Boa noite! Estou trabalhando num inventário e preciso de ajuda. O requerente é viúvo há mais de 20 anos e só agora resolveu fazer o inventário do único bem do casal porque deseja vender o imóvel. Os 3 filhos maiores e capazes fizeram uma renúncia de herança através de escritura pública cujo beneficiário é o pai (inventariante). Ocorre que um dos herdeiros, regularmente intimado, não manifestou interesse no feito e o juiz prolatou o seguinte despacho: "Não havendo disposição de todos os herdeiros em renunciarem o quinhão hereditário, o inventariante deverá refazer a proposta de partilha, resguardando o direito do referido herdeiro, prazo de 10 dias, pena de extinção". Diante desse despacho, apresentei uma petição mostrando ao juiz que existe nos autos uma escritura de renúncia, mas ainda assim ele indeferiu o pedido e mandou fazer nova proposta de partilha. Quando eu ajuizei a ação, fiz pelo rito de arrolamento. Será que é por isso que o juiz insiste (em que pese ter uma renúncia) em resguardar o quinhão do hedeiro? O que eu faço? Ajuízo nova ação pelo rito comum?

Respostas

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    J

    Jaime - Porto Alegre Sexta, 13 de março de 2009, 12h00min

    jose J. F,
    Pedindo venia ao Dr. Antonio Gomes, gostaria de acrescentar que a renúnica pode ser feita poir termo nos autos pelo advogado com poderes para tal. Porém, importante ter em mente que se os herdeiros têm filhos, em princípio, se todos renunciarem, os seus filhos, netos do falecido, poderão se habilitar em seus lugares. A vantagem da renúncia é que nela não há incidência de imposto. Por último, o meio menos oneroso é fazer o inventário no tabelionato.
    Um abraço,
    Jaime

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    A

    Adv. Antonio Gomes Sexta, 13 de março de 2009, 15h32min

    Dr. Jaime, nobre colega, sempre lhe ofertarei a merecida licença para sua livre manifestação, eis que se trata de um colega que demonstra muita habilidade e demais zeloso no exercício da advocacia, demonstrando sempre no fórum muita prudência e firmeza em suas convicções.

    Aproveito a oportunidade para lhe parabenizar pelo excelente pronunciamento alhures em combate naqueles falsos advogados que colaram aquelas mixórdias com termos piegas, inclusive me envolveram na malsinada.

    Quanto ao mérito da questão, tenho uma convicção formada sobre a situação ventilada, ocorre que, se o colega demonstrar a minha falha no posicionamento do caso irei rever o meu entendimento, e com muita satisfação e humildade informarei ao colega o meu equivoco para seguir a nova linha do pensamento sobre a tese jurídica litigada, sendo, portanto, o meu entendimento sobre a tese:

    Filhos e genitora na sucessão no mesmo nível (mesma ordem na sucessão), ou seja, em segundo lugar. Se todos herdeiros (filhos) renunciarem ao monte a genitora se tornará a única herdeira. Não pode filho de herdeiros renunciantes se habilitarem na herança enquanto houver herdeiro da mesma classe dos renunciantes. Sendo assim, a genitora é a única herdeira e os filhos dos renunciantes não poderão se habilitarem no lugar do pai por motivo de existir a genitora na mesma classe na ordem da sucessão (segunda).

    Grande abraço, do Amigo Antonio.

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    A

    Adv. Antonio Gomes Sexta, 13 de março de 2009, 15h38min

    Letícia, todos os procedimentos onde o filho não tomou conhecimento seja em inventario ou apresentação de testamento é ineficaz em face do herdeiro, podendo e devendo tomar todas as providencias legais no sentido de buscar o seu quinhão integral na herança deixada pelo genitor.

    Obs. se existe ação de reconhecimento se presume que o adovgado tenha tomado todas as medidas que por ad cautelam seria é necessário, sendo assim, deve manter contato pessoal com o seu advogado ou a ser constituido imediatamente para as providencias legais.

    Ok.

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    J

    Jaime - Porto Alegre Sexta, 13 de março de 2009, 16h05min

    Caro Antonio,
    Do debate civilizado nasce a luz. A minha interpretação à sucessão na renúncia, decorre da leitura que faço do art. 1811 do CC, pois na parte final do referido dispositivo traz como exceção a hipotese dos filhos dos renunciantes vir à sucessão, por direito próprio e, por cabeça, quando todos os herdeiros da mesma classe renunciaem.
    Como não radicalizo na interpretção da lei e se for convencido de que outra deve ser a exegese do texto legal, rendo-me.
    Um abraço,
    Jaime

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    A

    Adv. Antonio Gomes Sexta, 13 de março de 2009, 21h46min

    Olá nobre colega. Ficaremos por hora zero a zero, Na pratica já patrocinei inventário igual a essa situação e não tive problemas ao permitir a renuncia de todos os filhos embora casados e com filhos, inclusive nunca fui contestado sobre esta interpretação sobre a materia, como se vê, nem pelo própio colega, por outro lado, nunca apresentei o tema a nenhum jurista da área do direito da sucessão.

    Entendo ser absolutamente válido o artigo citado na sua leitura literal (sem nenhuma interpretação lógica, história ou sistemática), Veja que o artigo diz: se todos os outros de sua classe renunciarem. È nesse ponto que deveremos nos ater ao fazer uam uma leitura no artigo 1.829cc, uma vez que o novo código civil promoveu o cônjuge como herdeiro necessário em primeira classe, sendo assim, para valer a regra defendida pelo colega seria necesário não haver nenhum herdeiro na primeira classe, ou seja, a viúva teria que renunciar a herança, pois não existe dúvida que conjuge seja herdeiro necessário ainda que em concorrrência com os descendentes.

    Conclusão, ambos estamos certos, ou seja, ninguém foi vencido, é necessário que seja apresentado essa tese defendida num tribunal por qualquer um de nós sobre esse fato, para que se possa saber com convicção quem relamente detém o melhor direito, por hora de minha parte não tenho.

    É como afirmou o colega, se não nasceu a luz, nos despertou sobre o fato, para tanto, é prudente cada um melhor investigar a questão, pois a razão poderá ser confirmada a favor de qualquer um de nós.

    abraçosssssssss

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    L

    Letícia_1 Terça, 17 de março de 2009, 18h10min

    Dr. Antônio,

    A ação foi feita através do Ministério Público e só foi pleiteado o reconhecimento. Só agora localizei que meu avô deixou um testamento e eu não consegui localizar se houve inventário e formal de partilha. Devo ingressar com uma ação na vara em que foi feito o testamento, requerendo a inclusão de meu pai e junto, uma petição de herança? Os meio/irmãos podem ser chamados para prestarem esclarecimentos onde ocorreu o inventário? Tudo pode ser feito na mesma vara em que houve o testamento? A ação deve ser anulação de partilha e habilitação no testamento? ou petição de herança e habilitação no testamento?

    Agradecida pelas informações prestadas,

    Letícia

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    A

    Adv. Antonio Gomes Terça, 17 de março de 2009, 20h14min

    O local dos procedimentos é o forum onde foi apresentado o testamento onde consequentemente correu o inventário. Não irei adentar no mérito dos procedimentos esi que não é possivel definir com segurança, cabe ao advogado a ser constituído, antes de definir os procedimentos processuais, saber:

    Onde ocorreu o inventário e quais os bens forma partilhados e quem foram os benefíciados, isso ele irá descobrir após requerer certidão especifica em cartório distribuidor por busca em nome do falecido.

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    Rud_1 Sexta, 20 de março de 2009, 1h29min

    Dr. Antonio...
    questao de minha prova!!!ok.
    uma pessoa A morreu e deixou um testamento pra uma criança de 2 anos, dando uma casa pra ela, seus pais simplesmente foram no cartorio e renuciaram a herança deixada para a criança.bom, esta renuncia podera ser valida, se a ksa foi deixada para a criança?e porque?


    fico grato se poder me responder....

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    A

    Adv. Antonio Gomes Sexta, 20 de março de 2009, 14h06min

    o menor de 16 anos pode renunciar a herança desde que representado por quem exerça o pátrio poder e somente com autorização judicial, por se tratar de direito personalissimo em princípio.


    No caso citado a renúncia só será valida se for autorizado pelo judiciário.

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    L

    Letícia_1 Segunda, 23 de março de 2009, 18h35min

    Dr. Antônio,

    Fico muito agradecida pelas informações prestadas. Desejo que Deus o cubra de bênçãos.

    Letícia

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    C

    claudia garcia Quarta, 29 de abril de 2009, 18h44min

    Boa tarde a todos.

    Como muitos de vocês, meu primeiro processo também é um inventário.
    Estou substituindo a advogada que renunciou, para ajudar uma amiga.

    Quando peguei o processo, havia uma cessão de direitos, dos herdeiros para a mãe.
    Mas a Juíza não acolheu, por tratar-se de um instrumento particular.
    Pediu que os herdeiros renunciassem por termo nos autos, pois beneficiaria a mãe.
    Não sei como fazer isso!!!

    Os herdeiros não moram no Rio e já existe alguém interessada em comprar o único imóvel do inventário.
    Como devo proceder?

    Obrigada pela atenção!

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    A

    Adv. Antonio Gomes Quarta, 29 de abril de 2009, 19h29min

    Como muitos de vocês, meu primeiro processo também é um inventário.
    Estou substituindo a advogada que renunciou, para ajudar uma amiga.

    Quando peguei o processo, havia uma cessão de direitos, dos herdeiros para a mãe.
    Mas a Juíza não acolheu, por tratar-se de um instrumento particular.
    Pediu que os herdeiros renunciassem por termo nos autos, pois beneficiaria a mãe.
    Não sei como fazer isso!!!

    Os herdeiros não moram no Rio e já existe alguém interessada em comprar o único imóvel do inventário.
    Como devo proceder?

    R- legalmente o imóverl só poderá ser alienado após registrado a cara de adjudicação ou formal de partilha.

    renúncia nos termos dos autos os renunciantes são obrigados a irem a juizo assinar o termo de renuncuia ao monte.

    se estão fora da comarca poderão renunciarem ao monte por escritura pública e após juntado aos autos.

    se não existe litigio, todos maiores e capazes , deve proceder o inventário pela via administrativa, isso após requerer desistência do processo judicial em face da via administrativa.
    Obrigada pela atenção!

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    C

    claudia garcia Quinta, 07 de maio de 2009, 17h28min

    Dr. Antonio.

    Mais uma vez obrigada por sua ajuda, o senhor é muito paciente com os principiantes, espero exercer à altura essa profissão.

    Abraços e até a próxima dúvida!!!

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    Adv. Antonio Gomes Quinta, 07 de maio de 2009, 21h44min

    O segredo é gostar, e não exercer a profissão por obrigação e sim por prazer, isso porser um divertimento que nos reverte o meio de subsistencia.

    Boa sorte.

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    C

    claudia garcia Sexta, 08 de maio de 2009, 2h33min

    Pois é Dr. Antonio, faço por prazer mesmo, e de graça.rsrs

    Como tenho muito a aprender, não me custa ajudar, vou aprendendo enquanto isso. Por isso pergunto tanto, nada como trocar idéias com quem sabe o que fala, é empolgante.

    Mas as dúvidas continuam, preciso fazer mais duas perguntinhas:

    1- Esse processo em que estou tabalhando, é de 1994, já foi aquivado algumas vezes, eu entrei agora, com a renúncia da outra advogada.
    Como incide o código de 16, a viúva é meeira e não herdeira, então, se os filhos renunciarem a herança ao monte (abdicativa), como fica a situação da viúva? Ela receberá a parte dos filhos como herança do falecido? Ou eles têm que renunciar para a viúva (translativa)?

    2- Existe um imóvel no inventário, que a viúva resolveu vender agora, antes do término do processo. Os filhos concordaram.
    A inventariante é a viúva, mas ela não quer pedir alvará para a Juíza, pois o dinheiro ficaria retido e ela que usá-lo.
    Existe alguém interessado no imóvel e a família me pediu que redigisse um contrato de compra e venda (que será de gaveta).
    Se os filhos vão renunciar a herança ao monte (abdicativa), devo colocar somente a viúva como vendedora no instrumento? Já que será como se os filhos nunca tivessem existido!
    Ou devo colocar o nome de todos, no caso da renúncia ser translativa?
    Como devo proceder?

    Como pode ver, são muitas as dúvidas dos principiantes.rsrsr
    Por mais que eu leia códigos, jurisprudência e doutrina, sempre fico insegura em relação aos detalhes.

    Mais uma vez tenho que agradecer sua atenção, tem ajudado bastante.
    Abraços e boa sorte pro senhor também.
    Tenha sempre um caminho iluminado!!!

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    A

    Adv. Antonio Gomes Sexta, 08 de maio de 2009, 2h50min

    Bom, vamos ao caso:

    1- Esse processo em que estou tabalhando, é de 1994, já foi aquivado algumas vezes, eu entrei agora, com a renúncia da outra advogada.
    Como incide o código de 16, a viúva é meeira e não herdeira, então, se os filhos renunciarem a herança ao monte (abdicativa), como fica a situação da viúva? Ela receberá a parte dos filhos como herança do falecido? Ou eles têm que renunciar para a viúva (translativa)?

    R- Ai mora o perigo: Processo antigo. Falecimento antes do ano de 2003 - aplica-se o direito material antigo, ou seja, código civil 1916. No caso cônjuge não era herdeira junto com descendentes ou ascendentes, esse é um fato.

    De plano não lembo a regra antiga sobre esse artigo, portanto, terei que consultar uma vez que poderá ocorrer no caso de renuncia abadicativa de todos herdeiros (filhos) descendentes , poderá a regra antiga remeter aos filhos destes a herança em nome próprio não por representação em vez de passar para o cônjuge< veja, estou especulando, terei que verificar essa situação revendo a lei antiga e num segundo momento voltarei com fundamento, enquanto isso, deve me dizer dentro deste texto se os filhos renunciantes são casados, qual o regime e se eles têm filhos.

    ( o tempo no momento não me favoreceu pesquisar de imediato). Irei fazer melhor, deve me enviar todo esse texto por e-mail para que eu possa responder com segurança, para tanto, remeta: [email protected]


    As demais perguntas abaixo resonderei no mesmo momento, ok...


    2- Existe um imóvel no inventário, que a viúva resolveu vender agora, antes do término do processo. Os filhos concordaram.
    A inventariante é a viúva, mas ela não quer pedir alvará para a Juíza, pois o dinheiro ficaria retido e ela que usá-lo.
    Existe alguém interessado no imóvel e a família me pediu que redigisse um contrato de compra e venda (que será de gaveta).
    Se os filhos vão renunciar a herança ao monte (abdicativa), devo colocar somente a viúva como vendedora no instrumento? Já que será como se os filhos nunca tivessem existido!
    Ou devo colocar o nome de todos, no caso da renúncia ser translativa?
    Como devo proceder?

    Como pode ver, são muitas as dúvidas dos principiantes.rsrsr
    Por mais que eu leia códigos, jurisprudência e doutrina, sempre fico insegura em relação aos detalhes.

    Mais uma vez tenho que agradecer sua atenção, tem ajudado bastante.
    Abraços e boa sorte pro senhor também.
    Tenha sempre um caminho iluminado!!!

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    Maria Silva Domingo, 24 de maio de 2009, 0h05min

    Dr. Antônio Gomes

    Temo que meus pais façam um testamento e d~em a meu irmão maior pate dos bens, posso entrar com um mandatot de segurança para garantir se o fizerem direitos iguais na partilha?

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    Adv. Antonio Gomes Domingo, 24 de maio de 2009, 14h29min

    R- Não pode fazer nada. É absolutamente legal, não existe discussão no judiciário colocasndo em dúvida o dispositivo legal referente o pleno direito do testador doar a sua parte disponivel através de testamento a quem ele entender ser o merecedor.

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    Elza Aparecida Cardoso Silva Quinta, 28 de maio de 2009, 9h58min

    Bom dia Drº Antonio Gomes
    Gostaria de uma informação, meus pais já faleceram, minha à 10 anos e meu à 4 anos, eles tinham 3 propriedades, uma em Dracena interior de São Paulo e duas aqui em Várzea Grande/MT, em vida eles não fizeram inventário, porque não sabiamos que era necessário fazer, com a morte deles, nós os filhos gostaríamos de saber como fazer para renunciar a herança em favor de um dos irmãos, se possivel e como devemos fazer?, ou temos que fazer um inventário mesmo?,lembrando que dois de meus irmãos moram em Dracena/SP e cinco aqui em Várzea Grande/MT, e também tem um irmão falecido, mas temos a certidão de óbito dele.
    Aguardo resposta e obrigada por enquanto.

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    Adv. Antonio Gomes Quinta, 28 de maio de 2009, 11h16min

    Bom dia Drº Antonio Gomes
    Gostaria de uma informação, meus pais já faleceram, minha à 10 anos e meu à 4 anos, eles tinham 3 propriedades, uma em Dracena interior de São Paulo e duas aqui em Várzea Grande/MT, em vida eles não fizeram inventário, porque não sabiamos que era necessário fazer, com a morte deles, nós os filhos gostaríamos de saber como fazer para renunciar a herança em favor de um dos irmãos, se possivel e como devemos fazer?, ou temos que fazer um inventário mesmo?,

    R- obrigatório fazer os inventários de todos os falecidos, pela ordem.


    lembrando que dois de meus irmãos moram em Dracena/SP e cinco aqui em Várzea Grande/MT, e também tem um irmão falecido, mas temos a certidão de óbito dele.
    Aguardo resposta e obrigada por enquanto.

    R- Ok. É obrigada constituir advogado para que ele para que seja efetuado todos os procedimentos necessarios.

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