Dr. Eldo gostaria muito de sua opinião e desde ja agradeço. Bom dia, trabalhei de fevevereiro de 1977 a novembro de 1999 em ambiente com 85 decibeis e ate o dia de hoje em ambiente comum 70 decibeis conforme PPP fornecido pela empresa, porem no PPP consta o uso de EPI no periodo insalubre o que não é verdade, dei entrada em maio deste ano para aposentadoria e em 26-06-2007 foi aberto meu processo conforme disse meu procurador, até hoje o INSS não pronunciou. Gostaria de saber como é feita a contagem do periodo especial mais o comum e se o fato de constar EPI pode ser indeferido o meu pedido. Grato Julio

Respostas

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    eldo luis andrade Segunda, 29 de outubro de 2007, 9h00min

    Somente o tempo de 01/02/1977 a 05/03/1997 será contado como especial por neste período a aposentadoria especial ser com exposição a ruído superior a 80 dbs. De 06/03/1997 a 18/11/2003 somente com exposição a nível superior a 90 db é que há direito à aposentadoria especial.
    De 01/02/1977 a 05/03/1997 temos cerca de 20 anos. Este período você multiplica pela relação 35/25 tendo o fator 1,4. Onde 35 anos é o tempo para aposentadoria por tempo de contribuição comum dita integral e 25 anos é o tempo para aposentadoria especial. Estes 20 anos equivalem a 28 anos para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, vez que não alcançados os 25 anos para aposentadoria especial. De 6/3/1997 a 30/4/2007 você tem cerca de 10 anos. Some-o aos 28 anos anteriores e você teria 38 anos, quando precisaria de 35 anos.
    Quanto ao EPI na Justiça comum federal ele não é simplesmente desconsiderado. De forma que há possibilidade, sim, de não ser considerado o tempo especial. Mas é entendimento geral que não basta o fornecimento do EPI. É necessária a demonstração de uso efetivo e eficácia do EPI. O que convenhamos para a época não é muito fácil tanto a empresa como ao INSS demonstrar.
    Já os Juizados Especiais Federais tem enunciado que simplesmente desconsidera o EPI, ainda que provado que ele é eficaz. O tempo especial é considerado no JEF independente de o EPI ser eficaz. Então se negado, você entra com ação no JEF mais próximo para considerar o tempo especial.

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    Julio Segunda, 29 de outubro de 2007, 11h29min

    Dr. Eldo muito obrigado pela cordial atenção
    Não entendo muito quando o Sr. fala em justiça comum federal e Juizados Especiais Federais, meu processo esta ainda em carater administrativo no INSS, o Sr acredita então que pelo fafo de ser considerado o EPI no PPP o processo sera indeferido?
    Aproveitando como fica o calculo dos valores dos beneficios e o pedagio considerando que meu salario nos ultimos anos foi acima do teto previsto pelo INSS.
    Muito obrigado

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    eldo luis andrade Segunda, 29 de outubro de 2007, 15h55min

    Enquanto tiver na fase admnistrativa não cabe falar em Justiça. Você não sabe se o INSS vai ou não deferir o benefício (não o processo). Só se indeferido o benefício é que cabe entrar na Justiça.
    Quanto à diferença entre Justiça Federal comum e Juizado Especial é importante saber sem dúvida. Mas no seu caso se houver necessidade de entrar na Justiça dificilmente você deixará de ir ao Juizado Especial Federal (JEF). No ambito federal estes juizados existem desde a lei 10259, de 2001. No ambito estadual desde a lei 9099, de 1995. O juizado especial federal é quando o admnistrado tem causas contra a União e suas autarquias no valor de até 60 salários mínimos. Todas as causas previdenciárias se enquadram neste valor. E onde houver juizado especial federal e a causa for até 60 s.m. é obrigatório o ingresso neste. Não é facultado como ocorre nos juizados estaduais cíveis e criminais. Na Justiça Federal é obrigatório entrar quando as causas contra a União e suas autarquias for superior a 60 s. m.
    Na Justiça Federal a gama de recursos judiciais é maior do que nos Juizados Especiais Federais. E há possibilidade de ser proposta ação rescisória quando a decisão judicial tiver os vícios do artigo 485 do Código de Processo Civil. No Juizado Especial Federal é vedada esta possibilidade. Não há ação rescisória. O que causa críticas na doutrina e jurisprudencia. Mas a lei 9099 e a 10259 assim determinam.
    Se a causa chegar a Justiça e o será no Juizado Especial Federal, a menos que haja mudança de entendimento o EPI não será considerado e será considerado o tempo especial. Já no INSS em processo admnistrativo para concessão de benefício não posso falar nada com certeza. Tanto poderá ser considerado como não considerado o EPI. E considerado ou não considerado o tempo especial em função do EPI.
    Quanto a como ficará o cálculo do valor do benefício caso seja considerado o tempo especial como coloquei, será feita a média dos 80% maiores salários de contribuição desde 7/1994. E esta média será multiplicada pelo fator previdenciário. Que na parte de cima terá o tempo de 38 anos no fator. Depois é saber qual a sua idade e sua expectativa de sobrevida pelas tabelas do IBGE com a idade da aposentadoria. Na parte de cima do fator previdenciário entram sua idade e o tempo de contribuição que no caso será 38 anos se considerado tempo especial. E dividindo a expectativa de sobrevida. Aí resta saber se o fator será maior ou menor que 1. Se menor que 1, o que parece ser provável dependendo de sua idade, você terá a renda rebaixada em relação a média. Se maior que 1 você a terá aumentada. Não podendo, no entretanto, ultrapassar o teto do INSS. Com aposentadoria especial pura com 25 anos reconhecidos como especial não seria usado o fator previdenciário. Então desde a lei 9876, de 1999, o segurado tem uma preocupação adicional: saber o quanto vai receber, se tiver condições de se aposentar. Antes, só precisava saber quando iria se aposentar. O valor do benefício seria igual com 35 anos de contribuição a média dos 36 últimos salários de contribuição. Sem fator previdenciário. Agora não. Os cálculos são mais complicados e complexos. E grande é a incerteza sobre o valor. Você acaba sabendo do valor no momento em que o INSS diz que você pode se aposentar. E aí, você decide se o melhor é se aposentar ou continuar contribuindo mais tempo. Muitos tem preferido trabalhar mais tempo.
    Por enquanto é isto.

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    Julio Terça, 30 de outubro de 2007, 2h36min

    Dr. Eldo muito obrigado pelas orientações que foram muito importamtes. Completo 49 anos em 27/11.
    Grato

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    Julio Quarta, 31 de outubro de 2007, 9h53min

    Queira desculpar o iconveniente em abrir outra discussão para o mesmo assunto.
    Dr. Eldo bom dia,
    abaixo transcrevo a ultima nota do meu procurador que requereu a aposentadoria especial para que o senhor possa se situar e endender minha pergunta:
    Quando que o INSS fornece o N. do beneficio para acompanhamento via internet?
    Muito obrigado pela atenção dispensada.

    De: [email protected] [mailto:[email protected]]
    Enviada em: quinta-feira, 21 de junho de 2007 08:49
    Para: Jesus da Silva
    Assunto: Julio Cesar Cerqueira



    Bom Dia !

    O processo do Sr Julio foi liberado para o dia 25/06/07 as 11:30, o periodo basico de calculo foi aberto ontem e tem falhas nas informações, ele tem que enviar os olerites do periodo de 10/2006 a 05/2007, para correção no dia 25/06 ok.
    tambem tem que fazer mais um deposito de R$ 105,00, eu lamento mas essas informações são do sistema e estão faltando

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    eldo luis andrade Quarta, 31 de outubro de 2007, 13h10min

    Quando que o INSS fornece o N. do beneficio para acompanhamento via internet?
    Após entender do que se tratava, vi resposta de colega em outra questão. Entendo como correta. Por enquanto você tem o número de protocolo do requerimento do benefício. O número de benefício mesmo só existirá quando concedido o benefício. Sendo que se concedido os valores serão devidos desde a data do protocolo. Por enquanto o benefício não foi concedido. Ainda se encontra em análise. Pela mensagem que você recebeu de seu procurador não apareceu remunerações suas no sistema CNISA do INSS nas competencias 10/2006 a 05/2007. O que por enquanto impossibilita o servidor do INSS de determinar a média dos 80% maiores salários de contribuição desde 7/1994. Os motivos podem ter sido: problema na recepção de dados enviados por seu empregador em GFIP ao INSS; erro da empresa na declaração de GFIP da empresa referente a você. Solçuções: ou você envia cópias autenticadas de comprovantes de pagamento (holerites) em que conste sua remuneração nos meses que faltam ou procura a empresa para saber como você ficou na GFIP destes meses e vê se ela corrige e reenvia à CEF, a qual reenviará as informações ao INSS.
    Quanto aos 105 deve ser por despesas de seu procurador. O INSS não cobra nada para tramitação de benefícios.

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    Julio Quinta, 01 de novembro de 2007, 2h24min

    Dr. Eldo bom dia
    Muito obrigado pela resposta, eu enviei os holerites originais para meu procurador e ele recebeu antes da abertura do processo no dia 25-06-2007, então posso entender que esta é a data do protocolo.
    Com este protocolo posso acompanhar o processo via internet.
    Grato

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    Julio Quinta, 01 de novembro de 2007, 6h21min

    Dr. Eldo bom dia
    Voltanto a falar em EPI e EPC achei na instrução normativa de 11-10-2007 Capitulo do procedimentos tecnicos de levantamento ambiental Art 180 paragrafo unico no final a seguinte instrução "Parágrafo único. A utilização de EPI será apenas considerada para os períodos laborados a partir de 11 de dezembro de 1998, não descaracterizando a especialidade nos períodos anteriores a tal data."
    Considerando que o meu tempo em condição insalubre foi antes deste periodo, não vou ter problemas com a conversão deste periodo.
    Estou Certo?
    Grato

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    eldo luis andrade Quinta, 01 de novembro de 2007, 8h46min

    Em 11/12/1998 a lei 9732 desta data modificou o parágrafo segundo do artigo 58 da lei 8213, de 24 de julho de 1991. A partir desta modificação é obrigação da empresa informar no laudo técnico existencia de proteção coletiva ou individual (o EPI).
    Antes desta data as empresas não eram obrigadas a informar uso do EPI ao INSS e consequentemente não tinham controle efetivo sobre o uso do EPI. De forma que seria inútil ao INSS insistir sobre o uso do EPI visto as próprias instruções normativas do INSS, sendo a atual a 20, de outubro de 2007 por você citada exigirem a comprovação da eficácia do uso do EPI para elidir a aposentadoria especial ou contagem de tempo especial. Só a partir desta data é que tem o INSS e a empresa condição de provarem a eficácia do EPI para proteção.
    Quanto ao dispositivo por você citado da IN 20, e que não estava presente em outras INS como a anterior 11, de 2006 e outras anteriores a 11, é norma interna do INSS a obrigar os servidores do Instituto.
    De forma que se diz que não é para considerar o EPI antes de 11/12/1998 para desconsiderar a especialidade é porque não será considerado pelo servidor do INSS que avaliar o pedido de benefício. Não cabe ao servidor do INSS agir contra expressa disposição de norma do próprio Instituto. Seja quando beneficiar ou prejudicar o contribuinte.

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    Julio Terça, 06 de novembro de 2007, 1h34min

    Bom dia Dr. Eldo,
    Estou meio preocupado com meu procurador, conforme as informações passadas por ele em nota descrita acima, meu processo foi aberto em 25-06-2007 as 11:30 horas e enviei tudo o que ele pediu, depois disto fiz contato para saber o numero do protocolo e ele disse que me retornava e ja faz duas semanas que não consigo falar com ele, não sei o que esta acontecendo.
    Existe outra maneira de eu ver como anda o processo no INSS?
    Grato

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    Julio Terça, 06 de novembro de 2007, 5h05min

    Dr. Eldo hoje o procurador me passou o n. de beneficio e meu beneficio foi indeferido, o sr poderia dar uma olhada no indeferimento e explicar o que aconteceu
    Grato.
    Abaixo o comunicado:




    COMUNICAÇÃO DE DECISÃO


    Ao Sr(a): JULIO CESAR CERQUEIRA

    ASSUNTO: Pedido de Aposentadoria por Tempo de Contribuição
    DECISÃO: Indeferimento do Pedido.
    MOTIVO: Falta de tempo de contribuição até 16/12/98 ou até a data de entrada do requerimento.
    FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Emenda Constitucional nº 20 de 16/12/98 e Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048 de 06/05/99, Art. 187.
    Em atenção ao seu pedido de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, apresentado em 28/05/2007, informamos que, após análise da documentação apresentada, não foi reconhecido o direito ao benefício, pois até 16/12/98 foi comprovado apenas 22 anos, 01 meses e 16 dias, ou seja não foi atingido o tempo mínimo de contribuição exigida, 30 anos, se homem e 25 anos, se mulher, nem tampouco comprovou na data do requerimento o período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, 40% do tempo que, em 16/12/98, faltava para atingir o tempo mínimo exigível nessa data.
    Desta decisão poderá ser interposto recurso à Junta de Recursos da Previdência Social, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento desta comunicação.

    Atenciosamente,

    Marco Antônio de Oliveira - Presidente INSS

    AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL UBERLANDIA

    Exigências cumulativas para o recebimento deste tipo de benefício:

    1 - Comprovação de tempo de contribuição, observado o disposto no Art. 55 da Lei nº 8.213/91 e Art. 60 a 63 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.048/99;

    2 - Comprovação da carência, isto é, período mínimo de contribuições mensais. No caso de contribuinte individual ou empregado doméstico, a primeira contribuição a ser contada deve ter o seu pagamento efetuado dentro do prazo legal de vencimento (Art. 27, Lei nº 8.213/91 e Art. 30 da Lei nº 8.212/91)

    2.1 - O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, intercalado com período de atividade não é computado para efeito de carência e somente para tempo de contribuição (Art. 55, Lei nº 8.213/91 e Art. 60, Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.048/99)

    2.2 - O tempo de serviço como trabalhador rural, anterior à 11/91, não é computado para efeito de carência ( § 2º, Art. 55, Lei nº 8.213/91)

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    eldo luis andrade Quinta, 08 de novembro de 2007, 8h12min

    O que parece é que não foi considerado tempo especial no período até 5/3/1997. Nenhum mes. Você terá de saber o motivo de não ter sido considerado. Se foi o EPI ou outro motivo qualquer. A redação do indeferimento não permite inferir nada. E daqui para a frente nada adivinharemos. De alguma forma terá de se ter acesso a decisão do INSS em detalhes sobre a negativa do tempo com ruído.
    E aí conforme for decidir se entra com recurso ou direto na via judicial, via de regra um Juizado Especial Civel. Desconsidere mensagem anterior postada por você e por mim respondida e continuemos a discussão aqui.

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    Julio Terça, 13 de novembro de 2007, 4h29min

    Dr Eldo bom dia,
    Falando com procurador hoje pela manha me disse que este indeferimento é normal e e feito pelo atendente e que o beneficio ja passou e foi aprovado pelo primeiro perito e esta sendo analisado por um segundo perito e que mais alguns dias o beneficio sera aprovado.
    Existe esta possibilidade?
    Grato

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    eldo luis andrade Terça, 13 de novembro de 2007, 8h02min

    Só posso lhe dizer que aguarde. Mais nada.

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    Julio Sexta, 23 de novembro de 2007, 1h56min

    Bom dia Dr. Eldo
    Agradeço demais sua colaboração e desculpe a insistencia mas o tempo vai passando e ja faz 6 meses da entrada do pedido de beneficio. Existe alguma coisa que eu possa fazer alem de esperar?
    Grato

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    eldo luis andrade Sexta, 23 de novembro de 2007, 2h32min

    Não tenho condições de lhe responder. Talvez caiba ação judicial por atraso na análise do benefício. Talvez até mandado de segurança. Mas para isto você precisa procurar um advogado que entenda de direito previdenciário. Ou aguardar. Quanto a mim, tenho minhas limitações para apresentar soluções quando a questão chega a este ponto sobre o que fazer. Por eu não ser advogado. Entendo razoavelmente da legislação material sobre previdencia social para dizer o que a legislação prevê sobre os direitos dos segurados. Mas como obter estes direitos eu não sei. Isto é tarefa de advogado. O que não sou. Então vamos ver se outra pessoa que milite como advogado tem algo a dizer. De qualquer forma ainda que outra pessoa apresente uma solução, você terá de procurar advogado se quiser tomar atitude além de esperar.

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    Julio Quinta, 27 de dezembro de 2007, 4h13min

    Dr. Eldo
    Como fica o valor do beneficio sabendo que meu pedido foi protocolado no mes 06/2007 e o valor medio dos 80% dos maiores salario (125)corrigido é R$ 4.405,00.
    Grato

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    eldo luis andrade Domingo, 30 de dezembro de 2007, 7h18min

    Deve haver algum equívoco de sua parte. Não há como o valor da média dos 80% maiores salários de contribuição ao INSS de 07/1994 até 06/2007 ser de R$ 4.405,00. O valor máximo é o teto do INSS hoje em torno de R$ 2890,00 reais. A ser multiplicado pelo fator previdenciário se for o caso.
    Logo, ele ficará no valor que era para ser determinado em 6/2007 (e que nem sei de quanto é) corrigido com os indíces de reajuste dos benefícios da previdencia social a partir daí.

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    EDILSON SOARES Sexta, 28 de março de 2008, 5h08min

    Prezado Dr Eldo.

    Trabalhei em uma epresa aérea em atividades administrativas, nas instalações do Aeroporto de Congonhas, no período de 25/06/85 à 14/12/06, e na minha demissão me entregaram o "PPP". Neste Laudo consta algumas observações:

    1º Período 24/06/85 à 28/02/90 - Fator de Risco Ruído - LEQ = 82dBA
    2º Período 01/03/90 à 14/12/06 - Fator de Risco Ruído - 61,3<NPS<110,4dBA

    FATOR DE RISCO - TESTE DE TURBINAS DE AERONAVES

    Não entendi às informações no PPP, e conversei com o Engº de Segurança da empresa que trabalho atualmente, e ele me informou que para fins de Aposentadoria Especial, o INSS considerará apenas as informações que contsão no 1º Período.

    No PPP consta também a seguinte conclusão:
    "Apesar de desenvolver atividades administrativas, pelo já exposto e conforme Decreto 53.831/64, são consideradas atividades passíves de Aposentadoria Especial aquelas em que o nìvel de ruído seja superior a 80 decibéis"

    Outra particularidade, é que no 2º Período(01/03/90 à 14/12/06), trabalhei com HeadPhone, isto é praticamente 16 anos com este equipamento. Informo este detalhe pois quando ingressei na empresa aos 13anos de idade, tinha uma lesão na audição, e que se agravou pelo menos nos últimos 3anos (2003 à 2006) que trabalhei na empresa. O médico do trabalho da Empresa, sabia do fato porém sempre informou que estava apto e que realmente a minha lesão iria aumentar conforme o passar dos anos.
    Outro fato é que adquiri outras doenças relacionadas diretamente ao trabalho como "Sindrome do Pânico CID-10 F41 e Fobia Social F40", e que até hoje faço tratamento com medicamentos controlados, porém apesar das crises das doenças, nunca fui afastado. Sobre estas doenças tenho os laudos do médico da empresa com data de 01/11/99.

    Gostaria de sua ajuda para esclarecer as seguintes informações:

    1. O 2º período de meu PPP contará como Aposentadoria Especial?
    2. Pelo agravamento da perda de audição, poderei entrar com pedido no INSS, para concessão de auxílio-acidente de trabalho?
    3. A doenças adquiridas F41 e F40, poderão também ser incluídas para um possível auxilio-acidente?
    4. A empresa praticamente faliu ( esta em processo de recuperação judicial ), e creio que será difícil comprovar a perda de audição pois os Laudos-Audiometrias ficaram em poder da empresa.
    5. No 1º Período de meu PPP, fui exposto ao Fator de Risco Ruído, e era menor de idade. Fique sabendo que conforme a CLT, é proibido uma empresa contratar um menor de idade e expô-lo a Risco ocupacionas. No meu caso posso solicitar idenização a empresa?

    Texto da CLT:

    "Segundo a legislação trabalhista brasileira, é proibido o trabalho do menor de 18 anos em condições perigosas ou insalubres. Os trabalhos técnicos ou administrativos serão permitidos, desde que realizados fora das áreas de risco à saúde e à segurança."

    Desde já, digo que ficarei muito grato se puderes me esclarecer as dúvidas, acima citadas.

    Atenciosamente Edison Alburquerque Soares

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    eldo luis andrade Sexta, 28 de março de 2008, 6h12min

    1. O 2º período de meu PPP contará como Aposentadoria Especial?
      Resp: Provavelmente não. Mas não posso afirmar nada com certeza visto a informação ser apenas sobre o nível de ruído mínimo e máximo durante a jornada. Diferente do primeiro período em que aparece o nível de ruído equivalente durante a jornada em período em estava em vigor o decreto 53831 que exigia nível de ruído maior que 80 db. Até 5/3/1997 o nível de ruído era este. A partir de 6/3/1997 revogado o decreto 53831 pelo decreto 2172 o nível de ruído para tempo especial passou a ser maior que 90 db. E a partir de 18/11/2003 após modificação do decreto 3048 85 db. A informação de que nível de ruído durante a jornada é maior que 61,3 db e menor que 110,4 de nada adianta se você não tem informação de quanto tempo você ficou em cada nível de ruído durante a jornada. Aí vai depender de o nível equivalente ser maior que 80, 90 ou 85 db durante a jornada inteira.
      2. Pelo agravamento da perda de audição, poderei entrar com pedido no INSS, para concessão de auxílio-acidente de trabalho?
      Resp: Leia art. 86, § 4º da lei 8213, de 24 de julho de 1991. Para ser concedido o benefício além do nexo causal entre o trabalho e a perda auditiva é necessário que haja perda de capacidade para o trabalho que era habitualmente exercido. Dificilmente a perda afetará a capacidade de trabalho habitual de um servidor admnistrativo. Em todo o caso somente um médico do trabalho pode afirmar isto com certeza. Transmito apenas o que já li sobre o assunto. O melhor exemplo de efeito da perda auditiva a permitir auxílio-acidente é o intérprete de línguas. A audição para permitir entender e traduzir língua estrangeira falada para um público sem dúvida é afetada pela perda auditiva. Músicos também é outro exemplo em que a perda de audição acarreta perda de capacidade para o trabalho.
      3. A doenças adquiridas F41 e F40, poderão também ser incluídas para um possível auxilio-acidente?
      Resp: Não vejo como. Entendo que somente para auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Em todo o caso só médico para afirmar tal.
      5. No 1º Período de meu PPP, fui exposto ao Fator de Risco Ruído, e era menor de idade. Fique sabendo que conforme a CLT, é proibido uma empresa contratar um menor de idade e expô-lo a Risco ocupacionas. No meu caso posso solicitar idenização a empresa?
      Resp: Quanto a ser menor de idade isto já é fato consumado. Atualmente você não é mais. Se tivesse de haver sanção contra a empresa seria na época. Desde os 13 anos passou mais de cinco anos do prazo prescricional para conseguir algo deste período.
      Resta avaliar a perda auditiva dos últimos cinco anos anteriores a data de hoje para efeito de indenização. E após 14/12/2006 dois anos após sair da empresa você não poderá mover ação por se operar a prescrição bienal prevista na Constituição. Aliás, poder sempre pode. Mas a empresa alega prescrição e o juiz nem avalia o mérito se houve perda auditiva, se foi causada pelo trabalho e se a culpa é da empresa, etc.

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