Saudações nobres advogado(a)s

Minha dúvida surgiu de um impasse surgido sobre a questão de reforma (aposentadoria) de militar alienado mental.

Segundo me consta, de acordo com a legislação militar (estatuto dos militares Lei 6.880) basta que a alienação mental surja durante a prestação do serviço militar para que se dê a reforma do militar.

Esmiuçando-se a lei o Art. 108 IV condiciona a reforma do militar estável à existência do nexo causal da doença com o serviço para que se dê a reforma.

Em contrapartida no inciso seguinte que trata da doença mental não faz qualquer menção tanto em relação à questão da relação de causa e efeito com o serviço quanto à questão da estabilidade, o que leva a crer que basta que a alienação surja no decorrer do serviço militar.

Com relação à doença mental, afecção psíquica menos grave que não chega a ser alienação mental, já se faria necessário mesmo que surja durante o serviço militar, prova verossímil a convencer que guarda nexo causal com o serviço militar para que se dê a reforma do militar.

É ainda necessário distinguir essa situação da doença mental com relação ao militar estável e não estável. Se for militar não estável considerado incapaz definitivamente para o serviço militar sem ser considerado inválido a doença, necessariamente, deve se fazer provar que decorrer do serviço, só aí será reformado e com proventos integrais.

Por outro lado se for o caso de militar estável, a questão se subdivide em duas. Se o militar for pura e simplesmente considerado incapaz para o serviço militar sem que a doença guarde relação com o serviço, será reformado com proventos proporcionais. Se guardar relação com o serviço mesmo que ainda possua capacidade para laborar no meio civil será reformado com proventos integrais.

Solicito encarecidamente que se eu estiver errado me corrijam

Obrigado a todos

Cordialmente

José Carlos

Respostas

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    Roberto José W Segunda, 08 de outubro de 2007, 21h26min

    Nobres advogados me perdoem

    No quarto parágrafo onde disse doença mental deveria ter dito alienação mental.

    É esta que independe de nexo causal com o serviço e da estabilidade do militar.

    Agora creio que o raciocínio está em sintonia com a lei.

    Ao me revisar e corrigir solicito novamente a todos que, estando a minha pessoa equivocada com o entendimento acima, colaborem expondo os meus erros.

    Que deus abençõe a todos nós

    Respeitosamente

    José Carlos

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    rocio macedo pinto

    rocio macedo pinto Terça, 09 de outubro de 2007, 7h38min

    Apenas para acrescer o STJ já se pronunciou, especificamente, sobre o assunto em objeto.
    Lembrar de que o quadro nosológico de alienação mental está entre as doenças previstas em lei.
    Interessante saber de qual força pertence o militar com problemas de saude.
    Rocio 2S reserva FAB
    [email protected]

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    A

    Adv. Antonio Gomes Terça, 16 de outubro de 2007, 12h49min

    O nobre colega José Carlos demonstra conhecimento no assunto, dúvidas todos nós temos, nesse campo principalmente existe vasta jurisprudencias em razão da definição da lei sobre o que se considera alienação mental.

    As doenças do rol do inciso V independe de tempo de serviço e nexo pois é presumida adquirida em serviço ou em razão do serviço.

    Tenho um certo interesse na matéria, eis que antes de advogar estive com a força por 18 anos, e sou aposentado por um dos incisos do artigo 108, havendo interesse trocaremos informaçoes pontuais sobre o tema.

    Contato [email protected]

    Um abraço

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    Roberto José W Quarta, 17 de outubro de 2007, 18h20min

    Prezado representante da OAB,
    No momento estou com problema com minha caixa de e-mails.
    Será um prazer e uma honra perfilhar entendimentos de VSa.
    Tenho MSN podemos marcar um dia e horário conforme agendas se houvesse possibilidade por parte de VSa.
    No momento estou com prazo(s), mas assim que regularizar minha caixa do correio eletrônico entrarei em contato com VSa pelo e-mail indicado.
    Sucesso!
    Atenciosamente

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    Adv. Antonio Gomes Quarta, 17 de outubro de 2007, 18h44min

    Brilhante colega, trocar informaões sobre o tema como ilustre é uma horra, sendo que, não faço uso do MSN por ausência de habilidade nesse meio de comunicação, mas sendo necesário pegarei uma carona com meu filho que utiliza o meio com frequencia.

    Um forte abraço ao nobre colega.

    Antonio Gomes.

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    Adv. Antonio Gomes Sexta, 19 de outubro de 2007, 11h11min

    Caro colega José Carlos, respondendo a uma consulente por outros meios conforme os fatos apresentados, neguei o direito alegado, e o nobre amigo o que tem a diz a respeito?


    A consulente por e- mail me faz a seguinte consulta, in verbis:



    Subject: Lei 3765 cotas das filhas adicionadas a pensão da mãe


    Olá, estive efetuando pesquisas a respeito da lei 3765/60 e MP 2215, quase já sei a lei de cór...seguinte...vou colar a carta que mandei para a marinha e a resposta deles para não ficar repetindo o assunto, ok?
    A que mandei:

    From: betoesandrajr
    To: [email protected]
    Cc: [email protected]
    Sent: Tuesday, October 09, 2007 8:05 PM
    Subject: Pensão para filhas e MNT LP 1,5%


    À SIPM - Ouvidoria.


    xxxxxxxxxx, CPF ...., Cartão de Identidade ....MM, filha de ......, Primeiro-Tenente, NIP ....., falecido em 26/07/2006, vem com o devido respeito e acatamento solicitar que seja esclarecido os seguintes itens:

    1. O não recebimendo da pensão que era da vontade de meu pai que em vida descontava 1,5% MNT LP, como consta em seus contra-cheques.
    2. Minha mãe, que é considerada viúva meeira (que tem direito a metade), está recebendo 80% de pensão (30% direito das 3 filhas).
    3. Duas filhas do 1º casamento recebem a pensão com base na lei 3765 de 1960 e MP 2215 de 2001, a lei não estabelece regras para filhas e sim para filhos.

    4.4.7 b- aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos;

    4. Meu nome consta na lista de beneficiários.
    5. Foi pedida a documentação de todos os filhos e conta-corrente e assim foi feito em Julho de 2006.
    6. A pensão de minha mãe começou a ser paga em Fevereiro de 2007 após acerto do nome de casada na certidão de casamento dela.
    7.Minhas irmãs do primeiro casamento de meu pai também começaram a receber no mesmo mês que minha mãe.

    Se a lei 3765 de 1960 e MP 2215 de 2001, que regulamenta, estabelece e da direito ao recebimento de pensão para filhas em qualquer condição como diz no paragrafo:

    4.4.7 b- aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos;

    A lei é a mesma no que diz respeito ao direito ao recebimento de minha pensão e a pensão de minhas irmãs por parte de pai. Qual a diferença se somos todas filhas do mesmo pai e a lei não estabelece regras diferenciando filhas. Já dei entrada nessa documentação junto com minha mãe e irmãs em julho de 2006, Elas estão recebendo, porque eu ainda não estou?


    4.6.1 - O Processo de Habilitação à Pensão Militar tem início com o requerimento do Beneficiário, instruído com os documentos comprobatórios, dirigido ao Diretor do SIPM, e requerido no próprio SIPM, ou na OMAC mais próxima de sua residência.

    4.6.2 - Os Beneficiários Habilitados terão direito à Pensão Militar a partir da data do falecimento do militar contribuinte.

    4.6.3 - A Pensão Militar poderá ser requerida a qualquer tempo, condicionada, porém, à prescrição qüinqüenal, ou seja, só serão pagas as mensalidades referentes, no máximo, aos últimos 5(cinco) anos

    4.4.7 - Os atuais militares, que optaram pela contribuição adicional para a Pensão Militar no valor de 1,5%(um e meio por cento) sobre as parcelas que compõem a remuneração ou os proventos, têm assegurado o direito de manter os benefícios de concessão da Pensão Militar, na forma anterior da legislação, Lei nº 3.765/60, respeitada a ordem de prioridades, para:


    4.4.7 b- aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos;

    Grata por retornar.
    Sandra Vasconcelos


    E a resposta deles:
    Srª Sandra Vasconcelos
    Transcrevo abaixo o art 9da Lei n3.765/1960, para dirimir suas dúvidas:

    "Art. 9º - A habilitação dos beneficiários obedecerá, à ordem de preferência estabelecida no art. 7º desta lei.


    § 1º O beneficiário será habilitado com a pensão integral; no caso de mais de um com a mesma precedência, a pensão será repartida igualmente entre eles, ressalvadas as hipóteses dos §§ 2º e 3º seguintes.
    § 2º Quando o contribuinte, além da viúva, deixar filhos do matrimônio anterior ou de outro leito, metade da pensão respectiva pertencerá à viúva, sendo a outra metade distribuída igualmente entre os filhos habilitados na conformidade desta lei.

    § 3º Se houver, também, filhos do contribuinte com a viúva ou fora do matrimônio reconhecidos estes na forma da Lei nº 883, de 21 de outubro de 1949 metade da pensão será dividida entre todos os filhos, adicionando-se à metade da viúva as cotas-partes dos seus filhos.

    § 4º Se o contribuinte deixar pai inválido e mãe que vivam separados, a pensão será dividida igualmente entre ambos."





    Como se vê, senhora Sandra, pela parte grifada acima, a Marinha já está pagando a pensão que lhe é devida, todavia não pode a filha ser habilitada à Pensão Militar enquanto esta estiver sendo paga à mãe.

    Atenciosamente,

    Ouvidoria do SIPM
    =================


    Peço a seguinte ajuda pois pretendo entrar com processo ainda esta semana, se conseguir processos com ganho de causa similares ao meu, melhor.
    A última frase que me mandaram da ouvidoria da marinha foi a seguinte:

    "a Marinha já está pagando a pensão que lhe é devida, todavia não pode a filha ser habilitada à Pensão Militar enquanto esta estiver sendo paga à mãe. "

    meu pai descontava 7,5% para esposa (minha mãe nem morava conosco, mas deixa isso pra depois...)
    descontava 1,5% manutençaõ para filhas...dois valores separados no contra-cheque. Quero ganhar essa causa!!!!! Minha mãe só apareceu agora, depois que meu pai faleceu e está recebendo a minha cota-parte e a marinha admite que me pertence.
    Uma amiga que é filha de militar da Aeronáltica (falecido), disse que na Aeronaltica já é praxe saírem contra-cheques separados para viúva e filhas maiores, porque subentende-se que as cotas-parte devem ser recebidas pela mãe apenas enquanto os filhos forem menores.
    Agora, subentende-se...quero ganhar, mas usando esse subendende-se...
    gostaria de processos como este, para disvincular a minha pensão da de minha mãe, como devo proceder...tem advogado que não sabe metade do que eu sei pq estou estudando essa lei há um ano, mas estou no 1º ano de dir. não sei nada ainda, sou café com leite. Alguém pode me ajudar a ganhar esse processo me dando algum embasamento jurídico?
    Abraço,
    Sandra
    (Dr. Antonio Gomes, gostaria do seu parecer tb, ok?)

    Adv. Antonio Gomes respondendo a Consulente Sandra:

    Bom, meu parecer é simples e desastroso para o seu querer, mas perante a lei ele é limpo e transparente, no sentido de não existir jurisprudência afirmando o seu desejo, senso assim, afirmo: Não existe direito de pensão para sua pessoa enquanto sua mãe estiver viva.

    Atenciosamente, Antonio Gomes.

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    Roberto José W Sábado, 20 de outubro de 2007, 4h55min

    Ilustríssimo defensor

    Saudações

    Sei que a requerente pleiteia direitos na Força Aérea Brasileira (FAB).

    Não conheço da legislação de inativos e pensionistas de nenhuma força armada nacional ou estrangeira.

    Porém, por hora, o máximo que poderia fazer seria sugerir ao senhor um estudo de "direito comparado" com a legislação correlata do Exército.

    Veja o que já me disse um outro camarada sobre a questão:

    "Algo muito importante que voces, do EB, tem que valorizar é o site do Exercito que tem todas as informações castrenses sobre as formalidade administrativas e seu devido emprego e, em particular, o site da SIP5 do EB (http://www.5rm5de.eb.mil.br/sip5/), que mantem todo um arsenal de modelos de requerimentos administrativos que atingem os direitos postulados pela colega."

    Rocio (sem acento)
    2S RESERVA DO COMANDO DA AERONÁUTICA

    Sem mais

    Atenciosamente

    JCO

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    Adv. Antonio Gomes Sábado, 20 de outubro de 2007, 6h05min

    Tomei conhecimento, nobre colega, havendo fato novo volto a falar.

    Grande abraço.

    Antonio Gomes.

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    Milton Pereira_1 Quinta, 21 de agosto de 2008, 23h21min

    Caro Antônio Gomes,

    O caso da Sra. Sandra é IDÊNTICO ao da minha cliente. Propus ação na justiça pra requerer a DIVISÃO DE COTA-PARTE da pensão da a qual minha cliente faz jus em detrimento de sua mãe.

    Gostaria de ajuda-la fornecendo a petição inicial completa que fiz neste sentido. (processo está na fase de instrução)


    Milton Pereira
    OAB/PE 26.386

    e-mail [email protected]

    abraço.

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    A

    Adv. Antonio Gomes Quinta, 21 de agosto de 2008, 23h57min

    Nobre colega Milton Pereira, a sua cliente terá a ação julgada improcedente, pois o seu direito dela surge após o falecimento de sua genitora e se negado pelo Min. da defesa, exceto se ela for menor e a sua guarda legal seja diverso de sua genitora, sendo assim, é irrelevante conhecer o teor da causa de pedir proxima e remota da referida inicial.

    Atenciosamente, Adv. Antonio Gomes.

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    JOSELITO PROTÁSIO DA FONSECA Suspenso Sexta, 14 de novembro de 2008, 16h19min

    Diferença entre as doenças graves "específicas” e doenças/moléstias profissionais, código 2 inss).

    Viemos informar à respeitável direção da dcip/eb que estão sendo confundidas as doenças/moléstias profissionais (do trabalho) com as doenças graves propriamente ditas (art. 186, §1º da lei nº 8.112/90 e art. 6º, incisos xiv e xxi, da lei nº 7.713/88 – srf).

    Ocorre que, talvez por uma falta de atualização por parte dos médicos, não só do eb, como em todo o brasil, nenhum manual do eb trata do estudo específico das doenças profissionais que poderão ser incapacitantes ou não, e conforme a gravidade invalidantes ou não; já as doenças graves propriamente ditas nos arts. 186, §1º da lei nº 8.112/90 - rjsu e art. 6º, xiv e xxi, da lei nº 7.713/88 - srf, com redação dada pela lei nº 11.025/2004 (incluída a hepatopatia grave) são "sempre invalidantes"; sendo que os manuais do eb tratam tão somente dessas últimas, de modo que se algum militar tiver uma doença profissional (do trabalho) somente incapacitante, está sendo despojado do seu direito de integralidade e isenção do irrf, apenas não tendo direito aos proventos do grau superior no caso do art. 110 da lei 6.880/80 – em; já no caso dos arts. 109 da lei 880/85 – ebmerj e 106 da lei 443/81 – epemerj, todos os direitos são garantidos, inclusive proventos do grau superior, por não restringirem à invalidez (não podendo prover), bastando a incapacidade pelos inciso iii e/ou iv daqueles artigos.

    Por exemplo, percebeu-se que um militar das f.A. Teve diagnóstico cid 10 f43.2 (doença mental do trabalho conforme as legislações de perícias - ntep), porém o(s) médico(s) do eb deram parecer de não haver nexo de causa e efeitos ao serviço, bem provável por não se enquadrar no inciso v do art. 108 da lei 6.880/80, porém enquadrando-se no inciso iv do mesmo diploma, qual seja, nunca consideraram o inciso iv - moléstia profissional, achando serem aquelas descritas no inciso v. Qual seja, não precisa o militar ser inválido para ter isenção do imposto de renda e integralidade, basta que esteja incapacitado por doença profissional (vide incisos xiv e xxi, do art. 6º da lei 7.713/88).

    A resposta a tal engano "fatal" aos direitos dos militares é que nenhuma legislação do eb realiza ainda o estudo do nexo técnico epidemiológico previdenciário - ntep, cujos manuais e metodologia para identificá-las, afora as previstas no inciso v - ditas graves (não se confundindo com as profissionais do inciso iv), são fornecidos neste e-mail, e de extrema facilidade de identificação segundo tal coletânea atualizada.

    Que, apesar de servidores especiais, não podem seus direitos previdenciários (critérios e requisitos) diferenciarem-se daqueles previstos no regime geral de previdência social (princípio da eficácia plena e alcance social) conforme §§ 1º e 4º do art. 201 da crfb/88 no caso dos militares federais e §§ 4º e 12 do art. 40 da crfb/88 no caso dos militares estaduais.

    Incostitucional ainda é a atual avaliação do auxílio invalidez, por motivos de atualização semelhantes ao discutido anteriormente, cujos novos requisitos e critérios são os constantes dos arts. 45 da lei nº 8.213/91 - pbps e decreto nº 3.048/99 - rps (anexo i, 1 a 9), tornando tacitamente revogados as letras a) e b) dos critérios e requisitos antigos (auxílio permanente de hospitalização ou enfermagem) atualmente suficiente a "necessidade da assistência permanente de outra pessoa".

    Pode uma doença profissional também ser grave, abrangendo, pois, dois incisos: iv (profissional) e v (grave), mas não obrigatoriamente, podendo abranger tão somente o inciso iv (ocupacional, não grave, mas incapacitante) do art. 110 da lei 6.880/80 - em.

    Conclusão: as doenças profissionais poderão ser incapacitantes e/ou invalidantes, em ambos os casos, dando o mesmo direito de isenção de imposto de renda retido na fonte e integralidade, quanto aos proventos do grau superior (melhoria de reforma) tão somente se também forem invalidantes no caso do art. 110, § 1º da lei 6.880/80; já no caso do art. 109, §1º da lei 880/85 e 106, §1º da lei 443/81, tanto incapaz assim como inválido terão os mesmos direitos, de acordo com os incisos iii (doenças profissionais) e iv (doenças graves) respectivamente dos arts. 107 e 104 desses estatutos, por não restringir tais direitos á invalidez (não podendo prover), compare-se o art. 110, §1º do “em” com os arts. 109, §1º do ebmerj e 106, §1º do epmerj e constatem a diferença legal.

    Att. Marciaeprotasio.

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    Roberto José W Domingo, 28 de dezembro de 2008, 19h09min

    Gostaria de pedir uma ajuda sr joselito,

    sei que há porque já vi em algum lugar na internet, salvo melhor juízo, uma relação ou um indicador de quais diagnósticos (cids) mais se coadunam ao conceito, i.é, são casos de alienação mental...

    Se não me engano, quando vi, tinha esquizofrenia, aquele tal de esquizofreniforme, um outro tal de esquizoafetivo, o famoso bipolar, etc, etc, etc...

    O senhor conhecimento?

    Grato de qualquer forma

    um ótimo ano novo para o senhor e para todos que lhe são estimados!

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    JOSELITO PROTÁSIO DA FONSECA Suspenso Quarta, 31 de dezembro de 2008, 21h02min

    REGULAMENTO (DECRETO Nº 57.654/66) DA LEI DO SERVIÇO MILITAR (LEI Nº 4.375/1964) QUE ABRANGE “TODOS” OS MILITARES (FEDERAIS E ESTADUAIS); Nºs 1) E 2) DO § 2º, DO ARTIGO 165 DO REFERIDO DECRETO:

    (...)

    Art. 165. Aos brasileiros isentos do Serviço Militar será fornecido, gratuitamente, pela autoridade militar competente, o Certificado de Isenção, que é documento comprobatório de situação militar.

    § 1° São autoridades competentes para expedir o Certificado de Isenção:

    1) os Comandantes, Chefes ou Diretores das Organizações Militares das Forças Armadas;

    2) os Chefes de Seção dos Tiros-de-guerra;

    3) os Presidentes de Comissão de Seleção, se for o caso; e

    4) os Comandantes de Corporações de Polícias Militares e de Corpos de Bombeiros na situação prevista no Art. 11 (o serviço prestado pelas PM e CB, será considerado de “interesse” militar), de conformidade com o prescrito nos - §§ 2° e 4° do Art. 13, ambos deste Regulamento.

    § 2° Nos Certificados de Isenção, concedidos por incapacidade física ou mental definitiva ("Incapaz C"), quer verificado durante a seleção, quer determinante de interrupção do serviço Militar do incorporado ou matriculado, deverá constar à máquina, o motivo da isenção, mediante uma das "expressões seguintes, entre aspas:"

    1) "por incapacidade física"(inválido), quanto aos portadores de moléstia infectocontagiosa e distúrbio mental grave; ( grifo nosso.)

    2) "por insuficiência física para o Serviço Militar, podendo exercer atividades civis", ou apenas "por insuficiência física para o Serviço Militar", quando não puder exercer atividades civis, quanto a todos os demais casos. (inválido ou não conforme o caso)



    Outros Amparos Legais da Integralidade nos casos de ACIDENTE EM SERVIÇO, DOENÇAS GRAVES OU DOENÇAS OCUPACIONAIS, em particular, INFECTOCONTAGIOSAS e DISTÚRBIOS MENTAIS GRAVES:

    - Art. 40, §1º, inciso I, da CRFB/88;
    - Art. 186, §1º da Lei Nº. 8.112/90 – RJU;
    - Art. 151 da Lei Nº 8.213/91 – PBPS;
    - Art. 6º, incisos XIV e XXI, da Lei Nº 7.713/88 – Receita Federal (Redação dada pela Lei Nº 11.052/2004; e
    - Artigo e inciso IV dos Estatutos Militares Estadual, e inciso V do Estatuto dos Militares das F.A. – Lei Nº 6.880/80.

    QUANTO AS DOENÇAS "OCUPACIONAIS" (GRAVES OU NÃO), INCISO III DOS ESTATUTOS ESTADUAIS E IV DO ESTATUTO DAS F.A., SUAS CLASSIFICAÇÕES GERAIS E ESPECÍFICAS, SÃO IDENTIFICADAS FACILMENTE PELAS SEGUINTES LEGISLAÇÕES MÉDICAS E PREVIDENCIÁRIAS, QUANTO AO NEXO DE CAUSA E EFEITO E/OU EPIDEMIOLÓGICO:

    1. Lei Nº 8.213/91 – PBPS (Artigos 19 ao 21; 43, §1º, “a”) 2. Resolução INSS/DC Nº 10/99, ANEXO IV, Grupo 5 (protocolos: 5.VII, 5.VIII, 5.IX, 5.X, 5.XII); 3. Portaria INSS Nº 1.339/99 – Lista de Doenças do Trabalho (CID 10 Z60.5 e Z73.0); 4. Manual das Doenças Relacionadas ao Trabalho, do MS/2001 (Cap. 10, Grupo V da CID 10 F43.1, Z56.3, Z56.5, Z56.6, Z60.5 – assédio moral e Y96); 5. Decreto Nº 3.048/99 – RPS (arts. 45, Anexo I, itens 7 e 9; 336; 337 e parágrafos); 6. Decreto Nº 6.042/2007 – FAP/NTEP (VII, VIII, e IX); 7. Portaria INSS Nº 777/2004, itens I a XI; 8. Manual de Perícia Médica da Previdência Social – Versão 2; 9. Resolução SARE/RJ Nº 3.064/2005 – Manual de Perícia Médica (arts. 6º, 12, 15, e 17); 10. Manual das Diretrizes de Conduta em Transtornos Mentais do INSS/MPS/2007; 11. Portarias Militares Nº 113 – DGP/EB/2001 – NTDMEx e 1.174/MD/2006 – FA-N-06; 12. Decreto Nº 352/2007 da República de Portugal [Anexos: Tabelas de Incapacidades I (Laboral – Cap. X, Psiquiatria) e II ( I Extrapatrimonial civil]; 13. Lei Nº 880/85 – EBMERJ (artigo 107, II ao IV, §§ 1º e 5º); 14. Lei/RJ Nº 3.921/2002 – Do Assédio Moral nos Três Poderes; 15. Lei/RJ Nº 5.260/2008 – RPPS/RJ (arts. 7º; 11, I, par. único (I e II)), de conformidade com o que determinam art. 40, §§ 4º e 12 da CRFB/88; Lei Nº 9.717/98, art. 5º; e Orientação Normativa MPS Nº 1/2007, art. 3º, §1º.


    Jurisprudência complementar ao art. 112 (c/c art. 162 do Decreto Federal Nº 3.048/99 – RPS), e §§ 1º e 3º da Lei Nº 880/85 – Estatuto dos Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro

    LEI Nº 5.301, DE 16 DE OUTUBRO DE 1969 DO ESTADO DE MINAS GERAIS

    (...)

    Art. 145. A petição do oficial ou praça que se julgar com direito à reforma por incapacidade física deverá ser instruída com os seguintes documentos:

    I - liquidação do tempo de serviço, processado pela repartição competente da Polícia
    Militar;

    II - cópia do parecer da Junta Militar de Saúde.

    § 1º A sentença de interdição, passada em julgado, suprirá a inspeção de saúde, no caso de loucura, como prova de incapacidade física do oficial ou praça.

    § 2º Se a doença de que sofre o militar o impossibilitar de vir á Capital, para ser examinado pela Junta Militar de Saúde, o exame só poderá ser feito onde o mesmo se achar por uma junta médica designada pelo Comandante Geral.


    DA PREVISÃO LEGAL DE DOENÇA PROVOCADA E ADQUIRIDA EM SERVIÇO – Fator Acidentário Previdenciário B92

    DA DOENÇA MENTAL PROVOCADA E ADQUIRIDA EM SERVIÇO

    A doença do requerente trata-se de grave Neurose traumática-adaptativa (decorrente do meio laboral – fatores agressores externos) com intercorrências depressivas-ansiolíticas e outros transtornos de cormobidade, sob as CID.10; F32.2, F43.1, F43.21, F48.0, F62.0, Z73.0; que pela sua incidência, sem qualquer tratamento médico no decurso de DEZ ANOS, intensificaram-se sua freqüência frente a sucessivas agressões psicológicas e físicas sofridas pelos seus superiores hierárquicos (Fator Etiológico), alcançando-se um nível de tal freqüência de tais transtornos mentais que não só o incapacitaram para qualquer atividade na sua profissão (CID.10 Z56.3, Z56.5, Z56.6, Z60.5, Z60.5, Z73.0 – trabalho penoso e sob ameaça constante), bem como causou-lhe invalidez permanente (omnprofissional) (61 a 95%, TNI/2008 de Portugal), dificultando-lhe resolver, até mesmo, seus afazeres diários mais simples como chefe de família (16 a 25%, TIC/2008 de Portugal), abrangida por sua Esposa e duas filhas de 13 e 17 anos.
    Trata-se, pois, de MOLÉSTIA/DOENÇA PROFISSIONAL decorrente do intenso assédio moral sofrido – ACIDENTE EM SERVIÇO (Cód. 2 do INSS, III e IV do art. 107 da Lei Nº 880/85 – EBMERJ) conforme descortinado em apertada síntese, corroborando-se ainda o fator acidentário previdenciário – FAP B92, qual seja, acidente em serviço decorrente das agressões sofridas, psicológicas e físicas. Tal análise pautou-se na Medicina Especializada segundo o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP do INS/SUS/Ministério da Saúde, com base ainda nas Portarias do Ministério da Defesa e do Exército Brasileiro, tratando-se o paciente de Servidor Especial Militar Estadual de conformidade com o artigo 42 da CRFB/88, conforme se apresenta a caracterização da doença profissional do paciente: (Arts. 19, §2º; 20, II, §1º, “c”, §2º; e 21, II, “a” e “b”; e 23, da Lei Nº. 8.213/91, que é referencial aos RPPS)
    1 – Resolução INSS/DC Nº. 10, de 23/12/1999, ANEXO IV, Grupo 5 – Transtornos Mentais, Protocolos Médicos 5.VII (CID.10 32._), 5.VIII (CID.10 F43.1), 5.IX, 5.XX, e 5.XII (CID.10 Z73.0);

    2 – Portaria Nº. 1.339, de 18/11/1999 – Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho (burn-out, CID-10 Z73.0, decorrente de severas agressões psicológicas e físicas em serviço, Z60.5, percebida a perseguição e discriminação;

    3 – Manual de Doenças Relacionadas ao Trabalho, 2001, Capítulo 10, Grupo V da CID-10, respectivamente, CID-10: F32.2, F43.1 e Z73.0 – burn-out, devido à condições agressivas no trabalho: Z56.3, Z56.6, Y96, Z60.5;

    4 – Decreto Nº. 3.048, DE 06/05/1999 – Regulamento da Previdência Social, artigos 45, 336 e 337, e seus parágrafos, e ANEXO I, itens 7 e 9 – atualizado até outubro de 2007;

    5 – Decreto Nº. 6.042, de 12/02/2007 – Avaliação do FAP e do Nexo Epidemiológico, incisos VII, VIII e IX; Lei Nº 8.213/91 – PBPS (arts. 19 ao 23; 43, §1º, “a”; 45)

    6 - Resolução SARE Nº. 3.064, de 09/11/2005 – Manual de Perícias Médicas no âmbito do Poder Executivo do Estado do RJ, artigos 6º, 12, 15 e 17;

    7 – Portaria Nº 113/DGP/MEx, de 07/12/2001 – Normas Técnicas sobre Doenças Incapacitantes no Exército Brasileiro – NTDMEEx, artigos 46 e 53 – produz INVALIDEZ;

    8 – Portaria Nº. 1.174/MD, de 06/09/2006 – Normas para Avaliação de Incapacidade decorrente de Doenças Especificadas em Lei pelas Juntas de Inspeção de Saúde – JIS das Forças Armadas – incisos 2.3, letra a), e 2.3.1 do seu ANEXO – produz INVALIDEZ;

    9 – Lei Estadual do Assédio Moral Nº. 3.921, de 23/08/2002 – CID-10 Z56.3, Z56.5, Z56.6, Z60.5, Y96;

    10 – CID 10 da OMS, DSM IV TR da Associação Americana de Psiquiatria, e Tabelas de Incapacidades Laboral e Extrapatrimonial de Portugal, Decreto Nº 352/2007.

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    Jaqueline Siqueira Domingo, 11 de janeiro de 2009, 20h37min

    A Lei ébem clara, existe prioridade para o recebimento da pensão para filhas de militares, primeiro a viúva e depois as filhas, por favor vamos respeitar as prioridades e deixar um pouco de lado a ambição.

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    Senhor Antonio Segunda, 12 de janeiro de 2009, 10h09min

    meu marido servio o quartel por 7 anos 15 dias, mais em 2000 ele teve probemas de doença na unidade como tuberculosse por um ano e depois foi tendo compricaçoes com outras doençao como neurologica e f41.1 teve problema de joelho devido carregando peso na funçao de obra e teve que opera um osso que sofria na costa e para piora ele foi enternado na psiquiatria por tenta suicidio no hospital, ele lar passo por pericia e chega com o parecer incapaz definitivamente par o serviço do exercito não é invalido esse foi parecer 8de agosto de 2001 em o estado da doença foi agravado com os dia do tratamento da psiquiatria mas os medico dele falou estado de estavam ser agravado mas ele nem podia responde por ele, e a mãe dele tinha uma procuraçao para resolve a vida dele, mas os medico jamou ele parafazer uma pericia de junta superio que le falaram que o caso dele não teria cura, mas deram o parecer como apto para o serviço do exercito, como cotradiz o parecer anterior, mas a mãe dele entro conta o exercito é ele tevem uma pericia no hospital universidade federal do rio de janeiro que o medico falou que teria uma doençao mas ser tratavam no exercicio no exercito, eo juiz não deu a reforma é a senteça foi por fim, nãotendo retado comprovado a impossibilidade total e permanente para qualquer trabalho, riquisito essencial para fins de reforma, conforme preceitua o art110, s portanto, a improcedencia dos pedidos III ante julgo improcecedentes os pedido nos termos do art 269I do cpc, mas o advogado entrou com recurso, e a senteça foi 4/07/2008, mas eu fiquei sabendo que agora pela justiça para doença com alinienaçao mental no artigo v 108 lei 6880/80 sera reformado, o processo do meu marido esta em recurso, ser que posso pedi a reforma adimistrativa ou na esfera de outa justiça, e ser ainda poder entra com o processo contra o exercito por passa de 5 anos, ele hoje ser encontra de moletas devido der ter 2 hernia de disco por descobri por um ano e ser trata de sistema nervoso com os exames feito, eu gostaria que vc me ajuda por favor me não tenho aguantado com esse problema preciso de uma ajuda e ser voçes pode me ajunda ser meu marido este com esse problema no quartel e ser ele poder ser operado no hospital do exercito e teria como como mover uma açao para ele tratar desta doença no hospital do exrcito desde ja agradeço..............

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    Adv. Antonio Gomes Segunda, 02 de agosto de 2010, 20h25min

    "No mundo sempre existirão pessoas que vão te amar pelo que você é..., e outras..., que vão te odiar pelo mesmo motivo..., acostume-se a isso..., com muita paz de espírito. ..".

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    Adv. Antonio Gomes Sexta, 19 de novembro de 2010, 19h15min

    As duas cadelas.

    Sentindo-se na hora de parir, e não tendo onde acolher-se, pediu uma cadela à sua colega que lhe emprestasse a sua cama. A outra, compadecida, atendeu-lhe, prometendo ela retirar-se logo que os filhinhos pudessem se arrastar. Chegou o dia da restituição, e não mostrando a hóspede muita vontade de cumprir o ajuste, pediu-lhe a compassiva a sua cama. A parida, porém, arreganhando os dentes:

    -Retirar-me-ei, disse, se fores capaz de deitar-me fora a mim e aos meus. Tinha então consigo meia dúzia de cachorrinhos que já ladravam (latiam) e sabiam morder.

    MORALIDADE: Há assim muitos que, como a cadela mal agradecida, humildes imploram a caridade, e depois se levantam contra quem lhes valeu.

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    Adv. Antonio Gomes Segunda, 05 de dezembro de 2011, 0h51min

    As duas cadelas.

    Sentindo-se na hora de parir, e não tendo onde acolher-se, pediu uma cadela à sua colega que lhe emprestasse a sua cama. A outra, compadecida, atendeu-lhe, prometendo ela retirar-se logo que os filhinhos pudessem se arrastar. Chegou o dia da restituição, e não mostrando a hóspede muita vontade de cumprir o ajuste, pediu-lhe a compassiva a sua cama. A parida, porém, arreganhando os dentes:

    -Retirar-me-ei, disse, se fores capaz de deitar-me fora a mim e aos meus. Tinha então consigo meia dúzia de cachorrinhos que já ladravam (latiam) e sabiam morder.

    MORALIDADE: Há assim muitos que, como a cadela mal agradecida, humildes imploram a caridade, e depois se levantam contra quem lhes valeu.

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    Acabá Suspenso Quarta, 07 de dezembro de 2011, 11h33min

    Por favor peço a ajuda aos advogados de verdade , para ajudar a esses advogados de mentira que estão dando testadas com um assunto tão bobo e primário, só uma palinha para esses advogados para eles não esqueceram desse rico detalhe: o novo código civil quando trata dos incapazes CC art 1.767 nenhum momento fala de ALIENAÇÃO MENTAL SÓ QUEM USA ESSE TERMO É MILICO......

    Por favor Drª Elen, Drª andressa ou o Drº Gilson, ajudem essas pessoas...

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    Adv. Antonio Gomes Quarta, 07 de dezembro de 2011, 14h38min

    "No mundo sempre existirão pessoas que vão te amar pelo que você é..., e outras..., que vão te odiar pelo mesmo motivo..., acostume-se a isso..., com muita paz de espírito. ..".

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