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    Guilherme Alves de Mello Franco - Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário pela UNESA Segunda, 26 de novembro de 2007, 12h53min

    Prezado Jucy: A aposentadoria voluntária extingue o tratado de emprego, embora haja uma corrente jurisprudencial considerável que entenda que não. Em todo caso, pode ser feita a rescisão contratual, sem demissão, pelo evento aposentadoria voluntária, pagando-se a gratificação de Natal, o saldo de salários, feriados laborados, horas extraordinárias, adicionais de serviço noturno, perigoso ou insalubre, parcelas fundiárias, sem a multa constitucional, em face da inexistência de ato demissional. A data da baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social do obreiro é a da concessão da aposentadoria.
    Qualquer outra dúvida, estou às ordens.
    Um abraço,


    GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO
    [email protected]

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    Fernandorj Quinta, 06 de dezembro de 2007, 3h59min

    Dr. Guilherme, isto significa que enquanto não sair a concessão a empresa não pode demitir o funcionário ??? E o que teria de direito na rescisão ???
    Um grande abraço..

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    jose tomaz da silva - sbc / sp Quinta, 06 de dezembro de 2007, 5h23min

    Caro Dr. Guilherme e demais participantes....


    O aposentado pode sim, continuar trabalhando normalmente na empresa - desde que queira e que a empresa também concorde com isto -, após a concessão da aposentadoria sem que haja a necessidade de se promover a rescisão do contrato de trabalho.


    Concecido o benefício, a Previdencia Social, já no primeiro mes, emite autorização para o saque do FGTS e do PIS, o que é feito, diretamente pela CEF, sem necessidade, repito, da baixa na Carteira.


    ***Num passado já bem distante, havia a necessidade de, para que o trabalhador pudesse receber o FGTS e o PIS, que a empresa, baixasse a Carteira e por consequência, procedesse a rescisão contratual, mas isto já não é mais necessário.


    O que o STF decidiu no ano passado, é que nos casos em que o trabalhador permanece na empresa e venha a ser despedido posteriormente, que a multa fundiária - 40% -, deve ser paga sobre a totalidade dos depósitos, incluindo aqueles do período, antes do saque por aposentadoria. Em razão deste entendimento do STF, o TST, cancelou a Orientação Jurisprudencial 177, que tinha orientação contrária.


    Abraços

    J. tomaz

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    Guilherme Alves de Mello Franco - Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário pela UNESA Sábado, 15 de dezembro de 2007, 21h36min

    Prezado José Tomaz: Como eu afiancei, em meu anterior parecer, existem duas correntes doutrinárias e jurisprudenciais a respeito do tema: uma, apregoando o fim do tratado de emprego pelo evento da aposentadoria voluntária e, outra, considerando remanescente o contrato. Filio-me, apesar do escólio do STF e da atitude do TST, que você descreve, à parcela que pretende encerrada a relação contratual pelo evento da jubilação, de sorte que não subsiste a obrigação de prestar serviços por parte do empregado aposentado, o que contraria o caráter bipolar do pacto laboral.
    Qualquer outra dúvida, estou às ordens.
    Um abraço,


    GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO
    [email protected]
    [email protected]

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    Guilherme Alves de Mello Franco - Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário pela UNESA Sábado, 15 de dezembro de 2007, 21h42min

    Prezado Fernando: Pode, desde que assim o queira. Não há impedimento legal para o ato rescisório sem causa motivada, que é um dos comandos do poder de direção do empregador. Contudo, pode ser que, em sede de convênio plural de trabalho (acordo ou convenção coletiva), haja determinação no sentido de garantir o emprego do trabalhador em fase de pré-aposentadoria. Necessário observar isto.
    Qualquer outra dúvida, estou às ordens.
    Um abraço,


    GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO
    [email protected]
    [email protected]

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    Fernandorj Segunda, 28 de abril de 2008, 14h28min

    Fernando Xavier pinto
    Rio de Janeiro/RJ

    1 dia atrás
    Fui demitido em Abril/07 e readmitido em 13/08/07 e novamente demitido em 02/01/08, tudo isto foi causado por uma demissão indevida já que faltavam oito meses para me aposentar por tempo de contribuíção.
    Bem, fui demitido em Janeiro deste ano por já estar aposentado já que a empresa deu entrada no meu pedido de aposentadoria e foi concedido em Dezembro de 2007, tudo isto feito de comum acordo.
    Reinvidiquei os meses de salários de Abril/07 até 13 de Agosto de 2007 quando fui readmitido, porem uma pessoa do RH disse que não tenho direito pois meu Sindicato é outro e não o da maioria que contribui anualmente para este Sindicato que tem acordo coletivo com a empresa.
    Resumindo:
    Matriz da empresa esta situada em São carlos (SP) seu Sindicato é o Sindilápis que tem A.C com a empresa.
    O meu, é o Sindicato dos Vendedores do Rio de Janeiro, já que trabalhei em uma filial da empresa e meu Sindicato que eu contribuía anualmente não tem acordo coletivo com meu empregador.
    O que fazer ?
    Na CLT tem alguma lei que me dar direito, já que trabalhei nesta empresa por 14 anos?
    No aguardo de uma resposta.
    Fernando Xavier
    E-mail: [email protected]
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    jose tomaz da silva - sbc / sp Terça, 29 de abril de 2008, 6h23min

    Caro Fernando....


    A Convenção Coletiva, faz lei entre as partes. Se nada existe na convenção do Sindicato dos Vendedores a que voce se refere, a informação do RH, procede.


    Abraços

    J. tomaz

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    Fernandorj Terça, 29 de abril de 2008, 7h57min

    Na CLT tem alguma lei que me dar direito, já que trabalhei nesta empresa por 14 anos?
    No aguardo de uma resposta.
    Fernando Xavier

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    jose tomaz da silva - sbc / sp Terça, 29 de abril de 2008, 9h55min

    Fernando...


    Se a Convenção nada dispuser sobre esta "estabilidade" ou "garantia de emprego", não existe dispositivo legal que possa ancorar sua pretenção.


    Voce diz que foi readmitido porque restava 8 meses para se aposentar. Se assim o foi, é porque a Convenção da Categoria, previa isto e não a CLT.

    Verifique então, se o seu Sindicato, tinha alguma coisa relacionada à isto, aí sim, voce poderia questionar em juízo, ok?


    Abraços

    J. Tomaz

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    Fernandorj Terça, 29 de abril de 2008, 11h48min

    E o art: 492 da CLT me daria estabilidade até me aposentar ?
    Grato pelas respostas.
    Fernando xavier

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    jose tomaz da silva - sbc / sp Terça, 29 de abril de 2008, 12h57min

    Fernando...


    Este artigo foi revogado pela Constituição de 1.988.

    Abraços

    J. tomaz

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    Fernandorj Terça, 29 de abril de 2008, 17h36min

    Só para ilustrar mais esta discussão.
    O meu sindicato me passou o ultimo dissídio coletivo que é de 2000, que tem garantia de emprego, durante 12 (doze) meses que antecederem a data em que o empregado adquire direito à aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa há pelos menos 5 (cinco) anos.
    Porem a Advogada do sindicato disse que o Juiz pode dar ganho de causa a empresa, já que recebi o auxilio desemprego.
    Isto pode acontecer ?
    Um grande abraço.

    Fernando Xavier

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    J

    jose tomaz da silva - sbc / sp Quarta, 30 de abril de 2008, 5h39min

    Fernando...

    São duas coisas distintas.

    1 - Quem já está aposentado, não tem direito ao seguro desemprego.

    2 - A Convenção Coletiva, estabelece direito entre as partes envolvidas, e em preenchendo o trabalhador, os requisitos nela estabelecidos, a garantia do emprego ou a indenização do valor correspondente, são devidos ao trabalhador. (Const. Federal - art. 7º. - XXVI)


    Além do mais, o valor do Seguro Desemprego, é bem inferior ao salário do trabalhador da ativa, e, apenas por hipótese, caso o juiz entenda contrariamente, conforme diz a Advogada do Sindicato, deveria, pelo menos, haver a complementação dos valores.


    Abraços

    J. tomaz

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    Fernandorj Terça, 06 de maio de 2008, 6h05min

    Sr. José, me dê uma ajuda, por email eu fiz uma solicitação ao RH e depois responderam.
    Procede o que responderam, se eu entrar na justiça do trabalho será que o Juiz vai dar ganho de causa a empresa?

    Email de pergunta:

    Santina, bom dia!
    Após nosso ultimo contato telefônico, foi dito pela Srª que não tinha direito a reinvidicar o que consta no AC do Sindilápis por motivo de eu recolher anualmente para outro sindicato, o que na verdade procede.
    Porem no item 11 do Dissído coletivo do meu sindicato, me da garantia de emprego quando faltar 12(doze) meses para aposentadoria voluntária.Após pesquisas e consultas no que se refere ao meu problema, tenho base para solicitar que me paguem os meses de salários e mais os proporcionais que tenho direito, desde a minha demissão até a readmissão, já que me deram garantia de emprego só apartir de 13 de Agosto de 2007.
    No aguardo de uma resposta.
    Fernando Xavier PintoTelefax:(21)3415-1145Cel:(21)9253-1969
    e-mail: [email protected]

    email com a resposta do RH:

    Fernando, boa tarde
    As garantias adicionais instituidas por Convenção ou Acordo Coletivo são exclusivamente de emprego, isso significa que a empresa deve manter o empregado até que este complete o tempo necessário à sua aposentadoria. Como desconhecíamos o seu tempo de contribuição, houve pesquisa para apuração, o que levou um tempo adicional. Sua readmissão foi feita logo após esta confirmação e até que você obtivesse o tempo necessário à aposentadoria, portanto, entendemos que o direito foi garantido. Atenciosamente.
    Santina Marchetti

    Abraços
    Fernando Xavier

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    jose tomaz da silva - sbc / sp Quarta, 07 de maio de 2008, 4h26min

    Fernando...

    A empresa reconhece que existe a clausula na convenção coletiva, tanto que o reamitiu.


    É preciso ver o que diz exatamente a claúsula - normalmente, costuma ser garantia de emprego e salário.


    Portanto, procure saber qual a redação exata da claúsula da convenção coletiva, para ver se voce se enquadra.


    Abraços

    J. tomaz

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    Laura_1 Quarta, 06 de agosto de 2008, 20h28min

    Prezado, preciso de auxílio.
    A circustância é a seguinte:
    Determinado funcionário trabalhou de 1986 à 2.004 como eletrecista, ma mesma Empresa. E

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    Laura_1 Quarta, 06 de agosto de 2008, 20h44min

    Recomeçando:

    Prezado, preciso de auxílio.
    A circustância é a seguinte:
    Determinado funcionário trabalhou de 1986 à 2.004 como eletrecista, ma mesma Empresa. Em vitude da especialidade ingressou com pedido de aposentadoria no INSS 2M 25/03/2.004. A autarquia não reconheceu a especialidade, tendo então o funcionário ingressado com a competente ação na Justiça Federal. A empresa foi informada ( verbalmente do encaminhamento do beneficio previdenciário, tanto que foneceu os laudo PPP e LTCAT. A justiça considerou a expecialidade, mas não implementou a aposentadoria. Em 24 de outubro de 2006 o INSS foi intimado para fazer a averbação. o tempo total chegou a 34 anos 10 meses e 5 dias (justiça).
    Ocorre que a empresa comunicou o funcionário, através de aviso prévio em 01/08/2.006.
    A convenção preve que no periodo imediatamente anterior a aposentadoria por idade, ou especial, desde que haja comunicação escrita, será assegurada estabilidade provisória do empregado durante o menionado período, ressalvadas as demissões por justa causa.
    Em face do período intercorrente, o funcionario encaminhou novo pedido administr de aposentadoria, tendo a mesma sido emplementada, em maio de 2.007.
    Teria direito a restabelecimento no emprego? oU Indenização.
    Desde já agradeço a ajuda.
    Tenho urgência, uma vez que em 31 de agosto presceveria o direito de interpor ação?
    Aguardo
    ATT
    LU

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    jose tomaz da silva - sbc / sp Sexta, 22 de agosto de 2008, 16h37min

    Cara Laura....

    A garantia convencioal, seria relativa ao período faltante para a implementação da aposentadoria do empregado. Neste caso, 35 anos.

    Como a aposentadoria já foi implementada, a clausula convencional, fica prejudicada, isto é, perde o sentido, pois a proteção que se pretendia dar, seria para garantir o trabalho, enquanto não completado o tempo regulamentar.

    abraços

    J. tomaz

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