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    Adv. Antonio Gomes Terça, 16 de outubro de 2007, 11h35min

    Você tem até três anos para executar o título, caso seja protestado terá três anos após o protesto, demais dúvidas leia abaixo:


    I – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque.(...)"
    Assim, esses títulos podem ser executados diretamente, não necessitando da ação cognitiva (de conhecimento). Eles não necessitam de uma sentença judicial (que seria um título executivo judicial). Eles valem por si só.
    Os prazos prescricionais para se intentar uma Ação Cambial Executiva são:
    Na Duplicata, na Letra de Câmbio e na Nota Promissória:
    - 3 (três) anos do vencimento.
    Então, suponhamos que um desses títulos retro mencionados vença no dia 08 de outubro de 2004. Nós contaríamos os três anos dessa forma:
    Vencimento: 08/10/2004.
    Primeiro dia da contagem do prazo: 09/10/2004 (nunca se conta o dia do vencimento, e sim a partir do primeiro dia após o vencimento).
    Dizemos, juridicamente, que o dia 09/10/2004 é o dia a quo do prazo prescricional.
    Em 09/10/2005, teremos um ano transcorrido; em 09/10/2006, teremos dois anos transcorridos; em 09/10/2007, teremos três anos transcorridos.
    Dizemos, juridicamente, que o dia 09/10/2007 é o dia ad quem do prazo prescricional.
    A prescrição ocorrerá em 10/10/2007, quando o título que venceu em 08/10/2004 não mais será um título executivo extrajudicial e sim um simples quirógrafo. Ou seja, um simples documento de prova para uma ação cognitiva.


    É necessário lembrar outra coisa importantíssima, que é a seguinte: o Código Civil, em seu artigo 903, remete à lei especial. A lei do cheque trouxe o prazo de 2 (dois) anos para a ação por locupletamento ilícito. Porém, nem a LUG – Lei Uniforme de Genebra, nem a legislação concernente à Letra de Câmbio e à Nota Promissória, bem como a Lei da Duplicata, trazem esse prazo. Assim, o prazo para a ação de locupletamento ilícito nesses três últimos títulos, diferentemente do cheque, será de 3 (três) anos, conforme reza o artigo 206, § 3º. Do Código Civil: "Prescreve: em três anos: IV – a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa".
    Concluindo esta etapa, na Letra de Câmbio, na Nota Promissória e na Duplicata, teremos como prazo prescricional da Ação Cambial Executiva, 3 anos do vencimento. Após esse prazo, teremos, ainda, mais 3 (três) anos para intentar as ações de enriquecimento sem causa, ordinária de cobrança e monitória. Após esses três anos, teremos somente mais 2 (dois) anos para a ação ordinária de cobrança e a monitória, completando-se os cinco anos (Código Civil, artigo 206, § 5º. "prescreve em cinco anos: I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular".
    É importante salientar mais uma coisa: o protesto não é mais uma condição sine qua non (necessária) ao intento da ação cambial executiva. Porém, é necessário não se esquecer que, se não forem protestados os títulos cambiais, dentro dos prazos legais (Cheque, dentro do prazo de apresentação; Letra de Câmbio e Nota Promissória, dentro de dois dias úteis do vencimento e a Duplicata, dentro de 30 dias do vencimento), o portador perderá o direito à execução dos endossantes e respectivos avalistas. Continuando com o direito de execução em face do devedor (sacado ou emitente) e seus avalistas, e em face do sacador (credor) e seus avalistas.
    Outra observação interessante é a novidade que o código civil trouxe, em seu artigo 202, III – que trata da interrupção do prazo prescricional pelo protesto.
    Assim, torna-se muito importante saber manusear o protesto, para tirar proveito do mesmo.
    Se eu não apresentei o cheque ao banco sacado dentro do prazo de apresentação, nem o protestei neste mesmo prazo e já transcorreram 30 dias, mais cinco meses e 29 dias e se eu protestar o cheque no 29º dia do sexto mês da prescrição, o prazo prescricional interrompe-se e eu ganho mais seis meses para o intento da ação cambial executiva, porém, somente em face do emitente e seus avalistas. Não mais em face do endossante e possíveis avalistas do endossante (avalistas em preto), como já foi explicado.
    No caso da Duplicata, da Letra de Câmbio e da Nota Promissória, se eu não as protesto dentro dos prazos legais (LC e NP em dois dias úteis do vencimento e a DP em 30 dias do vencimento), perco o direito de execução em face aos endossantes e seus avalistas, mas não perco em face ao devedor principal e seus avalistas, bem como em face ao sacador da LC e da DP.
    Assim, se eu protestar a DP, a NP ou a LC no último dia dos três anos, o prazo prescricional se interromperá e eu ganharei mais 3 anos para intentar a ação executiva em face ao devedor principal e seus avalistas, bem como em face ao sacador da LC e da DP. Isso quer dizer que o prazo prescricional da ação cambial executiva poderá se estender a 6 (seis) anos.
    E mais, como o avalista que paga uma LC, NP tem o prazo de 6 meses para intentar a ação regressiva, a contar do pagamento (ou de 1 ano, no caso da Duplicata), posso afirmar que, para a duplicata o prazo prescricional da ação regressiva pode chegar a 7 (sete) anos; e da LC e NP pode chegar a 6 anos e 6 meses. Isso, considerando-se que o título foi protestado no último dia de 3 anos e, tembém, no último dia dos outros três anos o avalista venha a pagar o título.
    No cheque, esse fenômeno poderia fazer com que o prazo chegue a 30 dias, mais 6 meses, mais 6 meses, mais 6 meses. Ou seja, passa-se o prazo de 30 dias para apresentação e o portador não o apresenta ao banco. Quando chegar o último dia dos 6 meses, do prazo prescricional da ação cambial executiva, protesta-se o cheque, ganhando-se mais 6 meses, porque o protesto interrompe o prazo. Ao final destes últimos 6 meses, se um avalista pagar o cheque, terá mais 6 meses para intentar a ação regressiva em face aos demais coobrigados.

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    Adv. Juliano Rocha Sábado, 26 de janeiro de 2008, 4h35min

    Ainda tenho dúvidas!
    Como dito na resposta, tenho três anos para interpor a ação executiva e mais 3 anos para a ação de cobrança após a prescrição.

    Eu tenho uma ação de cobrança de nota promissória e o requerido está alegando estar prescrita conforme o art. 205, § 3º, VIII do CC.

    Como devo proceder?

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    Adv. Antonio Gomes Sábado, 26 de janeiro de 2008, 9h51min

    Colega colega Juliano, a demenda versa sobre ação executiva extrajudicial de título executivo (nota promissória) ou ação de cobrança de confissão de dívida?

    Qual o prazo final previsto para pagamento (vencimento)? Houve protesto do título? em que data?


    Veremos melhor mais a frente, vindo às informações necessárias,

    Fui.

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    Adv. Juliano Rocha Segunda, 28 de janeiro de 2008, 4h00min

    Caro Colega!

    Versa sobre ação de cobrança consistente em nota promissória prescrita.
    A parte não soube me informar se houve protesto do título (acredito que não)
    Foi emitida a nota em 10/05/2004, e prescreveu em 10/05/2007.

    Acredito que o requerido vá alegar estar prescrita a dívida (não podendo mais
    ser cobrada por nenhum meio) conforme o art. 205, § 3º, VIII do CC.

    Realmente tal inciso fala sobre a prescrição de título de crédito em no máximo
    três anos, mas nesse caso pretendo alegar que não se trata de um título
    de crédito e sim de um verdadeiro contrato de confissão de dívida, muito embora
    eu não tenha citado nada disso na inicial realizarei na contestação.

    No seu ver está correto?
    Não há risco de perder a ação?

    Caso tenha havido protesto (e interrupção do prazo prescricional) posso desistir da ação de cobrança e intertpor a execução
    caso não haja trancorrido os três anos?

    Grato pela atenção!
    Juliano

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    Adv. Antonio Gomes Segunda, 28 de janeiro de 2008, 7h58min

    Se a demanda versa sobre execução do título a ação será improcedente, eis que o título se encontra prescrito, ou seja mais de três anos, portanto pode adentrar com a competente ação de confissão de dívida que é de 5 anos.

    Se adentou com ação de combrança fundada na confissão de dívida a ção será procedente se no mérito não houver outros argumentos. Nesa ação você deverá demonstrar que o título estava prescrito, caso contrário será julgado improcedente por não ser a ação adequada para demandar em juízo.

    Fui.

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    Patricia Sexta, 29 de fevereiro de 2008, 4h14min

    Olá! Creio que nao ficou claro qual a prescriçao ou prazo para protesto da Np, enfim? São os mesmos 03 anos do direito de ação executiva ou 02 dias úteis do vencimento?

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    GERALDO ALVES TAVEIRA JUNIOR - advogado Francisco Beltrão/PR Sexta, 29 de fevereiro de 2008, 4h53min

    Prezados.

    A explicação do Dr. Antonio Gomes é muito clara.

    Na verdade, o novel como fui alhures, se deixa enganar de início na questão que indaga.

    É necessário definir a dúvida, para prosseguir na solução.

    O colega Adv. Juliano Rocha pode entender melhor a explicação do mestre, se acalmar-se na definição de ação executiva e ação de conhecimento.

    Será executiva se estiver diante de um título de crédito ainda não prescrito. Será de conhecimento se o título estiver prescrito.

    Isso porque o prazo atende às particularidades da cambial. E não à relação jurídica que lhe deu origem.

    Quanto à prescrição, me parece que apenas restou dúvidas à Dra. Patricia.

    Peço licença para fazer uma consideração: defina o protesto e saberá qual o prazo dispõe para o seu registro. E já adianto: a lei LEI N° 9.492 - DE 10 DE SETEMBRO DE 1997 dispõe em seu artigo 1° que "Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida."

    Então não falemos mais em "prescrição para protesto".

    Quanto aos efeitos, se o protesto for lavrado no prazo de dois dias, terá garantido o direito também contra os endossantes e seus avalistas, ao passo de que o protesto fora do tempo não surtirá efeitos em relação a esses co-obrigados.

    Façamos novamente a leitura do texto do mestre:

    "No caso da Duplicata, da Letra de Câmbio e da Nota Promissória, se eu não as protesto dentro dos prazos legais (LC e NP em dois dias úteis do vencimento e a DP em 30 dias do vencimento), perco o direito de execução em face aos endossantes e seus avalistas, mas não perco em face ao devedor principal e seus avalistas"

    Quanto ao Dr. Adv. Juliano Rocha, se há dúvida quanto ao procedimento adotado, em minha opinião, aguardaria a soluçao judicial. Se improcedente por inépcia da inicial, recolha o título e ingresse com a ação cabível.

    É que o requerido terá que se manifestar sobre seu pedido de desistência, ou seja, ele poderá não concordar e o juiz terá que julgar a ação de qualquer forma.

    Vá em frente. Cuide para que sua tese prevaleça. Afinal, a intenção é receber o que de direito e, pelas considerações feitas, o requerido está pretendendo se safar de uma dívida por conta de defesas indiretas. Mais cedo ou mais tarde, o devedor sucumbirá, por força da justiça.

    Saudações e grande abraço aos colegas.

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    Paulino Sexta, 29 de fevereiro de 2008, 6h03min

    Proponha uma ação monitória.

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    Dudu Quinta, 06 de março de 2008, 3h36min

    Um cheque datado em dezembro de 2003(esta fazendo 5 anos), não posso cobra-lo mais???
    Caberá ação monitória??
    Ou qual ação competente?

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    Fabio Vieira Quarta, 26 de março de 2008, 18h04min

    Boa noite aos colegas

    Minha primeira participação neste fórum. Muitíssimo esclarecedora a explicação do colega Dr. Anonio Gomes. Era exatamente a dúvida que eu tinha, qual seja, se o protesto interrompe ou não a prescrição. Me parece claro agora, que o artigo 202 III do CC confirma a interrupção da prescrição pelo protesto cambial.

    Porém, e como não poderia ser diferente, ante a explanação, mais algumas questões me surgiram, espero poder contar com a sabedoria dos colegas:

    Como fica a Súmula 153 STF face ao artigo 202 III? Perde sua eficácia?

    Meu caso concreto é o seguinte:

    Tenho um NP vencida em 20/09/2004 a qual foi protestada em 01/12/2005, o devedor ajuizou sustação de protesto com pedido de anulação do referido título.
    Obteve liminar de sustação do protesto e, alguns meses depois (vendeu o objeto dado em caução) teve a liminar caçada.
    Em contestação (nos autos de Anulação de título) formulei pedido contraposto de cobrança da dívida, caso fosse vencedor da demanda.
    A sentença julgou improcedentes tanto o pedido de sustação como de anulação do título (fui vencedor), reconhecendo assim a dívida por parte do autor, porém o Juiz não determinou que o autor (mesmo sucumbente) pagasse a dívida. Ajuizei embargos de declaração e o Juiz manteve sua decisão, alegando que, uma vez que ele reconheceu como válida a dívida o título é liquido certo e exigível não haveria necessidade em se condenar o autor sucumbente ao pagamento da dívida, bastando, tão somente o maneja da ação executiva.
    "Trocanado em miúdos", já possuo uma setença que considera o título liquido certo e exigível e mesmo assim terei de ajuizar uma nova ação executiva (Ação de Execução de título Extra-judicial)?

    Não poderia simplesmente, ao promover a execução da sucumbência dos processos (perdidos pelo autor devedor), pedir junto a execução do título já reconhecido como liquido certo e exigível?

    Segundo a data do protesto acima mencionada eu teria até o mês de Dezembro de 2008 para propôr a referida Execução de título?

    Se caso eu ajuizar uma ação (autonôma) de execução de título extrajudicial, desta NP, o devedor irá constetar e, como se diz no popular, "vai começar tudo de novo"? Ou basta eu juntar a cópia da sentença que torna o título líquido certo e exigível, para se afastar qualquer alegação ou contestação do devedor??

    Me desculpem a extensão da dúvida ou se não me fiz entender, mas é que as vezes nos aparece casos um tanto rebuscados.

    Obrigado!!!!!

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    Adv. Antonio Gomes Quarta, 26 de março de 2008, 19h49min

    Nobre amigo GERALDO ALVES, belíssima nota sobre o tema, o respeito se não pela amizade, se dará forçosamente pelo reconhecimento a sua habilidade profissional.

    Forte abraço de coração.


    Fui.

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    Fabio Vieira Quinta, 27 de março de 2008, 10h57min

    Bom dia

    Sobre as minhas dúvidas acima apontadas, alguém se arrisca????

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    GERALDO ALVES TAVEIRA JUNIOR - advogado Francisco Beltrão/PR Quinta, 27 de março de 2008, 15h27min

    Boa tarde a todos.

    Satisfação grande participar neste forum.

    Meus agradecimentos pela consideração do amigo Antonio Gomes. Batalho cada vez que o encontro, para que meus conhecimentos se aprimorem. E terei sido bem sucedido, se aproximá-los dos seus. Grande abraço Antonio Gomes.

    Sobre a questão levantada pelo nobre colega consulente Fabio Vieira, peço licença para minha pretensiosidade, uma vez que dirigida ao colega.

    A súmula indicada não vigora desde a edição do novo dispositivo de lei que normatiza o assunto. Não nos alonguemos aqui.

    Concordo com o juiz que julgou improcedente o pedido do requerido, nos autos da ação ordinária, e, já esclarecido pelo consulente, porque o título é exeqüível, dispensando-se retomada de curso ordinário para alcançar-se o intento.

    E me adianto em responder eventual questionamento sobre economia processual, uma vez que se discutia a validade do título e, reconhecida sua validade através da negação da pretendida declaração de nulidade, poder-se-ia executar naquele processo a dívida apontada na cambial.

    Ocorre que o objeto da ação é distinto daquele pretendido pelo titular do crédito. A um (devedor), o objeto é a declaração de nulidade - autor da ação. A outro (credor), o recebimento do valor exarado líquido no título.

    A sustação de protesto em medida cautelar, ensejando ingresso com ação ordinária declaratória de nulidade de título (nomeou o consulente de ação de anulação de título), suspendeu o ato notarial. E pelo que entendi, o protesto foi tirado, seja pela cassação da liminar, seja pela improcedência da ação principal.

    Ora. O título executivo, portanto, devidamente protestado, não habilita ingresso de ação de conhecimento, ausente o interesse processual.

    O caminho é ingressar com ação executiva, podendo haver embargos. E nestes, o credor se auxiliará através de prova emprestada, da sentença que julgou improcedente a ação ordinária quando da tentativa de recebimento da dívida por via administrativa, se se discutir matéria semelhante.

    O objeto da ação declaratória não se confunde com o da ação cabível para o recebimento da quantia, a executiva.

    Portanto, não há como executar, nos autos daquela ação, tanto a sucumbência quanto o título.

    Siga em frente, execute a sucumbência e providencie a execução do título, que, como já sabe, seu prazo vence no fim deste 2008.

    Saudações.

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    Funcho Quinta, 27 de março de 2008, 15h50min

    turma de primeira,


    depois de tudo aclarado, em passant, permita-me uma frase atravessada:
    - monitória é para cobrar dívida SEM FORÇA DE TITULO EXECUTIVO.
    A NP tem força executiva, até sua morte.
    Se o portador, por descuido, deixou fluir o prazo da ação executiva - in albis -
    entendo SMJ que não poderá utilizar-se da ação monitória para cobrar a dívida, pena de menoscabo à segurança jurídica, e ao sepultamento do instituto da prescrição que é jus cogens.

    Ainda somos minoria. Mas a tese está crescendo.

    Uma NP prescrita tem o valor do nada ao quadrado, e só poderá ser questionada em ação de enriquecimento ilícito.

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    GERALDO ALVES TAVEIRA JUNIOR - advogado Francisco Beltrão/PR Quinta, 27 de março de 2008, 16h06min

    Dr. Antonio Gomes. Gostaria de enviar-lhe um comentário por e-mail.

    Grande abraço.

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    Fabio Vieira Quinta, 27 de março de 2008, 16h43min

    Peço vênia para menifestar meus sinceros agradecimentos ao Ilustre colega Dr. Geraldo Alves Taveira Junior, pelas preciosas explicações acerca das questões levantadas.

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    Adv. Antonio Gomes Quinta, 27 de março de 2008, 17h23min

    Amigo Geraldão, fique a vontande, estarei sempre a disposição, agurado o comentário.

    [email protected]
    [email protected]
    Esc. Filomena nunes, 1163, Olaria, Rio/RJ. 31046781 98430320

    Explêndida também a ultima narrativa, eis que rigorosamente a luz do direito e da jurisprudência.

    Fui.

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    Jose Vitorino França de Almeida Segunda, 28 de abril de 2008, 15h53min

    Excelentíssimos (a) Senhores (a) Causídicos (a),

    Permitam-me a participação na discussão sobre a prescrição da nota promissória.

    Como já foi explanado pelos nobres causídicos, deverão ser observados vários prazos:

    Execução: 03 anos
    Enriquecimento sem causa: 03 anos (entendo que após os 03 anos da execução)
    Ação Monitória: 02 anos (também entendo que após os 03 anos de execução)
    Ação de Cobrança: Aqui está a questão. Segundo Nelson Nery, Código Comentado, expirado o prazo de execução, a ação de cobrança deverá atender o artigo 205, do Código Civil, ou seja, 10 anos; este é o entendimento também de Fábio Ulhoa, Manual de Código Comercial. A partir de quando? Do vencimento da débito.

    Atenciosamente,
    França de Almeida

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    Adv. Antonio Gomes Segunda, 28 de abril de 2008, 16h20min

    Ok, ciente e de acordo com o exposto pelo nobre colega Jose Vitorino, apenas afirmo que além de haver entendimento ex vi legis do artigo 205, há entendimentos doutrinários e jurisprudenciais defendendo 5 anos, esses a luz do artigo 206, §5.°.

    Por fim, uma brilhante participação do referido colega.

    Aquele abraço.

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    Fernanda Maria Santos de Souza Quinta, 08 de maio de 2008, 8h06min

    Nobres colegas Adv. Antonio Gomes Jose Vitorino França de Almeida, como pude perceber, é notório vosso conhecimentos sobre o assunto, diante disto, gostaria de pedir a colaboração e opinião em uma discussão que iniciei na data de hj, o tema é "Interrupção da Prescrição - Ação de Sustação de Protesto".
    Seria de grande valia poder ouvir opiniões tão brilhantes.

    Muio obrigada
    Fernanda

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