Sou estudante do 4º periodo de direito na Universidade Paulista irei fazer a minha ultima prova de direito penal deste semestre, o problema é que o professor ensinou uma conta enorme para tirar a pena base, pena provisória e pena definitiva e não consegui aprender nada alguem sabe a menira mais simples e eficaz de fazer a conta que contabilize as 3 penas acima citadas???

Obrigada pela força!!!

Respostas

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    D

    D@Y Domingo, 20 de junho de 2010, 8h16min

    Como calcular a sua pena

    Você não sabe o que é sistema trifásico? Dosimetria da pena? Art. 59? Pena base? Causas de diminuição ou aumento? Atenuantes genéricas? Regime incial de cumprimento da pena?

    Não?!?!?

    Seus problemas acabaram!

    Se você não é juiz ou não trabalha na área penal, nada mais normal do que não ter idéia do que acontece durante a sentença.

    Pois bem, para definir a pena de um condenado o juiz utiliza uma fórmula criada após anos e anos de estudos pelos melhores criminalistas e estatísticos dos país e que traduz o mais avançado em dosimetria da pena no mundo (Nah! Mas seria tão bom se fosse assim...).

    Na verdade o Brasil utiliza um sistema meio retardado (na minha opinião), o famoso sistema trifásico.

    E chega de enrolação. Como é que se calcula a sua pena? Simples (art. 68, CP):
    Na primeira fase o juiz fixa a PENA-BASE;
    Na segunda fase ele utiliza todas as ATENUANTES e/ou AGRAVANTES para realizar um novo cálculo aumentado ou diminuindo a pena;
    Na terceira fase ele observa se há CAUSAS DE DIMINUIÇÃO ou AUMENTO da pena.
    Explicando melhor.

    A pena-base deve ser escolhida pelo juiz dentro do limite fixado na parte especial do código.

    E para escolher se ele começa mais perto do mínimo ou do máximo, ele utiliza alguns critérios bem subjetivos como: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e conseqüências do crime e comportamento da vítima (art. 59, CP).

    Certo, para facilitar vamos dar um exemplo concreto (vamos usar o furto qualificado por emprego de chave falsa. Art. 155, §4º, III. CP, Pena: 2 a 8 anos de reclusão)

    Na primeira fase o juiz do caso (no caso: Eu) escolho 2 anos de pena-base porque não vejo nenhum motivo para aumentar o patamar.

    Em seguida, verfico se há atenuantes ou agravantes (vamos considerar que o réu confessou espontaneamente e tentou reparar o dano [art. 65, III, b e d, CP]).

    Eu acho que o réu ter confessado espontaneamente e reparado o dano é o suficiente para diminuir sua pena pela metade (sim, eu posso escolher o valor que eu quiser, não tem absolutamente nenhuma lei que me proíba).

    Tem gente que, depois de anos e anos e mais anos de pesquisa, chegou à brilhante conclusão que o valor exato para a diminuição é na razão 1/6 da pena para cada atenuante. Por que individualizar a pena e verificar todas as nuances do caso? Bobagem, nada melhor do que tirar um número da cartola...

    Bom, chegamos ao final da segunda fase com uma pena de 1 ano.

    Vamos à última fase, quando se verifica as causas de aumento e diminuição da pena (elas estão na parte especial do código, junto com o tipo).

    O furto qualificado não tem causas de diminuição ou aumento de pena, por isso a pena fica em 1 ano (no roubo por exemplo, utilizar uma arma de fogo aumenta a pena na razão de 1/3 até a metade).

    E sim, eu dei uma pena abaixo do mínimo legal. Nada me impede (de verdade)...

    Ao final, além do cálculo da pena o juiz também deve dizer qual o regime inicial da pena (neste caso cabe semi-aberto), se dá para substituir a pena por uma restritiva de direito (art. 44, CP), se houve prescrição retroativa etc..

    Esse é o famoso dispositivo da sentença, a parte final que fala tudo que vai acontecer (ou não) com o réu.

    Espero ter facilitado mais do que atrapalhado.

    Leia também (ou clique aqui e receba por email todos os novos posts):
    Dicionário simplificado para estagiários
    O interrogatório judicial
    Algumas estatísticas criminais


    Leia mais: http://oprocessopenal.blogspot.com/2008/12/como-calcular-sua-pena.html#ixzz0rOELsF9w

    veja também em:

  • 0
    V

    Vanderley Muniz - [email protected] Segunda, 21 de junho de 2010, 9h54min

    A jurisprudência é mansa e pacífica no sentido de que a pena JAMAIS poderá ser fixada aquém do mínimo legal.

    Assim sendo, no furto qualificado, a pena há que ser fixada em 02 anos de reclusão, regime ABERTO "ex vi" art. 33, par. 2o., letra C.

    Observar-se-á o disposto no artigo 44, e seguintes, do Código Penal.

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    C

    Cesar Casaque Segunda, 25 de junho de 2012, 19h34min

    Amigo, acho que você já escorregou alí na segunda fase.. salvo melhor juízo, a pena não poderá ultrapassar o limite máximo e mínimo estabelecido na primeira.

    Abraço

  • 0
    C

    Cesar Casaque Segunda, 25 de junho de 2012, 19h36min

    Na terceira nada impede que a pena seja fixada acima ou abaixo dos limites fixados em lei.

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