Amigos, Preciso discorrer sobre a fase de instrução no Juizado Especial Criminal, mas não achei nada a respeito do número máximo de testemunhas. Vi que no Juizado Cível são 3, mas isto se aplica ao procedimento criminal? Ou aplicar-se-ia o CPP (8 testemunhas)???

Ajudem-me, por favor. Grato. Marcos.

Respostas

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    M

    mbaj Terça, 13 de novembro de 2007, 5h24min

    A reposta a sua pergunta esta na Lei 9.099 /95.
    Art. 34: "As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independente de intimação ou mediante esta, se assim for requerido."

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    D

    danilo faggian Quarta, 14 de novembro de 2007, 12h02min

    Vejam bem senhores,
    Primeiramente ressalto que o art. 34 da Lei 9.099/95 está inserido dentro do Capítulo II, que trata-se exclusivamente sobre os Juizados Especiais Cíveis. Portanto sem aplicação quanto aos Juizados Especiais Criminais. Ademais, se fosse essa a intenção do legislador, deveria estar expresso tal número de testemunhas nas disposições gerais e não no Capítulo sobre os Juizados Cíveis.
    Posto isto, penso que deve ser aplicado o número de testemunhas previsto no procedimento sumário, onde o número é 5 testemunhas.

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    F

    flavio meirelles medeiros Quarta, 14 de novembro de 2007, 20h56min

    Estão corretas as colocações do Danilo. Heterointegração só depois de esgotada a interpretação sistemática do CPP. Aplica-se o dispositivo abaixo do CPP:

    Art. 539. Nos processos por crime a que não for, ainda que alternativamente, cominada a pena de reclusão, recebida a queixa ou a denúncia, observado o disposto no art. 395, feita a intimação a que se refere o art. 534, e ouvidas as testemunhas arroladas pelo querelante ou pelo Ministério Público, até o máximo de cinco, prosseguir-se-á na forma do disposto nos arts. 538 e segs.

    § 1o A defesa poderá arrolar até cinco testemunhas.

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    M

    mbaj Quinta, 15 de novembro de 2007, 14h50min

    REalmente eu me equivoquei. O Ministério Público e a defesa poderão requerer a intimação de testemunhas até cinco dias antes da audiência de julgamento.
    Não tendo a Lei n.° 9.099/95 especificado o número máximo de testemunhas, aplica-se o limite estabelecido pelo artigo 539 do Código de Processo Penal (no máximo cinco).

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    D

    DATA VÊNIA Quarta, 20 de novembro de 2013, 10h47min

    Procedimento a ser usado é o SUMARÍSSIMO, e o numero de testemunhas, de acordo com o art. 538 do CPP, onde se pacificou está duvida, é de até 5 testemunhas e que terá todos os benefícios da L. 9.099/95.

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