URGENTE, POR FAVOR!

Colegas, Estou com um caso de inventário extrajudicial e tenho algumas dúvidas. O caso se encaixa nos requisitos para fazer inventário via cartório pois não há menores, estão todos concordes e não há testamento.Os bens deixados foram 1 imóvel e 2 veículos. O de cujos morava e os herdeiros moram em São Paulo, e o imóvel é no Rio de Janeiro. Vou fazer o inventário no Cartório de São Paulo. Como faço para declarar o ITCMD? E mais uma dúvida, só declaro o ITCMD depois de ter a minuta do tabelião?

Obrigada.

Respostas

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    LUIS PEREIRA DA SILVA Quinta, 06 de dezembro de 2007, 14h30min

    Ana Paula: - A Res. n.º 35 CNJ. norteia bem a questão a nível nacional. - A declaração do ITCMD deve anteceder à escritura. A minuta deve ser elaborada pelo Advogado, não pelo cartório. O Cartório vai dar a redação final, quando da escritura, após conferir todos os dados da minuta. Aqui em São Paulo a Port.CAT 5 - DE 22.1.07, tratado assunto. Procure ver no site da Fazenda do Estado do Rio, alguma orientação local. Ok. Luis Pereira - 6.12.07

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    ANA PAULA Segunda, 10 de dezembro de 2007, 9h05min

    Eu só fiquei na dúvida sobre a questão da minuta pois um cartório daqui de SP disse que não era necessário fazer a minuta. Ele fazia uma e depois eu fazia a declaração do ITCMD e só então voltaria ao cartório para lavrar a escritura. Achei estranho, mas acho que a pessoa se equivocou.
    Procurei no site da Fazenda do Rio e encontrei o necessário.
    Obrigada.

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    Adv. Antonio Gomes Segunda, 10 de dezembro de 2007, 10h23min

    ASPECTOS GERAIS SOBRE O PROCEDIMENTOS ADOTADOS NA LEI FEDERAL nº 11441-2007

    1.- OBJETO DA LEI 11441-2007- Altera dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa

    Art. 982- Antiga redação do CPC: “ Proceder-se-á ao inventário judicial, ainda que todas as partes sejam capazes”
    Art. 1o Os arts. 982 e 983 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:
    “Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.
    Parágrafo único. O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.” (NR)
    Art. 983- Antiga redação do CPC: “ O inventário e a partilha devem ser requeridos dentro do prazo de 30(trinta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 6(seis) meses subseqüentes”
    Parágrafo único: O juiz poderá, a requerimento do inventariante, dilatar este último prazo por motivo justo”
    “Art. 983. O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte.”
    Parágrafo único. (Revogado).” (NR)
    Art. 1031- antiga redação do CPC- A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos do artigo 1773 do Código Civil, será homologada de plano pelo juiz, mediante a prova de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, com observância dos artigos 1032 a1035 desta Lei.
    Art. 2o O art. 1.031 da Lei no 5.869, de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
    “Art. 1.031. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos do art. 2.015 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, será homologada de plano pelo juiz, mediante a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, com observância dos arts. 1.032 a 1.035 desta Lei.
    .........................................................................” (NR)
    2- RESOLUÇÃO CNJ nº 35, de 24 de abril de 2007- Disciplina a aplicação da
    Lei nº 11.441/07 pelos serviços notariais e de registro.


    2.1- REGRAS GERAIS COMUNS A TODOS OS PROCEDIMENTOS IMPOSTAS PELA RESOLUÇÃO CNJ 35-2007

    2.1-a- COMPETÊNCIA- LIVRE ESCOLHA DO TABELIÃO DE NOTAS (inclusive de qualquer Estado)
    A matéria foi regulada pela Resolução CNJ- nº 35-2007
    Art. 1º- Para a lavratura dos atos notariais de que trata a Lei nº 11.441/07, é livre a escolha do tabelião de notas, não se aplicando as regras de competência do Código de Processo Civil. “


    2.1.b- SUSPENSÃO OU DESISTÊNCIA DO PROCESSO JUDICIAL
    O interessado pode requerer a suspensão ou a desistência do processo judicial; a dúvida surge quanto ao pagamento das custas judiciais já recolhidas; até a presente data, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro não se manifestou a respeito, de maneira que caberá à parte verificar a conveniência financeira, tendo em vista que inexiste a possibilidade de compensação das custas já dispendidas.

    2.1-c- AS ESCRITURAS PREVISTAS NA LEI 11441-07 NÃO DEPENDEM DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL

    Art. 3º As escrituras públicas de inventário e partilha, separação e divórcio consensuais não dependem de homologação judicial e são títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário, para a transferência de bens e direitos, bem como para promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores (DETRAN, Junta Comercial, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, instituições financeiras, companhias telefônicas, etc.)

    2.1.d- VALOR DOS EMOLUMENTOS

    Art. 4º O valor dos emolumentos deverá corresponder ao efetivo custo e à adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados, conforme estabelecido no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.169/2000, observando-se, quanto a sua fixação, as regras previstas no art. 2º da citada lei.

    Art. 5º É vedada a fixação de emolumentos em percentual incidente sobre o valor do negócio jurídico objeto dos serviços notariais e de registro (Lei nº 10.169, de 2000, art. 3º, inciso II).

    OBS: Aqui no Estado do Rio de Janeiro, para este exercício de 2007, o valor dos emolumentos foi fixado de acordo com o Provimento CGJTJRJ nº 13-2007 ( anexo)


    2.1.-e- GRATUIDADE DOS ATOS

    Art. 6º A gratuidade prevista na Lei n° 11.441/07 compreende as escrituras de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais.

    Art. 7º Para a obtenção da gratuidade de que trata a Lei nº 11.441/07, basta a simples declaração dos interessados de que não possuem condições de arcar com os emolumentos, ainda que as partes estejam assistidas por advogado constituído.

    Prevê o artigo 3º § 3o da Lei 11441-07 que verbis: “ A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.” Da mesma forma, os artigos 6º e 7º Da Resolução CNJ 35-2007 prevê a simples declaração.
    O princípio , no entanto, não é absoluto, tendo em vista que a Lei 3350-1999 em seu artigo 38 prevê o processo de dúvida. Esta, inclusive é a posição do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, de acordo com os Avisos CGJTJRJ- 649/2005, 521/2006 e 508/2007.
    2.1-f- ASSISTÊNCIA OBRIGATÓRIA DE ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO- DISPENSA DE PROCURAÇÃO

    Art. 8º É necessária a presença do advogado, dispensada a procuração, ou do defensor público, na lavratura das escrituras decorrentes da Lei 11.441/07, nelas constando seu nome e registro na OAB.

    Na prática, os advogados e as partes optam pela outorga de procuração inserida no texto do ato notarial para facilitar a representação das partes fora do cartório, por exemplo, para registrar o título, averbar junto a repartições públicas, bancos, DETRAN etc; neste caso, a procuração é cobrada.


    2.1-g- VEDAÇÃO AO TABELIÃO DE INDICAÇÃO DE ADVOGADO ÀS PARTES ; parte hipossuficiente: encaminhamento à Defensoria Pública ou à OAB

    Art. 9º É vedada ao tabelião a indicação de advogado às partes, que deverão comparecer para o ato notarial acompanhadas de profissional de sua confiança. Se as partes não dispuserem de condições econômicas para contratar advogado, o tabelião deverá recomendar-lhes a Defensoria Pública, onde houver, ou, na sua falta, a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.

    2.1.h- UNIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES PELOS TRIBUNAIS

    Art. 10. É desnecessário o registro de escritura pública decorrente da Lei n° 11.441/2007 no Livro "E" de Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, entretanto, o Tribunal de Justiça deverá promover, no prazo de 180 dias, medidas adequadas para a unificação dos dados que concentrem as informações dessas escrituras no âmbito estadual, possibilitando as buscas, preferencialmente, sem ônus para o interessado.

    2.2- DISPOSIÇÕES REFERENTES AO INVENTÁRIO E À PARTILHA


    2.2.-a- NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE

    Art 11. É obrigatória a nomeação de interessado, na escritura pública de inventário e partilha, para representar o espólio, com poderes de inventariante, no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes, sem necessidade de seguir a ordem prevista no art. 990 do Código de Processo Civil.

    Não é exigível a ordem prevista no artigo 990 do CPC, tendo em vista que o procedimento é amigável.

    2.2.b- ASSISTENTE # MANDATÁRIO

    Art. 12. Admitem-se inventário e partilha extrajudiciais com viúvo(a) ou herdeiro(s) capazes, inclusive por emancipação, representado(s) por procuração formalizada por instrumento público com poderes especiais, vedada a acumulação de funções de mandatário e de assistente das partes.

    Observação: o mandatário não precisa ser obrigatoriamente um advogado, mas se o for não poderá ser o assistente da parte.

    A procuração deve conter poderes específicos para o inventário, contando inclusive a forma da partilha , não devendo constar poderes para outros fins, até porque, a procuração tem que ostentar , expressamente, a validade de 30 dias, na forma do artigo 36 desta Resolução CNJ 35-2007

    2.2.c- RETIFICAÇÕES

    Art. 13. A escritura pública pode ser retificada desde que haja o consentimento de todos os interessados. Os erros materiais poderão ser corrigidos, de ofício ou mediante requerimento de qualquer das partes, ou de seu procurador, por averbação à margem do ato notarial ou, não havendo espaço, por escrituração própria lançada no livro das escrituras públicas e anotação remissiva.

    2.2.d- PAGAMENTO DE FGTS, PIS-PASEP- RESTITUIÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA, SALDOS BANCÁRIOS, CADERNETAS DE POUPANÇA E FUNDOS DE INVESTIMENTO

    Art. 14. Para as verbas previstas na Lei n° 6.858/80, é também admissível a escritura pública de inventário e partilha.( Lei 6858-80 e Regulamento Decreto 85845-81-(anexos)

    Lei 6858-80
    Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.

    Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.


    2.2.-e- RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ANTECIPADO-
    no Estado do Rio de Janeiro Resolução SEFAZ 03-2007-
    Lei estadual RJ 1429-1989

    Art. 15. O recolhimento dos tributos incidentes deve anteceder a lavratura da escritura.

    Obs: a) No Estado do Rio de Janeiro foi editada a Resolução SEFAZ 03-2003 (anexa) que determina o procedimento a ser adotado para o recolhimento dos tributos dos bens em geral situados no Estado do Rio de Janeiro, independentemente da Comarca, tendo em vista que o ITD ( imposto de transmissão) é tributo estadual.
    Em qualquer caso, o recolhimento de imposto e multas pelo atraso na abertura do inventário deverão ser recolhidos antecipadamente, observadas as diretrizes de cada Estado da federação.

    b) No Estado do Rio de Janeiro a alíquota do imposto de transmissão causa mortis é de 4% ( quatro por cento do valor do monte), de acordo com a Lei Estadual RJ- 1427-1989 ( anexa)


    2.2-f- CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS

    Art. 16. É possível a promoção de inventário extrajudicial por cessionário de direitos hereditários, mesmo na hipótese de cessão de parte do acervo, desde que todos os herdeiros estejam presentes e concordes.





    2.2.-g -OUTORGA UXÓRIA, exceção CASAMENTO PELO REGIME DA SEPARAÇÃO ABSOLUTA

    Art. 17. Os cônjuges dos herdeiros deverão comparecer ao ato de lavratura da escritura pública de inventário e partilha quando houver renúncia ou algum tipo de partilha que importe em transmissão, exceto se o casamento se der sob o regime da separação absoluta.


    2.2-h-DIREITO DA (O) COMPANHEIRA (O) SUCESSOR

    Companheiro sucessor único ou divergência entre os outros herdeiros sobre a união estável-- necessidade de ação judicial para reconhecimento da união estável
    Reconhecimento da meação da (o) companheira (o)-

    Art. 18. O (A) companheiro (a) que tenha direito à sucessão é parte, observada a necessidade de ação judicial se o autor da herança não deixar outro sucessor ou não houver consenso de todos os herdeiros, inclusive quanto ao reconhecimento da união estável.

    Art. 19. A meação de companheiro (a) pode ser reconhecida na escritura pública, desde que todos os herdeiros e interessados na herança, absolutamente capazes, estejam de acordo.


    3- INVENTÁRIOS E PARTILHA

    3.1- DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À LAVRATURA DA ESCRITURA DE INVENTÁRIO E PARTILHA

    Art. 20. As partes e respectivos cônjuges devem estar, na escritura, nomeados e qualificados (nacionalidade; profissão; idade; estado civil; regime de bens; data do casamento; pacto antenupcial e seu registro imobiliário, se houver; número do documento de identidade; número de inscrição no CPF/MF; domicílio e residência).
    Art. 21. A escritura pública de inventário e partilha conterá a qualificação completa do autor da herança; o regime de bens do casamento; pacto antenupcial e seu registro imobiliário, se houver; dia e lugar em que faleceu o autor da herança; data da expedição da certidão de óbito; livro, folha, número do termo e unidade de serviço em que consta o registro do óbito; e a menção ou declaração dos herdeiros de que o autor da herança não deixou testamento e outros herdeiros, sob as penas da lei.

    Art. 22. Na lavratura da escritura deverão ser apresentados os seguintes documentos: a) certidão de óbito do autor da herança; b) documento de identidade oficial e CPF das partes e do autor da herança; c) certidão comprobatória do vínculo de parentesco dos herdeiros; d) certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados e pacto antenupcial, se houver; e) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos; f) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver; g) certidão negativa de tributos; e h) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, se houver imóvel rural a ser partilhado.

    Art. 23. Os documentos apresentados no ato da lavratura da escritura devem ser originais ou em cópias autenticadas, salvo os de identidade das partes, que sempre serão originais.

    Art. 24. A escritura pública deverá fazer menção aos documentos apresentados.

    3.2- SOBREPARTILHA

    Art. 25. É admissível a sobrepartilha por escritura pública, ainda que referente a inventário e partilha judiciais já findos, mesmo que o herdeiro, hoje maior e capaz, fosse menor ou incapaz ao tempo do óbito ou do processo judicial


    3.3- ADJUDICAÇÃO DE BENS.

    Art. 26. Havendo um só herdeiro, maior e capaz, com direito à totalidade da herança, não haverá partilha, lavrando-se a escritura de inventário e adjudicação dos bens.

    3.4- EXISTÊNCIA DE DÍVIDAS NÃO IMPEDE LAVRATURA DE ESCRITURAS DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL

    Art. 27. A existência de credores do espólio não impedirá a realização do inventário e partilha, ou adjudicação, por escritura pública.

    Neste caso, é de bom alvitre orientar o cliente herdeiro a respeito das disposições contidas nos artigos 1997 e seguintes do Código Civil (anexos)
    Transcrevo, por ora, apenas o artigo 1997 do Código Civil : “A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual na proporção da parte que na herança lhe coube"

    3.5- INVENTÁRIO NEGATIVO

    Art. 28. É admissível inventário negativo por escritura pública.

    3.6- BENS LOCALIZADOS NO EXTERIOR- IMPOSSIBILIDADE DE LAVRATURA DE ESCRITURA

    Art. 29. É vedada a lavratura de escritura pública de inventário e partilha referente a bens localizados no exterior.


    3.7- POSSIBILIDADE DE LAVRATURA DE ESCRITURA DE INVENTÁRIO E PARTILHA NOS CASOS DE ÓBITOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 11441-2007 – FISCALIZAÇÃO DO PAGAMENTO DE MULTA POR ATRASO NA REALIZAÇÃO DO ATO NOTARIAL

    Art. 30. Aplica-se a Lei n.º 11.441/07 aos casos de óbitos ocorridos antes de sua vigência.
    Art. 31. A escritura pública de inventário e partilha pode ser lavrada a qualquer tempo, cabendo ao tabelião fiscalizar o recolhimento de eventual multa, conforme previsão em legislação tributária estadual e distrital específicas.

    3.8- RECUSA DO NOTÁRIO EM LAVRAR A ESCRITURA DE INVENTÁRIO E PARTILHA

    Art. 32. O tabelião poderá se negar a lavrar a escritura de inventário ou partilha se houver fundados indícios de fraude ou em caso de dúvidas sobre a declaração de vontade de algum dos herdeiros, fundamentando a recusa por escrito.

    4- DIREITO DE FAMILIA
    RESOLUÇÃO –CNJ- Nº 35, de 24 de abril de 2007

    4.1- DISPOSIÇÕES COMUNS À SEPARAÇÃO E DIVÓRCIOS CONSENSUAIS

    Prazo para a separação consensual: O artigo 1574 do Código Civil revogou o artigo 4º da Lei 6515-1977, reduzindo para 1(um) ano após a realização para o casamento para a possibilidade da separação consensual
    “Art. 1.574. Dar-se-á a separação judicial por mútuo consentimento dos cônjuges se forem casados por mais de um ano e o manifestarem perante o juiz, sendo por ele devidamente homologada a convenção”.

    Prazo para a conversão da separação em divórcio: a conversão da separação em divórcio independe da natureza da separação (se consensual ou litigiosa)- importa apenas o prazo, previsto no artigo 1580 do Código Civil
    Art. 1.580. Decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial, ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos, qualquer das partes poderá requerer sua conversão em divórcio.
    Prazo para o divórcio direto- previsto no artigo 226, § 6º da Constituição Federal, de seguinte teor:


    4.1-a- DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

    Art. 33. Para a lavratura da escritura pública de separação e de divórcio consensuais, deverão ser apresentados: a) certidão de casamento; b) documento de identidade oficial e CPF/MF; c) pacto antenupcial, se houver; d) certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos absolutamente capazes, se houver; e) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos; e f) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver.


    4.1-b- CLÁUSULAS ESSENCIAIS

    Art. 34. As partes devem declarar ao tabelião, no ato da lavratura da escritura, que
    não têm filhos comuns ou, havendo, que são absolutamente capazes, indicando seus nomes e as datas de nascimento.

    Art. 35. Da escritura, deve constar declaração das partes de que estão cientes das conseqüências da separação e do divórcio, firmes no propósito de pôr fim à sociedade conjugal ou ao vínculo matrimonial, respectivamente, sem hesitação, com recusa de reconciliação.


    4.1-c- REPRESENTAÇÃO POR MANDATÁRIO- PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO- PRAZO DE VALIDADE: 30 DIAS - DESCRIÇÃO DAS CLÁUSULAS ESSENCIAIS

    Art. 36. O comparecimento pessoal das partes é dispensável à lavratura de escritura pública de separação e divórcio consensuais, sendo admissível ao(s) separando(s) ou ao(s) divorciando(s) se fazer representar por mandatário constituído, desde que por instrumento público com poderes especiais, descrição das cláusulas essenciais e prazo de validade de trinta dias.

    4.1.d- PARTILHA DE BENS

    Art. 37. Havendo bens a serem partilhados na escritura, distinguir-se-á o que é do patrimônio individual de cada cônjuge, se houver, do que é do patrimônio comum do casal, conforme o regime de bens, constando isso do corpo da escritura.

    Art. 38. Na partilha em que houver transmissão de propriedade do patrimônio individual de um cônjuge ao outro, ou a partilha desigual do patrimônio comum, deverá ser comprovado o recolhimento do tributo devido sobre a fração transferida.

    Art. 39. A partilha em escritura pública de separação e divórcio consensuais far-se-á conforme as regras da partilha em inventário extrajudicial, no que couber.

    Art. 40. O traslado da escritura pública de separação e divórcio consensuais será apresentado ao Oficial de Registro Civil do respectivo assento de casamento, para a averbação necessária, independente de autorização judicial e de audiência do Ministério Público.

    A existência de bens comuns ou particulares dos cônjuges exige a descrição no corpo dos mesmos no corpo da escritura,ainda que a partilha seja realizada posteriormente

    A permanência dos bens em condomínio dispensará a realização do inventário e ainda, de pagamento do ITD; se a partilha for desigual será apurado o ITD de torna ou reposição sobre a parte excedente que couber a um dos cônjuges.

    4.1-d.1-EXCEÇÃO AO ARTIGO 1º DA LEI 11441-2007 QUE MODIFICOU O ARTIGO 982 DO CPC: INVENTÁRIO DE BENS POR SEPARAÇÃO, CONVERSÃO OU DIVÓRCIO DIRETO JUDICIAIS AINDA QUANDO EXISTAM FILHOS MENORES OU INCAPAZES

    Na prática tem-se admitido a possibilidade de realização de inventário e partilha de bens de casal com filhos menores ou incapazes, quando a separação , conversão em divórcio e divórcio direto tenham tramitado perante o Judiciário; é que nestes casos os interesses dos filhos menores ou incapazes já terão sido preservados durante o processo judicial e o inventário dos bens tratará apenas do interesse patrimonial do ex-casal


    4.1.-D-2- INVENTÁRIO POSTERIOR À LAVRATURA DO DIVÓRCIO

    Súmula 197 do Superior Tribunal de Justiça, do seguinte teor: “O divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha dos bens”


    4.1.e- ALTERAÇÃO DE NOME

    Art. 41. Havendo alteração do nome de algum cônjuge em razão de escritura de separação, restabelecimento da sociedade conjugal ou divórcio consensuais, o Oficial de Registro Civil que averbar o ato no assento de casamento também anotará a alteração no respectivo assento de nascimento, se de sua unidade, ou, se de outra, comunicará ao Oficial competente para a necessária anotação.

    Nos casos de separação consensual cabe à mulher a opção pela conservação do nome de casada, de acordo com o disposto no artigo 17, § 2º da Lei 6515-1977

    4.1.f- INEXISTÊNCIA DE SIGILO

    Art. 42. Não há sigilo nas escrituras públicas de separação e divórcio consensuais.


    4.1-g- ORIENTAÇÃO SOBRE A AVERBAÇÃO DA ESCRITURA JUNTO AO RCPN

    Art. 43. Na escritura pública deve constar que as partes foram orientadas sobre a necessidade de apresentação de seu traslado no registro civil do assento de casamento, para a averbação devida.

    Art. 44. É admissível, por consenso das partes, escritura pública de retificação das cláusulas de obrigações alimentares ajustadas na separação e no divórcio consensuais.

    Art. 45. A escritura pública de separação ou divórcio consensuais, quanto ao ajuste do uso do nome de casado, pode ser retificada mediante declaração unilateral do interessado na volta ao uso do nome de solteiro, em nova escritura pública, com assistência de advogado.

    Art. 46. O tabelião poderá se negar a lavrar a escritura de separação ou divórcio se houver fundados indícios de prejuízo a um dos cônjuges ou em caso de dúvidas sobre a declaração de vontade, fundamentando a recusa por escrito.


    4.2- DISPOSIÇÕES REFERENTES À SEPARAÇÃO CONSENSUAL


    4.2-a- REQUISITOS ESSENCIAIS

    Art. 47. São requisitos para lavratura da escritura pública de separação consensual: a) um ano de casamento; b) manifestação da vontade espontânea e isenta de vícios em não mais manter a sociedade conjugal e desejar a separação conforme as cláusulas ajustadas; c) ausência de filhos menores não emancipados ou incapazes do casal; e d) assistência das partes por advogado, que poderá ser comum.


    4.2-b- RESTABELECIMENTO DA SOCIEDADE CONJUGAL EM CASO DE SEPARAÇÃO-

    Art. 48. O restabelecimento de sociedade conjugal pode ser feito por escritura pública, ainda que a separação tenha sido judicial. Neste caso, é necessária e suficiente a apresentação de certidão da sentença de separação ou da averbação da separação no assento de casamento.

    Art. 49. Em escritura pública de restabelecimento de sociedade conjugal, o tabelião deve: a) fazer constar que as partes foram orientadas sobre a necessidade de apresentação de seu traslado no registro civil do assento de casamento, para a averbação devida; b) anotar o restabelecimento à margem da escritura pública de separação consensual, quando esta for de sua serventia, ou, quando de outra, comunicar o restabelecimento, para a anotação necessária na serventia competente; e c) comunicar o restabelecimento ao juízo da separação judicial, se for o caso.

    Art. 50. A sociedade conjugal não pode ser restabelecida com modificações.

    Art. 51. A averbação do restabelecimento da sociedade conjugal somente poderá ser efetivada depois da averbação da separação no registro civil, podendo ser simultâneas.


    4.3- DISPOSIÇÕES REFERENTES AO DIVÓRCIO CONSENSUAL E À CONVERSÃO EM DIVÓRCIO


    4.3-a- .CONVERSÃO EM DIVÓRCIO- BASTA A CERTIDÃO ATUALIZADA DA AVERBAÇÃO DA SEPARAÇÃO
    Art. 52. A Lei nº 11.441/07 permite, na forma extrajudicial, tanto o divórcio direto como a conversão da separação em divórcio. Neste caso, é dispensável a apresentação de certidão atualizada do processo judicial, bastando a certidão da averbação da separação no assento de casamento.


    4.3-b- COMPROVAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA O DIVÓRCIO E/OU CONVERSÃO DA SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO

    Art. 53. A declaração dos cônjuges não basta para a comprovação do implemento do lapso de dois anos de separação no divórcio direto. Deve o tabelião observar se o casamento foi realizado há mais de dois anos e a prova documental da separação, se houver, podendo colher declaração de testemunha, que consignará na própria escritura pública. Caso o notário se recuse a lavrar a escritura, deverá formalizar a respectiva nota, desde que haja pedido das partes neste sentido.

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    ANA PAULA Quarta, 12 de dezembro de 2007, 4h50min

    Caro Dr. Antonio Gomes,

    Obrigada pelos esclarecimentos. Com tudo o que pesquisei para esse caso (pois é o primeiro deste tipo que eu pego) só me resta mais uma dúvida e, acredito que por ser do RJ, fique fácil para o Dr. me ajudar.
    Pelo que vi na legislação constante para ITD no site da receita do RJ, faz-se a declaração pelo site e só é necessário conservar os documentos não sendo preciso ir até o posto fiscal para homologação como em SP. Isso procede? Afinal, como é o procedimento do ITD no RJ?

    Obrigada.
    Abraços
    Ana Paula

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    Adv. Antonio Gomes Quarta, 12 de dezembro de 2007, 5h53min

    Aqui no Rio eu compareço a secretaria de fazenda estadual na Rua Visconde de Rio Branco - Centro - apresento a minuta de inventário c/ plano de partilha junto com iptu original (sendo imóvel no município do rio não do estado) e faço um requerimento de calculo de itd, após dez dias recebo o darj e efetuo o pagamento.

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    ANA PAULA Quarta, 12 de dezembro de 2007, 9h07min

    Segundo a sinformações do site, posso declarar tudo pela internet, emitir a DARJ e pagar e encerra-se aí o procedimento, sem a necessidade de homologação no posto fiscal. Estou com dúvida porque aqui em SP, fazemos a declaração pela internet, pagamos e depois temos que levar ao posto fiscal para a homologação...
    No meu caso trata-se de um imóvel situado no RJ e de 2 automóveis com documentos do RJ também. O de cujus tinha último domicílio em SP e os herdeiros e a meeira também moram aqui. Posso declarar os veículos no RJ também, não é?

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    Adv. Antonio Gomes Quarta, 12 de dezembro de 2007, 9h33min

    No caso de emitir pela internet e vc concordar com o valor tudo bem, ocorre que, existe cartório no rio entendendo que para lavrar a escritura do inventario e formal depende do ok do procurador do estado, ou seja, apresentar a ele o processo administrativo com os impostos pagos e cerdidões adunadas para que ele autorize trâmite, mas isso é resolvido partindo para outro cartório, se livrando assim de tal exigencia.

    quanto aos veículos, se as placas são do RJ é lógico que será pago o imposto aqui, e a ordem de transferencia será efetuada aqui, só depois de transferidos é que se poderá trocar a placa para outro estado.

    Como consequencia você irá lavrar o ato em cartório do Rio. Deverá ter problema com certidão, ou seja, serão exigido certidões do de cujus dos dois estados, exceto, que consiga estabelecer sua residencia como domicilio no rio.

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    ANA PAULA Quarta, 12 de dezembro de 2007, 10h14min

    Não há possibilidade de recolher o ITD pelo RJ e lavrar a escritura em SP? Se eu apresentar toda a a documentação não fica tudo ok? A Lei 11441/07 não determina que a competência é de qualquer cartório? Os herdeiros moram aqui em SP e não querem se fazer representar por procuração.

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    Adv. Antonio Gomes Quarta, 12 de dezembro de 2007, 11h28min

    Está certa, o ato será lavrado em qualquer cartório.

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    ANA PAULA Quarta, 12 de dezembro de 2007, 11h42min

    Certo, mas o Dr. acredita que vou enfrentar problemas com certidões como disse no comentário passado?
    "Como consequencia você irá lavrar o ato em cartório do Rio. Deverá ter problema com certidão, ou seja, serão exigido certidões do de cujus dos dois estados, exceto, que consiga estabelecer sua residencia como domicilio no rio. "

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    Adv. Antonio Gomes Quarta, 12 de dezembro de 2007, 12h10min

    Cartório custuma pelo menos aqui no rio exigir certidão dos proprietários quando eles afirmam residirem em outros estados. No seu caso é provavel ser pedida a certidão do espólio e da viúva dos dois estados, inclusive a certidão da inexistencia de testamemto dos dois estados.

    Para evitar tal situação deverá constar na minuta que o autor da herança era residente e domiciliado no estado de sp, apenas adquiriu bens em outro estado.

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    ANA PAULA Quinta, 13 de dezembro de 2007, 6h33min

    Obrigada, Dr. Antonio.

    Da minuta constarão tais informações sim. Já entrei em contato com o Cartório de SP onde será lavrada a escritura, e, segundo eles, não haverá nenhuma exigência a mais.

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    Lucia Moreira Domingo, 09 de março de 2008, 15h17min

    Estou ingressando na área de direito, assim, venho solicitar dos colegas que estão na área uma informação no que tange ao Tema Arrolamento.

    Estou com um caso de Arrolamento na fase de Conclusão ao Juiz
    que HOMOLOGOU, por sentença, uma partilha amigável, na forma da Lei n.º 7.019/82. Transcrevo parcialmente a sentença "(...) Custas ex lege. Transitado em julgado, comprovado o recolhimento dos tributos, dê-se vista à Fazenda. Se nada opuser, expeça-se o competente título. P.R.I."

    Qual o procedimento que devo realizar agora? Devo elaborar uma petição solicitando a comprovação do pagamento de todos os tributos perante à Fazenda Pública? Ou devo procurar a Fazenda para formular este pedido? Posso formular o pedido pela Internet (qual exatamente)?

    Colegas, desculpem pela dúvida, é a 1ª vez que estou advogando sobre esta matéria.

    Grata, aguardo retorno

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    Adv. Antonio Gomes Domingo, 09 de março de 2008, 17h23min

    Se naõ pagou os imposto deve fazer carga do processo para que pessolmente se diriga a secretária de fazenda pública para requerer a guia de pagamneto dos impostos devidos, após efetuar o pagamneto deve peticionar no sentido de abrir vista para procurador dizer sobre o pagamento dos impostos, e não havendo oposição requerer em ato continuo a expedição da carta de adjudicação ou formal de partilha.

    Fui.

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    Martha_1 Segunda, 10 de março de 2008, 10h45min

    Prezado Dr. Antonio Gomes

    Estive procurando os fóruns e encontrei este que se encaixa dentro da minha atual situação.
    Estou também com um processo de arrolamento em que obtivemos a homologação da partilha amigável e necessito de ajuda, pois o atual profissional não está dando a atual atenção ao processo, deixando-o sempre na inércia.
    Gostaria de um e-mail, telefone ou qualquer contato que possa conversar pessoalmente com o senhor, tendo em vista o seu comprometimento e dedicação neste fórum.
    O meu e-mail caso o sr queira entrar em contato é [email protected]

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    Joel Santana Segunda, 10 de março de 2008, 12h12min

    dr. Antonio Gomes.

    Dr. vejo q o senhor tem um grande saber juridico. E nao sei se poderia me ajudar. bem o caso é o seguinte.. se alguem souber agradeço

    O PAI MORREU EM 2000 E NAO HOUVE INVENTARIO. LOGO EM NOVEMBRO DE 2007 A MÃE MORREU.. FICARAM 6 HERDEIROS(FILHOS). UM DESSES FLHOS MORAM NA CASA( UNICO BEM DEIXADO DE HERANÇA)--

    1- PODERÁ PEDIR A ISENÇÃO DO ITCMD?mesmo se os outros herdeiros tiverem outros imoveis ou será o imposto rateado?

    2- a multa devera ser de acordo com a morte do pai em 2000 ou de 2007 da morte da mae? sera no caso feito inventários conjunto.

    3- podera ser feito administrativamente o inventario conjunto? e no caso de fazer no cartorio como eu requeiro se no caso eu tiver direito a isenção? i imposto tem q ser recolhido durante a ação ou antes do inicio?
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    Adv. Antonio Gomes Segunda, 10 de março de 2008, 14h15min

    Colega Martha, eis o e-mail [email protected]

    Esc. Filomena Nunes, 1163, Olaria - Rio/RJ

    Fone 31046781 98430320

    A disposição por qualquer meio,

    Aquele abraço.

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    Adv. Antonio Gomes Segunda, 10 de março de 2008, 14h23min

    Caro Joel Santana, vejamos seu caso, pela ordem:

    1. Não cabe isenção, o imposto será rateado por todos os herdeiros.

    2. inventário conjunto e haverá multa tanto no primeiro quanto no segundo inventário, respeitando o quinhão de cada autor da herança, ou seja o primeiro não terá imposto e nem multa sobre a meação e no segundo terá munta e imposto sobre toda herança.

    3. Poderá ser por meio administrativo junto com advogado, desde que todos sejam maiores e capazes, assim como, todos de comum acordo e sem existência de testamento . O imposto é pago no início, ou seja, antes de seguir para o procurador estadual a minuta e o plano de partilha.

    Boa sorte.

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    Joel Santana Segunda, 10 de março de 2008, 14h50min

    obrigado Dr Antonio Gomes,

    IMposto IMPOSto tudo bis in idem..

    Só no Brasil.

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    Adv. Antonio Gomes Segunda, 10 de março de 2008, 15h56min

    Boa sorte bis in idem, Joel Santana



    Fui, dizendo: Não é triste mudar de idéia. Triste é não ter idéia para mudar.

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