MEU ESPOSO ERA AUDITOR FISCAL DO INSS, CASO VENHA CASAR ME NOVAMENTE PERCO MINHA PENSAO? NO CASO NAO POSSA ME CASAR NOVAMENTE, TENHO UM FILHO ESPECIAL DE MENOR, SERIA POSSIVEL PASSAR MINHA PARTE DA PENSAO PARA ELE, DESVINCULAR DA PENSAO? POIS ACHO INJUSTO NAO PODER REFAZER MINHA VIDA, POIS ESTÁ PENSAO É O MEU SUSTENTO. Aguardo resposta Obrigada Dirce

Respostas

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    Rubens Oliveira da Silva Quarta, 10 de outubro de 2007, 9h33min

    Dirce,

    Em relação à primeira parte de seu questionamento, tenho que em caso de novo casamento, união estável ou concubinato, você perde o direito à pensão que recebe.
    Contudo, o fato de sua nova união não pode conduzir à desoneração da obrigação alimentar de seu ex-esposo em face ao filho comum.
    Consoante o art. 1.708 do CC., "Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos". Entendi que seu ex-esposo paga uma pensão alimentícia a você e outra a seu filho (comum ao casal).
    No que se refere à segunda parte de sua dúvida, acredito que não há possibilidade de se transmitir a pensão paga a você, para seu filho. Isso porque dentre as características do direito a alimentos, está o de que é um direito personalíssimo, ou seja, como os alimentos se destinam à subsistência do alimentando, constituem um direito pessoal, instransferível.

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    Mulher Quarta, 10 de outubro de 2007, 10h16min

    Senhor Rubens Oliveira silva, era quer dizer sou viuva, pode me ajudar?

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    Rubens Oliveira da Silva Quarta, 10 de outubro de 2007, 12h24min

    Dirce,

    Confesso-lhe não ter nenhuma intimidade com direito previdenciário. Aliás, acredito que a matéria em questão está afeta a este ramo do direito. Todavia, creio que por ser tratar de pensão por morte do cônjuge, você não perde o direito a continuar recebendo o benefício apenas pelo fato de ter casado novamente. Injusto você não poder constituir uma nova família meramente porque recebe uma pensão por morte do seu cônjuge.
    Alguns colegas mais afetos à matéria podem contribuir e sanar essa sua dúvida com mais propriedade.

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    Dra. Andréa Zamaro Quarta, 10 de outubro de 2007, 15h46min

    Sra Dirce, se a pensão citada é previdenciária (pensão por morte) é pessoalmente da senhora e se o INSS tomar conhecimento de que houvera outro casamento ou união, pode cancelar o benefício. Resumindo, isso só acontece que a senhora for alvo da maldade de alguém !!!
    Agora, não entendi: o filho especial é do falecido?

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    Mulher Segunda, 15 de outubro de 2007, 2h59min

    Sim
    Filho do meu falecido, pois ainda nao casei me novamente.
    Posso passar parte da minha pensao em vida para MEU FILHO?

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    Mulher Sexta, 19 de outubro de 2007, 7h50min

    lei 8112, de 1990, que entre outras coisas trata de regime de previdencia de servidor público da União e se aplica ao presente caso não prevê o casamento do conjuge sobrevivente como forma de extinção de pensão por morte anterior.
    Está lei garante que eu possa casar me novamante sem perder meu direito da pensao, eu nada entendo , mas confesso que é muito estranho pois mudaria meu sobrenome.
    Entristece me saber que nao posso refazer minha vida, pois minha pensao é o meu sustento, tenho um filho especial. nao posso abrir mao da pensao, a minha pergunta é a seguinte, seria possivel de alguma forma passar 100% da pensao para meu filho especial?
    Aguardo vossa resposta
    Obrigada
    Dirce

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