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    Nani_1 Segunda, 19 de novembro de 2007, 4h43min

    Patrícia,
    Para você manejar a ação de cobrança, primeiro tem que provar a insuficiência de fundos. Assim, você deve primeiro tentar descontar o cheque. Caso, não há fundos a cobrança não será a melhor ação intentada, pois esbarrará na prescrição que é de 6 meses, contados a partir da emissão do cheque. A melhor opção neste momento seria uma ação de locupletamento ilícito, cujo prazo prescricional é 2 anos contados a partir da data do desconto do cheque.

    Atc.

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    Paula Eugênia Rocha Terça, 27 de novembro de 2007, 10h44min

    Prezada Patricia,

    Em relação ao prazo prescricional para se propor ação de cobrança fundada em cheque, discordo plenamente da Sra. Nani.

    Senão vejamos:

    As ações cambiais do cheque são duas: a execução, que prescreve em 6 meses seguintes ao término do prazo de apresentação; e a de enriquecimento indevido, que tem natureza cognitiva e pode ser proposta nos dois anos seguintes à prescriçào da execuçào. Prescrita a execução, o portador do cheque sem fundos PODERÁ, nos dois anos seguintes, promover a ação de enriquecimento indevido contra o emitente, endossantes e avalistas. ( Lei do cheque art. 61).

    Na verdade, após prescrito o cheque, o portador ainda terá três ações à sua disposição:
    1- Locupletamento ílicito, que deverá ser intentada dentro de dois anos da prescrição da ação cambial executiva. ( se o cheque em questão é de 2003, prescreveu o prazo para este tipo de ação).
    2- Ação de Cobrança ou Ação Monitória, que requerem o historico e origem do crédito, que deverão ser intentadas dentro de 5 anos da prescrição da ação cambial executiva.
    Concluindo:
    O prazo para intentar ação de locupletamento ílicito prescreveu. Sua opção será a AÇÃO DE COBRANÇA! A qual irá prescrever em 2008! Pelo que observei da data de apresentaçào do título relatada por vc. (2003). Fique atenta!
    Abrçs.
    Eugênia.

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    Nani_1 Quarta, 28 de novembro de 2007, 8h50min

    Prezadas,

    Vamos por partes.

    A lei brasileira sobre cheque fixou o prazo de apresentação de 30 (trinta) dias para o cheque pagável na mesma praça, e o de 60 (sessenta) dias quando o pagamento é feito em praça diversa. O prazo prescricional de 6 (seis) meses inicia-se a partir desses prazos (na contagem, não se inclui o termo inicial, mas sim o do fim; CC´2002, art. 132).

    A ação de enriquecimento contra o emitente a que alude a Lei do Cheque tem prazo prescricional extintivo de 2 (dois) anos (art. 61).

    Via de regra, o rito da ação de cobrança do cheque é o executivo, nos termos do art. 585, I, do CPC. E nos termos da Lei do Cheque, prescreve em 6 (seis) meses, contados da data da expiração do tempo de apresentação, ou em 7 (sete) meses, contados da data do cheque, quando este é pagável na mesma praça, ou então em oito meses (sessenta dias mais seis meses), quando pagável em praça diferente. Apenas quando não interposta a execução nesses prazos é que prescrevem os direitos do portador à ação executiva, quando então só restaria facultado pleitear o reconhecimento do direito de ser pago o valor constante do título pela via ordinária (ação ordinária de cobrança), alegando-se que o não pagamento constituiria locupletamento (enriquecimento indevido). Veja-se também o verbete n.º 600 da súmula do STF.

    Todavia, dispõe o portador do título de instrumento melhor, mais célere, qual seja, o procedimento monitório (cf. CPC, art. 1.102a et seq.), como comenta-se aqui. É certo que este procedimento especial não restitui a força executória do título executivo extrajudicial (cambial) prescrito, mas torna disponível, para tanto, uma via processual mais célere do que a ação ordinária de cobrança, considerando que o cheque prescrito, portanto despido de força executiva, traduz prova escrita de dívida.

    De ver que a ação monitória não se confunde com ação de execução (cambiária). Quanto ao procedimento monitório, discute-se neste tópico qual seria o prazo para intentá-lo. Passemos à análise sucinta do prazo.

    IMHO, perdendo o cheque a eficácia de título de crédito (executividade), pela ausência de sua exigibilidade, o prazo prescricional para a cobrança do crédito nele inserto passa a ser o prazo comum do Código Civil, qual seja, o trienal (art. 206, § 3.º, VIII). E aí assistiria razão à Wilson. Posso estar enganado, afinal ainda não estudei Tìtulos de Crédito (na minha faculdade, Direito Empresarial IV).

    Ou seja, não interposta a execução nos prazos supramencionados, prescrevem os direitos do portador à ação cambiária. Tornando-se prescrito esse direito, o cheque perde a sua característica de título cambiariforme, por faltar-lhe a executividade, a exigibilidade, passando a constituir mero quirógrafo - como salienta o comercialista Fran Martins (Títulos de crédito, 11.ed., Rio de Janeiro, Forense, 2001, v. II, p. 112) -, capaz de servir de prova (presunção juris tantum), i.e., constituindo-se simples declaração assinada em documento, dá apenas presunção de ser verdadeira tal declaração, nos termos do art. 219, do CC´2002 (art. 131, do CC´1916). Aí torna-se cabível a ação monitória.

    Acredito que muitos devam apontar para o prazo qüinqüenal do art. 206, § 5.º, I, outrora vintenário (CC´1916, art. 177).

    O portador poderá, alternativamente, propor ação de cobrança, que terá o rito ordinário ou sumaríssimo (CPC, arts. 274 e 275), e cujo prazo para seu exercício outrora era de 20 anos, contados a partir do momento em que a ação podia ser proposta (CC´1916, art. 177), ou seja, depois de decorrido o prazo prescricional da ação do cheque, que é de 6 meses a contar da expiração do prazo de apresentação (art. 47, c/c art. 59, da Lei do Cheque). Atualmente, sob a égide do novel Código Civil, tem-se o prazo do art. 206, § 3.º, VIII, que não encontra correspondente no CC ora revogado. Dessarte, entendo que o prazo não seria o da regra geral (art. 205, que corresponde ao art. 177, do CC de 1916).

    Comprometo-me a pesquisar futuramente o assunto.


    Jurisprudência:

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 62 DA LEI Nº 7.357/85. PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 (TRÊS) ANOS, REGIDO PELO CÓDIGO CIVIL VIGENTE, A CONTAR DA VIGÊNCIA DO MESMO CODEX (ARTIGO 206, §3º, INCISO VIII C/C ARTIGO 2.028). ALEGAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE PROVA DA ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. SENTENÇA MANTIDA. Pela Lei n.º 7.357/85, a cobrança de cheque pode se dar pela via executiva (artigo 59), com prazo de 6 (seis) meses a contar do término do prazo para apresentação, ou pela via da ação de locupletamento (artigo 61), com prazo de 2 (dois) anos a contar do término do prazo para a execução do título, ou, nos termos do artigo 62, pela "ação fundada na relação causal". Neste último caso, o autor por optar pela via da ação de conhecimento ou pela via monitória, restando o prazo prescricional regido pelo Código Civil, cuja disposição do artigo 206, §3º, inciso VIII, o estipula em 3 (três) anos a contar do vencimento. Todavia, considerando que os cheques datam de 1998 e que tal prazo prescricional no revogado Código Civil de 1916 era vintenário, está-se diante da incidência da regra de direito intertemporal prevista no artigo 2.028 do Código Civil vigente, restando estabelecida a contagem do prazo pelo novel Codex, a partir de sua vigência, afastada, então, a prescrição, já que a ação monitória veio a ser proposta no ano de 2005. A alegação de capitalização de juros depende de prova efetiva neste sentido, não aproveitando tal argumento à parte que, apesar de instada, manifesta não ter outras provas a produzir. RECURSO DESPROVIDO. (TJRJ - Ap. Cív. 2006.001.03476, Sexta Câmara Cível, Rel. Des. Francisco de Assis Pessanha, j. 23/05/2006)


    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE PRESCRITO - APELANTE QUE SUSTENTA A PRESCRIÇÃO DO DIREITO À INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO MONITÓRIA -INOCORRÊNCIA DO INSTITUTO, TENDO SIDO A AÇÃO AJUIZADA EM NOVEMBRO DE 2004, ANTES DE EXPIRADO O PRAZO A PRESCRICIONAL - INTELIGÊNCIA DAS REGRAS DISPOSTAS NOS ARTIGOS 206, PARÁGRAFO 3.º, INCISO VIII E 2028 DO NOVO CÓDIGO CIVIL - PRAZO DE TRÊS A ANOS QUE PASSA A FLUIR DA VIGÊNCIA DO NOVO DIPLOMA LEGAL - INTERPRETAÇÃO DO ENUNCIADO 50 DO CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL - APELANTE QUE SUSTENTA A OCORRÊNCIA DE RASURA EM PONTO NÃO SUBSTANCIAL DO DOCUMENTO, EM NADA INFLUENCIANDO O DESFECHO DA DEMANDA O FATO DE TEREM SIDO OS CHEQUES EMITIDOS EM 2000 OU 2001 - FRAUDE NÃO COMPROVADA - ARTIGO 333, II DA LEI ADJETIVA CIVIL - RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, POR SER O MESMO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 557, CAPUT DO CPC. (TJRJ - Ap. Cív. 2006.001.17249, Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Ernani Klausner, j. 28/06/2006)


    EXTINÇÃO DO PROCESSO – Monitória. Título prescrito. Ocorrida a prescrição para a ação de execução, remanesce a ação ordinária, por via do procedimento monitório possível, para evitar enriquecimento ilícito, ainda mantido o cheque como título. Aplicação do art. 61 da Lei n.º 7.357, de 02.09.1985. Indevida a extinção da ação sem julgamento do mérito. Prosseguimento da ação monitória determinado. Recurso provido para esse fim. Voto vencedor. (1.º TACSP – AP 0823925-6 – (40957), Marília, 6.ª Câmara, Rel. Juiz Oscarlino Moeller, j. 09.10.2001)


    PROVA – Testemunha. Monitória. Cheque prescrito. Afastada a pretensão ao reconhecimento de cerceamento de defesa, por não se vislumbrar a utilidade da prova testemunhal requerida, além do que esta não há de sobrepor-se à documental consubstanciada no título. Ausente, ademais, justificativa plausível por parte do réu para pleiteá-la. Recurso improvido. PRESCRIÇÃO – Prazo. Ação Monitória. Cheque prescrito. Correspondência com a ação de cobrança, de natureza pessoal, prescritível em 20 anos. Lapso prescricional não reconhecido. Recurso improvido. CORREÇÃO MONETÁRIA – Juros. Ação Monitória. Cheque prescrito. Incidência desde a data da apresentação e da emissão, respectivamente. Inteligência do artigo 52, II e IV, da Lei nº 7.357/85. Recurso improvido. (1.º TACSP – AP 0820411-5 – (40115), Palestina, 3.ª Câmara, Rel. Juiz Itamar Gaino, j. 22.05.2001)

    Este é meu humilde entendimento.
    Abçs a tds.

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    Paula Eugênia Rocha Quinta, 29 de novembro de 2007, 11h19min

    Querida Nani,

    Percebo agora que vc com certeza não teve aulas de Direito comercial na tua escola superior. Vide a confusão que vc aprontou no seu 1º comentário. Se vc desconhece determinada matéria, e uma pessoa ou um cliente te pede conselhos ou ajuda, jamais deverá infomá-lo erronemante. Isto pode prejudicar não só o "bolso" do seu cliente como até a própria vida do mesmo.

    Vc fez um estudo redundante acerca do prazo prescricional de título executivo extrajudicial.

    No que confere o prazo de cobrança de cheque é simples e diferente dos outros títulos de créditos. Teoria é diferente da vida prática, sobretudo!

    Vejamos: (cheque)

    a) Findo o prazo para propor ação de locupletamento ílicito (2 anos) da prescrição da ação cambial executiva, ainda tem-se MAIS 3 anos para intentarmos as outras duas ações cognitivas, quais sejam: Ação de Cobrança e a Ação Monitória que, por óbvio, requerem a prova, o histórico do título e a origem do crédito,que deverão ser intentadas dentro de 5 anos da prescrição da ação executiva.
    b) Totalizando os prazos de locupletamento indevido e as ações de cobrança e monitória em 5 anos (2 + 3 = 5anos).
    Então não quer dizer que o prazo prescricional para se cobrar um cheque seja de 3 anos. É que as ação de cobrança e monitória deverào ser propostas dentro de 5 anos ( 2+3=5anos) prescrito o prazo para se propor ação executiva.

    Prescrito o prazo para a ação executiva pode-se intentar ação de locupletamento indevido(2 anos) ou ação de cobrança ou monitória (2 + 3 anos = 5 anos).

    Já na Duplicata, na Letra de Câmbio e na Nota Promissória o prazo prescricional para se intentar uma AÇÃO EXECUTIVA, será de 3 anos do vencimento destes títulos. mas neste caso a história é outra.

    Um último conselho: Nenhum Juiz de 1ª instância que eu conheça, gosta ou sequer lê jurisprudências, eles primam pela objetividade.

    Mais uma vez prática no Direito é completamente diferente da teoria, minha cara.

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    Nani_1 Sábado, 01 de dezembro de 2007, 16h08min

    Prezada Eugênia,

    Tenho certeza que conhecimento e prática não lhe faltam na aplicação do direito, portanto não precisa partir para baixaria, pois trata-se de uma questão de entendimento. Se as jurisprudências as quais colacionei nesta resposta não tivessem aplicabilidade, não existiriam.

    Lembre-se que a lei e a jurisprudência são fontes do direito. Se a prática sobrepõe a teoria e se os juízes de 1ª instância não se importam com as jurisprudências, os mesmos perdem boas oportunidades de aprenderem com seus colegas ou seus superiores que talvez tenham muito a ensiná-los.
    É uma pena que existem pessoas assim...

    Encerro aqui minha contribuição acerca deste assunto.
    Abçs a tds.

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    GLC Sábado, 01 de dezembro de 2007, 17h01min

    Prezada Colegas:
    A lei 7357/85, em seu art. 59 esclarece que o cheque emitido prescreve em 6 meses. Porém a súmula 299 do STJ,diz: "É admissível a ação monitória em cheque prescrito". Daí, poderá o prejudicado acionar na Justiça dentro do prazo de 5 anos uma ação por enriquecimenrto ilícito.
    Atenciosamente.
    Geraldo Cedro

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    marcos vinicius f motta Sábado, 01 de dezembro de 2007, 17h59min

    marcos vinicius motta

    peço licensa a esse forum sobre cheque para uma pergunta.

    o que faço em relação a um cheque q emiti em abril de 2004, o qual fora devolvido e hoje não encontro o credor?

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    Ana Elena Alves de Lima Domingo, 02 de dezembro de 2007, 15h09min

    Concordo com o Dr. Geraldo, breve e esclarecedor

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    Nani_1 Segunda, 03 de dezembro de 2007, 6h13min

    Prezado Marcos,

    Entendo que seria o caso de fazer uma consignaçao em pagamento para eximir-se da responsabilidade, mesmo que não encontre o endereço atual do credor.

    Abçs.

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    Patricia Carvalho Feliciano Quinta, 06 de dezembro de 2007, 5h30min

    Bom, eu somente gostaria de saber se um dos pressupostos para entrar via ação monitória seria o desconto do cheque, ou seja, se o cheque teria que voltar sem fundos.
    Pois nos julgados do STJ, todas as ações tem este pressuposto, e a partir do momento que você desconta o cheque, e ele volta, você teria 2 anos para entrar via ação monitória.
    Estou errada em meu posicionamento.
    Eu entendi os posionamentos de todos, mas acho que no meu caso somente poderíamos intentar ação de cobrança.
    Tenho documentos das transações comerciais, ligações telefônicas,notas fiscais que comprovam a origem do débito.
    Desculpem fazer a mesma pergunta, é ação de cobrança ou ação monitória?

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    marcos vinicius f motta Quinta, 06 de dezembro de 2007, 7h07min

    Marcos

    muito obrigado, nani, pela atenção.

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    Olavo Donizeth Amaro Quinta, 06 de dezembro de 2007, 11h55min

    Patrícia, em resposta a sua objetiva pergunta "é ação de cobrança ou monitória?" se me permitir tenho a comentar o seguinte:

    Leia o artigo 1.102 e seg. do CPC, se possível o comentado, pois é onde seu caso se encaixará. Analisemos:

    A cártula que você possui ( não apresentada ao banco sacador), não ostenta mais as características de título de crédito, podendo ser valorada apenas como uma prova escrita, e quando isolada será amplamente debatida.
    No entanto as notas fiscais em seu poder sim, albergam maior força de prova, estabelecendo inequivocamente o nexo causal, concomitantemente a origem do crédito por estar descrito em seu corpo, municiando assim o Juizo.

    Na verdade o assunto cártula bem focada na inicial, será um importante reforço de prova, cabendo ao réu provar a inexistência do débito, fato esse dificultoso pois as notas por si só sustentam a emissão da cártula.

    Obs: Antes da propositura da ação, verifique a condição patrimonial do devedor ou possibilidade ou impossibilidade da recuperação do objeto, pois pode ganhar "mas não levar".

    Abraço
    Olavo

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    Fernando_1 Quinta, 06 de dezembro de 2007, 12h41min

    tenho um cheque que foi apresentado ao banco mas ja estava prescrito, entao ele foi devolvido pelo motivo 44(cheque prescrito) gostaria de saber qual a acao deveria entrar para cobrar tal divida, se é uma acao de cobranca ou monitoria, visto que o cheque nao voltou sem fundo. A data do cheque é de 15 de fevereiro de 2007.

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    Nani_1 Quinta, 06 de dezembro de 2007, 19h14min

    Prezado Fernando,

    Cheque prescrito significa que foi apresentado após o prazo de 6 meses após a emissão. Portanto, teria até 27 de agosto de 2007 para apresentá-lo.

    O Superior Tribunal de Justiça tem aceitado a cobrança do cheque prescrito em sede monitória, mesmo sem invocar a relação jurídica que lhe deu origem. Segue o seguinte julgado da corte uniformizadora da legislação federal:

    Ação monitória. Cheque prescrito. Precedente da Corte. 1. A jurisprudência mais recente da Corte afirma que "o cheque prescrito dá sustentação à ação monitória, pouco importando a causa de sua emissão". (RESP 303095/DF 2001/0014877-8, DJ de 12/11/2001, pág. 152, decisão de 28/08/2001. Terceira Turma, relator Min.Carlos Alberto Menezes Direito).

    Veja um artigo publicado pelo STJ e leia RESP 166594 que embasou o artigo:

    Cheque prescrito não impede uso de procedimento especial para quitação da dívida.

    A perda do prazo processual de seis meses para exigir o cumprimento de uma obrigação contraída por meio de cheques sem fundo não impede ao credor o uso da ação monitória, um procedimento especial previsto na legislação para quem possui uma prova escrita sem força de título executivo. Com este entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu, por unanimidade, um recurso especial que garantiu a utilização desta alternativa processual à mineira Maria de Fátima Pessoa.

    A moradora de Belo Horizonte recebeu, em 06 de outubro de 1995, dois cheques emitidos por José Claret Zerlontini nos valores de R$ 2.461,00 e R$ 161,00. Os respectivos títulos de crédito tiveram seus pagamentos sustados e, em 05 de novembro do ano seguinte, a credora propôs ação monitória junto a 24ª Vara Cível da capital mineira a fim de obter o ressarcimento da dívida acrescida de atualização monetária e juros de 1% ao mês, no valor total de R$ 3.114,03.

    A pretensão de Maria de Fátima não foi bem sucedida na primeira instância e nem no Tribunal de Alçada de Minas Gerais que, ao examinar um recurso de apelação, também afastou a possibilidade da autora utilizar o procedimento especial para obter a quitação de seu crédito.

    O artigo 1.102-a do Código de Processo Civil (CPC) autoriza o uso da ação monitória para quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro. Ao analisar tal dispositivo, as primeiras instâncias entenderam que “não se confunde prova escrita sem eficácia de título executivo com título executivo que perdeu eficácia executiva”.

    Como Maria de Fátima não exigiu o pagamento dos títulos de acordo com a lei nº 7.357/88, que prevê a apresentação do cheque para pagamento 30 dias após sua emissão e o prazo de seis meses para a execução judicial contados do fim desse prazo de apresentação, a Justiça mineira negou o pedido. “Não se pode premiar a inércia e a desídia, já que o direito não socorre os que dormem”, afirmou o magistrado de 1º grau.

    O tratamento dado à questão, contudo, foi profundamente modificado pelo ministro Aldir Passarinho Júnior (relator) e os demais ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Durante o julgamento, os integrantes do órgão do STJ entenderam que o posicionamento da Justiça estadual contrariou o dispositivo do Código de Processo Civil que trata da ação monitória.

    “O fato dos cheques que instruem a petição inicial estarem prescritos, não significa que a dívida representada por tais títulos deva ser discutida em processo de conhecimento pelo rito comum. Ela pode ser exigida, como aqui acontece, pelo processo especial da ação monitória, exatamente na forma do art. 1.102-a e seguintes do CPC”, afirmou o ministro Aldir Passarinho Júnior, cujo posicionamento obriga à primeira instância mineira a abertura da ação monitória.

    Introduzido na legislação brasileira em 1995, este procedimento especial tem se caracterizado por ser um meio judicial mais ágil para se obter a quitação de obrigações envolvendo dinheiro e a entrega de bens móveis.

    Em 18/10/2004, o STJ editou a súmula n° 299 publicando no DJ 22.11.2004, a seguinte redação:

    "Ação Monitória Fundada em Cheque Prescrito.
    É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito."

    Espero que tenha ajudado.
    Abçs.

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    ORLANDO OLIVEIRA DE SOUZA Sexta, 07 de dezembro de 2007, 2h42min

    Nani,

    Gostei da resposta alhures quando tentaram lhe atingir com " palavras no site"; acho que o debate deva ser construtivo sem agressões...mas tenho perguntado neste site se a dívida do cheque pode se transformar como pessoal, depois de esgotados os recursos cambiais de cobrança, passando a mesma para o procedimento ordinário, cuja ação deva prescrever em 20 anos, como no artigo 177, CC/1916, c/c artigo 2028, do NCC??

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    Nani_1 Sexta, 07 de dezembro de 2007, 7h46min

    Prezado Orlando,

    Muito boa pergunta!

    Algum tempo atrás li um artigo sobre prescrição das anuidades escolares, nele fala sobre a satisfação do direito pessoal esgotados os recursos cambiais. Neste artigo fala sobre o cabimento das ações judiciais de procedimento ordinário, sumaríssimo, monitório para cumprimento da obrigação constante na cártula.

    "O artigo 177 do antigo CC impunha o instituto da ‘prescrição’ não era considerado pelos Tribunais Regionais de Justiça, inclusive pelo STJ nas soluções de conflitos até o início do ano de 2002, ocasião em que entrou em vigor o novo Código Civil.

    Ocorre que com a promulgação do Código Civil de 2002, o ordenamento jurídico sofreu alterações e assim, o que era pacífico volta a ser polêmico.

    Pretendo estabelecer uma diretriz quanto ao tema buscamos amparo na Apelação cível nº. 2006.001.52115, do TJRJ que servirá de base à pretensão da revisão do posicionamento e a fixação da prescrição ‘qüinqüenal’:

    (...) Não havendo novação, cumpre examinar a prescrição reconhecida na sentença monocrática. O que é inconfundível não deve ser confundido! Embora a afirmação tenha uma aparência acaciana, se verá que é perfeitamente aplicável ao caso. É certo que o título de crédito abstrato e independente prescrito (rectius que perdeu a força cambial ou executiva) pode ser cobrado por outras vias, isto é, ação ordinária, sumaríssima ou monitória.

    Na realidade, porque ele passa a ser documento que prova a obrigação, porém sem eficácia de título executivo, que só retornará pela sentença judicial em razão da inércia do réu ou pela rejeição dos embargos.

    Pontes de Miranda ensina que o exercício do direito de ação é limitado no tempo pela prescrição, que encobre a eficácia da pretensão, impedindo que sua exigibilidade perdure por tempo demasiado. Assim, foram estabelecidos prazos prescricionais específicos para determinadas ações que devem ser observados em detrimento do prazo genérico definido para ações pessoais e reais.

    Neste sentido, segue análise hermenêutica dos dispositivos do Código de 1916, art. 177 e do art. 2028, CC/2002.

    O art. 2028, CC, foi editado para solucinar de forma pacífica o que o art. 177, CC/1916 fez. Porém, o NCC acrescentou esse dispositivo com imperfeições trazendo várias indagações a respeito. Portanto, segue a correta interpretação de tal dispositivo.

    Os prazos prescricionais reduzidos pelo CC/2002, mormente aqueles relativos aos casos em que não houver transcorrido mais da metade do prazo estabelecido no código anterior, deverão ser contados a partir da vigência do novo código, ou seja, 10/01/2003, pois é a solução justa e lógica, apta a solucionar a omissão do art. 2028, sem afrontar princípios constitucionais.

    No Brasil solucionou a controvérsia com a edição do enunciado 50, que o prazo prescricional das ações de reparação de danos, onde não houver transcorrido mais da metade do prazo previsto no CC/1916, fluirá por inteiro, nos termos da nova lei, somente a partir da vigência do CC/2002, conforme transcrição abaixo:

    Enunciado 50: A partir da vigência do novo Código Civil, o prazo prescricional das ações de reparação de danos que não houver atingido a metade do tempo previsto no Código Civil de 1916 fluirá por inteiro, nos termos da nova lei (art. 206- artigo correspondente ao 177, CC/1916).

    Os Tribunais têm se deparado, aos poucos, com a questão da controvérsia surgida sobre as interpretações do art. 2028. E felizmente, têm-se adotado a tese da aplicação do novo prazo prescricional a partir da vigência do novo Código Civil, nos casos em que não houver transcorrido mais da metade do prazo antigo, evitando-se a ilógica retroatividade do termo inicial da prescrição à data do fato, onde sequer existia o CC/2002. Especialmente nos casos de reparação de danos, mais suscetíveis de dúvidas, em vista da redução de 17 anos de seu prazo de prescrição.

    Como exemplo elucidativo, vale transcrever o seguinte julgado:

    Agravo de instrumento – Reparação civil – Prescrição – Código Civil de 2002 – Conflito intertemporal de normas – Art. 2.028, do Código Civil de 2002.
    Na hipótese de pretensão da reparação civil de ilícito ocorrido na vigência do Código Civil de 1916, o prazo prescricional será o da lei nova (Código Civil de 2002) se, ainda que reduzido, não houver transcorrido mais da metade do prazo estabelecido na lei revogada. Inteligência do art. 2.028 do atual Código Civil. O prazo prescricional estipulado no atual Código Civil, no entanto, deve ser contado a partir da vigência deste, sob pena de se imprimir uma retroatividade exagerada à lei nova, extirpando completamente a pretensão da vítima. Agravo não provido.
    (TJDF e dos Territórios – 6a T. Cível; Ai nº 2004.00.2.001329-1; Rela. Desa. Ana Maria Duarte Amarante Brito; j. 5/4/2004)".

    Portanto, entendo ser preferível o manejamento da monitória pelo objetivo de exigir o pagamento do crédito, ao invés de propor ação de cobrança, tendo em vista que pelo processo monitório a formação do título executivo judicial é alcançada de modo mais rápido do que pela ação condenatória convencional.
    Insta salientar que não há motivos para diferenciar o prazo prescricional para ajuizar ação monitória e para propor ação de cobrança pelo processo de conhecimento, considerando que ambas buscam a satisfação da mesma pretensão.

    Quanto ao prazo prescricional das ações a partir do NCC, que não houver atingido a metade do tempo previsto no Código Civil de 1916 fluirá por inteiro, somente a partir da vigência do CC/2002. (Enunciado 50, STJ)

    Espero ter ajudado.
    Abçs.

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    O

    Orlando Oliveira de Souza_1 Sexta, 07 de dezembro de 2007, 10h04min

    Nani,

    Estamos em 2007 e se um fato jurídico ocorrido em 1998 e o for considerado como um direito pessoal como assim previa o antigo código, a meu ver tem se que considerar um direito do credor para ajuizar a ação porque foi ato jurídico perfeito; o novo código não pode suprimir tal direito no artigo 2028 sob pena de estar afrontando o artigo 5o.XXXVI, da CF/88, que diz, verbis:"A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato juridico perfeito e a coisa julgada".Penso que a prescrição continua de 20 anos sem levar em conta o artigo 2028/NCC.

    Abraços e disponha.

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    N

    Nani_1 Sexta, 07 de dezembro de 2007, 15h20min

    Orlando,

    Entendo sua colocação, porém o entendimento majoritário no STJ já foi sumulado, cabendo interpretação diversa pelo STF.

    Abçs.

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    A

    Andréa_1 Terça, 29 de janeiro de 2008, 8h48min

    Olá...
    perdoem-me intervir...
    mas a contagem de prazos não está inserida no direito material e, portanto, não há direito adquirido sobre este aspecto. Trata-se de normas de direito processual e segue as regras impostas pelas disposições transitorias (art. 2028 do CC).
    Assim, se o prazo era de 20 anos e agora é inferior, é imperativa a regra do CC, qual seja, se passado mais da metade do prazo antigo, é este que continuará valendo para aquele caso específico (mesmo que acabe se estendendo mais que o novo prazo). Contudo, se o prazo não atingiu a metade ainda, o que se aplicará ao novo Procedimento são os prazos do novo Código!
    Esta é a orientação de todos os Tribunais, inclusive o STF.
    abç

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    O

    ORLANDO OLIVEIRA DE SOUZA Quarta, 30 de janeiro de 2008, 6h28min

    Andréa,

    Com todo respeito à sua exposição, penso que o direito quando adquirido, quaisquer direitos, tornam-se cláusulas pétreas, pela nossa Carta e discutíveis continuam, embora hajam jurisprudências a favor ou contra...smj.

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