Gostaria muito de sua opinião e desde ja agradeço. O meu pai trabalhou de 15/07/1974 a 04/05/2006 na COELCE (companhia energética do ceará) como operador de subestação, onde trabalhou em condições e em locais onde havia riscos de acidente por eletricidade acima de 250 Volts, executando manobras em equipamentos de alta tensão, conforme PPP. De acordo com o decreto 53.831 de 1964 operações em locais com eletricidade era uma das formas de conceder aposentadoria especial. Contudo o INSS negou a aposentadoria em primeira instância e na junta de recursos, você acha q ele consegue a aposentadoria especial no juizado especial federal? Grato

Respostas

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    eldo luis andrade Segunda, 19 de novembro de 2007, 15h47min

    Aposentadoria especial ele não consegue. Para isto ele precisaria ter 25 anos em atividade especial. E a exposição a eletricidade foi excluída em 6/3/1997 pelo decreto 2172 das hipóteses em que cabe aposentadoria especial. Como de 1974 a 1997 ele não tem 25 anos não há possibilidade.
    Poderia haver conversão de tempo especial até 5/3/1997 para comum e somando com o tempo até 4/5/2006 ou até hoje ver se alcança 35 anos ou mais. Neste caso ele teria direito a aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo especial.
    Pelo visto nem isto ele conseguiu. Se não já estaria aposentado. Você precisa saber o motivo de não ter sido considerado especial o tempo até 5/3/1997 (todo ou parte dele). Para isto tem de ler atentamente a negativa do INSS e o recurso negado do CRPS (órgão não do INSS, mas do Ministério da Previdencia Social, em recurso o INSS não nega nada, só o pedido feito diretamente a ele). Em sabendo deve-se entrar no Juizado Especial Federal.

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    osmar rodrigues chaves de castro Quinta, 22 de novembro de 2007, 15h58min

    Dr Eldo isto é o q consta na PPP:

    ATIVIDADE: Executar manobras nos equipamentos de alta tensão (acima de 13.800 volts) das subestações, tais como chave de equipamentos brindados, chaves fusíveis e seccionadoras, religadores, dijuntores, banco de capacitadores e transformadores; executa leiturasem instrumentos de medição ( voltímetro, amperímeto e outros ) e executa a manutenção corretiva em equipamentos da subestação(banco de baterias e grupo gerador).

    PERÌODO PERICULOSO:
    15/07/1974 a 27/04/2006


    EXPOSIÇÂO À ELETRICIDADE:
    Durante o(s) período(s) do itém 21 acima em que o empregado exerceu suas atividades, trabalhou em condições e em locais onde havia risco de acidente por eletricidade acima de 250 Volts, independente da utilização dos equipamentos individual e coletiva. As condições ambientais e os riscos de acidente a que o empregado se expôs durante estes períodos foram sempre as mesmas, tendo ficado, durante estes períodos, de forma habitual e permanente ( não ocasional nem intermitente). Esta fundamentação se baseia na Lei n° 7.369, de 20/09/1985, regulamentada pelo Decreto Lei 93.412/86-Anexo I- Quadro de atividade/ Àreas de risco.

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    osmar rodrigues chaves de castro Quinta, 22 de novembro de 2007, 16h11min

    Esta foi a negativa do INSS:
    Motivo- Falta de tempo de contribuição até 16/12/98 ou até a data de entrada do requerente
    Fundamentação legal- Emenda Constitucional n° 20 de 16/12/98 e regulamento da previdência social, aprovado pelo decreto n° 3.048 de 06/05/99, Art. 187.

    e esta foi a negativa no recurso:

    Não enquadramento em atividades especiais nos períodos de 14/07/1974 a 27/04/2006, com justificativa de que o PPP e Laudo Técnico apresentados não apresentam elementos para comprovação da efetiva exposição do recorrente aos agentes nocivos contemplados na legislação.

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    osmar rodrigues chaves de castro Quinta, 22 de novembro de 2007, 16h19min

    Gostaria muito de sua opinião e desde ja agradeço
    Dr Eldo com base nessas informações e no decreto nº 53.831 de 1964, é possivel o meu pai conseguir aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo especial, no Juizado Especial Federal?
    Grato

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    osmar rodrigues chaves de castro Sexta, 23 de novembro de 2007, 15h49min

    Dr Eldo esse foi o relatório do perito:

    - Eletricidade só permite o enquadramento quando os trabalhos são realizados de modo habitual e permanente com tensões eletricas superiores a 250 Volts, presupondo-se trabalhos em linhas vivas (enquadramento até 05/03/97- OI 73 de 31/10/2002), e não a atividade de ligar e desligar chaves de equipamento, realizar leituras em instrumentos de medição, etc... DE ACORDO COM A PROFISSIORAFIA APRESENTADA, CONCLUIMOS: Tarefas variadas descarecterizando a permanência de exposição ao agente nocivo citado (decreto 3048/99- art 65; IN 11/06- art 155-§3º)

    - Não comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos contemplados na legislação( decreto 3048/99- art64/68; lei 8213/91- art 57 - §4º)

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    eldo luis andrade Sábado, 24 de novembro de 2007, 9h46min

    Sem opinião. Não tenho como dizer se é possível ou não. Agora o que cabe é procurar um advogado de sua localidade e ver o que fazer. Ele é que lhe dirá o que fazer em ação porventura movida em Juizado Especial Federal.

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    Frank_1 Terça, 12 de maio de 2009, 12h43min

    Olá. Meu pai trabalhou em uma empresa como encarregado dos eletricistas. Trabalhando com a alta tensão e tensão superior a 250 volts. no ano de 1979 a 1997. e de lá para cá ele prestou serviços terceirizados para a mesma empresa.... Ele consegue se aposentar ?

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    Ranildo Pereira Nunes Sábado, 30 de maio de 2009, 22h52min

    Olá Boa Noite.
    Meu nome é Ranildo, sou de Caruaru e trabalho á 24 anos e 05 meses na "CELPE" Neoenergia como Eletricista, entrei no dia 03/12/1984, tenho 46 anos e gostaria de saber se contando com 1.4 até 1997 ja da direito para eu me aposentar, ou quanto tp eu tenho que trabalhar mais, tambem queria saber se eu tiver o tempo e não tiver a idade se da direito tb.

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    Luis-MG Quarta, 22 de setembro de 2010, 23h02min

    Preciso de ajuda.
    Dei entrada na minha aposentadoria em jul/2010 por tempo de contribuição (35 anos = 32 anos de contribuição efetiva, dos quais, 11 anos de serviços na área elétrica).
    Sendo que no periodo de jan/1986 a jan/1997 trabalhei como eletricista, tecnico de eletricidade e supervisor de eletricidade, na qual possuo o SB-40 e LTCAT emitido pela empresa, na qual, descreve as minhas atividades elétricas e também sobre a disposição ao ruído dos diversos setores que atuava, que era acima de 85 db.
    Minha atividade era: manutenção em transformadores, subestação de 13.800Volts e 138.000 Volts, manutenção em painéis de 440 e 4160 Volts, manutenção em motores elétricos, pontes rolantes, etc.
    O INSS indeferiu com o seguinte motivo: "Falta de tempo de contribuição. Atividades descritas nos DSS 8030 e laudos técnicos não foram considerados especiais pela perícia médica".
    Vou entrar com "Recurso à Junta De Recursos da Previdência Social" (formulário do INSS), o que devo informar no campo "Razões do Recurso"?

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    Isaloren Domingo, 24 de outubro de 2010, 10h25min

    Por favor, meu marido tem 12 anos de PPP comprovado de periculosidade (cosipa e eletropaulo) até 1997, depois foi pra CET (companhia de engenharia de tráfego) em manutenção semafórica, ganha periculosidade no hollerith. Ele tem 24 anos de trabalho e 44 de idade. Quando pode aposentar-se?

    Muito obrigada

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    jack carrera Terça, 14 de junho de 2011, 14h37min

    ola blz!

    meu pai trabalha na celg,centrais eletricas de goias,ele trabalha desde 1978 ate hoje 2011 na função de eletricista,gostaria de saber se ele tem direito aposentadoria especial,ele tem 57 anos de idade e 33 de empresa.

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    jack carrera Terça, 14 de junho de 2011, 14h43min

    meu pai tambem tem ppp comprovado pela empresa ja em mãos.

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    MARCUS TULIO MACIEL Quarta, 13 de julho de 2011, 14h40min

    Caro Jack! No interregno temporal compreendido entre a data de admissão de seu pai na referida empresa, até 06.03.1997 (Decreto 2.172/97), era possível o enquadramento do tempo

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    MARCUS TULIO MACIEL Quarta, 13 de julho de 2011, 14h56min

    Caro Jack! Perdoe-me a interrupção. Continuando o raciocínio .... no interregno temporal compreendido entre a data de admissão de seu pai na referida empresa, até 06.03.1997 (Decreto 2.172/97), era possível o enquadramento como especial do tempo laborado por categoria profissional. No caso em tela, o eletricista faria jus a contagem especial desse período acima descrito. Observa-se todavia, que mencionado período soma apenas 19 anos aproximadamente, o que se mostra insuficiente para a concessão da aposentadoria especial, que se dá aos 25 anos de atividade em condições insalubres ou consideradas especiais pela legislação vigente.
    Noutro norte, convertendo esse período em tempo comum (19 anos x 1.40%) obtem-se um acréscimo algo em torno de 7 anos e 6 meses, que somados aos 33 anos de efetivo labor, atinge-se um total de aproximadamente 40 anos e 6 meses de tempo de contribuição, suficiente, portanto, para a concessão da aposentadoria homônima.
    Por fim e sem mais delongas, deve-se observar se a aposentadoria por tempo de contribuição no presente momento será vantajosa para seu pai, tendo em vista a incidência do combatido fator previdenciário, o que não ocorre na aposentadoria especial.

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    MARCUS TULIO MACIEL Sexta, 05 de agosto de 2011, 9h02min

    Caro Jack! Apenas retificando o acima mencionado: "até 06.03.1997 (advento do Decreto 2.172/97), era possível o enquadramento como especial do tempo laborado por categoria profissional".

    Na realidade, até esta data É POSSÍVEL o enquadramento pela exposição ao agente físico eletricidade, previsto no ítem 1.1.8 do Decreto 53.831/64 e não pela categoria profissional.

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    Joana Silveira Campo Quinta, 01 de dezembro de 2011, 8h52min

    Olá,

    A Aposentadoria especial há muito tempo sofre varias mudanças. Ate dois anos atrás não podiamos imaginar que a injustiça cometida pelo decreto 2.172/97. Que retirou do rol do anexo o agente perigoso eletricidade. No entanto so doutrinadores especialista na materia não se conformaram com tal fato, muito foi escrito e debatido. Ate que um juíz do RS resolver ir de contra tudo e todos...tudo lei, todos outcrops magistrados e proferiu decisão favoravuel para o enquadramento de tempo especial ao segurado exposto posterior a 05/03/97. O entendimento do referido magistrados trata de reconhecer que já esta a Mai's que na hora de sanar tal injustiça, alegando que o trabalhador esposto a corrente eletrica de alta voltagens them direito a ver o seu tempo enquadrado como tempo especial para fins de Aposentadoria Especial ou para converção de tempo especial para comum, pois estes se expuseram de forma habitual e permanente a tal agente, que mesmo não constando no decreto subsequente este anexo não é exastivo mas mere entre exemplificativo podendo sim ser enquadrado pois esta diretamente relacionado com a agresão a integridade física, no entanto o segurado deverá seguir o que determina a legislação vigente a epoca da prestação do serviço, logo se o tempo questionado fora posterior a 97, ano que passou a ter a exigencia do do laudo tecnico, Tera que fazer prova da sua exposição pelo PPP e laudo tecnico devidamente preenchidos. O nosso tribunal da 5 região já decidiu sobre a materia de forma favorável, inclusive sobre um Engenheiro da Coelce. No entanto a manorial das jurisprudencias é do Estado de Alagoas e Paraíba. Desta forma é possivel sim conseguir judicialmente a Aposentadoria especial, a proposito o seu pai já Contabilidade tempo mais que suficiente, se precisar de ajuda e só contactar nos seguintes telefones 3252.1411 / 3252.5030 Dr. Joana Silveira ... Espero ter ajudado é sempre a disposição!

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    marcos maciel Segunda, 02 de janeiro de 2012, 22h58min

    TRABALHEI 1993 á 2000 de eletricista empresa metalurgica com barulho e eletricidade mas á empresa feichou como comprovar ppp baulho e outras coisas mais ME AJUDEM

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    Jhonata Souza Quinta, 19 de janeiro de 2012, 17h35min

    Quero saber se tenho direito de min aposentar de aposentadoria especial, eu trabalho como linhas energizadas (LINHA VIVA), com a clase de tenção 13,800VTs a 230,000VTs, comesei a trabalhar em 1985 ate hoje trabalho na mesma empresa nunca sai da empresa estou com 26 anos de carteira ascinada direto na mesma empresa, tenho 48 anos de idade, trabalho em manutenção.

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    ADM-Assessor Previdenciário Sexta, 20 de janeiro de 2012, 14h14min

    Boa tarde, colegas.

    Eletricista de automóveis tem direito a conversão do tempo especial em comum,
    do periodo anterior a 05/03/1997?

    Grato se puderem me responder.

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    abcbande Sexta, 27 de janeiro de 2012, 7h35min

    Por gentileza sou Tecnico em Eletricidade ja ha 9 anos mas ja trabalho com carteira assinada em eletricidade por desde 1982 ,gostaria de saber quando posso me aposentar levando em consideração que sempre tive periculocidade. Obrigado e aguardo resposta se [email protected]

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