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    Adv. Antonio Gomes Segunda, 08 de outubro de 2007, 19h47min

    Tire suas conclusões, in verbis:

    Em direito penal, a lei mais favorável sempre retroage. No caso de sucessão de leis penais no tempo cumpre distinguir o que terá eficácia para o passado, daquilo que valerá apenas para o futuro.

    O tema da aplicação da lei mais benéfica no período da "vacatio legis" é tormentoso. Autores de peso como Nélson Hungria e Paulo José da Costa Jr. e alguns julgados entendem que a lei penal possui plena eficácia com a simples publicação, antes mesmo de expirado o prazo para entrar em vigor. Para nós, razão está com os que pensam diferente. Segundo Caio Mário, "no período que se denomina ‘vacatio legis’, já existe a lei, perfeita e completa, mas não está em vigor, não obriga, não pode ser aplicada, não pode ser invocada, não cria direito, não impõe deveres".

    O próprio Código Hungria de 1969 ficou anos a fio em "vacatio legis" sem que se tenha notícia de haver sido aplicado.

    Na lei de tóxicos revogada, o usuário podia se beneficiar da transação penal apenas uma vez no período de cinco anos. Se reincidisse dentro daquele tempo não poderia obter nova transação, nem a suspensão do processo, embora ainda coubesse a substituição da prisão por pena restritiva de direito ou o "sursis". Entretanto, se o agente reincidisse pela terceira vez, v.g., nenhum dos benefícios retro mencionados seria aplicável e teria que cumprir pena em regime semi-aberto.



    1. Início da vigência da lei

    Delimitar a data de vigência da lei pode até parecer desimportante a priori e, em uma análise perfunctória, sequer foi objeto de estudo pelos inúmeros artigos que foram publicados a respeito da Lei n.º 11.232, pois propala-se, sem maiores considerações, que a vigência da lei iniciar-se-á em 22 de junho de 2006.

    Realmente, se comparada a outros questionamentos que surgem com a nova lei, a questão poderá parecer menor. Porém, como todos sabem, as leis processuais são normas de ordem pública e, por isso, têm aplicação imediata [06], apresentando o que se convencionou chamar de retroatividade mínima. Vale dizer, será aplicável a todos os processos cuja execução de sentença ainda não se iniciou. A contrario senso, naqueles processos onde a execução já tiver se iniciado ou nas que se iniciem durante a sua vacatio legis, aplicar-se-á as normas do Código de Processo Civil que foram revogadas.

    Analisado desta forma, a delimitação do início da vigência da lei será importante para fixar a data específica a partir de quando a lei produzirá os seus efeitos e poderá imediatamente ser aplicada aos processos em curso. Vê-se, deste modo, que a questão não é tão irrelevante assim, como pode parecer em um primeiro momento.

    Dispõe o artigo 8º, da Lei n.º 11.232 que ela entrará em vigor "¨6 (seis) meses após a data de sua publicação".

    Tendo sido a lei publicada em 23 de dezembro de 2005, uma análise menos cuidadosa sobre a questão indicaria que a lei vigorará a partir do dia 26 de junho de 2006, caso utilizássemos a regra geral sobre contagem de prazo, excluindo-se o termo inicial e incluindo-se o termo final, já que 23 de dezembro de 2005 recaiu em uma sexta-feira.

    Todavia, tratando-se de processo legislativo, devemos observar os comandos da Lei Complementar n.º 95/98, cujo artigo 8º, §1º, textualmente dispõe "a contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral". Com base nesse dispositivo, a vigência da nova lei se iniciaria no dia 24 de junho de 2006, pois 6 meses contados a partir de 23 de dezembro de 2005, recai em 23 de junho de 2006, iniciando-se a vigência no dia posterior à sua consumação integral, conforme determina a lei complementar n.º 95.

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    leandro de almeida mainardes Sexta, 12 de outubro de 2007, 15h12min

    Carol, recomendo a leitura de"Lições Preliminares de Direito", de Miguel Reale.
    Resumidamente, a vigência está ligada ao aspecto formal, ou seja, analisa se a lei passou pelo devido processo legislativo, se o órgão que elaborou a lei era competente para tanto. Já a eficácia da lei relaciona-se ao fato de estar a lei sintonizada com a sociedade, melhor dizendo, o fato descrito na lei é fielmente observado pela sociedade, ou seja, há eficácia da lei.

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