterior a 27/11/1999 há.
    Antecipo agradecimentos a quem puder me ajudar!
    Vanda.

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    Vanda N. A. Queiroz Sexta, 06 de agosto de 2010, 11h29min

    Dr. Eldo,
    muito obrigada pelas ricas orientações, pedirei a Deus para vos recompenasr por isto.
    Vanda.

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    Vanda N. A. Queiroz Quarta, 11 de agosto de 2010, 18h09min

    Boa tarde!
    Uma pessoa aposentada em 1998 - por tempo de contribuição, com 33 anos de contribuição, que na época do requerimento administrativo ainda não possuía os documentos para provar o tempo de trabalho exercido em condições especiais, se pedir para incluir o acréscimo relativo ao tempo especial, juntando os PPPs, incidirá na regra da decadência de 10 anos para revisão de aposentadoria?
    A minha dúvida é porque o erro não foi do INSS, e sim do segurado que não apresentou os PPPs no momento do requerimento administrativo.
    Antecipo sinceros agradecimentos a quem puder me ajudar.
    Vanda.

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    Sonia Chaves Terça, 26 de outubro de 2010, 22h33min

    fiz um pedido de desaposentação de uma pessoa que se aposentou proprocionalmente antes de junho de 1997 e contiuuou a trabalhar até 2007. O juiz além de julgar improcedente ainda se pronunciou alegando que ocorreu a decadência do direito por analogia à lei 8112/90,. art. 25, II. Ocorre que essa lei trata de servidores públicos e este artigo trata da reversão da aposentadoria ou seja o servidor volta a trabalhar, o que não é o caso do meu cliente pois o mesmo não foi servidor público e tb não pretende voltar aa trabalhar e sim renunciar a um benefício por outro mais vantajoso. Alguém poderia me ajudar a rebater esse tópico. Pensei em alegar que a Lei da Previdência vigente na época da concessão da aposentadoria não previa prazo de decadência ou prescrição. Por favor me ajudem com urgencia.

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    jadir de araujo Terça, 25 de outubro de 2011, 12h15min

    Por favor, me respondam :

    Aposentei-me em 2 de junho de 1988. Entrei com uma ação em 9 de setembro de 2009 no Juizado Especial Federal - 3ª Região -, pedindo a revisão dos abonos de natal dos anos de 1988 e 1989, pagos pelo INSS. A ação foi julgada improcedente sob a alegação de que o autor perdera o prazo legal. Entrei com um recurso junto à DPU (Defensoria Pública da União). A Turma Recursal do Juizado Especial Federal - 3ª região - manteve a decisão/sentença.

    Em 18 de fevereiro de 2009, um jornal de São Paulo publicou a seguinte notícia:

    "A Justiça determinou que o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) faça a revisão do 13º benefício -o abono de Natal- de quem recebeu a grana em 1988 e em 1989. A decisão é da décima turma do TRF 3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região) e vale para todos os segurados que receberam o benefício nos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul.
    O processo -uma ação civil pública- foi movida pelo Ministério Público Federal. Segundo o tribunal, o INSS deveria ter concedido, em 1988 e em 1989, um 13º de valor igual ao benefício de dezembro".

    Pergunta: Por que a 10ª Turma do TRF - 3ª Região - determinou que o INSS fizesse a revisão dos abonos de 1988 e 1989, e o Juizado Especial Federal - 3ª Região -, deu como improcedente a minha açãor? Será que o Ministério Público Federal entrou com aquela ação civil pública, dentro do prazo legal? Gostaria de saber dos senhores.

    Muito obrigado!

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