Gostaria de saber se alguém conhece alguma decisão judicial que tenha negado permissão judicial para aplicar transfusão em Testemunha de Jeová, no Brasil obviamente, caso conheçam poderiam me conceder os detalhes ou onde eu poderia achar. Desde já obrigado!

Respostas

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    Adv. Antonio Gomes Domingo, 30 de setembro de 2007, 20h35min

    Não pode existir jurisprudência contra a vida no Brasil. Há sim lei contra A VIDA EM CASO DE GUERRA DECLARADA PREVISÃO LEGAL CPPM

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    robson cleber do nascimento Terça, 09 de outubro de 2007, 10h50min

    Presado Jorge;

    De acordo com a pergunta, a justiça traz luz em relação a transfusão de sangue, segue no corpo, algumas decisões:

    PESQUISAS JURISPRUDENCIAIS

    --------------------------------------------------------------------------------


    (304/2001)

    TEMA:
    TRANSFUSÃO DE SANGUE EM TESTEMUNHA DE JEOVÁ

    HIPÓTESE I:
    DIREITO DO MÉDICO: MESMO CONTRA A VONTADE DE PARENTES, SE CARACTERIZADA A NECESSIDADE DO PACIENTE

    Jurisprudência:

    RJDTACrim
    7/175 (Marrey Neto - 30/08/89)




    Tipo
    Número
    Data
    Juiz
    Órgão

    Apel.Cív
    264.210-1/9
    1º/08/96
    Testa Marchi
    TJSP

    HC
    253.458-3/1
    05/05/98
    Segurado Braz - v. vencido
    TJSP

    HIPÓTESE II:
    RECUSA DOS PARENTES PODE CARACTERIZAR DELITO EM TESE

    Jurisprudência:



    Tipo
    Número
    Data
    Juiz
    Órgão

    HC
    253.458-3/1
    05/05/98
    Pereira da Silva
    TJSP

    HC
    253.458-3/1
    05/05/98
    Cerqueira Leite - v. vencedor
    TJSP

    Doutrina:

    BASTOS, Celso Ribeiro. "Direito de Recusa de Pacientes Submetidos a Tratamento Terapêutico às Transfusões de Sangue, por Razões Científicas e Convicções Religiosas", in Revista dos Tribunais, nº 787, maio/2001, pp. 493-507.

    CERNICCHIARO, Luiz Vicente. "Transfusão de Sangue", in http://neofito.direito.com.br/artigos/art01/juridi84.htm .

    CHAVES, Antonio. "A Ordem Religiosa "Testemunhas de Jeová" Não Admite Transfusões de Sangue. Como Ficam as Operações de Crianças em Perigo de Vida?", in Revista da Faculdade de Direito das Faculdades Metropolitanas Unidas, nº 14, jan/

    CONDE, Francisco Muñoz. "A objecção de consciência em processo penal", in http://www.smmp.pt/conde.htm .

    CONSTANTINO, Carlos Ernani. "Transfusão de Sangue e Omissão de Socorro", in http://www.acta-diurna.com.br/biblioteca/doutrina/d36.htm .

    ELDER, Lee. "Por Que Algumas Testemunhas de Jeová Aceitam Sangue e Rejeitam Conscienciosamente a Política Oficial da Sociedade Torre de Vigia a Respeito do Sangue", in http://www.geocities.com/osarsif/jmele.htm .

    FERREIRA, Telmo. "A Transfusão de Sangue e as Testemunhas de Jeová", in Arquivos da Polícia Civil, 1º semestre, 1977, v. XXIX, pp. 133 a 140.

    GOLDIM, José Roberto. "Transfusão de Sangue em Testemunhas de Jeová", in http://www.ufrgs.br/HCPA/gppg/transfus.htm .

    MURIEL, Christine Santini. "Aspectos Jurídicos das Transfusões de Sangue", in RT 706/30 a 35 e http://www2.e-net.com.br/hemonline/aspectos.htm .

    RAULINO NETO, Francisco. "Transfusão de Sangue em Criança Testemunha de Jeová", in http://www.mppr.com.br/teses/Teses/Tema%203%20-%20Tese%2032.htm .

    ROXIN, Claus. CULPABILIDAD Y PREVENCIÓN EN DERECHO PENAL, Madrid, REUS, s.a., 1981, pp. 57-92.

    Legislação:

    Resolução CFM nº 1021, de 26 de setembro de 1980.

    Material Sistematizado pela Seção Técnica de Pesquisas do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo - 22/06/01

    Tendo em vista, o entendimento da jurisprudência e doutrinadores, quero destacar que a C.F protege a liberdade de religião por meio da sua convicção, e que as Testemunhas de Jeová não querem receber tal tratamento médico, todavia, há muitos recursos sem ser o sangue para efetuar tratamento médico.

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    robson cleber do nascimento Terça, 09 de outubro de 2007, 11h03min

    E mais Jorge, recentemente saiu uma decisão no Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

    Número do processo: 1.0701.07.191519-6/001(1) Precisão: 100
    Relator: ALBERTO VILAS BOAS
    Data do Julgamento: 14/08/2007
    Data da Publicação: 04/09/2007
    Ementa:
    PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA ANTECIPADA. CASO DAS TESTEMUNHAS DE JEOVÁ. PACIENTE EM TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. TRANSFUSÃO DE SANGUE. DIREITO À VIDA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA E DE CRENÇA. - No contexto do confronto entre o postulado da dignidade humana, o direito à vida, à liberdade de consciência e de crença, é possível que aquele que professa a religião denominada Testemunhas de Jeová não seja judicialmente compelido pelo Estado a realizar transfusão de sangue em tratamento quimioterápico, especialmente quando existem outras técnicas alternativas a serem exauridas para a preservação do sistema imunológico. - Hipótese na qual o paciente é pessoa lúcida, capaz e tem condições de autodeterminar-se, estando em alta hospitalar.

    Súmula: REJEITARAM PRELIMINAR E DERAM PROVIMENTO.
    Acórdão: Inteiro Teor


    Qualquer dúvida é só me perguntar:
    Sou Estudante de Direito, 4° ANO e Testemunha de Jeová.

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    Jorge da Silva Conceição Sexta, 19 de outubro de 2007, 11h28min

    Caríssimo Robson alegremente lhe informo que também sou Testemunha! E fico feliz por ver que, apesar da jurisprudência majoritária considerar que a transfusão deva ser aplicada, há quem discorde dela. Isto me mostra que, ao contrário do que cheguei a pensar, essa não é uma discussão vencida, até porque, verdade seja dita, a discussão simplesmente não é feita mas uma idéia é imposta.
    Caso tenha alguma outra informação importante sobre o assunto favor postar. A propósito conheces a posição de nossos principais doutrinadores se é que eles já emitiram? Desde já muitíssimo obrigado!

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    Jorge da Silva Conceição Sexta, 19 de outubro de 2007, 11h33min

    Caríssimo Robson alegremente lhe informo que também sou Testemunha! E fico feliz por ver que, apesar da jurisprudência majoritária considerar que a transfusão deva ser aplicada, há quem discorde dela. Isto me mostra que, ao contrário do que cheguei a pensar, essa não é uma discussão vencida, até porque, verdade seja dita, a discussão simplesmente não é feita mas uma idéia é imposta.
    Caso tenha alguma outra informação importante sobre o assunto favor postar. A propósito conheces a posição de nossos principais doutrinadores se é que eles já emitiram? Desde já muitíssimo obrigado!

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    ingrid_1 Quarta, 06 de agosto de 2008, 23h16min

    sou ingrid e tbm sou testemunha de jeova quais sao a suas comgregacoes???
    a minha esta logalizada em aparecidinha em sorocaba

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    Mel Oliveira Terça, 12 de agosto de 2008, 12h47min

    Caro Robson,
    Também sou estudante de direito e estou no 2º ano. Tenho muitas curiosidades sobre este assunto de decisões a favor das Testemunhas De Jeová. Se você tiver mais conhecimento sobre este assunto gostaria de ser informada. Tenho serio interesse em no futuro poder ajudar as Testemunhas de Jeová em tribunais.

    Mel.

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    Carla Saraiva Segunda, 13 de outubro de 2008, 17h19min

    Caro Robson,

    Sou estudante de Direito do 1º ano e ao estudar Constitucional me deparei com este mesmo conflito.Não sou Testemunha De Jeová, mas nasci em berço cristão.Também sigo o conselho bíblico de "abster-se de sangue"....
    Gostaria, se possivel, de ser informada sobre suas descobertas, pois estou montando um artigo academico sobre o assunto.
    Grata

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    Renato vieira da silva filho Sábado, 25 de outubro de 2008, 20h22min

    Jeova de seu filho unigento para libertar de todos pecado do mundo que nos vivemos presisamos ter fer e abidiencia porque jeova nos davida eterna basta espera mas um pouqo para acabar a dor e o sofrimentoporque jeova vai esterminar todas estas coisas

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    Renato vieira da silva filho Sábado, 25 de outubro de 2008, 20h27min

    Vc deve ter bastante confianca em jeova porque ele nos promete uma vida livre de dor e sofrimento dento de algum tempo ele vai acabar com toda esta margura violensa e sofrimento temos que ter bastante cofiansa e obidiensa com este deus táo maraviloso.

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    Renato vieira da silva filho Sábado, 25 de outubro de 2008, 20h34min

    Estou tentando estudar a biblia com as tj porque é um povo masso e bastante corteiro vivemos no mundo cheio de atribulação espero que jeova este deus muito maravilhoso venha acabar logocom este sofrimento na terra porque todo dia a gente so ver violencia agusta e sofrimento temos que nos apegar basrante a ete deus maravilhoso e brando o utimo deus verdadeiro tenho muita confianca nele que ele vai mim dar uma oportunidade para lovaele.

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    Maely Caxias Travassos Terça, 09 de dezembro de 2008, 12h39min

    Sou estudiosa do assunto e tento expor as duas faces desta polêmica. Inclusive, meu TCC foi sobre isso.
    Gostaria de saber, como reagem a família das pessoas que receberam a transfusão sanguínea, mesmo quando os reponsáveis por elas se recusam a dar a autorização médica? Há rejeição pela família e comunidade? Já soube de casos em que a criança recebeu a transfusão sanguínea e a família a rejeitou depois. Há estudos e aconselhamentos nestas situações pela comunidade religiosa? Grata.

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    valquiria_1 Quinta, 11 de dezembro de 2008, 10h42min

    querido renato, a Bíblia é a Palavra de Deus.

    Ela não deve ser estudada porque sua compreensão vai além do nosso entendimento!

    Se vc entender os 10 mandamentos e os praticá-los de acordo com o que diz Exodo 20

    seu Deus irá exaltá-lo no dia da sua vinda!

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    valquiria_1 Quinta, 11 de dezembro de 2008, 10h52min

    Maely, já ouvi caso aqui em minha cidade onde uma pessoa necessitava de transfusões e testemunhas de jeová se recusaram a receber.Neste caso, houve um tratamento médico com remédios e a pessoa teve seu quadro clínico normalizado.Foi o que a pessoa me disse. Quando um médico sem autorização da família faz a transfusão sempre é levado a processo pela família.
    É um caso complexo e que quase não é noticiado em mídia. Pois o serviço do medico é o de salvar vidas, e ele não irá pensar 2x. A comunidade religiosa é totalmente contra aeste princípio dos testemunhas de jeová.

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    alexandre_1 Sexta, 12 de dezembro de 2008, 12h38min

    Presado Jorge sou uma prova viva que a ciencia ja se rendeu em abster-se de sangue,quase morto e sem esperança médica, hoje digo as pessoas que transfusão de sangue não é segura,pois o próprio médico que tentou me aplicar sangue atualmente é contra tranfusão porque adquirio conhecimento com as testemunhas de Jeová e so realiza operações sem uso do sangue mesmo o paciente não sendo TJ tive tres problemas graves com sangue, meus dois filhos de 12 e 10 anos , eu com ulcera duodenal hemoragica e o ultimo filho que faleceu com choque anafilatico. temos de obedecer a Jeová acima de tudo e por isso Ele nos deixou opções seguras com recursos sem usar sangue,isso ainda o mundo não aprendeu. procure apoio com as filiais e terá ajuda certa....abraços

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    paulo clernando melo rodrigues Segunda, 19 de janeiro de 2009, 10h33min

    Caro Jorge,
    ABAIXO segue transcrito Jornal comentário do Des. Sebastião Alves Junqueira, do TJSP conforme Carta Forense, terça-feira, 1 de julho de 2008.
    Capa FA
    O Papel do Poder Judiciário na preservação da "Dignidade da Pessoa Humana"

    As camadas de rocha registram a história da terra. Estudar esses registros é estudar Geologia. Similarmente, as decisões judiciais registram a história do Direito. Estudar essas decisões é estudar o Direito e a evolução do pensamento jurídico.

    Recentemente, os Tribunais de Justiça dos Estados do Mato Grosso e de Minas Gerais demonstraram que o juiz, em alguns casos, para dizer o que é o Direito, precisa levar em conta a esfera mais íntima de um ser humano - sua consciência. Não é uma tarefa simples para os burocráticos tribunais brasileiros, cujos conflitos são muitas vezes solucionados pelo simples apego ao formalismo e à ritualização de certos atos, em alguns casos influenciados por preconceitos.

    É sabido que a posição dos pacientes Testemunhas de Jeová quanto à escolha de tratamento médico sem sangue é um assunto rodeado pelo espectro do preconceito, mesmo nos meios jurídicos, gerando, ainda, muita polêmica.

    Entretanto, os acórdãos do TJ/MT e do TJ/MG endossam, sob o enfoque do princípio constitucional da "dignidade da pessoa humana" (art. 1.º, III, da CF), o direito do paciente Testemunha de Jeová de receber tratamento médico sem transfusão de sangue. Tais tribunais proferiram decisões que asseguram o direito de pacientes Testemunhas de Jeová, que usaram os serviços públicos de saúde, de escolher tratamento médico sem hemocomponentes.

    No Estado do Mato Grosso, em 2006, um paciente com 70 anos, necessitando submeter-se a uma cirurgia cardíaca, procurou os serviços públicos de saúde locais. Por ser Testemunha de Jeová, o paciente desejava que a cirurgia fosse realizada sem o uso de hemocomponentes. Todavia, como salientado no corpo do acórdão do TJ/MT, "o único médico a fazer cirurgia cardíaca pelo SUS - Sistema Único de Saúde, não domina a técnica de realizá-la sem o risco de se utilizar transfusão de sangue".

    No Estado de São Paulo, a mesma cirurgia era realizada, também pela rede do SUS, sem o uso da terapia transfusional, razão pela qual o paciente iniciou procedimento administrativo na Secretaria de Saúde a fim de obter sua transferência. Indeferido o pedido, o paciente promoveu ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, solicitando sua transferência a fim de que o procedimento cirúrgico fosse realizado em outro Estado da Federação. Negada a tutela antecipatória, interpôs recurso de agravo de instrumento ao Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso.

    O Desembargador Orlando de Almeida Perri, analisando as circunstâncias do caso, delimitou o âmbito da matéria ressaltando que "impõe-se esclarecer que não se está a debater ética médica ou confrontação entre o direito à vida e o de liberdade de crença religiosa. O que se põe em relevo é o direito à saúde e a obrigação de o Estado proporcionar ao cidadão tratamento médico que não implique em esgarçamento à sua liberdade de crença religiosa"

    Derrubada, portanto, uma tese comumente utilizada sobre conflito entre direitos fundamentais do paciente (vida x liberdade religiosa), pois esse não era o caso.

    Sem dúvida, seria estranho sustentar tal tese, porquanto o paciente estava procurando preservar sua vida, tanto que iniciou dois procedimentos (administrativo e judicial) para garantir seu acesso à saúde, porém, levando em consideração suas convicções pessoais. Em nenhum momento as convicções religiosas do paciente colocaram em perigo o seu "direito à vida".

    Focalizando a discussão no princípio da "dignidade da pessoa humana", o julgador salientou que "não cabe à Administração Pública avaliar e julgar valores religiosos, mas respeitá-los.(...) Se por motivos religiosos a transfusão de sangue apresenta-se como obstáculo intransponível à submissão do recorrente à cirurgia tradicional, deve o Estado disponibilizar recursos para que o procedimento se dê por meio de técnica que dispensem-na, quando na unidade territorial não haja profissional credenciado a fazê-la. (...) Ora, havendo método cirúrgico substitutivo na comunidade médica, tem o recorrente o direito de obter da administração pública o fornecimento de meios para que possa realizar o procedimento fora de seu domicílio."

    No mesmo sentido, em 2007, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais cassou uma decisão de concessão de tutela antecipada que autorizava a realização de transfusão de sangue forçada em paciente adulto e capaz. O caso envolvia um paciente de 19 anos, internado em hospital público para tratamento de câncer no sistema linfático. Realizado o procedimento quimioterápico padrão, a equipe médica prescreveu suporte transfusional. Diante de suas convicções religiosas, o paciente aceitou o tratamento quimioterápico com suporte não-transfusional. O procedimento solicitado seria constituído de cuidados médicos à base de Eritropoetina, hormônio que atua na produção de glóbulos vermelhos, o que evitaria a terapia transfusional.

    A equipe médica contatou o Ministério Público que, por sua vez, deflagrou ação civil pública com pedido de tutela antecipatória, alegando basicamente que o paciente correria risco de vida caso não fosse ministrada transfusão de sangue e, em havendo conflito de direitos fundamentais, in casu, vida x liberdade religiosa, o direito à vida deveria prevalecer, sendo a transfusão realizada sem o consentimento do paciente. Concedida a antecipação da tutela pelo juízo de 1.º grau, o paciente recorreu ao TJ/MG.

    Mais uma vez o Estado veio em favor do paciente, protegendo sua dignidade como ser humano. Reputando como legítimo o direito do paciente de escolher seu tratamento médico e ciente da existência de tratamento que poderiam evitar o uso de hemocomponentes, o Tribunal entendeu que "(...) o direito à vida não se exaure somente na mera existência biológica, sendo certo que a regra constitucional da dignidade da pessoa humana deve ser ajustada ao aludido preceito fundamental para encontrar-se convivência que pacifique os interesses das partes. Resguardar o direito à vida implica, também em preservar os valores morais, espirituais e psicológicos que se lhe agregam. (...) É conveniente deixar claro que as Testemunhas de Jeová não se recusam a submeter a todo e qualquer tratamento clínico, desde que não envolva a aludida transfusão;"

    Notável a sensibilidade destes Tribunais ao respeitarem a posição dos pacientes Testemunhas de Jeová. Ao consagrarem a dignidade da pessoa humana como o fundamento dessas decisões, os direitos fundamentais envolvidos (vida, liberdade religiosa e acesso à saúde) permaneceram intactos.

    Essas decisões demonstram que é preciso repensar a aplicação da teoria a respeito da colisão de direitos fundamentais e a prevalência do bem jurídico maior.

    O direito de escolher tratamento médico isento de sangue, motivado por questões religiosas, é uma projeção da dignidade da pessoa humana, qualquer que seja a instituição hospitalar onde o paciente se encontra internado, pública ou privada. Os acórdãos citados esclarecem que os pacientes Testemunhas de Jeová não estavam abdicando de seu direito de viver. Estavam procurando tratamento médico que estivesse em harmonia com sua consciência. E estes tratamentos estavam disponíveis.

    Além disso, com o advento do art. 15 do Código Civil, a autonomia do paciente deve ser privilegiada, principalmente quando o procedimento recomendado gerar riscos para a vida ou a saúde. A terapia transfusional não é um procedimento isento de riscos, portanto, deveria ser ministrada somente com o consentimento do paciente.

    Destituir o paciente de sua autonomia, nos casos em comento, significaria reduzi-los à condição de mero objeto do Estado ou de terceiros.

    Desta forma, os acórdãos comentados lançaram um novo paradigma, uma nova "camada de rocha" na história do Direito. Diante de uma sociedade pluralista, o Poder Judiciário não pode ficar alheio à realidade do reconhecimento dos plenos direitos fundamentais dos cidadãos. Declará-los é o mesmo que postar-se na "camada" mais elevada em que se encontra atualmente o Direito. Fechar os olhos a isso equivaleria a reter o Direito sob diversas "camadas de rocha" do passado, o que é inadmissível.

    Parabéns, Desembargador que merece elogios pela clareza da exposição.

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    Célio_1 Terça, 20 de janeiro de 2009, 23h40min

    Fonte:http://ultimainstancia.uol.com.br/noticia/40460.shtml

    Decisão permite que hospital faça transfusão de sangue em testemunha de Jeová
    A juíza substituta Luciana Monteiro Amaral autorizou o corpo clínico do Hospital São Salvador a fazer uma transfusão de sangue no idoso José Paz da Silva, mesmo sem o consentimento de parte de sua família, adeptos da religião Testemunhas de Jeová. Para a juíza, entre o direito à vida e o direito de crença, deve prevalecer o primeiro.

    De acordo com atestado emitido pelo médico Glaydson Jeronimo da Silva e juntado aos autos, José Paz está internado na UTI (Unidade de Terapia Intensiva) do hospital com quadro de hemorragia digestiva e vem desenvolvendo instabilidade hemodinâmica com risco iminente de morte. "Em dadas condições clínicas, torna-se imprescindível a hemotransfusão", observou.

    Na decisão, a juíza lembrou que a religião da qual José Paz é adepto considera o sangue como sendo de natureza sagrada e não permite que seus seguidores submetam-se à transfusão.

    Admitindo que o artigo 5º da Constituição Federal estabelece como inviolável a liberdade de consciência e de crença, Luciana Monteiro salientou que o mesmo dispositivo legal dispõe, no entanto, que ninguém será privado de direitos por motivos de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política.

    "Malgrado haja previsão constitucional acerca do direito à crença, insta salientar que nenhum direito é absoluto, porquanto encontra limites nos demais direitos igualmente consagrados na Constituição Federal. Assim, havendo conflito entre dois ou mais direitos ou garantias fundamentais, deve ser utilizado o princípio da harmonização. No presente caso, resta evidente o conflito acima referido, haja vista que a CF também garante o direito à vida", comentou a juíza.

    Segunda-feira, 30 de julho de 2007

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    Geraldo da Silva Terça, 20 de janeiro de 2009, 23h57min

    Registro minhas congratulações ao desembargador Sebastião Alves Junqueira pela brilhante lição que oferece a todos nós.
    Ao amigo Paulo Clernando, meus agradecimentos pela iniciativa de compatilhar o texto conosco.. Obrigado.

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    Cristiane_1 Sábado, 14 de fevereiro de 2009, 18h38min

    Ola sou estudante de direito e tb testemunha de jeova.Gostaria de eescrever sobre a transfussão de sangue.Sou testemunha de Jeova.Se algum irmao puder me add para conversarmos a respeito meu msn é [email protected]

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    Carolina Quinta, 19 de fevereiro de 2009, 9h32min

    Olá, também estou fazendo minha monografia com base nesse assunto, e achei essa ementa, é muito interessante!




    Numero: 22395 Ano: 2006 Magistrado: DR. SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA


    Ementa:
    TESTEMUNHA DE JEOVÁ - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO COM POSSIBILIDADE DE TRANSFUSÃO DE SANGUE - EXISTÊNCIA DE TÉCNICA ALTERNATIVA - TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO - RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - DIREITO À SAÚDE - DEVER DO ESTADO - RESPEITO À LIBERDADE RELIGIOSA - PRINCÍPIO DA ISONOMIA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - LIMINAR CONCEDIDA - RECURSO PROVIDO. Havendo alternativa ao procedimento cirúrgico tradicional, não pode o Estado recusar o Tratamento Fora do Domicílio (TFD) quando ele se apresenta como única via que vai ao encontro da crença religiosa do paciente. A liberdade de crença, consagrada no texto constitucional não se resume à liberdade de culto, à manifestação exterior da fé do homem, mas também de orientar-se e seguir os preceitos dela. Não cabe à administração pública avaliar e julgar valores religiosos, mas respeitá-los. A inclinação de religiosidade é direito de cada um, que deve ser precatado de todas as formas de discriminação. Se por motivos religiosos a transfusão de sangue apresenta-se como obstáculo intransponível à submissão do recorrente à cirurgia tradicional, deve o Estado disponibilizar recursos para que o procedimento se dê por meio de técnica que dispense-na, quando na unidade territorial não haja profissional credenciado a fazê-la. O princípio da isonomia não se opõe a uma diversa proteção das desigualdades naturais de cada um. Se o Sistema Único de Saúde do Estado de Mato Grosso não dispõe de profissional com domínio da técnica que afaste o risco de transfusão de sangue em cirurgia cardíaca, deve propiciar meios para que o procedimento se verifique fora do domicílio (TFD), preservando, tanto quanto possível, a crença religiosa do paciente.

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